Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5617/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/13/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LITISPENDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DE ACTO EXPRESSO
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO
ÓNUS DE PROVA
ACTO SILENTI
CASO DECIDIDO OU CASO RESOLVIDO
Sumário:I - É diverso o efeito jurídico da impugnação do acto silenti emergente de acto expresso ou de indeferimento tácito: naquela, o ganho de causa traduz-se na anulação do acto de indeferimento que, sendo tácito, tem por fundamentação a do acto expresso de indeferimento da pretensão formulada, definindo a situação da Administração perante a recorrente, e esta fundamentação pode condicionar, não apenas o sentido da decisão, mas a própria reconstituição da situação que existiria se o indeferimento não tivesse sido expressamente emitido, com aquela extensão concreta que lhe foi dada; a anulação de acto silenti sobre acto silenti, poderá ter maior ou menor extensão da obtida na primeira.
II - Não havendo identidade de pedido nas impugnações, não pode configurar-se a excepção de litispendência.
III - A notificação permite o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, devendo ser documentada no processo, através de cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do comprovativo dessa remessa ou entrega (no caso dos actos orais deve fazer-se constar no processo que a decisão foi tomada na presença do interessado).
É da notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante v.g. da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso.
A notificação dos actos dotados de eficácia externa é imposta pela Lei Fundamental (artº 268º n.1 da CRP), e pela lei ordinária (artº 66º do CPA).
O termo inicial da impugnação graciosa ou contenciosa, de actos administrativos expressos, corresponde ao dia seguinte ao da notificação do acto (artºs 72, n.1, al. a), do CPA e 29º, n. 1 da LPTA).
Face ao disposto no artº 29 da LPTA, o conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso.
Recaíndo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente á notificação e da respectiva data (artº 342º n. 2 do Código Civil), e não tendo sido esse ónus satisfeito, não pode considerar-se o recurso intempestivo com base na falta de prova pelo recorrente do alegado conhecimento do acto (idem, n. 3).
IV - O acto silente não pode gerar caso resolvido ou caso decidido, por do mesmo não resultar nenhuma decisão que expressamente defina juridicamente alguma coisa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

1. M...., Técnica de Administração Tributária, nível 1, do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 23.05.2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, que indeferiu pedido para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como “falso tarefeiro” e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 10.09.84 e 12.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89.
Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.

2. Na sua resposta, a entidade requerida suscita as questões da litispêndência, por correr termos no TCA o proc. 3390/99, com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, da extemporaneidade do recurso e da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de “caso resolvido” ou “caso decidido”, e, por último, defende a legalidade do acto impugnado.

3. Na resposta deduzida às questões prévias, a recorrente aduz estar em causa o acto expresso de indeferimento, de 08.10.1992, de que só tomou conhecimento em 06.04.2000, e que os anteriores requerimentos e recursos graciosos visaram indeferimentos tácitos sobre a mesma pretensão.

4. O MP é de parecer que procede a excepção de litispendência.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artº 54º, n. 3 al. b) da LPTA).

7. FACTOS

A - A recorrente iniciou funções na Direcção- Geral dos Impostos, em regime de tarefa em 10.09.84, na Direcção Distrital de Finanças do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário até 12.04.89.
A- Relativamente ao período em que permaneceu como “falso tarefeiro”, entre 10.09.84 e 12.04.89, foi o recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
B- Por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, foi indeferido o pedido formulado pelo recorrente para pagamento do abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 12.03.84 e 13.04.89, período em que trabalhou como “falso tarefeiro”, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto de fls. 10/14 dos autos aqui dados por reproduzidos.
C- Contra este despacho e pela forma que consta do documento de fls.6 dos autos, em 23.05.2000, deu entrada nos serviços um recurso hierárquico dirigido ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que não obteve decisão.



9. DIREITO

A- A recorrente pediu a anulação do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em 08.09.1998, face ao silêncio recaído sobre o requerimento dirigido, em 24.03.1998, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, em que formulara idêntica pretensão à que deu causa ao acto ora impugnado, em recurso contencioso a que coube o processo n. 3390/99, da 2ª subsecção deste TCA.
Vem alegado que se repete aqui a mesma causa discutida naquele processo, e que se verifica a excepção da litispendência.
Mas sem razão:
“Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, como estatui o artigo 498º, n. 1 do Código de Processo Civil.
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (idem, n.2).
“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (idem, n.3).
“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” (idem, n.4).
No recurso contencioso de anulação a causa de pedir reconduz-se ao facto concreto que integra os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto, isto é, “os factos e as razões de direito que fundamentam o recuso”, na letra do artigo 36º, n. 1. alínea d) da LPTA.
Embora admitindo que quer o Secretário de Estado como o Ministro das Finanças, dispondo ambos da competência decisória na pretensão formulada (aquele por delegação deste), possuem a mesma qualidade jurídica como partes no contencioso que opõe o Recorrente à Administração Fiscal, podendo, por isso, sustentar-se que haja identidade de sujeitos no processo n. 3390/ 99 e no sub judice, já o mesmo não se pode sustentar quanto ao pedido formulado nos dois processos.
Efectivamente, o indeferimento impugnado neste último resultou de acto expresso, enquanto naquele processo foi sindicado o indeferimento do acto silenti gerado pela omissão de pronúncia sobre a pretensão do recorrente.
Consequentemente, é diverso o efeito jurídico num e noutro dos recursos em questão: neste, o ganho de causa traduz-se na anulação do acto de indeferimento que, sendo tácito, tem por fundamentação a do acto expresso de indeferimento da pretensão formulada, definindo a situação da Administração perante a recorrente, e esta fundamentação pode condicionar, não apenas o sentido da decisão, mas a própria reconstituição da situação que existiria se o indeferimento não tivesse sido expressamente emitido, com aquela extensão concreta que lhe foi dada.
A anulação de acto silenti sobre acto silenti, diferentemente, poderá ter maior ou menor extensão da obtida neste processo.
De resto, os dois actos primários, o tácito e o expresso, não resultam do mesmo requerimento, mas de petições distintas, dirigidos em datas diferentes à Administração, pelo que pode ser muito diversa a sorte da lide, considerando as questões que poderão resultar da incidência do factor tempo na relação jurídica substancial e processual.
Não procede, assim, a alegada excepção de litispendência.

B – Alega, ainda, a entidade recorrida que o recurso é extemporâneo, porque a recorrente não prova o invocado conhecimento, apenas em 06.04.2000, do despacho do DGI de 8.10.1992.
Em sede factual, com interesse para a decisão desta questão, apura-se que:
Por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, foi indeferido o pedido formulado pelo recorrente para pagamento do abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 12.03.84 e 13.04.89, período em que trabalhou como “falso tarefeiro”, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto de fls. 10/14 dos autos aqui dados por reproduzidos.
Em 14.08.95, 12.08.1997 e 26.03.1998, renovou o pedido com os mesmos fundamentos.
Por não obter decisão, quanto a este pedido, recorreu hierárquicamente para o Ministro das Finanças, e do silêncio deste interpôs recurso contencioso que corre termos no TCA, com o proc. n. 3390- 2ªsubsecção.
Alegando ter tido conhecimento do indeferimento da pretensão, apenas em 06.04.2000, do despacho do DGI de 08.10.1992, contra este deduziu, em 23.05.2000, recurso hierárquico para o SEAF, e do silêncio deste, interpõe o presente recurso.
Vejamos:
Ao contrário do que alega a entidade recorrida, não está provado que a recorrente tenha tido conhecimento, antes de 06.04.2000 do despacho do DGI de 08.10.1992, nem tal resulta da leitura dos requerimentos acima aludidos.
Por outro lado, o termo inicial da impugnação graciosa ou contenciosa, de actos administrativos expressos, corresponde ao dia da notificação do acto (artºs 72, n.1, al. a), do CPA e 29º, n. 1 da LPTA).
A notificação dos actos dotados de eficácia externa, como é o despacho do DGI de 0.08.1992, é imposta pela Lei Fundamental (artº 268º n.1 da CRP), e pela lei ordinária (artº 66º do CPA).
A notificação permite o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, devendo ser documentada no processo, através de cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do comprovativo dessa remessa ou entrega (no caso dos actos orais deve fazer-se constar no processo que a decisão foi tomada na presença do interessado).
Ora, é da notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante v.g. da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso (cfr. neste sentido, o Ac. do STA de 30.10.90, in Acs. Douts. N. 358).
Face ao disposto no artº 29 da LPTA, o conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso ( cfr. neste sentido, o Ac. do STA de 16.03.93, in rec. n. 24.497).


Porque sobre a Administração recaía o ónus de prova de ter procedido regularmente á notificação do despacho do DGI de 0.08.1992 e da respectiva data (artº 342º n. 2 do Código Civil), e porque esse ónus não foi satisfeito, não pode considerar-se o presente recurso intempestivo (idem, n. 3).

C - O facto de o recorrente ter formulado o mesmo pedido ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 14.08.95, 12.08.1997, sem ter reagido à falta de decisão, não permite concluir-se, como se escreve na resposta, que “ a situação ora impugnada se solidificou na ordem jurídica, constituindo caso resolvido”.
O acto silente não pode gerar caso resolvido ou caso decidido pela razão simples que do mesmo não resulta nenhuma decisão que expressamente defina juridicamente alguma coisa.
Só o que é expressamente decidido se pode firmar na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
Nada se decidindo, nada se pode executar...Não faz sentido, pois, atribuir-se executoriedade ao silêncio, como se alega na resposta.
Improcede, assim, a questão prévia da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de “caso resolvido” ou “caso decidido”.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.

Sem custas.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003