Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04659/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/03/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO, ARTº 691º, Nº 3 DO CPC E ARTº 142º, Nº 5 DO CPTA.
Sumário:I. A decisão proferida em despacho que determina o desentranhamento da primeira petição inicial, por falta de junção de MDDE e de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e determina a citação das entidades demandadas em relação à segunda petição inicial, a qual, salvo quanto à junção dos citados documentos, em nada difere da petição anterior, consiste decisão proferida em despacho interlocutório.

II. Porque tal despacho não põe termo ao processo e não se subsume a qualquer das alíneas do nº 2 do artº 691º do CPC, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artº 691º do CPC e do nº 5 do artº 142º do CPTA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Idalina ………… e Maria ……………………., devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datado de 21/02/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, instaurada contra a Escola Básica e Secundária ………….. e a Região Autónoma da Madeira, determinou o desentranhamento e devolução da primeira petição inicial, apresentada em 15/02/2008, por não ter MDDE e porque o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça se refere à segunda petição, apresentada em 20/02/2008, e ordenou a citação com base na petição inicial entrada em 20/02/2008.
Formulam as aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 58 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“I – O despacho recorrido está inquinado de vários vícios de violação de lei, devendo por isso ser imediatamente substituído por outro, porquanto,
II – 15 de fevereiro de 2008 foi uma sexta feira, tendo a p.i. sido enviada por correio eletrónico às 18h56m, tudo como se demonstra pela documentação dos autos.
III – Em relação à data de envio, o dia 19 seguinte é apenas o segundo dia útil (terça feira) após a prática de um ato por correio eletrónico sem junção, por lapsus, do prévio pagamento da taxa de justiça.
IV – 19 é a data constante do pagamento da taxa de justiça.
V – A p.i. confirmativa da p.i. enviada a 15.2.2008 chegou ao tribunal, com toda a documentação junta e prévio pagamento da taxa de justiça, a 20.2.2008.
VI – O douto despacho recorrido viola a norma do art° 476° do C.P.C. ao ordenar o desentranhamento da p.i. enviada por correio eletrónico apesar de no prazo legal as Recorrentes terem feito prova do pagamento da taxa de justiça.
VII – Também viola a norma da alínea f) do art° 474° do C.P.C. e a da alínea d) do art° 80º do C.P.T.A., na medida em que, a secretaria não recusou o recebimento da p.i. enviada a 15.2.2008 e o Mmo Juiz não foi chamado para decidir qualquer reclamação nos termos do n°1 do art° 475° do C.P.C., norma também violada.
VIII – O douto despacho recorrido violou a norma do art° 202° do C.P.C, na medida em que, o Mmo Juiz do Tribunal ad quo chamou a si a decisão de recusa/desentranhamento de p.i. sem poderes para tal e porque não foi praticada pelos Recorrentes qualquer nulidade do conhecimento oficioso pelo Tribunal.
IX – O Tribunal ad quo ao ordenar o desentranhamento violou a norma do art° 10° da referida Portaria 642/2004, de 16.6, e a alínea c) do n°2 e n°3 do art° 150° e n°2 do art° 150°-A, todas do C.P.C., como se vê pela singela leitura das normas até agora invocadas, todas elas violadas no douto despacho recorrido, o Tribunal ad quo jamais podia ter decidido o desentranhamento da p.i. enviada a 15.2.2008, por correio eletrónico, repare-se que a data de 15.2.2008, relativamente à Recorrente Idalina é prazo de caducidade nos termos da alínea b) do n°2 do art° 58° do C.P.T.A. como se alegou já no pedido de aclaramento constante destes autos.
X – O douto despacho é sempre ilegal e ofensivo à lei, nomeadamente, viola as normas do n°5 e 6 do art° 145° do C.P.C., na medida em que, as Recorrentes teriam sempre o direito-mínimo de nos três primeiros dias subsequentes após o dia 15.2.2008 de praticar o ato do pagamento prévio de taxa de justiça e serem notificadas, independentemente de despacho pela secretaria para pagar multa caso não tivessem pago até ao momento da entrada da p.i. a 20.2.2008, dois quartos da taxa de justiça inicial em virtude de dois dias de atraso.
XI – Também o douto despacho ao decidir o desentranhamento violou as normas do art° 4°, n°1 e n°3 do D.L. 28/92, de 27.2.1992, aplicável in casu em virtude de à transmissão de peça processual por correio eletrónico não validado por MDDE é aplicável nos termos do art° 10° da Portaria 642/2004, de 16.6.”.
Conclui, pedindo o provimento do recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos que antecedem, constitui objeto do presente recurso jurisdicional o despacho, datado de 21/02/2008, que no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, determinou o desentranhamento e devolução da primeira petição inicial, apresentada em juízo em 15/02/2008, por não ter MDDE e por o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça se referir à petição apresentada em 20/02/2008, e ordenou a citação das entidades demandadas com base na petição inicial entrada em 20/02/2008.
Apresentado pedido de aclaração, por despacho datado de 27/03/2008, foi mantido o despacho recorrido.
O despacho recorrido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa.
Tanto assim é, que ordena a citação das entidades demandadas para contestar a ação interposta, neste caso, por referência à segunda petição inicial, apresentada em juízo, em 20/02/2008, que apenas difere da primeira em relação à data da sua apresentação e por ser acompanhada de documentos, como o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Isto é, o despacho, ora recorrido, por determinar o prosseguimento da causa, consiste numa decisão proferida em despacho interlocutório, que não põe termo à causa.
Estabelece o nº 5 do artº 142º do CPTA que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, a não ser que se esteja perante algum dos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Foi este o entendimento do Tribunal a quo, que admitiu o recurso para subir imediatamente e com efeito suspensivo, embora sem sustentar o regime fixado nas normas legais aplicáveis, considerando o regime processual à data em vigor.
Nos termos do disposto no nº 1 do artº 691º do CPC, pode apelar-se da decisão que ponha termo ao processo.
Além disso, cabe recurso de apelação das demais decisões previstas nas várias alíneas do nº 2 do artº 691º do CPC.
No caso dos autos, não é possível subsumir o recurso interposto da decisão que determina o desentranhamento da primeira petição inicial e ordena o prosseguimento dos autos, com a citação das entidades demandadas em relação à segunda petição inicial – cuja relevância assume, primacialmente, em relação ao pressuposto processual da caducidade do direito de ação –, a nenhum dos casos previstos no nº 2 do artº 691º do CPC.
Estabelece o nº 3 da citada norma legal que as “restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2”.
Nos termos do nº 4 do artº 691º do CPC, “se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão”.
É fácil, pois, de ver que o recurso da decisão, proferido em despacho, que determina o desentranhamento da primeira petição inicial (por falta de MDDE e de junção de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial) e ordena a citação, em relação à segunda petição inicial apresentada em juízo, já acompanhada desses documentos, não se subsume a nenhum dos casos previstos de subida imediata do recurso, pois além de se tratar de decisão que não põe termo ao processo, também não se subsume a nenhum dos casos previstos nas várias alíneas do nº 2 do artº 691º do CPC.
Assim, considerando estar em causa uma decisão proferida em despacho interlocutório, que não conhece do mérito da causa e que a lei processual não prevê como tendo subida imediata, a mesma apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso dessa decisão, em recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão, nos termos das normas legais do nº 5 do artº 142º do CPTA e dos nºs 1 e 2 a contrario sensu e 3 e 4, todos do artº 691º do CPC.
Assim sendo, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto.
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Pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso, ordenando-se a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus termos.
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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A decisão proferida em despacho que determina o desentranhamento da primeira petição inicial, por falta de junção de MDDE e de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e determina a citação das entidades demandadas em relação à segunda petição inicial, a qual, salvo quanto à junção dos citados documentos, em nada difere da petição anterior, consiste decisão proferida em despacho interlocutório.
II. Porque tal despacho não põe termo ao processo e não se subsume a qualquer das alíneas do nº 2 do artº 691º do CPC, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artº 691º do CPC e do nº 5 do artº 142º do CPTA.
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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não conhecer do objeto do recurso interposto e ordenar a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus termos.
Custas pelas recorrentes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)