Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13177/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; PROPORCIONALIDADE; INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | i) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA (na redacção aplicável), respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. ii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo. iii) Sem embargo, sempre o deferimento da suspensão da eficácia implicaria o agravamento das condições ambientais do local em causa, bem como impede que se reduzam os riscos potenciais para pessoas e bens. iv) Os danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar – designadamente a impossibilidade de executar o programa “Polis Litoral”, que permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros excepcionais, com especial destaque para os fundos da União Europeia, que é dificilmente repetível, para além dos valores ambientais e de ordenamento do território em presença – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para o requerente da recusa da suspensão da eficácia do acto |
| Votação: | C/ DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que deferiu a providência cautelar intentada por António ……………….. (Recorrido) e, em consequência, decretou a suspensão de eficácia da deliberação de 14.11.2014, da autoria do Conselho de Administração daquela Entidade, que determinou a desocupação da construção designada pelo nº 20 da Península do Ancão, bem como a tomada de posse administrativa da referida construção com vista à execução de obras de demolição. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 21/12/2015, a fls ..., que decidiu decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração da ora Recorrente, datada de 14 de Novembro de 2014, com custas a cargo da Recorrente. B) Resulta provado que a construção aqui em apreço está implantada em terreno que pertence ao domínio público hídrico- alínea b) do probatório, e em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António como "espaços edificados a renaturalizar" assinalado na planta de síntese do Regulamento do citado POOC, art°s. 3° n°l e 37° n° l e 83°, n°2, al.ª c); - alínea c); C) Provou-se que o Requerente não dispõe de título que permita a utilização privativa da parcela do domínio público ocupada pela edificação, nem a realização das respectivas obras de construção; - alínea d); o que faz de forma abusiva e sem suporte legal; D) Também se provou que o Requerente não exerce actualmente a actividade de mariscador, devido à sua idade - alíneas i) e j) do probatório e p. 14 da sentença; E) Resulta «não provado» que a edificação em causa é a única habitação do Requerente, F) Indiciando-se que reside em Olhão, na ………………, n.° 7 – alªs h) e q) G) Tanto basta para evidenciar a manifesta falta de condição de procedência da pretensão, nos termos do art.120°, n° 1, al.ª a) a contrario, CPTA. H) Como referido no douto acórdão do TCAS de 01/10/2015, proc. n°12373/15, em caso idêntico envolvendo a ora Recorrente, basta a circunstância de se tratar de terrenos pertencentes ao Domínio Público Marítimo, ou de "espaço edificado a renaturalizar" nos termos no artigo 37° do POOC «(...) - sendo que uma só já era bastante - de localização territorial do edificado da ora Recorrida para se concluir em desfavor da decretada providência, precisamente pela ausência de fundamento jurídico no tocante ao pressuposto cautelar da probabilidade do bom direito que a ora Recorrida se arroga, ou, utilizando a expressão latina em uso, do fumus boni iuris ainda que na dimensão do art°120° n° l b) CPTA do fumus non malus iuris.». I) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.a b) do CPTA, por não se encontrar preenchido os requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a falta de fundamento da pretensão. J) A questão decidida na sentença recorrida não é nova, e as providências requeridas com o mesmo fundamento têm vindo sucessivamente a ser recusadas por este venerando TCAS, como a mero título exemplificativo referimos os doutos acórdãos de 29/10/2015, proc. n°12567/15, de 01/10/2015, proc. n°12373/15, de 09/07/2015, proc. n°12253, de 21/08/2015, proc. n°12360/15, e de 21/08/2015, proc. n° 12385/15. K) O ato suspendendo tem perfeito enquadramento no art.3° do DL 92/2008 relativo à Polis Litoral Ria Formosa, S. A., no POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António e na legislação referente ao uso ilegal do domínio público marítimo. L) Atendendo à vinculação situacional do solo em que está erigida, esta edificação não se pode manter no local, sendo insusceptível de legalização, por a tanto obstarem as normas do POOC, e concretamente os artigos 37° e 83°, n°2, al.ª c) do respetivo Regulamento, o qual, prescrevendo a demolição e remoção de todas as edificações existentes no local, vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares: a construção é, como tal, insusceptível de legalização. M) Tal como reconhece a própria sentença recorrida, é absolutamente proibida por lei a manutenção de construções ilegais no domínio público marítimo, insusceptíveis de regularização, sendo certo que os arts.37° e 83°, n°2, al.ª c) do POOC, a Lei da Água e o DL n°226-A/2007 não prevêem, nem permitem, qualquer ocupação do domínio público hídrico afecto a fins habitacionais, nem mesmo a título precário. N) A própria sentença recorrida vem confirmar e corroborar o acerto dos pressupostos de facto e de direito que serviram de fundamento ao acto suspendendo. O) Como reconhece a sentença, o Plano Estratégico não é um instrumento de gestão territorial, desde logo porque não se encontra no elenco típico dos planos definido na lei, nem tem vocação normativa, porque nem sequer pretende impor-se às entidades públicas ou particulares - como o declara expressamente al.ª M) do probatório -, pelo que não reveste regulamento a natureza de administrativo, interno ou externo. P) O Plano Estratégico é apenas um documento de programação e de enquadramento da acção, como ressalta do seu texto e está provado nas al.ªs L) a N) do probatório. Q) E por não ser dotado de eficácia externa, designadamente lesiva para os particulares, nenhum direito ou interesse assiste ao Requerente na invocação dos eventuais vícios que possam inquinar a sua elaboração ou aprovação, cuja procedimentalização, aliás, é omissa na lei - cf acórdão do TCAS de 29-10-2015, proc. n°12567/15. R) Com efeito, este "Plano Estratégico" não serviu de parâmetro jurídico para a prática do ato administrativo suspendendo. S) O acto suspendendo não é um acto consequente do "Plano Estratégico", pelo que, ao contrário do que sugere a sentença recorrida, quaisquer hipotéticos vícios do "Plano Estratégico" não são susceptíveis de afectar a validade do acto suspendendo. T) Sem conceder, não tem qualquer razão a sentença recorrida ao considerar (eventualmente) aplicável ao caso o artigo 64°, n°l, al.ª i), da Lei n°169/99, de 18 de Setembro, o qual respeita apenas à competência das Câmaras municipais para nomear e exonerar membros dos órgãos sociais de sociedades participadas. U) Na verdade, essa norma não se aplica à representação legal do Município, enquanto accionista, nas assembleias gerais, cuja competência compete ao Presidente da Câmara, nos termos do artigo 68°, n°l, al.ª a) da Lei n° 169/99, alterada pela Lei n°5-A/2002, ao tempo aplicável, onde se prescreve que: «l - Compete ao presidente da câmara municipal: a) representar o município em juízo e fora dele»; pelo que, neste caso, não existe "mandato", o que existe é competência própria legalmente atribuída. V) Ainda que por mera hipótese assim não se entendesse -, a alegação do Requerente sempre seria inócua, e teria de improceder, uma vez que, por regra, as deliberações tomadas nas assembleias gerais das sociedades anónimas consideram-se aprovadas quando obtiverem a maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nelas representado - artigo 386°, n°l do Cód. das Sociedades Comerciais. W) Pelo que, tendo estado representado o Estado, detentor directo de 63% do capital social (nos termos do art.6° do DL 92/2008), é evidente que a deliberação constante da acta n°4 da assembleia geral da Requerida, de 03/12/2010, que aprovou (por unanimidade) o "Plano Estratégico" sempre teria de se considerar validamente aprovada, por força do voto favorável do accionista maioritário - (cf. al.ª J) do probatório). X) Pelo que não há sequer fumus non malus iuris, sendo antes notório que uma ação administrativa com a fundamentação invocada pelo Requerente está votada ao fracasso, donde resulta o erro de julgamento da sentença recorrida. Y) A própria sentença recorrida refere expressamente ser evidente não se verificar qualquer violação do direito a uma indemnização correspondente ao valor da construção, nos termos do invocado artigo 1° do Código das Expropriações. Z) Desde logo, não sendo proprietário da construção em apreço, não há que proceder a qualquer expropriação: este instituto só é aplicado quando é necessário que um determinado bem privado passe para a esfera pública, sendo que não é o caso dos autos. AA) Sem conceder, dispõe o artigo 143°, n°2 do RGIGT (aprovado pelo DL 380/99, de 22/09), só são indemnizáveis as restrições determinadas por instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares quando aplicadas a situações preexistentes e juridicamente consolidadas - o que também não é claramente o caso dos autos. BB) Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.ª b) do CPTA, por não se encontrar preenchidos os requisitos do periculum in mora. CC) Não se verifica o requisito do periculum in mora, desde logo, porque ficou demonstrado que o Requerente não exerce actualmente a actividade de mariscador, nem a construção em causa é a sua única habitação (o que nem sequer foi alegado) sendo que a construção ilegalmente edificada, a descoberto de uso privativo, em terrenos do domínio público marítimo, não tem qualquer valor comercial (art. 202°, n°2, C.C) DD) Acresce que a presente providência cautelar entrou tardiamente em juízo, somente depois de já ter sido efectivada a posse administrativa - cf. al.ª X) do probatório. EE) Nada se provou acerca do (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo, que não é automático como decorrência imediata da demolição, ao contrário do que sugere a sentença recorrida, mas carece de alegação e prova, ainda que indiciária, como requisito da providência cautelar. FF) É ao Requerente da providência que compete demonstrar - ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova -, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo- acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2015, proc. n°12110/15 GG) Tão-pouco se pode considerar atendível um fundado receio nestas circunstâncias, onde o prejuízo invocado é apenas indemnizatório; e não existe qualquer legítimo direito privado a tutelar, mas antes o bem público protegido e até mesmo criminalmente relevante, nos termos da Lei n°32/2010, de 02/09, que aditou o crime de Violação de regras urbanísticas, no artigo 278°-A, n°l do Código Penal. HH) Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n°2 do CPTA, já que os danos que resultam para o interesse público da concessão da providência se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que resultam para os Requerentes da sua recusa - cf. pareceres do M.P. junto a fls. 643-647 do Sitaf. II) In casu o Requerente não concretizou quaisquer danos que pudessem resultar da recusa da providência, limitando-se a invocar o interesse em manter a detenção da construção em causa, pelo que o julgamento realizado nos termos do n.°2 do art.120°, do CPTA, deve reverter em desfavor da concessão da providência requerida. JJ) A jurisprudência do TCAS tem sido unânime ao reconhecer a premência e a prevalência do interesse público aqui em causa, como a título de exemplo referimos os doutos acórdãos de 17/09/2015, proc. n°12386/15; de 29/10/2015, proc. 12392/15; de 29/10/2015, proc. 12515/15; e de 29/10/2015, proc. 12566/15, entre outros. KK) Deve ser revogada a decisão quanto a custas, e as mesmas ficarem a cargo do Recorrido, por se considerar que às mesmas deu causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 527.° e 539.° do Código de Processo Civil. LL) Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento a esta apelação e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra decisão que indefira a providência cautelar, por não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido, como é de JUSTIÇA! MAIS REQUER a V. Exas. excepcional urgência e prioridade na tramitação e julgamento do presente recurso, tendo em conta o interesse público dos actos e intervenções suspendendos, legalmente reconhecido pelo n°3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 90/2008, de 3 de Junho, e as invocadas desproporcionalidade e grave lesão do interesse público enquanto a decisão recorrida se mantiver. • O Recorrido, António …………………., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida. • • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I.1 Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se o Tribunal a quo errou ao ter deferido a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia das deliberações suspendendas, proferidas pelo Conselho de Administração da Polis Litoral Ria Formosa, SA, que, designadamente, determinou a demolição da edificação em referência. • II. Fundamentação II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz na integra: a) O requerente é detentor de uma edificação, designada pelo número……….., sita na Ilha de Faro, no Núcleo Poente da Península do Ancão; b) A referida edificação está implantada em terreno que pertence ao domínio público hídrico; c) A edificação está implantada em território classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António como "espaços edificados a renaturalizar"; d) O requerente não dispõe de título que permita a utilização (privativa) da parcela do domínio público ocupada pela referida edificação, nem obteve licença ou autorização para a realização das obras da respectiva construção; e) O requerente utiliza a referida edificação, há mais de 50 anos, para sua habitação, e nela viveu com a sua mulher e com os seus filhos; f) Em 2009, 2010 e 2014, existiam, na referida edificação, consumos relativos a serviços públicos de abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica e ou de recolha de resíduos urbanos (cf. documentos n.°s 5 e 6 juntos com o requerimento inicial e fls. 5, 6, 16 e 18 do processo administrativo); g) O requerente recebe correspondência, e designadamente facturas que lhe são remetidas pelas empresas prestadoras dos serviços públicos, dirigida para a morada da edificação em causa (cf. documentos n.°s 5 e 6 juntos como requerimento inicial); h) Em 2009 e 2010, o requerente tinha declarado o seu domicílio, junto dos serviços de identificação civil, da administração tributária e da segurança social, como sendo em Olhão, na Travessa …………, n.° .. (cf. fls. 2 e fls.17 do processo administrativo); i) O requerente nasceu em 1937 (cf. fls. 2 do processo administrativo); j) O requerente dedicava-se à actividade de mariscador (cf. documento n.° 1 junto com o requerimento inicial); k) Em 3 de Dezembro de 2010, reuniu a Assembleia Geral da Polis Litoral - Ria Formosa, S.A., na qual estiveram presentes, para além do representante do Estado, os Presidentes das Câmaras Municipais de Faro, Olhão e Tavira e o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loulé, na qualidade de representantes dos respectivos Municípios, e na qual foi deliberado, entre o mais, aprovar o Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, no âmbito do «Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa» (cf. documento nº8 junto com o requerimento inicial); l) O referido Plano Estratégico compreende: a) A delimitação e caracterização da área de intervenção; b) A definição das intervenções a realizar, de acordo com a estratégia de intervenção e a implementação da mesma, através dos projectos e acções previstos; c) A quantificação do investimento associado e do financiamento da intervenção; d) O planeamento físico (calendarização) das acções a executar no âmbito da intervenção (cf. documento junto com a oposição); m) Da respectiva introdução consta, entre o mais, que o Plano Estratégico «tem natureza eminentemente operacional, de apoio à execução dos instrumentos de gestão territorial e dos documentos estratégicos» para o território abrangidos e «não tem correspondência em nenhuma figura de planeamento, pelo que não possui valor jurídico interno ou externo, nomeadamente em matéria de determinação da actuação das entidades administrativas ou dos particulares» (cf. especificamente, página 16); n) O Plano Estratégico prevê, para a intervenção (projecto/acção) designada «Medidas correctivas de erosão e defesa costeira - renaturalização, alimentação artificial de praias, transposição de barras, recuperação dunar e lagunar», no vector 2.1, tendo por objecto a «renaturalização» dos espaços (que inclui a demolição das edificações presentes em domínio público hídrico, o realojamento de residentes de primeira habitação em que fique provado que é a única residência e a recuperação e renaturalização de áreas degradadas e/ou desocupadas), um investimento previsional de € 23 781 824 (cf., especificamente, tabela 10); o) Com início no ano de 2008, e no âmbito das acções de intervenção e requalificação da Ria Formosa, a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A. elaborou um levantamento das construções existentes nos "espaços edificados a renaturalizar" assinalados na planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, no qual foi identificada a edificação ora em causa e nele considerada como sendo «residência permanente» e tendo «evidências de ocupação» (cf.fls.1 a 13 do processo administrativo); p) Através de Edital datado de 16 de Dezembro de 2009, a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A. comunicou aos interessados que declararam ter a sua primeira habitação nas construções abrangidas pelo levantamento efectuado que deveriam entregar os documentos nele identificados, tendentes a comprovar se as edificações consistiam em primeiras ou segundas habitações e a actividade económica ou exercício de profissão na Ria Formosa (cf. fls. 8 e 9 do processo administrativo); q) O requerente não entregou os documentos indicados no referido edital (cf.fls. 10 do processo administrativo); r) Em 19 de Setembro de 2014, foi elaborada pelos serviços da entidade requerida, no respectivo procedimento administrativo, uma proposta que incluía, entre o mais, (i) que, para efeitos do disposto no artigo 37° do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António, a edificação não fosse considerada como primeira habitação, e (ii) que o interessado fosse notificado da intenção da entidade requerida de proceder à demolição da construção e de tornar, para o efeito, posse administrativa da mesma (cf. documento n° 3 junto com o requerimento inicial e fls. 19 do processo administrativo); s) Em 24 de Setembro de 2014, o Conselho de Administração da Polis Litoral- Ria Formosa, S.A. deliberou que «para efeitos do disposto no artigo 37° do Regulamento do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, a edificação não é de considerar primeira habitação» (cf. fls. 21 do processo administrativo); t) Por ofício de 24 de Setembro de 2014, recebido a 29 de Outubro, o requerente foi notificado desta deliberação da entidade requerida e da intenção da mesma de proceder à demolição da edificação (cf. documento n.°3 junto como requerimento inicial e fls.22 do processo administrativo); u) Em 13 de Novembro de 2014, foi elaborada uma proposta pelos serviços da entidade requerida no procedimento administrativo, na qual consta o seguinte: «(…) v) Em 14 de Novembro de 2014, o Conselho de Administração da Polis Litoral- Ria Formosa, S.A. deliberou, concordar com a proposta antecedente e, remetendo para os fundamentos da mesma, decidiu o seguinte: w) Por ofício de 18 de Novembro de 2014, o requerente foi notificado desta deliberação (cf. documento n.°4 junto com o requerimento inicial e fls. 30 do processo administrativo); x) Em 7 de Janeiro de 2015, foi tomada posse administrativa da referida edificação (cf. fls. 34 do processo administrativo); y) Em 11 de Março de 2013, foi celebrado entre o Programa Operacional Temático Valorização do Território e a Polis Litoral - Ria Formosa, S.A. um contrato de comparticipação financeira do Fundo de Coesão destinada a financiar a intervenção designada «Medidas Correctivas de Erosão e Defesa Costeira na Ria Formosa», prevista no Plano Estratégico de Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na qual se incluem as acções de implementação das medidas do "Plano de Intervenção e Requalificação da Península do Ancão" (cf. documento n.°5 junto com a oposição); z) Em 23 de Outubro de 2014, foi celebrado um contrato de empreitada, outorgado entre a Polis Litoral - Ria Formosa, S.A., como dona da obra, e a "S………….. - Sociedade …………., S.A.", como empreiteira, tendo por objecto a execução das obras de intervenção de requalificação da Península do Ancão (nascente e poente), pelo preço de € 573.392,06, e pelo prazo de 180 dias (cf. documento n.°4 junto com a oposição). A edificação referida na alínea a) é a única habitação do requerente. Os factos acima discriminados nas alíneas f) a z), tendo sido alegados pelas partes ou sendo instrumentais ou complemento e concretização dos mesmos, mostram-se sumariamente provados pelos documentos juntos aos autos pelas partes, os quais não foram objecto de impugnação. • II.2. De direito A sentença recorrida deferiu a providência cautelar requerida com base no seguinte discurso fundamentador, que aqui se reproduz na sua parte relevante: “(…) apesar de se perspectivar como manifesta a improcedência das demais causas de invalidade invocadas, por claramente infundadas, importará, ainda assim, conhecer, para efeitos de apreciar a legalidade do acto da entidade requerida (cujo objecto e cujos poderes estão limitados à área e aos termos definidos no respectivo plano estratégico – artigos 2.º, n.º 3, e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 92/2008), da invocada irregularidade do acto de aprovação do plano estratégico e, nesse caso ainda, da sua eventual relevância para a pretendida anulação do acto suspendendo. De qualquer forma, não pode é dizer-se, numa apreciação meramente sumária e perfunctória, que é manifesta a falta de fundamento, nesta parte, da pretensão formulada pelo requerente no processo principal. E tanto basta para que julguemos verificado o requisito do fumus boni iuris nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do predito artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Importa verificar, pois então, se está preenchido o requisito da perigosidade (periculum in mora), que é exigido, em cumulação com o do fumus boni iuris, pela referida alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, o qual pressupõe, como dissemos, a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal. Este fundado receio refere-se, como tem sido entendido, a um risco ou perigo sério de que, numa situação (futura e hipotética) de procedência da pretensão formulada no processo principal, a decisão final proferida se venha a revelar inútil, para efeitos da tutela efectiva da pretensão que dela é objecto, por ¯ entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica (cf. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, página 340). E deve ter-se por demonstrado quando se conclua que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, ou de que se produzirão prejuízos de difícil reparação, e isto seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 474 a 477). Interessará, pois, apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, existe ou não, objectivamente, um perigo sério e credível de infrutuosidade, emergente da demora provável do processo principal, traduzido na irreparabilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos invocados, em termos tais que justifiquem acautelar provisoriamente a posição do requerente até que seja decidida a causa principal, por inviabilidade de reconstituição natural da situação existente, no plano dos factos (que não apenas do direito), no caso de (hipoteticamente) lhe vir a ser reconhecida a ilegalidade do acto administra tivo impugnado. O requerente vem invocar, para fundamentar a existência desse risco ou perigo emergente da demora do processo principal, uma alegada necessidade de acautelar e garantir o recebimento da indemnização a que diz ter direito (cf. artigos 67.º e 68.º do requerimento inicial). Porém, esta necessidade, para além de indemonstrada, não justifica, nem torna compreensível a concessão da tutela cautelar requerida: e assim o entendemos, quer por considerarmos, ainda que sumariamente, que este direito inexiste; quer porque a providência pedida (de suspensão da eficácia do acto) não tem, com uma tal pretensão, a necessária relação de instrumentalidade (dado que o reconhecimento do direito não ficaria prejudicado pela execução da demolição); quer porque, finalmente, o alegado dever de pagamento, a existir, subsistiria não obstante a recusa da providência, sujeitando a entidade requerida e, se esta entretanto se dissolvesse, aquela que então viesse a assumir as suas obrigações (ou em última instância, o próprio Estado). De qualquer forma, embora pressuposta a inexistência de um direito de indemnização, por o requerente não ser titular do direito de propriedade privada (ou posse) sobre a construção ilegal em causa, a qual se encontra implantada, sem o necessário título de utilização privativa e sem a devida autorização, em solos do domínio público hídrico, não pode deixar de se reconhecer a existência, de facto, de uma situação que pode ser caracterizada como sendo de simples detenção ou posse precária sobre essa mesma edificação (que não sobre o terreno em que se erige), na qual, aliás, o requerente diz ter a sua (primeira) habitação, sem que tenha sido demonstrado, ao contrário do que pretende a entidade requerida, que assim não o seja, efectivamente. E esta titularidade ou exercício de facto sobre a construção é quanto basta para que se reconheça ao requerente o direito de acesso ao direito e de protecção jurídica através dos tribunais, a fim de obter uma decisão judicial que aprecie a pretensão deduz ida em juízo, quanto à (in)validade do acto administrativo que ordenou a sua demolição, e para que se justifique, se reunidos os demais pressupostos, acautelar nestes autos preliminares o efeito útil dessa decisão a proferir. Com efeito, mesmo que se admita que a remoção da construção é a única solução compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis, tal não desobriga os órgãos da Administração Pública, e neste caso, da entidade aqui requerida, de actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estão atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos. Deve, como tal, reconhecer-se, por ser manifesto e ostensivo, o perigo ou risco de lesão (ou infrutuosidade), em caso de recusa do pedido de suspensão da eficácia do acto, desse poder - facto exercido pelo requerente, que se mantém há décadas, e que legitima a sua pretensão de não se ver privado da coisa (a edificação) que detém, se não existir uma base legal (artigo 69.º do requerimento cautelar), ou seja, se não houver um acto administrativo válido e eficaz que obedeça aos princípios e às normas jurídicas aplicáveis. Mais a mais, quando ficou provado nos autos que o requerente – nascido em 1937, ou seja, com quase 80 anos de idade - utiliza a referida edificação e que nela reside, há cerca de 50 anos a esta parte (pese embora não tenha ficado demonstrado que esta é, actualmente, a sua única habitação). Ora, se não for decretada a suspensão da eficácia do acto, é previsível, e aliás muito provável – quando se sabe que já foi tomada a respectiva posse administrativa, que a entidade requerida assumiu ela própria a realização das obras de demolição e que a mesma pretende realizar as acções previstas até ao final deste ano – que a edificação acabe por ser demolida e totalmente destruída antes de ser proferida a decisão no processo principal. E sendo assim, ficará irremediavelmente comprometida a possibilidade de o requerente continuar a utilizar a referida edificação, como o vem fazendo há cerca de 50 anos, e dela fazer a sua habitação (independentemente de esta ser ou não a sua única residência).” Logo que materializada essa demolição, deparar-nos-emos com uma situação de facto consumado, então aí tornada definitiva e irreversível (ou pelo menos, de difícil reconstituição fáctica), relativamente ao interesse que o requerente visa salvaguardar no processo principal, traduzida na destruição e no desaparecimento da construção em causa e na impossibilidade de a mesma servir de habitação. Mesmo que venha a ser proferida uma sentença de procedência no processo principal, e ainda que não seja absolutamente impossível no puro plano dos factos a reconstrução de uma edificação com características semelhantes, será manifestamente inviável, quer pelo facto de se encontrar implantada em domínio público marítimo, quer pelas dificuldades que as regras da experiência tornam previsíveis, e desde logo pela morosidade e onerosidade expectável, a reconstituição natural da situação existente (statuos quo ante). E será, de resto, impossível a reconstituição do interesse (de facto) na detenção e manutenção da edificação em causa (ou em não ser privado dela , sem que haja, nesse sentido, uma determinação de um órgão ou entidade que actue ao abrigo da lei e do direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos), que o requerente pretende acautelar com a adopção das providências pedidas. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 29 de Outubro de 2015, no processo n.º 12515/15, pronunciando-se sobre uma situação com circunstâncias fácticas similares às do caso concreto e igualmente sobre uma pretensão visando, no essencial, evitar a demolição de edificações, «a destruição física dessas concretas construções, uma vez ocorrida - a qual se encontra eminente -, traduzir-se-á numa situação de facto consumado, por se verificar uma situação de irreversibilidade de efeitos materiais, tornando estéril qualquer decisão posterior de procedência que venha a ser tomada na acção principal, tendo presente que a execução do efeito repristinatório da anulação, ou seja, o dever de reconstituir a situação de facto que existia no momento em que o acto ilegal foi praticado difere, conceitual e funcionalmente, da reparação dos danos por ele causados, a qual se pode traduzir numa indemnização em espécie ou em dinheiro» (cf., também, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nele citado, de 14 de Abril de 2015, no processo n.º 831/14.4BEAVR), Nestas circunstâncias, é irrelevante a discussão sobre a possibilidade de avaliação económica dos danos, dado o carácter consumado da situação que virá a ser constituída com a demolição (e uma vez afastados os critérios de outrora, aplicados em abstracto, quanto à susceptibilidade de avaliação pecuniária dos danos) e dada a natural (à luz das regras da experiência) inviabilidade de um processo de reparação natural que uma eventual tutela indemnizatória não logrará substituir integralmente. Falece, nessa medida, a argumentação da entidade requerida quando, para recusar a dificuldade da reparação dos eventuais prejuízos, sustenta que as edificações não têm qualquer valor comercial, por serem clandestinas e estarem implantadas em domínio público marítimo, perante a impossibilidade (ou inviabilidade) de reintegração específica da esfera jurídica dos requerentes. Está, ao invés, suficientemente demonstrada a existência de um perigo sério e fundado de constituição de uma situação de facto consumado ou, pelo menos, de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa salvaguardar no processo principal, que previsivelmente emergirão, caso não lhe seja concedida a tutela cautelar requerida, da execução da decisão de demolição em causa. E nessa conformidade, deve julgar-se verificado o periculum in mora nos termos exigidos pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, mostrando-se neste caso compreensível e justificada a cautela que é ora solicitada. (…) Não se nega, evidentemente, que a suspensão da eficácia da deliberação em discussão pode causar prejuízos ao interesse público subjacente à defesa do ambiente, do ordenamento do território e do urbanismo, bens e valores constitucionalmente protegidos que a entidade requerida começou por invocar e em defesa dos quais alegou agir: este interesse público foi, aliás, objecto de ponderação aquando da elaboração do POOC e encontrou expressão na ordem jurídica através das opções tomadas pelo decisor político e administrativo, as quais reclamam obviamente a execução deste plano especial destinado à protecção e salvaguarda de recursos naturais. No entanto, não temos por suficientemente demonstrado que os prejuízos para este interesse público sejam de tal modo graves e desproporcionais que se sobreponham aos danos que o requerente previsivelmente virá a sofrer, em resultado da destruição completa da sua casa, onde fez a residência durante cerca de 50 anos, se não lhe for concedida a tutela cautelar – provisória e meramente temporária – que é pedida. Estamos, como vimos, perante de uma edificação construída que, apesar de ilegal e clandestina, tem sido alegadamente utilizada, de facto, pelo requerente e destinada à sua habitação (pese embora não tenha ficado demonstrado que actualmente é a sua única residência), desde há décadas a esta parte, com a tolerância implícita das autoridades administrativas competentes. E nada existe nos autos que, de forma concreta, indicie ou faça presumir que a permanência e subsistência desta edificação no local, que existe e se tem mantido desde há décadas a esta parte – enquanto, e apenas enquanto não é proferida decisão no processo principal - possa credivelmente pôr em risco ou perigo, de forma desproporcional ou desrazoável, os interesses públicos envolvidos ou a segurança de pessoas e bens. Sendo assim, apesar de reconhecermos a existência de uma lesão do interesse público invocado decorrente do decretamento da providência pedida, não temos por suficientemente caracterizada a gravidade e a superioridade da mesma, quando comparada com os prejuízos que poderiam resultar para o interesse do requerente se a tutela cautelar não lhe for concedida. Daí que, depois de ponderados os vários interesses em presença e balancear os respectivos prejuízos, tenhamos que concluir que os danos potencialmente causados ao interesse público com a concessão da providência não são superiores, nem excedem, por mais gravosos, aqueles que o requerente previsivelmente sofreria se a providência fosse recusada, que não poderiam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Por conseguinte, verificados que estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, e não existindo razões que, nos termos do n.º 2 deste mesmo preceito, justifiquem a recusa da tutela cautelar requerida, deve adoptar-se a providência pedida, suspendendo-se provisoriamente a eficácia do acto em causa e sustando-se, consequentemente, a execução da demolição enquanto não for proferida decisão no processo principal.” Vejamos então do acerto da decisão recorrida, que, por um lado, concluiu pela existência de uma situação de periculum in mora e, por outro lado, em sede de ponderação de interesses, considerou como prevalentes os interesses privados do requerente da providência. É sabido que são características típicas das providências cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª Ed., Coimbra, 2003, p. 295). A primeira daquelas características significa que a função e estrutura da providência cautelar está dependente de uma acção principal, a segunda que a tutela cautelar apenas alcança uma resolução não definitiva do litígio e o terceiro traço pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito. Esta sumaridade cognitiva, associada à urgência, manifesta-se num juízo de probabilidade ou de verosimilhança relativamente à existência do direito que se pretende acautelar. E neste capítulo, por facilidade expositiva e não perdendo de vista que o presente meio é, como se acabou de caracterizar, instrumental e sujeito a uma regra de prova indiciária, importa mais uma vez referir que a impugnação da matéria de facto efectuada pela Recorrente se mostra aqui irrelevante para o sentido decisório, por ser insusceptível de alterar a conclusão a que se chegará e que é linear: não existe uma situação de manifesta procedência da causa principal. Naquelas situações em que ocorre um relativo grau de incerteza, dispõe o artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (na redacção aplicável) que estas serão decretadas “quando (…) haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”. Ou seja, nestes casos a lei basta-se com um juízo de não-improbabilidade que decorre da adopção de um critério gradualista no que se refere à aparência de bom direito (esse critério será de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de providência antecipatória do que a adopção de providência meramente conservatória). Em síntese, de acordo com o texto do CPTA então em vigor, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4). Desde já se diga, deixando este pressuposto devidamente estabilizado, que a pretensão de fundo admite discussão jurídica complexa, como a jurisprudência deste TCAS tem repetidamente dito (cfr., i.a., os ac.s de 28.05.2015, proc. n.º 12110/15, de 21.08.2015, proc. n.º 12328/15, e de 1.10.2015, proc. n.º 12434/15, por nós relatados), não podendo dar-se por verificado o pressuposto previsto na alínea a) do art. 120.º do CPTA. Continuando, entende-se na sentença recorrida que quando ficou provado nos autos que o requerente, nascido em 1937, utiliza a referida edificação e que, de acordo com o tribunal a quo: “(…) nela reside, há cerca de 50 anos a esta parte (pese embora não tenha ficado demonstrado que esta é, actualmente, a sua única habitação). Ora, se não for decretada a suspensão da eficácia do acto, é previsível, e aliás muito provável – quando se sabe que já foi tomada a respectiva posse administrativa, que a entidade requerida assumiu ela própria a realização das obras de demolição e que a mesma pretende realizar as acções previstas até ao final deste ano – que a edificação acabe por ser demolida e totalmente destruída antes de ser proferida a decisão no processo principal. E sendo assim, ficará irremediavelmente comprometida a possibilidade de o requerente continuar a utilizar a referida edificação, como o vem fazendo há cerca de 50 anos, e dela fazer a sua habitação (independentemente de esta ser ou não a sua única residência).” Continua a Mma. Juiz do TAF de Loulé, a propósito do periculum: “Logo que materializada essa demolição, deparar-nos-emos com uma situação de facto consumado, então aí tornada definitiva e irreversível (ou pelo menos, de difícil reconstituição fáctica), relativamente ao interesse que o requerente visa salvaguardar no processo principal, traduzida na destruição e no desaparecimento da construção em causa e na impossibilidade de a mesma servir de habitação”. Razões que determinaram que na sentença recorrida se tivesse concluído pela verificação do periculum in mora, entendendo-se que ficara “suficientemente demonstrada a existência de um perigo sério e fundado de constituição de uma situação de facto consumado ou, pelo menos, de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa salvaguardar no processo principal, que previsivelmente emergirão, caso não lhe seja concedida a tutela cautelar requerida, da execução da decisão de demolição em causa”. Porém, no caso concreto, apesar do esforço desenvolvido para demonstrar a verificação do requisito em questão, não podemos sufragar o entendimento do tribunal a quo. Prioritariamente cumpre referir que não ficou provado que a referida edificação seja a única habitação do ora Recorrido. Como consignado na motivação da decisão obre a matéria de facto pelo TAF de Loulé, “a debilidade da prova produzida pelo requerente, conjugado com o facto de o requerente ter declarado, junto dos serviços de identificação civil, da administração tributária e da segurança social, que tinha o seu domicílio em Olhão, na Travessa Luís de Camões, n.°7 - conforme resulta dos documentos que o próprio juntou ao processo administrativo - levam o tribunal a considerar como não tendo ficado provado que a edificação é, efectivamente, a única habitação do requerente”. E assim sendo, mostra-se aplicável à situação presente a doutrina já afirmada no acórdão deste TCAS de 15.10.2015, proc. n.º 12513/15, por nós relatado, e que aqui se reitera, reproduzindo-se o mesmo na sua parte relevante: “Tendo presente que interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do nº 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Ora, certo é que os Requerentes não procederam, como era seu ónus – ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido seguindo as regras gerais do ónus da prova –, à alegação e prova de um qualquer facto concreto que sustentasse um eventual prejuízo derivado da execução do acto suspendendo, para além do que se refere aos efeitos típicos do acto suspendendo. Em bom rigor, a bandeira principal para sustentar a procedência do pedido cautelar que formulou consubstanciou-se na demonstração da ilegalidade do acto; ilegalidade esta que, como amplamente explicitado, não é evidente e cujo ulterior conhecimento escapa ao meio processual em uso. Tal como proficuamente notado pelo Ministério Público no seu parecer, e igualmente alegado pela Recorrente (cfr. conclusões Q) e R) do recurso), os Requerentes da providência não carrearam para os autos factos ou provas que, de algum modo, permitam concluir que ali efectivamente residam, de forma permanente ou não, ou que os Requerentes se dediquem às artes da pesca. Isto não só no sentido de demonstrarem os danos e sua irreversibilidade advenientes da execução das deliberações suspendendas, como no sentido da afectação do invocado direito à habitação. E, repete-se, é ao Requerente da providência que compete demonstrar, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo. Assim, não ocorrendo uma inutilidade da decisão a proferir no processo principal, cuja decisão, a ser favorável ao ora Recorrido, sempre poderá ser por este usada (eventual direito a uma indemnização), nem se demonstrando minimamente que os requerentes da providência vivem na habitação em causa, nada mais tendo sido alegado de concreto para demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação, que assim se têm por não verificados, terá que concluir-se que a matéria de facto alegada e que ficou provada é, pois, insuficiente para demonstrar a existência do periculum in mora.” Situação que aqui igualmente ocorre. Tem pois razão a Recorrente quando conclui que não se verifica o requisito do periculum in mora, desde logo, porque ficou demonstrado que o Requerente da providência não exerce actualmente a actividade de mariscador, nem a construção em causa é a sua única habitação, sendo que, importa sublinhar, a construção foi ilegalmente edificada (cfr. conclusão CC. do recurso). Bem como quando afirma que: “Nada se provou acerca do (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo, que não é automático como decorrência imediata da demolição, ao contrário do que sugere a sentença recorrida, mas carece de alegação e prova, ainda que indiciária, como requisito da providência cautelar” (conclusão EE. do recurso). Mas mesmo se assim não se entendesse, em abono da completa discussão dos termos em que a causa nos vem apresentada, certo é que também o pedido cautelar seria de indeferir. Na verdade, a sentença recorrida operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA (na redacção aplicável), já que os danos que resultam para o interesse público da concessão da providência se mostram muito superiores àqueles que resultam para o ora Recorrido da sua recusa. Sobre esta questão, também em situação similar à dos autos, veja-se o que se disse no acórdão deste TCAS de 29.10.2015, proc. n.º 12515/15, aliás citado e transcrito na sentença recorrida, embora apenas parcialmente: “Por sua vez, a recorrente defende neste processo o interesse público do ambiente, ordenamento do território, urbanismo e segurança das populações e bens. A suspensão da eficácia das deliberações de 24.4.2015 implica - tendo em conta a possibilidade de a decisão a proferir na acção principal ser objecto de recurso para o TCA Sul e para o STA (embora neste último caso o mesmo se encontre sujeito a uma decisão de admissibilidade – cfr. art. 150º n.ºs 1 e 5, do CPTA) – a não realização das demolições das edificações em causa (construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, concelho de Faro) seguramente por vários anos. E mesmo que a acção principal venha a ser julgada improcedente, não é nada seguro que tais demolições venham a ocorrer logo de seguida ao trânsito em julgado da decisão final, pois a constituição da ora recorrente (pelo DL 92/2008, de 3/6) permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros (incluindo fundos comunitários de montante elevado – in casu os mesmos asseguram o financiamento de 76% dos custos, os quais têm de ser aplicados até final do corrente ano) que, notoriamente, não serão fáceis de reunir noutra ocasião. Tal retardamento na execução das deliberações suspendendas, e de acordo com a factualidade dada como assente, maxime em S) e W), implicará a impossibilidade de minimização da situação de risco de pessoas e bens, bem como de reposição do sistema natural nesse local, assim impedindo a inversão do processo de erosão da zona costeira onde tais edificações se localizam. Dito de outro modo, o deferimento da suspensão da eficácia implica o agravamento das condições ambientais do local em causa, bem como impede que se reduzam os riscos potenciais para pessoas e bens, ou seja, estes não têm as condições de segurança que normalmente devem existir. Assim, tem de concluir-se no sentido de que os danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar - pois designadamente o interesse relativo à segurança das populações assume alguma premência – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para os requerentes, ora recorridos, da recusa da suspensão da eficácia do acto, ou seja, a concessão da providência provocará danos - ao interesse público - desproporcionados em relação àqueles que se pretendem evitar que sejam causados à esfera jurídica dos recorridos, isto é, o prejuízo - ao interesse público – mostra-se superior ao dano que se pretende evitar com a decretação da providência. E que nem se vê que outra providência pudesse vir a ser adoptada em ordem a evitar ou atenuar esses danos resultantes da sua concessão.” Esta jurisprudência que reconhece a prevalência do interesse público aqui em causa, é coincidente, tal como indicado pela Recorrente, com a doutrina que emana dos acórdãos deste TCAS de 17.09.2015, proc. nº 12386/15, de 29.10.2015, proc. n.º 12392/15 e de 29.10.2015, proc. n.º 12566/15. Ainda nesta vertente, importa sublinhar que, tal como alegado, programa “Polis Litoral” é fruto de uma conjugação de vontades que permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros excepcionais, com especial destaque para os fundos da União Europeia, que é dificilmente repetível. Assim, também por aqui se vê que o pedido cautelar teria que soçobrar. Razões que determinam a procedência das conclusões de recurso também nesta parte e, consequentemente, do mesmo na sua totalidade, devendo revogar-se a sentença recorrida e indeferir-se a providência cautelar requerida. • III. Conclusões Sumariando: i) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA (na redacção aplicável), respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. ii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo. iii) Sem embargo, sempre o deferimento da suspensão da eficácia implicaria o agravamento das condições ambientais do local em causa, bem como impede que se reduzam os riscos potenciais para pessoas e bens. iv) Os danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar – designadamente a impossibilidade de executar o programa “Polis Litoral”, que permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros excepcionais, com especial destaque para os fundos da União Europeia, que é dificilmente repetível, para além dos valores ambientais e de ordenamento do território em presença – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para o requerente da recusa da suspensão da eficácia do acto. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; e, em substituição, - Indeferir o pedido cautelar. Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, 5 de Maio de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ António Vasconcelos |