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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06002/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO. ARTº.715, DO C. P. CIVIL.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. O Tribunal “ad quem” não pode conhecer o objecto do recurso ao abrigo do sistema de substituição nos termos do artº.715, do C. P. Civil, se do processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto no que diz respeito aos vícios de forma e de incompetência alegados e não apreciados em 1ª. Instância, assim não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita. Pelo que, quanto aos aludidos vectores, se deve antes ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª. Instância.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“CLÍNICA ……………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.196 a 207 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto decisão de indeferimento de reclamação graciosa referindo-se a liquidação de sisa.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.227 a 233 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A sentença recorrida não deu por provado que, no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Luís ……….. e a vendedora Predial da ………, o primeiro outorgante tenha intervindo na qualidade de representante da recorrente, nem explicitamente invocou aquela promessa como correspondendo ao pressuposto necessário para que a tradição verificada na esfera jurídica da recorrente pudesse ser a transmissão fiscal que, por outro lado, deu por existente sem especificar os fundamentos da convicção formada pelo Tribunal - incorrendo, assim, no vício da sua nulidade por falta de especificação dos fundamentos da decisão - artºs.125, nº.1, do C.P.P.T., e 668, C.P.C.;
2-Ao pretender suprir a falta de fundamentação do acto tributário impugnado,
a)O Tribunal recorrido substituiu-se à administração fiscal, ofendendo o princípio constitucional da separação de poderes;
b)E, ao alterar a identidade do vendedor, ficcionou a existência de uma nova transmissão, a que necessariamente corresponde um novo facto tributário e um novo acto tributário, deixando por isso a sentença recorrida de referir-se ao acto tributário impugnado;
c)Ofendendo ainda o princípio do dispositivo - artºs.264, 660 e 664, C.P.C. - segundo o qual estava vedado ao Tribunal recorrido ir além dos limites decorrentes do âmbito do pedido de anulação do acto tributário, e portanto, da apreciação da legalidade do acto tributário praticado pela administração;
vícios de que decorre a nulidade da sentença - artºs.125, C.P.P.T., e 668, do C.P.C.;
3-A sentença não se pronunciou sobre os fundamentos invocados na impugnação de falta de fundamentação do acto tributário e de incompetência da entidade que o praticou, vício que arrasta também a nulidade da sentença - artºs.125, do C.P.P.T., e 668, C.P.C.;
4-Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.
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Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.243 a 247 dos autos), o qual pugna pelo não provimento do recurso nas conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.255 a 257 dos autos) no qual conclui pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.259 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 a 202 dos autos):
1-A impugnante, à data dos factos em causa nos autos, possuía capital social de Esc. 400.000$00, repartido pelos sócios, Luís ………., detentor de uma quota de Esc. 320.000$00, e Joaquim ………….., detentor de uma quota de Esc.80.000$00, sendo que o objeto social se reporta ao exercício da medicina, estomatologia, paramedicina e exames complementares de diagnóstico (cfr.documentos juntos a fls.36 e 37 dos presentes autos);
2-A gerência da sociedade é exercida pelos dois sócios, sendo necessária uma assinatura para obrigar a sociedade (cfr.documento junto a fls.37 dos presentes autos);
3-Em 27/12/1993, Luís ……… assinou um contrato promessa de compra e venda, através do qual se compromete a comprar à “Predial ………., Lda.”, uma fracção autónoma identificada no projeto, cuja área é de cerca 200 m2, fracção que ocupa a parte sul - poente do último piso, confrontada do poente com Rua Dr. ….., sul com a Rua …….., nascente com o mesmo prédio e norte com Rua ……….. O preço ajustado para a venda da referida fração é de Esc.20.000.000$00, tendo ficado, ainda, acordado que a escritura poderia ser feita por Luís……. ou por quem ele indicasse, nomeadamente a “Clínica …………., Lda.”, uma vez que na altura não sabia a forma que iria utilizar para o financiamento da aquisição. A aquisição do imóvel tinha em vista a instalação de uma clinica dentária (cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos; depoimento da testemunha António …………….. reproduzido por escrito na acta de fls.151 a 155 dos autos);
4-O gerente da “Predial …………., Lda.” autorizou Luís ……. a realizar as transformações necessárias para a instalação da Clínica, autorizando a que este passasse a negociar directamente com o empreiteiro as obras de adaptação. A partir da assinatura do contrato promessa em 1993, a “Predial ………, Lda.”, limitou-se a esperar pela celebração da escritura de compra e venda e pela liquidação do preço. As chaves da fracção foram entregues directamente ao Dr. Luís …….. pelo empreiteiro (cfr.depoimento de Antero ………….. reproduzido por escrito na acta de fls.151 a 155 dos autos);
5-Em 8/03/1994, é assinado um contrato entre a “Clínica ………………, Lda.” e o construtor Rogério ……….., a fim de serem executadas obras de alteração na fracção referida no ponto 2, supra (cfr.documento junto a fls.76 dos presentes autos);
6-A partir de Setembro de 1994, até ao fim desse ano, foram contabilizados na conta de “Imobilizações em Curso” na “Clínica ………., Lda.” diversos documentos referentes a material de construção no valor global de Esc.3.256.468$00, documentos estes emitidos em nome de Luís ……….. (cfr.documentos contabilísticos identificados na informação junta a fls.78 a 81 dos presentes autos);
7-Em 9/11/1995, a “Predial …………., Lda.”, referente ao ano de 1995, entrega no Serviço de Finanças da Guarda, declaração de inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz (cfr.documento junto a fls.112 a 114 dos presentes autos);
8-Em finais de 1995, é requerida vistoria pela “Predial ……….., Lda.”, para fins de emissão de licença de utilização do imóvel identificado nos autos (cfr.documento junto a fls.110 e 111 dos presentes autos);
9-A licença de utilização foi emitida pela Câmara Municipal da Guarda em 21/12/1995 (cfr.documento junto a fls.109 dos presentes autos);
10-Em 19/01/1996, é outorgada escritura pública de compra e venda entre a “Predial ………., Lda.” e a “L……. - Companhia de ……….., SA.” (cfr.documento junto a fls.43 a 46 dos presentes autos);
11-Em 19/01/1996, é celebrado contrato de Locação Financeira Imobiliária entre a “L……. - Companhia de ………. Imobiliária, SA.” (locatária) e a “Clínica ………….., Lda.” (locadora) que tem como objeto o imóvel, fração autónoma designado pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar, com entrada pelo alçado lateral esquerdo, para estabelecimento comercial, com direito ao uso do terraço contíguo com aérea de 5,8 m2. A fração pertence ao prédio urbano composto por r/c e 1º. andar com logradouro, sito nas Ruas D. Francisco ………. e ………, freguesia da ….., Guarda (cfr.documento junto a fls.47 a 61 dos presentes autos);
12-Em 19/01/1996, o gestor de negócios da “L…….. - Companhia …………, SA.”, declarou a compra do imóvel, pelo valor de Esc. 20.000.000$00, tendo pago a SISA no valor de Esc.2.000.000$00 (cfr.documentos juntos a fls.38 e 39 do processo administrativo apenso);
13-A “Clínica …………., Lda.” só veio a equipar o imóvel após a celebração do contrato de leasing (cfr.depoimento das testemunhas Manuel ……e Daniel ……….. reproduzido por escrito na acta de fls.151 a 155 dos autos);
14-Em 21/03/1996, após inspeção à “Clinica Dr. ………….., Lda.”, a A.F. conclui que:
Somos de opinião de que há lugar à liquidação de SISA, nos termos do art. 2°, § 1°, n" 2 do CSISD, às seguintes entidades:
8.1- Luís ………… (...) uma vez que foi lavrado contrato promessa de compra e venda, e este passou uma declaração datada de Março de 1994 e exibida na contabilidade, à Clinica …………… a autoriza-la a efectuar obras no imóvel sito na Rua ……….. O facto de autorizar outro é porque possui a posse do bem, considerando-se que houve tradição nessa data.
8.2- Clínica Dr. ……….., Lda., uma vez que está autorizada a fazer obras, passou a ter o gozo e fruição do imóvel, tendo esta celebrado em 08/03/94, um contrato de prestação de serviço de construção civil, data a partir da qual se considera verificada a tradição.” (cfr.informação junta a fls.78 a 81 dos presentes autos);
15-Após requerimento formulado pela ora impugnante e por despacho de 26/02/1997, é deferido o pedido de adesão ao D.L. 124/96, de 10/08, com data de início de Janeiro de 1997 e de fim Dezembro de 1998 (cfr.documento junto a fls.85 a 86 dos presentes autos);
16-A impugnante procedeu ao pagamento do imposto de SISA apurado pela liquidação em causa nos presentes autos, ao abrigo do D.L. 124/96, de 10/08, tendo pago o imposto na totalidade e os juros compensatórios no valor de Es.300.318$00, o equivalente a 40% (cfr.informação exarada a fls.123 dos presentes autos);
17-Em 14/05/1997, a impugnante deduz reclamação graciosa tendo sido notificada do seu indeferimento em 26/01/2001 (cfr.informação exarada a fls.123 dos presentes autos);
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos e, no depoimento das testemunhas expressamente referidos no probatório supra.
António ……………….., cunhado do Dr. …………., que veio referir que a transação do imóvel foi sempre pensada para instalação da Clinica dentária, nunca se colocando a hipótese da compra individual, sendo certo que foi sempre como sócio-gerente da empresa que Luís …………… atuou.
Manuel Bispo, funcionário bancário, ao tempo, do Banco …………. (que era detentor do capital da locadora), afirma que a pedido da Clinica a L…………., Lda. vem a comprar a fração em causa. Aduz que quando acompanhou o responsável pela avaliação do imóvel, a mesma encontrava-se em fase de acabamentos e portanto sem qualquer equipamento.
Antero …………., gerente da Predial …………., Lda., confirmou que quando contratou com Dr. Luís………..o mesmo lhe referiu que queria o imóvel para aí instalar a Clinica e que foi como gerente da Clinica que Luís ………… atuou. Categoricamente, disse que desde a celebração do contrato promessa a Predial …………, Lda., se havia desligado dos destinos do imóvel.
Daniel ……………….., economista e responsável pela contabilidade da Clinica, confirma a compra para instalação da Clinica, sendo que essas obras duraram cerca de dois anos a concluírem-se, afirmando que só após a celebração do contrato de leasing a Clinica começou efetivamente a funcionar.
Os depoimentos das testemunhas foram credíveis, não só pela argumentação que se manifestou dentro de uma linha factual homogénea traçada pelas mesmas, a qual é reforçada pela prova documental existente nos autos…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, mais mantendo a liquidação de sisa impugnada nos seus precisos termos.
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Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
A apelante aduz, desde logo, que a sentença não se pronunciou sobre os fundamentos invocados na impugnação de falta de fundamentação do acto tributário e de incompetência da entidade que o praticou, vício que arrasta a nulidade da decisão nos termos dos artºs.125, do C.P.P.T., e 668, C.P.C. (conclusão 3 do recurso).
Examinemos se procede a nulidade da sentença por omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” não examinou, por um lado, o alegado vício de forma que se consubstancia na falta de fundamentação do acto tributário impugnado e, por outro, no vício de incompetência da entidade que o praticou.
Os vícios em causa (questões de conhecimento pelo Tribunal “a quo”), foram alegados nos artºs.148 e 149 da p.i. que originou os presentes autos.
Examinando a factualidade provada e supra exarada é óbvia a conclusão de que na mesma não se identifica o acto tributário de sisa impugnado nos presentes autos e a respectiva fundamentação, nem o autor do mesmo. Igualmente se não faz referência a qualquer eventual delegação de competências, acaso ela tenha razão de ser quanto à prática do acto tributário objecto do processo. Analogamente na fundamentação de direito da sentença recorrida não se faz qualquer referência, e muito menos se examina e decide, as mencionadas questões suscitadas pelo recorrente na p.i. e causa da alegada omissão de pronúncia.
Em conclusão, procede o presente fundamento do recurso, devendo declarar-se a nulidade da decisão recorrida ao abrigo dos artºs.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, e 125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
Apesar disso, este Tribunal não pode conhecer o objecto do recurso ao abrigo do sistema de substituição nos termos do artº.715, do C. P. Civil, atento o acabado de mencionar e dado que do presente processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal “ad quem” no que diz respeito aos mencionados vícios de forma e de incompetência, visto que da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida tal não é possível, igualmente não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99 da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163).
Por último, dir-se-á que a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº.712, nº.1, do C. P. Civil, norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância.
Voltando ao caso concreto, deve o Tribunal de 1ª. Instância ordenar a produção de diligências probatórias tendentes à correcta identificação do acto tributário impugnado de sisa, à sua fundamentação, à identificação do seu autor e da competência do mesmo para a sua prática.
Concluindo e conforme mencionado supra, não podendo este Tribunal conhecer com base no citado sistema de substituição, verifica-se uma situação de défice instrutório quanto aos aludidos vectores (vício de forma devido a falta de fundamentação do acto tributário de sisa impugnado; vício de incompetência da entidade que praticou o acto tributário impugnado), devendo antes ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância nos termos mencionados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão, mais ficando prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARAR NULA A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Dezembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)