Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2323/19.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:LEI DO ASILO;
PEDIDO INDEFERIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO;
RETOMA A CARGO.
Sumário:i) Existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – (cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento.
ii) Não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo, pois não invocou o Recorrente novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de protecção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para Itália atentas as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária -; nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados pressupostos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO


M..............., nacional da Nigéria, requerente no pedido de protecção internacional, propôs a presente acção administrativa urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Ministério da Administração Interna) na qual pediu a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 04.11.2019, que decidiu ser inadmissível e ordenou a sua transferência para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (EU) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, e a condenação da Entidade Demandada à prática do acto legalmente devido de deferimento do Pedido de Protecção Internacional do Autor, ou, se assim não se entender, de deferimento de protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 07.01.2020, julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.

Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

«1ª O ora recorrente reúne os pressupostos de facto e de direito para que lhe seja deferido o pedido de protecção internacional ou caso assim não se entenda o pedido de protecção subsidiária;
2ª O SEF fez uma errada interpretação do disposto no artigo 3º da Lei do Asilo, não atendendo, pois, como devia, aliás, procedido a todas as diligências instrutórias necessárias a uma correcta decisão.
3ª O tribunal deverá entender que estão reunidos os pressupostos para concessão do pedido de protecção internacional, para a concessão de protecção subsidiária por razões humanitárias e, bem assim, para a aplicação do princípio de "non refoulement" e do princípio da dúvida no âmbito daqueles pedidos.
3º (?) A sentença recorrida fez uma errada interpretação de todas as normas legais referidas nas presentes alegações as quais necessariamente deverão ser interpretadas segundo a tese do recorrente.»

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A Entidade Demandada / ora Recorrida, apesar de regularmente notificada não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, a qual se reproduz ipsi verbis

A) M............... nascido em 25/09/1995 é nacional da Nigéria – cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) A 8/10/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 14 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) A 31/08/2015, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 4 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) A 16/10/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” da Autor à Itália, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 30 a 34 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em B), o Autor, em 9/10/2019, prestou declarações, tendo sido elaborada a respectiva transcrição e da qual se extrai o seguinte:


«imagem no original»

























































«imagem no original»

-- cfr. fls. 16 a 23 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F) A 4/11/2019, o SEF comunicou a Itália que, ao abrigo do disposto no Artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, Portugal considerou que as autoridades italianas aceitaram o pedido identificado em D) – cfr. fls. 35 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) Em 4/11/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.º 1969/GAR/2019, da qual se extrai o seguinte:


«imagem no original»







- cfr. fls. 39 a 41 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

H) Em 04/11/2019, foi proferida decisão pela Directora Nacional do SEF, no âmbito do processo n.º 2045.19PT, da qual se extrai o seguinte:


«imagem no original»






- cfr. fls. 42 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


I) O Autor foi notificado da decisão identificada em H) a 5/11/2019, na sequência da qual foi elaborado o seguinte documento:



«imagem no original»




- cfr. fls. 43 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

J) Devido à apresentação da presente acção, a Entidade Demandada comunicou às autoridades italianas que as diligências atinentes à transferência do Autor para a Itália ficariam pendentes, ao abrigo do disposto no Artigo 27.º n.º 3 do Regulamento (UE) 604/2013 – cfr. fls. 55 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

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Aditando-se apenas o seguinte facto, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC:

K) O pedido de asilo apresentado pelo Recorrente em Itália foi analisado e indeferido pelo Estado Italiano - cfr. fls. 175 do SITAF.



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II.2 - De Direito


O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos CPC.
ex vi art. 1.º e art. 140.º, n.º 3, ambos do CPTA. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º do CPC, permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

A questão que cumpre conhecer como o Recorrente configurou foi se a sentença recorrida errou ao não “ considerar a situação económica e social actual e o contexto de pressão migratória do Estado italiano, designadamente quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional viola o principio da não expulsão previsto nos artigos 33º nº 1, 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951, 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, violação esta que infelizmente veio a ser acolhida na sentença recorrida”. Logo, se errou ao ter considerado que a decisão impugnada não seria anulável por deficit de instrução quanto às referidas condições existentes em Itália.

Consequentemente se a Entidade Recorrida deveria ter apreciado os pressupostos de protecção subsidiária.

Apreciando;
Este é o discurso fundamentador da sentença recorrida:


Compulsado o probatório constata-se que, previamente ao pedido de protecção internacional formulado em Portugal, o Autor esteve na Itália onde apresentou um pedido de asilo [cfr. Itens C) e E) do probatório]. No procedimento do pedido de protecção internacional o SEF procedeu à consulta do sistema EURODAC, tendo verificado a existência de pedido de protecção internacional, formulado pelo Autor, naquele país [cfr. Item C) do probatório].

O SEF ao ter verificado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 604/2013, concluiu que a Itália era o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desencadeado pelo Autor e, como tal, solicitou a retoma a cargo desta às autoridades italianas, que não tendo recusado, a aceitaram– cfr. Itens D) e F) do probatório.

Razão pela qual, o pedido de protecção internacional apresentado em Portugal foi considerado inadmissível, nos termos do Artigo 19.º -A, n.º 1 alínea a) da Lei do Asilo.

Em face dos factos apurados, conclui este Tribunal que a decisão da Entidade Demandada não merece censura.

Com efeito, e conforme já se deu nota supra, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sendo que, de acordo com o Artigo 3.º, os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional por nacionais de países terceiros ou apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Porém, os pedidos serão analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.

Assim, tendo o Autor formulado um novo pedido de protecção internacional junto das autoridades nacionais, o Estado Português, considerando que a responsabilidade pela análise do referido pedido pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, em conformidade com o disposto nos Artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo.

Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão objecto da pretensão impugnatória da Autor, no sentido da inadmissibilidade do pedido por si apresentado e da sua transferência para a Itália, ao abrigo dos Artigos 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, caso em que, em conformidade com o disposto no Artigo 19º-A, n.º 2, daquele diploma legal, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional.
Estabelece o Artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, que “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”

Com efeito, em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento – cfr. Artigo 17º, nº 1, do Regulamento. Donde resulta que, nas situações em que por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a Entidade Demandada poderia: i) prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável para a decisão do pedido formulado; ii) avocar para si, em derrogação do Artigo 3.º e dos próprios critérios estabelecidos no Capítulo III, a competência para conhecer dos pressupostos de concessão do pedido de asilo formulado.

Porém, tal actuação pressupõe que, previamente existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Sendo que, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco

real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na acepção desse

artigo (…).” (sublinhado nosso) cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU
Ora, no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, importa vincar que aquele está vinculado pela Directiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.
Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste
sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10

Entendimento que foi vincado muito recentemente pelo TJUE em Acórdão de 19/03/2019, proferido nos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17, onde se poderá constatar que, “No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n.° 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respectivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.° e 4.° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 80 e jurisprudência referida).
(….)
A este propósito, sublinhou o TJUE, no que respeita à interpretação a conferir ao Artigo 4.º da CDFUE “(…) para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Carta, que corresponde ao artigo 3.° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do
presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 91 e jurisprudência referida).

90 Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 92 e jurisprudência referida).

91 Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 93).”.

E não poderia ser de outra forma, sob pena de o Sistema Europeu Comum de Asilo se tornar num “Asylum shopping”, em que o requerente de asilo apresenta pedidos de protecção internacional em mais do que um Estado-membro ou escolhe o Estado-Membro onde pretende ver o seu pedido apreciado em detrimento de outros, com o fundamento nas condições de recepção ou de assistência social que cada Estado-Membro tem para oferecer [optando pelo Estado-Membro que ofereça melhores condições]. Não é este, o escopo da concessão de protecção internacional às pessoas que, legitimamente procurem a protecção da União.
(…)
E atenta a factualidade provada, inexistem quaisquer indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Requerente de protecção internacional na Itália, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e na acepção acolhida pelo TJUE e à qual se faz referência supra.

Veja-se que, quando o Autor foi informado de que a competência para decisão do pedido de protecção internacional competia à Itália, uma vez que o Autor havia apresentado lá um pedido antes do pedido apresentado em Portugal, este apenas diz não pretender voltar para Itália uma vez que, naquele país não tem possibilidade obter “documentos”, nem trabalho; caso contrário, houvesse essa possibilidade, até ficaria em Itália. Dito de outro modo, o Autor nada mais disse, concretizou ou demonstrou, mormente quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período em que esteve na Itália e que pudessem justificar que Portugal assumisse a responsabilidade pela análise do pedido do Autor – cfr. Item E) do probatório.
Do relato do Autor, ou das informações constantes do processo administrativo, não resulta que as autoridades italianas sejam alheias ou indiferentes às condições dos requerentes de protecção internacional, ao ponto de culminarem, em concreto para o Autor, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer sequer face às suas necessidades mais básicas.
Assim, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que, existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a carga à Itália. Veja-se nesse sentido decisão recente do TCAS no âmbito do processo n.º 1353/18.0BELSB, de 10 de Janeiro de 2019].
Ora, provam os autos que, no presente caso, o Autor, que diz ser nacional da Nigéria e ter viajado de Níger até à Líbia, onde ficou durante o período de 4 meses, donde partiu para Itália, tendo, também estado em França e depois em Espanha, onde esteve até chegar a Portugal.
Diz que, apesar de ter trabalhado em Itália, esse trabalho seria um trabalho sem a devida documentação; e que, por esse motivo, e também por, entretanto não ter conseguido manter o referido emprego, decidiu abandonar Itália.

Não referiu que, durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do Artigo 4.º da CDFUE. Muito pelo contrário.
Assim sendo, não vislumbra este Tribunal, por força das declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão. Assim como, não se vislumbra que, a Entidade Demandada tivesse proferido uma decisão violadora do princípio da proibição da expulsão, ou que a Entidade Demandada devesse ter ponderado analisar o pedido apresentado pelo Autor, avocando para si tal competência nos termos do Regulamento de Dublin.”

O assim decidido, fez uma análise exaustiva da jurisprudência do TJUE e está em consonância com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, onde concluiu que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”.

Tal foi como entendido no Acórdão por nós relatado no proc. nº 2368/19.6BELSB, de 16.04.2020:
“,,, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na a) do n° 1 do art.º 19°-A e do art. 37º da Lei do Asilo.”

Mas sobretudo, em conformidade com o facto aditado K) aditado pelo Tribunal, o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente foi já analisado e recusado pelo Estado Italiano.
Donde, não detém, por isso, o Estado Português, nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Requerente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), pois não só o Requerente, ora Recorrente, não formula nenhum pedido de proteção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, pois não invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de proteção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para Itália atentas as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária -; nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados os seus pressupostos (cfr. p.i. apresentada). Referindo somente que o seu pedido se justifica por melhores condições de vida. Que sendo legítimo não preenche as condições legais de admissibilidade de protecção internacional.

Tudo sopesado, no caso em apreço, para além do mais, existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – (cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento e, in casu, como vimos supra, não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo.

Em conclusão, o presente recurso não merece provimento, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não em todo coincidente, atento o atrás expendido, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália.

Cuja execução deverá ser efectivada após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.


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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.


Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
R.N.
Lisboa, 2 de Julho de 2020


Ana Cristina Lameira,
Paulo Gouveia
Catarina Jarmela