Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2323/19.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | LEI DO ASILO; PEDIDO INDEFERIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO; RETOMA A CARGO. |
| Sumário: | i) Existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – (cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento. ii) Não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo, pois não invocou o Recorrente novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de protecção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para Itália atentas as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária -; nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados pressupostos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO
* A Entidade Demandada / ora Recorrida, apesar de regularmente notificada não contra-alegou. * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Fundamentação II. 1. De facto O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, a qual se reproduz ipsi verbis A) M............... nascido em 25/09/1995 é nacional da Nigéria – cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A 8/10/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 14 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A 31/08/2015, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 4 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A 16/10/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” da Autor à Itália, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 30 a 34 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em B), o Autor, em 9/10/2019, prestou declarações, tendo sido elaborada a respectiva transcrição e da qual se extrai o seguinte: «imagem no original» «imagem no original» -- cfr. fls. 16 a 23 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) A 4/11/2019, o SEF comunicou a Itália que, ao abrigo do disposto no Artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, Portugal considerou que as autoridades italianas aceitaram o pedido identificado em D) – cfr. fls. 35 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Em 4/11/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.º 1969/GAR/2019, da qual se extrai o seguinte: «imagem no original» - cfr. fls. 39 a 41 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Em 04/11/2019, foi proferida decisão pela Directora Nacional do SEF, no âmbito do processo n.º 2045.19PT, da qual se extrai o seguinte: «imagem no original» - cfr. fls. 42 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) O Autor foi notificado da decisão identificada em H) a 5/11/2019, na sequência da qual foi elaborado o seguinte documento: «imagem no original» - cfr. fls. 43 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) Devido à apresentação da presente acção, a Entidade Demandada comunicou às autoridades italianas que as diligências atinentes à transferência do Autor para a Itália ficariam pendentes, ao abrigo do disposto no Artigo 27.º n.º 3 do Regulamento (UE) 604/2013 – cfr. fls. 55 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; * K) O pedido de asilo apresentado pelo Recorrente em Itália foi analisado e indeferido pelo Estado Italiano - cfr. fls. 175 do SITAF. * II.2 - De Direito
A questão que cumpre conhecer como o Recorrente configurou foi se a sentença recorrida errou ao não “ considerar a situação económica e social actual e o contexto de pressão migratória do Estado italiano, designadamente quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional viola o principio da não expulsão previsto nos artigos 33º nº 1, 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951, 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, violação esta que infelizmente veio a ser acolhida na sentença recorrida”. Logo, se errou ao ter considerado que a decisão impugnada não seria anulável por deficit de instrução quanto às referidas condições existentes em Itália. Consequentemente se a Entidade Recorrida deveria ter apreciado os pressupostos de protecção subsidiária. Apreciando; real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na acepção desse artigo (…).” (sublinhado nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU Ora, no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, importa vincar que aquele está vinculado pela Directiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional. Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10 Entendimento que foi vincado muito recentemente pelo TJUE em Acórdão de 19/03/2019, proferido nos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17, onde se poderá constatar que, “No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n.° 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respectivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.° e 4.° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 80 e jurisprudência referida). (….) A este propósito, sublinhou o TJUE, no que respeita à interpretação a conferir ao Artigo 4.º da CDFUE “(…) para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Carta, que corresponde ao artigo 3.° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 91 e jurisprudência referida). 90 Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 92 e jurisprudência referida). 91 Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 93).”. E não poderia ser de outra forma, sob pena de o Sistema Europeu Comum de Asilo se tornar num “Asylum shopping”, em que o requerente de asilo apresenta pedidos de protecção internacional em mais do que um Estado-membro ou escolhe o Estado-Membro onde pretende ver o seu pedido apreciado em detrimento de outros, com o fundamento nas condições de recepção ou de assistência social que cada Estado-Membro tem para oferecer [optando pelo Estado-Membro que ofereça melhores condições]. Não é este, o escopo da concessão de protecção internacional às pessoas que, legitimamente procurem a protecção da União. (…) E atenta a factualidade provada, inexistem quaisquer indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Requerente de protecção internacional na Itália, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e na acepção acolhida pelo TJUE e à qual se faz referência supra. Veja-se que, quando o Autor foi informado de que a competência para decisão do pedido de protecção internacional competia à Itália, uma vez que o Autor havia apresentado lá um pedido antes do pedido apresentado em Portugal, este apenas diz não pretender voltar para Itália uma vez que, naquele país não tem possibilidade obter “documentos”, nem trabalho; caso contrário, houvesse essa possibilidade, até ficaria em Itália. Dito de outro modo, o Autor nada mais disse, concretizou ou demonstrou, mormente quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período em que esteve na Itália e que pudessem justificar que Portugal assumisse a responsabilidade pela análise do pedido do Autor – cfr. Item E) do probatório. Do relato do Autor, ou das informações constantes do processo administrativo, não resulta que as autoridades italianas sejam alheias ou indiferentes às condições dos requerentes de protecção internacional, ao ponto de culminarem, em concreto para o Autor, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer sequer face às suas necessidades mais básicas. Assim, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que, existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a carga à Itália. Veja-se nesse sentido decisão recente do TCAS no âmbito do processo n.º 1353/18.0BELSB, de 10 de Janeiro de 2019]. Ora, provam os autos que, no presente caso, o Autor, que diz ser nacional da Nigéria e ter viajado de Níger até à Líbia, onde ficou durante o período de 4 meses, donde partiu para Itália, tendo, também estado em França e depois em Espanha, onde esteve até chegar a Portugal. Diz que, apesar de ter trabalhado em Itália, esse trabalho seria um trabalho sem a devida documentação; e que, por esse motivo, e também por, entretanto não ter conseguido manter o referido emprego, decidiu abandonar Itália. Não referiu que, durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do Artigo 4.º da CDFUE. Muito pelo contrário. Assim sendo, não vislumbra este Tribunal, por força das declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão. Assim como, não se vislumbra que, a Entidade Demandada tivesse proferido uma decisão violadora do princípio da proibição da expulsão, ou que a Entidade Demandada devesse ter ponderado analisar o pedido apresentado pelo Autor, avocando para si tal competência nos termos do Regulamento de Dublin.” O assim decidido, fez uma análise exaustiva da jurisprudência do TJUE e está em consonância com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, onde concluiu que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”. Tal foi como entendido no Acórdão por nós relatado no proc. nº 2368/19.6BELSB, de 16.04.2020: “,,, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na a) do n° 1 do art.º 19°-A e do art. 37º da Lei do Asilo.” Mas sobretudo, em conformidade com o facto aditado K) aditado pelo Tribunal, o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente foi já analisado e recusado pelo Estado Italiano. Donde, não detém, por isso, o Estado Português, nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Requerente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), pois não só o Requerente, ora Recorrente, não formula nenhum pedido de proteção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, pois não invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de proteção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para Itália atentas as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária -; nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados os seus pressupostos (cfr. p.i. apresentada). Referindo somente que o seu pedido se justifica por melhores condições de vida. Que sendo legítimo não preenche as condições legais de admissibilidade de protecção internacional. Tudo sopesado, no caso em apreço, para além do mais, existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – (cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento e, in casu, como vimos supra, não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo. Em conclusão, o presente recurso não merece provimento, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não em todo coincidente, atento o atrás expendido, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália. Cuja execução deverá ser efectivada após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Ana Cristina Lameira, Paulo Gouveia Catarina Jarmela
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