Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00016/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/07/2003 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE QUESTÃO PREJUDICIAL |
| Sumário: | Concorrendo sobre o prédio penhorado quer uma posse invocada em sede de embargos de terceiro, quer, por parte da quantia exequenda, um privilégio imobiliário atribuído pelo art. 744º, nº 2 do CC e sendo este último oponível a terceiros (nos termos do art. 751° do CCivil), improcedem os embargos deduzidos com aquele fundamento da ofensa da posse. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
1.1. Edite ..., residente na Rua Cândido dos Reis, n° ..., em ..., ..., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora do prédio rústico com a área de 8.466 m2 sito em Custóias, concelho de Matosinhos, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 411º, penhora essa levada a cabo nos autos de execução n° 3514-98/100520.0 e Aps., intentada contra a sociedade "Ferb..., Lda." e a correr termos na 2ª RF de Matosinhos, por dívidas de CAutárquica de diversos anos e referentes àquele imóvel. 1.2. Alega e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. Existe uma questão prejudicial que se prende com a decisão a proferir pelo Tribunal Judicial de Matosinhos no processo nº 1066/94 que corre termos pelo 1º Juízo Cível. 2. Enquanto tal decisão não for proferida deve ser suspensa a apreciação do presente recurso. 3. A embargante detém inequivocamente a posse do terreno rús-tico objecto da penhora. 4. Tal posse teve início em 6 de Outubro de 1993. 5. O terreno em questão já não possui a mesma área já que parte do mesmo foi cedida à Câmara Municipal de Matosinhos. 6. No terreno em questão a Embargante levou a efeito uma vedação, um "court" de ténis e um pomar. 7. A decisão proferida, fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 744°, 751º e 750º do Código Civil. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se altere a decisão proferida dando-se como provados e procedentes os embargos deduzidos e ordenando-se, consequentemente, o cance-lamento da penhora efectuada. 1.3. Só a Ferb..., Lda. contra-alegou, sustentado o bem fundado da sentença recorrida. 1.4. Nesta instância o MP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso, já que a suscitada questão prejudicial não configura qualquer questão prévia relevante que devesse ter sido conhecida pela sentença e já que, no mais, a recorrente não questiona os fundamentos constantes da sentença e que esta julgou relevantes para a decisão de improcedência. 1.5. Correram os vistos legais e vêm para decisão.
FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: 1 - No processo de execução fiscal n° 3514-98/100520.0 e Apensos, que o 2º SF de Matosinhos moveu à sociedade "Ferb..., Lda.", por dívidas de CA dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, referentes aos prédios inscritos na matriz sob os arts. U-04318 e R-00411 (docs. de fls. 30/39) foi penhorado, em 24/7/00, o prédio rústico denominado "Cort...", inscrito na matriz rústica sob o art. 00411 (verba única do auto de penhora de fls. 42); 1.1 - esta penhora está registada a favor da FN, na CRP de Matosinhos, através da Ap. 07/25/07/00. 2 - Em 6/10/93 a ora embargante celebrou com a mencionada firma um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual prometeu comprar-lhe e esta prometeu vender-lhe o prédio entretanto objecto de penhora - doc. de fls. 7/9. 3 - Em 20/4/94, Manuel ... e mulher, instauraram contra a aqui embargante e a dita "Ferb..." uma acção judicial pedindo a nulidade do falado contrato-promessa; 3.1 - a embargante contestou tal acção - cfr. o teor do doc. de fls. 11/27, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. 4 - Por despacho de 10/8/00, foi agendada a venda do imóvel atrás aludido para o dia 25/8/00; 4.1 - os anúncios dessa venda foram publicados no Jornal de Notícias do Porto em 14 e 15 de Agosto de 2000. 5 - Estes embargos deram entrada no SF em 21/8/2000.
3.1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou os embargos improcedentes. Para tanto, considerou que a embargante, alegadamente, possuidora do bem em questão, não pode reagir contra a sua penhora por meio de embargos de terceiro, uma vez que é aplicável o regime contido no art. 751° do CCivil e, consequentemente, tal privilégio é oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito sobre ele. Ou seja, há direito de sequela, pois nos casos de privilégios especiais (mobiliários ou imobiliários), que se constituem no momento da formação do crédito garantido, não se faz depender a oponibilidade a terceiro de momento temporal diferente do da constituição da dívida garantida - arts. 750° e 751° do C.Civil, pelo que, tendo em conta a natureza da dívida em causa - CA (do ano de 98, entre outros), a data da penhora (24/7/2000) e o privilégio imobiliário especial de que goza este crédito exequendo, está afastada a possibilidade de a alegada posse da embargante prevalecer sobre ele. Por isso, conclui a sentença, torna-se desnecessário entrar na análise dos pressupostos dos embargos de terceiro.
3.2. A recorrente discorda do assim decidido e suscita desde logo uma questão prejudicial: alega ela (Conclusões 1ª e 2ª) que a decisão a proferir pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo nº 1066/94 que ali corre termos, é prejudicial da presente decisão e, por isso, enquanto aquela não for proferida deve ser suspensa a apreciação do presente recurso. Quanto ao mais (cfr. Conclusões 3ª a 7ª) invoca, por um lado, factos que a sentença recorrida não julgou provados (cfr. Conclusões 5ª e 6ª) e sustenta, por outro lado, que a sentença fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 744°, 751º e 750º do CCivil, já que ela, embargante, detém, desde 6/10/93, a posse do terreno objecto da penhora.
3.3. As questões a decidir neste recurso são, pois, as de saber se ocorre a alegada questão prejudicial, se releva a matéria de facto ora invocada e se a alegada posse da recorrente é susceptível de ser ofendida pela penhora dos autos.
4.1. Como se disse, nas Conclusões 5ª e 6ª a recorrente alega factos que a sentença recorrida não julgou provados. Todavia, nem ela retira qualquer consequência jurídica da circunstância de a sentença não ter especificado tais factos no Probatório, nem, a nosso ver, os mesmos se mostram relevantes para a decisão. É verdade que as testemunhas inquiridas (cfr. fls. 72 e 73) declaram que a embargante procedeu, logo após a celebração do contrato promessa, à vedação do terreno penhorado, aí construindo uma piscina, um court de ténis e aí implantando um pomar. E declaram, igualmente, que a embargante cedeu à CM de Matosinhos uma faixa de terreno desse imóvel destinada ao alargamento da via aí existente. Ora, se a cedência da faixa de terreno é facto para o qual competia a respectiva prova documental (que não foi feita), também, em relação ao facto de a embargante ter vedado o terreno e ali ter construindo uma piscina, um court de ténis e implantando um pomar, entendemos tratar-se de matéria que, atendendo ao objecto do recurso e à decisão recorrida, se mostra irrelevante para a decisão, qualquer que seja a solução de direito aplicável. Em consequência, acolhe-se o Probatório firmado na sentença recorrida, improcedendo, assim, as Conclusões 5ª e 6ª do recurso.
4.2. Resta, então, apreciar se ocorre a alegada questão prejudicial e se a alegada posse da recorrente é susceptível de ser ofendida pela penhora dos autos. E, a nosso ver, a resposta, adianta-se já, é negativa para ambas as questões.
4.2.1. Com efeito, no que respeita à invocada questão prejudicial, a alegada pendência do processo nº 1066/94 a correr termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não configura, a dita acção judicial instaurada em 20/4/94, por Manuel ... e mulher, contra a embargante e a executada Ferbr..., pedindo a nulidade do aludido contrato-promessa, nada altera quanto à natureza da dívida exequenda e quanto às garantias de que tal dívida goza, nos termos do nº 1 do art. 24° do CCA. Ou seja, como sustenta o MP, não se configura aí qualquer questão prévia relevante que devesse ter sido conhecida pela sentença: face à fundamentação expressa na sentença para a improcedência dos embargos, tal questão não assume relevância processual ou substantiva para a decisão. Improcedem, portanto, as Conclusões 1ª e 2ª.
4.2.2. E quanto à questão de saber se a posse alegada pela recorrente é susceptível de ser ofendida pela penhora dos autos? Não sofre dúvida que a dívida em execução (dívida por Contribuição Autárquica dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, incidente sobre o prédio em causa, penhorado em 24/7/00 (tendo a penhora sido registada a favor da Fazenda em 25/7/00) goza, nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do CCA, das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, ou seja, tem privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, desde que inscrita (como é o caso, pelo menos, da dívida relativa ao ano de 1998) para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores (cfr. art. 744º, nº 1 do CCivil). Ora, como se diz na sentença, porque o crédito exequendo goza de privilégio imobiliário sobre o bem penhorado e porque, nos termos do art. 751° do CCivil, «os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores», só pode concluir-se que, «mesmo nos casos em que o privilégio é posterior, e mesmo que não se encontre registado - dado que, segundo o regime dos privilégios, o registo não é exigido - o beneficiário deste privilégio, no caso, a FP, tem preferência sobre as outras garantias». Por isso, a embargante, alegadamente possuidora do bem, não pode reagir contra a sua penhora por meio de embargos de terceiro, dada aquela inoponibilidade e o direito de sequela correspectivo. Ou seja, a posse da embargante, mesmo que exista, não prevalece sobre aquele privilégio. Vejam-se a este respeito, os Acs. do STA, de 4/3/98 e de 17/5/2000, recs. nºs. 021708 e 021320, respectivamente, onde se decidiu que «Pese embora a verificação dos requisitos do art. 319º, nº 1, do CPT, improcedem os embargos de terceiro deduzidos pelo adquirente do lote de terreno a que respeita a contribuição autárquica e a sisa exequendas, face ao privilégio imobiliário de que gozam o Estado e as autarquias nos termos dos arts. 24º, nº 1, do CCA e 744º do CCivil» e que «em caso de concorrência com a posse invocada e verificada em sede de embargos de terceiro estes haverão de ceder perante aquele» privilégio imobiliário concedido pelo art. 744º, nº 2 do CC. Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os presentes embargos, decidiu de acordo com a lei aplicável, improcedendo, assim, também, as Conclusões 3ª, 4º e 7ª do recurso.
DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, confirmando a decisão recorrida, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) José Ascensão Nunes Lopes ass)José Gomes Correia |