Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6257/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/21/2002
Relator:José Fonseca da paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

Notificada do acórdão proferido por este Tribunal que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo N..... Grupo Ecológico e ordenou a intimação do Sr. Presidente do Conselho de Administração da Empresa M....a satisfazer o requerido pelo recorrente no seu requerimento de fls. 14 dos autos, veio a recorrida arguír a nulidade daquele acórdão, com os fundamentos constantes das conclusões seguintes:
"1. a sentença recorrida versa apenas sobre a questão da ilegitimidade passiva, não contemplando a questão, suscitada pela requerida na sua contestação, sobre a irrazoabilidade do pedido;
2. o objecto do recurso, tal como configurado pelo recorrente, circunscreve-se à decisão da ilegitimidade passiva;
3. tendo sido suscitada uma questão relativa ao pedido, que deve ser objecto de pronúncia, a jusante da decisão sobre a ilegitimidade, a revogação da sentença recorrida não pode ter como efeito automático a ordem de intimação, na medida em que aquela questão relativa ao pedido carece de decisão;
4. a competência para tal decisão pertence ao tribunal administrativo do círculo, para onde deve baixar o processo;
5. ao ordenar a intimação da recorrida, o acórdão proferido por este Tribunal conhece de questão de que não podia conhecer e extravasa o objecto do recurso;
6. nessa medida, é o acórdão nulo, de acordo com o disposto nas als. d) e e) do art. 668º. do C.P. Civil (aplicável, com as devidas adaptações, “ex vi” arts. 749º e 716º. do CPC e art. 102º. da LPTA)
7. ainda que pudesse este Tribunal conhecer da questão (não suscitada em sede de recurso) da irrazoabilidade do pedido, sempre seria necessário que o acórdão especificasse os fundamentos da sua decisão relativamente a essa questão;
8. não o tendo feito, é o acórdão nulo, nos termos da al. b) do referido art. 668º. do CPC”
A parte contrária respondeu, tendo concluído que não se verificavam as invocadas nulidades, pelo que o acórdão devia ser mantido.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
Alega, em primeiro lugar, o reclamante que o acórdão, ao ordenar a sua intimação, quando se devia limitar a mandar baixar o processo ao TAC para aqui se conhecer do pedido de intimação, incorreu nas nulidades previstas nas als. d) (“excesso de pronúncia”) e e) (“condenação em objecto diverso do pedido”) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil.
Mas não tem razão.
Efectivamente é jurisprudência uniforme (cfr., v.g., os Acs. do TCA de 24/1/2002 Proc. nº. 5862 e de 4/4/2002 Proc. nº 6131 e do STA de 6/9/95 Proc. nº. 38221, de 11/1/96 Proc. nº. 39341, de 7/3/96 in BMJ 455º.-290 e de 5/3/97 Proc. nº 31997, este último do Pleno) que, em face de serem considerados urgentes, nestes processos o objecto do recurso jurisdicional abrange não só a decisão judicial recorrida mas também o próprio pedido de intimação, pelo que, em desvio ao princípio de duplo grau de jurisdição, ao Tribunal de recurso compete conhecer do mérito da pretensão do requerente e não apenas da correcção da decisão judicial impugnada.
Assim, o acórdão reclamado, ao conhecer do pedido de intimação depois de considerar não verificada a excepção julgada procedente na sentença, não incorreu em excesso de pronúncia. E ao deferir esse pedido também não condenou em objecto diverso do pedido, quer porque o pedido de intimação estava abrangido pelo objecto do recurso jurisdicional, quer porque esse pedido não deixou de ser formulado pelo recorrente (cfr. conclusão 32ª. da sua alegação).
Alega ainda o reclamante que o acórdão padece da causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, porque não especificou os fundamentos da sua decisão relativamente à questão da “irrazoabilidade do pedido” que havia suscitado na sua resposta ao pedido de intimação.
Vejamos se tal nulidade se verifica.
Na sua resposta o ora reclamante invocou que o pedido formulado no requerimento que lhe fora apresentado mostrava-se “irrazoável” e “demasiado genérico”, podendo, por isso, ser recusado até porque nem sequer se “adiantava um motivo atendível para tamanho acervo documental”. Parece entender, assim, que o que designa por “irrazoabilidade do pedido” constituía um motivo para a improcedência da intimação requerida.
O acórdão não se pronunciou sobre esta argumentação do recorrido, a qual, aliás, não foi utilizada nas suas contra-alegações (cfr. fls. 80 a 88 dos autos).
Assim, porque a causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não pode ela ocorrer em relação a uma questão que não foi objecto de decisão.
Nestes termos, a nulidade que se poderia verificar era a da omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do citado art. 668º. nº 1 e nunca a que foi invocada.
Porém, não ocorre omissão de pronúncia mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide (cfr. Ac. do STJ de 11/11/87 in BMJ 371º-374 e Ac. do STA de 13/7/95 in BMJ 449º-140).
Ora, a designada “irrazoabilidade do pedido” é um mero argumento ou consideração apresentada pelo ora reclamante para a não concessão da requerida providência e não uma questão que devesse ser objecto de decisão.
Portanto, o acórdão não padece da referida nulidade.
x
Pelo exposto, acordam em indeferir as arguidas nulidades do acórdão.
Sem Custas
x
Lisboa, 21 de Novembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Maria Isabel de São Pedro Soeiro