Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:145/13.7BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).
II - Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido pela inexistência/insuficiência de património da devedora originária, no caso da reversão se basear na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Funchal que julgou procedente as oposições que PES-1 e PES-2, na qualidade de revertidos deduziram às execuções fiscais nºs ...257, ...000, ...161 e ...352, originariamente instauradas pelo Serviço de Finanças de Funchal 1 contra a sociedade «ORG-1», com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA (período de Junho de 2011) e de IRS, IRC, IMI e Imposto de Selo, do ano de 2011.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, na qual foi apreciada a questão da alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, considerando o Tribunal a quo que:
"os despachos de reversão são completamente omissos quanto à culpa dos Oponentes. (...) Acresce que os despachos de reversão também não são claros quanto às razões da verificação da insuficiência de bens da devedora originária.(...)
Verifica-se, pois, que a fundamentação formal dos despachos de reversão não esclarece concretamente a motivação dos mesmos, pelo que se consideram não fundamentados. Por um lado, existe obscuridade na fundamentação, não deixando perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu, nomeadamente quanto à verificação da insuficiência de bens da devedora originária.
Por outro lado, a fundamentação é insuficiente, pois o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões da decisão, nomeadamente quanto à culpa dos responsáveis subsidiários."

B. Concluindo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que os despachos de reversão da execução fiscal proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 encontravam-se afetados por "vício de forma por falta de fundamentação, determinante da sua anulação"

C. A Fazenda Pública, por sua vez, considera que tal vício não se verifica, não concordando com o decidido, no que às formalidades do despacho de reversão concretamente diz respeito.

D. Por um lado, está provado nos autos que todos os oponentes foram notificados para o exercício do direito de audição antes da reversão, tendo o mesmo sido exercido por PES-1 e PES-2 e apreciado pelo serviço de finanças, (ponto 2 dos factos provados e informação prestada pelo serviço de finanças nos termos do artigo 208° do CPPT junto aos autos

E. Por outro lado, verifica-se que a fundamentação do despacho de reversão existe, é clara e suficiente, tanto que os oponentes nem tiveram necessidade de obter a certidão prevista no artº37° do CPPT, apresentando somente as oposições como fizeram.

F. Analisado o teor desses despachos de reversão das dívidas contra os oponentes e dos respetivos fundamentos anexados ao despacho, que acompanharam as citações de todos os revertidos, juntos aos autos, é possível verificar a existência do pressuposto da reversão relativo à insuficiência/inexistência de bens da devedora principal, quando aí se alega que foi apurada a:
"insuficiência de bens da devedora originária (art°23/2 e 3 da LGT) decorrente de situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação empresarial simplificada (IES) e insolvência declarada pelo tribunal."
Gerência (administrador, gerente ou diretor) de direito (art.24/1/b da LGT) no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da AT. Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (art.255 e/ou 399 do código das sociedade comerciais)"

G. Ora, nos termos do n°2 do artigo 23° da LGT e alíneas a) e b), do n° 2, do artigo 153° do CPPT, a "inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários" é um dos pressupostos da reversão do processo de execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, quando se referem, respetivamente, [a)] à Inexistência de bens do devedor e seus sucessores e [b)] à Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

H. Mas fundamentar um ato não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, implica sim esclarecer o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo.

l. Concluímos, assim, que, sem postergar o dever de fundamentação expressa e acessível, nos termos constitucionalmente consagrados no artigo 268°, n°3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], de que é corolário o artigo 60°, n°5 e 7 da LGT, quando esteja em causa o direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, e no artigo 77° da LGT, quanto à decisão do procedimento tributário, a qual deve ser sempre "fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram".

J. A fundamentação do despacho de reversão aqui em causa, precedida inclusive do exercício do direito de audição pelos recorridos antes da reversão, cumpriu o seu objetivo primordial de esclarecer os seus destinatários, conhecendo estes as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, por forma a poderem optar conscientemente pela sua aceitação ou pela sua impugnação através dos meios legais ao seu dispor [neste sentido, vide, os acórdãos do STA, de 2009-02-12, no processo n°0910/08, de 2008-04-02, no processo n°0209/08, de 2008-09-11, no processo n° 0112/07, disponíveis em www.dgsi.pt].

K. Acrescente-se que, sendo a reversão operada nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 24° da LGT, caberia ao oponente fazer prova para ilidir a presunção de culpa estabelecida na al. b) do n°1 do artigo 24°, da LGT. [...] , e não à fazenda pública, fazer qualquer consideração sobre essa mesma culpa, como erradamente afirma o tribunal a quo ao referir "os despachos de reversão são completamente omissos quanto à culpa dos oponente".

L. A douta sentença recorrida, ao julgar ilegal, por falta de fundamentação, os despachos de reversão da execução fiscal contra os oponentes, incorreu, em nosso entender, em erro de julgamento sobre a matéria de fato, e consequentemente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, por errada apreciação e ponderação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, devidamente documentada nos autos, no que se refere à verificação do pressuposto da Inexistência/Insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal", nos termos conjugados dos artigos 23°, n°2 e 24° n°1b) da LGT e 153°, n° 2, alíneas a) e b), do CPPT, pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada Justiça.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls.144/148 dos autos).

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.


De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida no que respeita à falta de fundamentação do despacho de reversão.


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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:


«1. Em 03/12/2012 foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária ORG-1.

(cfr. docs. a fls. 19 dos autos).

2. Os Oponentes exerceram o direito de audição prévia como responsáveis subsidiários, tendo invocado a falta de fundamentação do projecto de reversão, a omissão do valor da dívida exequenda, a ausência de referência à culpa pela insuficiência do património da devedora originária e a declaração de insolvência da sociedade devedora originária.
(cfr. docs. constantes dos processos de
execução fiscal apensos aos autos).

3. Em 03/04/2013, por despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, foi determinada a reversão da execução fiscal n°...257, contra os Oponentes, nos seguintes termos:
(Imagem original nos autos)
(cfr. docs. a fls.47 a 51 do apenso
ao Proc.nº145/13.7BEFUN).


4. Em 03/04/2013, por despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, foi determinada a reversão da execução fiscal n°...000, contra os Oponentes, nos seguintes termos:
(Imagem original nos autos)

(cfr. docs. a fls.47 a 52 do apenso
ao Proc.nº145/13.7BEFUN).


5. Em 03/04/2013, por despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, foi determinada a reversão da execução fiscal n°...161, contra os Oponentes, nos seguintes termos:
(Imagem original nos autos)
(cfr. docs. a fls.47 a 51 do apenso
ao Proc.nº145/13.7BEFUN).


6. Em 03/04/2013, por despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, foi determinada a reversão da execução fiscal n°...352, contra os Oponentes, nos seguintes termos:
(Imagem original nos autos)
(cfr. docs. a fls.47 a 51 do apenso
ao Proc.nº145/13.7BEFUN).»
*
A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que: «Não há factos relevantes para a decisão a proferir a dar como não provados.»

E, em sede de motivação da decisão de facto exarou-se na decisão recorrida que: «A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos aí referidos e que não foram impugnados.
Foram ouvidas as testemunhas PES-3 e PES-4. No entanto, os respectivos depoimentos apresentaram-se demasiado genéricos e incidentes sobre a actividade da sociedade devedora originária, não tendo relevado para o apuramento da matéria de facto.
Consigna-se que não foram tomados em consideração os demais factos constantes dos articulados por serem conclusivos ou conterem matéria de direito ou ainda por se apresentarem inócuos, genéricos e irrelevantes para a decisão.»
****

II.1. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedentes as oposições deduzidas nos processos n.° 145/13.7BEFUN, n.° 146/13.5BEFUN, n.° 147/13.3BEFUN e n.° 149/13.0BEFUN, anulou os despachos de reversão e, em consequência, extinguiu as execuções fiscais contra os Oponentes.

Na sentença recorrida decidiu-se sobre: (i) falta de fundamentação dos despachos de reversão, (ii) ilegitimidade dos Oponentes com fundamento na inexistência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para satisfação das dívidas tributárias, e (iii) violação do beneficio da excussão prévia do património da devedora originária.

Sendo que só procedeu a falta de fundamentação dos despachos de reversão com a seguinte fundamentação:

«A falta de fundamentação dos despachos de reversão.

Finalmente importa analisar a alegada falta de fundamentação dos despachos de reversão, que a verificar-se, consubstancia um vício de forma gerador da anulabilidade dos mesmos.

O despacho de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários constitui uma decisão, ou seja, um acto materialmente administrativo em matéria tributária. Neste sentido, aponta claramente o art. 23.°, n.° 4, da LGT. Como acto administrativo, encontra-se sujeito aos requisitos legais respectivos, nomeadamente quanto ao dever de fundamentação, vide art. 23.°, n.° 4, da LGT, art. 123.°, 124.° e 125.°, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA, em vigor à data dos factos).

A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/01/2013, Processo n.° 1772/07.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

No caso dos autos verifica-se que os despachos de reversão fundamentam de direito a reversão relativamente aos Oponentes, nomeadamente pela indicação expressa da norma ao abrigo da qual a reversão é efectuada e constante do art. 24.°, n.° 1, alinea b), da LGT. Os despachos de reversão na respectiva fundamentação invocam a norma constante do artigo supra referido com expressa menção à gerência de direito no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto.

No entanto, os mesmos despachos de reversão são completamente omissos quanto à culpa dos Oponentes. Acresce que os despachos de reversão também não são claros quanto às razões da verificação da insuficiência de bens da devedora originária. Este pressuposto da reversão advém da insolvência da devedora originária declarada pelo Tribunal? Ou, advém da situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada? Ou, ainda, advém das duas?

Por outro lado, também não se verifica uma fundamentação por remissão, nomeadamente para a informação produzida pelos serviços da Administração Tributária.

Verifica-se, pois, que a fundamentação formal dos despachos de reversão não esclarece concretamente a motivação dos mesmos, pelo que se consideram não fundamentados.

Por um lado, existe obscuridade na fundamentação, não deixando perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu, nomeadamente quanto à verificação da insuficiência de bens da devedora originária. Por outro lado, a fundamentação é insuficiente, pois o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões da decisão, nomeadamente quanto à culpa dos responsáveis subsidiários.

Ao não esclarecer os fundamentos de facto em que assenta, os actos não esclarecem devida e concretamente a sua motivação e, como tal, padecem de falta de fundamentação, a qual é geradora da anulabilidade dos mesmos, art. 125.°, n.° 1 e n.° 2 e art. 135.°, ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA, em vigor à data dos factos).

O que afecta os despachos de reversão da execução fiscal proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, pela verificação do vício de forma por falta de fundamentação, determinante da sua anulação, e que por esta razão não se poderão manter na ordem jurídica.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão que, no seu entender, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, e consequentemente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, e que tem por objecto a questão da alegada falta de fundamentação dos despachos de reversão.

Antes de mais, importa referir que embora a recorrente alegue erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não veio impugnar a mesma, nos termos previstos no art. 640º do CPC.

Assim sendo, a matéria de facto encontra-se estabilizada.


Prosseguindo.

A recorrente considera que tal vício não se verifica, não concordando com o decidido, no que às formalidades do despacho de reversão concretamente diz respeito.

Alega que, por um lado, está provado nos autos que todos os oponentes foram notificados para o exercício do direito de audição antes da reversão, tendo o mesmo sido exercido por PES-1 e PES-2 e apreciado pelo serviço de finanças, (ponto 2 dos factos provados e informação prestada pelo serviço de finanças nos termos do artigo 208° do CPPT junto aos autos. Por outro lado, verifica-se que a fundamentação do despacho de reversão existe, é clara e suficiente, tanto que os oponentes nem tiveram necessidade de obter a certidão prevista no artº37° do CPPT, apresentando somente as oposições como fizeram.

Mais alega que analisado o teor desses despachos de reversão das dívidas contra os oponentes e dos respectivos fundamentos anexados ao despacho, que acompanharam as citações de todos os revertidos, juntos aos autos, é possível verificar a existência do pressuposto da reversão relativo à insuficiência/inexistência de bens da devedora principal, quando aí se alega que foi apurada a:
"insuficiência de bens da devedora originária (art°23/2 e 3 da LGT) decorrente de situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação empresarial simplificada (IES) e insolvência declarada pelo tribunal."
Gerência (administrador, gerente ou diretor) de direito (art.24/1/b da LGT) no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da AT. Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (art.255 e/ou 399 do código das sociedade comerciais)"

Vejamos, adiantando, desde já, que assiste razão à recorrente.

Na realidade, analisados os despachos de reversão (conforme nºs 3. a 6. dos factos provados) é possível verificar a existência do pressuposto de reversão relativo à insuficiência/inexistência de bens da devedora principal.

Nos fundamentos da reversão, pode ler-se o seguinte:

De acordo com o disposto no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária, efectiva através da reversão, encontra-se dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. Ainda de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23º, n.º 4 da LGT).

Por seu turno, estabelece o artigo 153.º, n.º 2 do CPPT que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.


Sendo que é sobre a Administração Tributária que impende o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, designadamente o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.


Ou seja, o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário, mas, antes e em primeira linha, à Administração tributária. E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto.


Ora, o juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente exigido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.


E nos casos em que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente – como sucede nos presentes autos (veja-se o facto nº 1. do probatório), sendo que o próprio despacho de reversão, na sua fundamentação, faz referência à insolvência declarada pelo tribunal –, constitui hoje jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores, que em tais circunstâncias – insolvência do devedor originário –, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito, considerando que o legislador – no n.º 7 do artigo 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (cfr. neste sentido, acórdão do STA de 12-07-2018, proc. n.º 0783/17, disponível em www.dgsi.pt).


Prosseguindo.


Resulta do probatório (facto nº 1) que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente. Ora, esse facto por si só é indicador suficiente de que o património social não assegurará o pagamento da totalidade das dívidas (cfr. art. 3º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).


Leia-se o Sumário do Acórdão do Pleno do STA de 08/07/2020, Proc. 0484/15.2BESNT, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu:


«I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).


II - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (art. 23.º, n.ºs 2 e 3 LGT).»


E como se escreveu no Acórdão que temos vindo a citar:


«O requisito da fundada insuficiência não exprime a exigência de uma prova definitiva e irrefutável, ou uma presunção inilidível, como demonstrado pelo facto de o benefício da excussão prévia não permitir o prosseguimento da execução contra o executado revertido sem completa excussão do património do devedor principal, por forma a determinar-se com precisão o montante da quantia exequenda a pagar pelo responsável subsidiário (art.23º nº2 último segmento LGT); antes uma presumível insuficiência do património do devedor originário, simétrica de uma dúvida residual sobre a sua capacidade para assegurar o pagamento da dívida (neste sentido Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária Anotada e comentada 4ª edição 2012 p.223).»


Em face do exposto, temos de concluir que os despachos de reversão encontram-se fundamentados quanto ao pressuposto da reversão relativo à insuficiência/inexistência de bens da devedora principal, pelo que nada obstava a que a AT tivesse procedido à reversão do processo de execução fiscal em função da verificada insuficiência patrimonial da devedora originária, para fazer face à dívida exequenda.


Alega, ainda, a recorrente que sendo a reversão operada nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, caberia ao oponente fazer prova para ilidir a presunção de culpa estabelecida na al.b) do nº 1 do art. 24º da LGT e não à Fazenda Pública, fazer qualquer consideração sobre essa mesma culpa, como erradamente afirma o tribunal a quo ao referir “os despachos de reversão são completamente omissos quanto à culpa dos oponente”.


E mais uma vez assiste razão à recorrente.

Sobre esta matéria, escreveu-se no Acórdão do STA de 29/10/14, no processo nº 0925/13 o seguinte:


“(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12). (…)”.


Este entendimento tem sido reafirmado em decisões ulteriores (ver, entre os mais recentes, o acórdão de 8 de janeiro de 2020, processo n.º 378/10.8BECTB), pelo que se deve considerar jurisprudência uniformizada a este respeito.

Neste último acórdão também se especificou que não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido, nas situações em que a reversão se baseia na alínea b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, como é o caso dos autos.

E mais recentemente, no Acórdão do STA de 08/10/2025, Proc. 01822/20.1BELRS, pode ler-se no seu Sumário:

«I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art. 23º da Lei Geral Tributária), não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamente a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.
II - Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido pela inexistência/insuficiência de património da devedora originária, no caso da reversão se basear na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.»

Na esteira da Jurisprudência acabada de citar, também no presente caso, a AT no despacho de reversão não tinha que invocar factos que demonstrassem o exercício efectivo das funções do gerente revertido e/ou factos demonstrativos da culpa dos revertidos, uma vez que as reversões se baseavam na alínea b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.


Face ao exposto, e uma vez que os despachos de reversão não padecem de falta de fundamentação, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quando ao segmento recorrido, e julgar improcedentes as oposições deduzidas nos processos n.° 145/13.7BEFUN, n.° 146/13.5BEFUN, n.° 147/13.3BEFUN e n.° 149/13.0BEFUN.



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III. DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida no segmento recorrido, julgando improcedentes as oposições deduzidas nos processos n.° 145/13.7BEFUN, n.° 146/13.5BEFUN, n.° 147/13.3BEFUN e n.° 149/13.0BEFUN.

Custas pelos Recorridos, com dispensa de taxa de justiça nesta instância uma vez que não contra-alegaram.

Registe e notifique.


Lisboa, 25 de Junho de 2026

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[Lurdes Toscano]


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[Luísa Soares]


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[Isabel Vaz Fernandes]