Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1058/16.6BELRA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/30/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:TUTELA CAUTELAR
CARÊNCIA ECONÓMICA
Sumário:I – A rejeição liminar do requerimento cautelar com fundamento na manifesta desnecessidade da referida tutela deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja evidente a existência de fundamento para tal.

II – Não se revela manifesta a existência de fundamento para rejeição do requerimento, quando o único fundamento para tal foi o montante mensal de rendimentos auferidos pela requerente, em resultado de decisão proferida noutro processo de cariz cautelar, sem tomar em consideração a alegação produzida pela requerente nos autos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

A......................, requereu contra o Estado Português providência cautelar de “pagamento de quantias”, tendo peticionado fosse o ora recorrido a prestar, a título provisório, a quantia inicial de 50.000 €, bem como uma prestação mensal no valor de 1.500 € até à decisão final a proferir na acção administrativa que referiu pretender intentar com o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.

Por decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria foi liminarmente rejeitada a providência cautelar, com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, decisão da qual interpôs recurso a requerente, formulando as seguintes conclusões:
“1. A ora recorrente apresentou uma providência cautelar para regulação provisória de quantias, peticionando o arbitramento de uma prestação inicial no valor de 50.000,00 euros e de uma prestação mensal no valor de 1.500,00 euros.
2. Para o efeito, fundamentou a sua pretensão invocando a sua detenção ilegal, apresentando para o efeito os documentos comprovativos do erro grosseiro da detenção ilegal perpetrada pelos militares da G.N.R face uma desarticulação entre os despachos judiciais e o (in) cumprimento de tais despachos por parte dos mesmos.
3. A ora recorrente invocou que a indemnização peticionada será necessária para atenuar a grave situação de carência económica em que se encontra, sendo tal indemnização indispensável pois é de prever que o prolongamento de tal situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
4. É de referir que o fumus bonus iuris está documentado com os vários despachos do tribunal judicial e as notificações efectuadas pelo posto da G.N.R. de Almeirim e de Alpiarça existentes nos autos e que provam o erro palmar dos ora intervenientes na detenção ilegal da recorrente.
5. Ora o douto tribunal a quo considerou que a recorrente não se encontra numa situação de grave carência económica.
6. Na verdade, o douto tribunal a quo considera que a recorrente recebe mensalmente a quantia de 542,56 euros, pelo que não se encontra em tal situação de carência económica grave.
7. Mas tal não corresponde à realidade, pois Recorrente recebia a quantia de 180,99 euros a titulo de RSI, a quantia de 230,00 euros a titulo de pensão social de invalidez e a quantia de 50,00 euros a titulo de ação social para ajuda de pagamento de despesas de luz, água, gaz etc., o que perfaz a quantia de 460,99 euros
8. No entanto, e no decorrer da providência cautelar, a recorrente foi informada pela segurança social, a titulo não oficial, que iria deixar de receber o RSI, nos termos do artº 6º nº 1 c) da Lei 13/2003 e do 22º a) da lei 13/2003
9. Desta forma, a recorrente vai deixar de receber o rsi e apenas vai auferir a pensão social de invalidez no valor de 230,00 euros e a quantia de 50,00 euros da ação social.
10. Ora, a quantia de 280,00 euros é manifestamente insuficiente para a recorrente prover ao seu sustento e ao pagamento das suas despesas, bem como o prolongamento da situação em que se encontra conduz a situações graves de reparação difícil.
11.Foi dado como provado que a recorrente não tem uma habitação e vive numa box com um cavalo, sem o mínimo de condições de salubridade e de habitabilidade, sem água, sem luz, e sem qualquer conforto.
12. Tal situação é um caso grave de atentado à dignidade da recorrente e de saúde pública que a todo o momento põe em causa a sobrevivência da recorrente, que tem de percorrer 14 Km a pé com um bidão às costas para ir buscar água para beber, fazer as refeições, fazer a higiene diária e dar de beber aos seus animais.
13. Como não tem eletricidade tem que percorrer 14 km a pé com o referido bidão às costas.
14. Não pode realizar um contrato de energia dado que tem execuções da EDP por falta de pagamento da energia, como resultado da sua indigência económica, pois deve a quantia de 2.200, euros acrescido das despesas de honorários do agente de execução e taxas de justiça.
15. Se recebesse o valor requerido na providência, este seria suficiente para liquidar as dívidas à EDP e realizar um contrato de fornecimento de energia, ficando assim, a recorrente com um melhor conforto.
16. Assim verifica-se que a requerente continua:
-Sem habitação
-Sem água
-Sem luz eléctrica
-Forçada a esforços diários de ter de percorrer 14km a pé, apesar dos seus 60 anos de idade e da sua saúde débil.
17. Pelo que considera a recorrente que se encontra numa situação grave de carência económica.
18. A providência interposta visava acima de tudo que esta situação se prolongasse a fim de evitar a consumação de uma situação grave de difícil reparação.
19. Provavelmente em breve a recorrente já não terá forças para se deslocar e deixará de se sustentar, avizinhando-se assim o desfecho inevitável, a sua morte.
20. Face ao exposto, considera-se que o douto tribunal a quo devia ter dado provimento à providência cautelar apresentada por considerar que estavam reunidos os pressupostos do decretamento da providência, aplicando-se assim, o artº 133º nº 2 a), b) e c) do CPTA
21. Assim, ao indeferir a referida providência, o douto tribunal a quo violou o artº 133º nº 2 do CPTA.
22. A recorrente goza do benefício do apoio judiciário conforme documento que se encontra nos autos.

Contra alegou o recorrido, finalizando da seguinte forma:

“O despacho recorrido não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merecerá provimento e, consequentemente, deve aquele despacho liminar ser integralmente mantido.


II) Para apreciação da pretensão recursiva formulada importa dar como provados seguintes factos:

A)
A recorrente requereu contra o Estado Português providência cautelar tendo peticionado fosse o recorrido intimado a prestar, a título provisório, a quantia inicial de 50.000 €, bem como uma prestação mensal de 1500 € até à prolação da decisão final na acção administrativa especial que intentará contra o recorrido. – cfr. fls. 475/500 dos autos.
B)
Por despacho proferido pelo T.A.F. de Leiria foi proferido despacho de indeferimento liminar da providência. – cfr. fls. 504/509 dos autos.
C)
O T.A.F. de Leiria proferiu sentença em 09 de Janeiro de 2017, no Proc. 1060/16.8BELRA, na qual intimou o Instituto de Segurança Social, I.P. a pagar à ora recorrente as seguintes quantias:
- 202,34 € mensais, a título de pensão social de invalidez;
- 17,61 € a título de complemento extraordinário de solidariedade;
- 18,33 € a título de duodécimo de subsídio de Natal;
- a quantia de 50,00 € para fazer face as despesas de electricidade e gás;
bem como o subsídio de férias, com prestação anual a ocorrer em Julho. – cfr. fls. 511/546 dos autos, tendo sujeitado a providência a diversas condições resolutivas.

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa apreciar o mesmo, que se circunscreve à discordância da recorrente, relativamente à decisão recorrida que indeferiu liminarmente a pretensão cautelar formulada, com fundamento na argumentação segundo a qual a recorrente não se encontra numa situação de grave carência económica, face ao teor da decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria em 9 de Janeiro de 2017 – cfr. item C) dos factos assentes.
O T.A.F. de Leiria fundou a sua decisão na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, nos termos do qual constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento a manifesta desnecessidade da tutela cautelar, tendo o Tribunal a quo concluído que, dado a recorrente não se encontrar em situação de grave carência económica, face ao decidido nos autos de providência cautelar nº 1060/16.8BELRA, sentença por força da qual a requerente tem, actualmente, um rendimento que ascende a 542,56 €, se verificaria uma situação de manifestação desnecessidade de tutela cautelar.

Apreciando:

A questão central do recurso reside em saber se a circunstância de a requerente auferir rendimento no montante mensal de 542,56 €, montante, aliás, que, nas alegações de recurso, refere ser inferior, é fundamento bastante para que se possa considerar insusceptível de reparo a decisão recorrida.

Conforme se extrai da referida alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA para que se possa rejeitar liminarmente o requerimento no qual é deduzida pretensão cautelar, tem o mesmo que revelar a existência de manifesta desnecessidade de tutela cautelar, pelo que tal desnecessidade tem, assim, de ser evidente, patente, palmar, constituindo entendimento do Tribunal que a circunstância de a recorrente ter, actualmente, o rendimento supra referido não sustenta o despacho recorrido.

A recorrente alegou no requerimento que se encontra “…desalojada, sem energia eléctrica e forçada a deslocações diárias de 14 km, sob chuva torrencial, ou sol de 46º, tendo de arrastar pesos para os quais já não reúne forças” – cfr. item 80º do requerimento inicial – referindo ainda que a indemnização que irá peticionar lhe permitirá “pagar as dívidas e muitas execuções que contra ela correm” “voltar a ter energia eléctrica, cortada em 2012, e que somente com o pagamento total da dívida será possível a celebração de um novo contrato – alíneas c) e d) do item 92º - referindo, ainda, que tem de se deslocar diariamente à vila de A......., dado não dispor de água – cfr. item 71º.

A alegação destes factos, não é dissipada pelo facto de a requerente ter, actualmente, os rendimentos indicados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que não se pode concluir, como fundamento de rejeição liminar da pretensão cautelar formulada, verificar-se uma situação de manifesta desnecessidade da tutela cautelar, dado que a necessidade da mesma deve ser auferida não só tendo presente os rendimentos, ainda que parcos, da requerente, como também as concretas situações em que a mesma vive.

Conforme se referiu em Acórdão proferido por este Tribunal em 20 de Novembro de 2014, no âmbito do Proc. 11555/14, ainda no domínio da versão do CPTA, prévia à alteração introduzida pelo D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro:
(….)
“A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte.
E tanto assim que o legislador fez depender a rejeição liminar por falta dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 114º do CPTA da falta de suprimento dos mesmos ocorrida após notificação para o efeito e nos restantes casos da manifesta ilegitimidade (do requerente ou da entidade requerida) ou ilegalidade (da pretensão).
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “a existência de despacho liminar, … permit[e] a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade”, sendo que “a previsão do n.º 2, alínea d), parece dever ser interpretada no sentido de permitir o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão formulada” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, págs. 777 e 779).
Assim é que, o “indeferimento liminar de uma providência cautelar por manifesta inconcludência do requerido depende da constatação de que, face aos factos alegados pelo requerente, de modo algum a providência pode ser atendida – artº 116º nº 2 d) CPTA” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 8/02/2007, proc. n.º 02006/06).
À semelhança do que sucede com o critério de decisão enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, também em sede de despacho liminar o legislador introduziu o critério da evidência para sustentar o indeferimento liminar do requerimento cautelar.
Ora, como se refere no acórdão do STA de 25/8/2010, processo n.º 637/10, “«Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.

Sintetizando o supra referido: em face dos factos alegados pela recorrente não se afigura existir fundamento para a decisão posta em xeque, que rejeitou o requerimento inicial formulado com base na manifesta desnecessidade da tutela cautelar, desnecessidade que, ao contrário do sustentado no decisão recorrida, não se mostra manifesta, evidente, pelo que tendo ainda presente que a alínea e) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, deve ser usada com parcimónia e apenas em situações em que a desnecessidade da tutela cautelar resulte de forma imediata do requerimento inicial, deve ser concedido provimento ao recurso.

IV) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar
Sem custas, face à isenção prevista no artº 4º nº 2 alínea b) do R.C.P..
Lisboa, 30 de Março de 2017

Nuno Coutinho

José Gomes Correia

Paulo Vasconcelos