Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07946/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE EMPREITADA |
| Sumário: | Se a requerente se limita a invocar no seu requerimento inicial circunstâncias que constituem riscos próprios do contrato celebrado e da sua presença no mercado, não é possível dar por demonstrado o requisito “perigo na demora”, referido no artº 120º/1/b) do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Loulé, a fls. 2170 e segs; que determinou “que as A..., SA”, se abstenham de praticar actos de execução da resolução do contrato de empreitada identificada nos autos, e, em especial: que se abstenham de comunicar ao INCI esse incumprimento, e que se abstenham de executar outros actos de execução de conteúdo patrimonial, em especial a execução de garantias bancárias, assim suspendendo, no que a estes actos concerne, a suspensão de eficácia do acto de resolução do Contrato de Empreitada, de 07/04/2009, e notificado a 09/04/2009, tudo como melhor identificado nos autos.” cfr. fls. 2191 e 2192 , tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 2197 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída do processo. (…) A recorrida Somague, Engigás, Neopul, Construtores, ACE, contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 2231 e segs.) Cumpriu-se o disposto no artº 146º do CPTA. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade que consta de fls. 2173 a 2182 dos autos, que é a seguinte: (…) O DIREITO: Conforme decorre das 27 primeiras conclusões apresentadas pela recorrente jurisdicional A..., SA, esta pretende aditamentos, correcções e eliminações do que consta da matéria de facto apurada. No entanto verifica-se que a mesma recorrente apenas retira ilações da referida impugnação da matéria de facto quanto aos prejuízos de difícil reparação referidos no artº 120º/1/b) do CPTA, o que decorre das conclusões 28ª a 36ª, referindo nas restantes conclusões apresentadas que o decidido foi além das “restrições expressamente consentidas pela requerente” devendo a providência a decretar consistir (sem conceder), na abstenção da requerida em proceder à comunicação legalmente devida ao INCI e em accionar as garantias bancárias” (cfr. conclusões 37ª e 38ª). A recorrida, por seu turno, defende a correcção da sentença recorrida, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito. A sentença recorrida decidiu verificar-se o requisito “fumus boni iuris” previsto no art. 120º/1/ C) do CPTA, “do facto dado como assente no nº 32 do probatório”, é o que resulta de fls. 21 dessa peça processual, e essa conclusão não é sequer abordada nas conclusões da recorrente, que aceita a verificação desse requisito legal, não extraindo da impugnação dos factos 31 e 32, qualquer consequência legal, pelo que se torna inútil a reapreciação dos mesmos ou dos outros referidos nas mesmas alegações jurisdicionais, à excepção da matéria contida no nº 40 do probatório, como de seguida se verá. Mais concluiu a sentença recorrida para verificação do requisito “perigo na demora” que: “A concretizar-se a comunicação de incumprimento ao INCI e o accionamento das garantias bancárias, produzir-se-ia uma situação irreversível e de prejuízos irreparáveis para o Consórcio Requerente. E o mesmo se diga do periculum in mora (artº 120º nº 1 al. c), primeira parte, do CPTA), traduzido no facto indicado no nº 40” cfr. a aludida fls. 21 da sentença recorrida. No nº 40 da matéria de facto considerou-se o seguinte: “A comunicação ao INCI e o accionamento das garantias bancárias podem afectar de forma irremediável o bom nome das empresas que constituem o ACE, ao nível de reavaliação do alvará e ao nível de eventuais obras futuras”. Referindo-se na motivação da decisão de facto que: “João Carlos Silvestre responsável financeiro da Somague, contribuiu para a convicção do facto referido em 40” cfr. fls. 16 da sentença recorrida. Afigura-se-nos manifesto que o supra referido nº 40 da matéria de facto, contêm matéria exclusivamente conclusiva e não de facto que terá de ser eliminada do probatório, o que se decide. Não havendo lugar a quaisquer outras correcções, aditamentos ou eliminações da matéria de facto, por se tratar de tarefa que na própria perspectiva das partes, não têm influência para boa decisão do recurso jurisdicional, como acima já se referiu. Em suma, vai eliminada a matéria constante do nº 40 dos factos apurados em 1ª instância. Não vindo impugnada a verificação do requisito “fumo de direito”, resta saber se o requisito do “perigo da demora” referido na 1ª parte das al. b) e c) do artº 120º/1 do CPTA, se verifica, constatando-se que a sentença recorrida entendeu que a providência cautelar era antecipatória, aplicando-se a al. c) referida, e que a recorrente a tem como conservatória pois que na conclusão 84ª faz apelo ao disposto na al. b), o que se nos afigura correcto. Ora lido o requerimento inicial da requerente/recorrida, nomeadamente os seus artos 354º a 375º, verifica-se, salvo o devido respeito, que o ali alegado não é susceptível de preencher tal requisito legal, independentemente do referido em audiência pelo aludido responsável financeiro, porquanto a reavaliação do alvará de construção civil resultante da comunicação da resolução do contrato ao INCI é meramente conjectural e vindo alegada facturação habitual em obras de 600 a 700 milhões, não é razoável supor que o accionamento das garantias bancárias prestadas envolvam riscos de tesouraria insuportáveis. As situações invocadas constituem riscos próprios do contrato celebrado e do mercado, não sendo possível concluir que a aludida resolução importe, sem mais, desprestígio ou afecte o bom nome da recorrida que estando no mercado ganhará ou perderá dinheiro na execução dos contratos que celebra, nada indiciando que a decisão a proferir no processo principal não possa reverter os prejuízos ou incómodos que sofrerá com o accionamento das garantias bancárias prestadas. Não se verifica, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses prosseguidos pela recorrida no processo principal, exigido pela al. b) do art. 120º/1 do CPTA, o que basta para que o recurso jurisdicional proceda, indeferindo-se os pedidos cautelares. Fica prejudicado, por inútil, o mais invocado no recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir os pedidos cautelares formulados nos autos. Custas pela recorrida em ambas as instâncias. Notifique. Entrelinhado: “ao INCI” Lisboa, 27/10/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |