Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:660/24.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Nos termos do art. 639º do CPC, o Recorrente tem o ónus de alegar e formular conclusões.
II - O recurso que não contenha conclusões deve, nos termos do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, ser rejeitado sem prévio convite ao aperfeiçoamento.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem D. S. Unipessoal, Lda., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que se julgou materialmente incompetente, tendo rejeitado a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente relativa a dívida ao Município de Oeiras referente a fornecimento de água para consumo urbano, no montante de € 31.756,42.

A Recorrente apresentou recurso sem ter formulado de forma distinta as respetivas conclusões.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer tendo suscitado a questão prévia de violação do ónus de formular conclusões pela Recorrente defendendo seja rejeitado o recurso por força do art. 641º, nº 2 alínea b) do CPC, ou, caso assim não se entenda, defende seja negado provimento ao recurso.
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Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia veio a Recorrente afirmar que o recurso contém uma conclusão, vertida no artigo 26º do requerimento de recurso.

Mais defende, face à anulação de parte da dívida pelo Município de Oeiras, deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide sendo as custas a cargo do Recorrido.

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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“I. Com interesse para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos:

A. Com data de 17/06/2024, foi instaurado pelo Município de Oeiras, PEF n.º 10757/2024 contra D. S. Unipessoal Lda., com sede na E. M., n.º .., 2780-… Oeiras, com base em certidão de dívida n.º 10939/2024 emitida pelo SIMAS Oeiras e Amadora, para cobrança da quantia exequenda no montante de €31.756,42, relativa a tarifas de água referentes à fatura n.º 2024/33… referente ao período de 20/01/2024 a 19/02/2024 [cfr. cópia de PEF a fls. 1 e cópia de certidão de dívida a fls. 3, ambas constantes do doc. n.º 006898058, de 14/08/202 SITAF].

B. A ora Oponente deduziu Oposição no âmbito do PEF n.º 10757/2024, endereçada ao Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Oeiras, com data de 24/07/2024 [cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico a fls. 1 do doc. n.º 006898057, de 14/08/2024 SITAF].

C. Os autos de Oposição foram expedidos e deram entrada no TAF de Sintra em 14/08/2024 [cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico constante do doc. n.º 006898054 e cópia de carta constante do doc. n.º 006898055, ambas de /08/2024 SITAF].
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A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um dos pontos.”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Compulsados os presentes autos verifica-se que o recurso foi admitido pelo tribunal a quo por despacho de 05/03/2025, sendo que, nos termos do nº 5 do art. 641º do CPC, aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, tal despacho não vincula o tribunal superior.

A questão que importa decidir prende-se com a admissão do recurso ou não, porquanto o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, suscitou a questão prévia de rejeição do recurso por não terem sido formuladas conclusões, defendendo a Recorrente que o recurso deve ser aceite porquanto formulou uma conclusão que se encontra enunciada no art. 26º do requerimento de recurso.

Vejamos então.

Consagra o art. 639º do CPC (aplicável ex vi do art. 281º do CPPT) sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” o seguinte:
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”

Se o recurso é apresentado sem conclusões, a consequência deve ser a sua rejeição nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 641º do CPC.

A jurisprudência dos tribunais superiores de forma uniforme e reiterada tem decidido que a falta de conclusões é causa legal de rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento.

Sobre esta matéria o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em 19/10/2022, no processo n.º 635/09.6BEPRT, cujo sentido seguiremos na íntegra e sem reserva, nos seguintes termos:
“(…) Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.
Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.
Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/03/2022, rec.1972/11.5BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.87).
Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo (…).”.

Destacamos ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 07/11/2025 no proc. nº 1029/24.9 T8CBR.C1 ao afirmar que “I– Recai sobre o recorrente o ónus de apresentar as suas alegações, onde fundamenta as razões de discordância com a sentença que impugna, bem como, ainda, o ónus de formular conclusões sintéticas, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cf. art.º 639º, n.º 1, do CPC).
II – As conclusões devem delimitar, circunscrever e isolar o objeto do recurso, viabilizando, dessa forma, quer o exercício do contraditório, quer a possibilidade do tribunal de recurso poder identificar, sem equívocos, as matérias a tratar.
III – Não é a circunstância de o recorrente ter sido escrito “Em conclusão” que permite considerar que existem conclusões. Se assim fosse, tal equivaleria, no caso, a considerar que as alegações seriam compostas por 25 artigos e as conclusões seriam compostas por 54 artigos, o que é ilógico, sendo certo que se a matéria dos artigos 26º a 79º do recurso fosse tida por conclusões, então estas, por um lado, estariam inequivocamente a incluir temas não tratados nas alegações e, por outro, não estariam a incluir o tema (único, aliás) tratado nas alegações que se prende com a impugnação da matéria de facto (art.s 1º a 25º das alegações), o que é incompreensível, já que, como é consabido, as conclusões representam uma síntese das alegações.
IV – A falta de conclusões é causa legal de rejeição do recurso, não havendo lugar a convite ao recorrente para as suprir.”.

No caso em apreço compulsado o requerimento de recurso apresentado pela Recorrente constata-se que o mesmo apenas contém alegações vertidas em 26 artigos e pedido final.

Na verdade conclui-se, sem esforço, que a Recorrente apenas apresentou alegações, abrangendo 26 artigos, “inexistindo qualquer quebra ou separação - quer graficamente, quer no conteúdo - que permita descortinar a formulação de quaisquer conclusões, sendo certo que as alegações de recurso constituem um ato jurídico - um documento processual - que também é sujeito a interpretação do que resulte dele quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo (cf. art.s 236º-1 e 295º do C. Civil; cf. art. 131º-1-3 do CPC)” (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra acima citado).

E ao contrário do que defende a Recorrente, não é a palavra “Portanto” mencionada no artigo 26º do seu recurso, que transforma uma alegação em conclusão.

Destarte e sem necessidade de maiores considerações, rejeita-se o recurso jurisdicional por falta de conclusões.

Face à rejeição do recurso nos termos acima expostos, fica prejudicado o conhecimento da eventual inutilidade superveniente da lide.
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V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso por falta de formulação de conclusões.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Filipe Carvalho das Neves