Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10 117/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/20/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PROFESSORES CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE INSPECÇÃO |
| Sumário: | O art.º 8.º do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, não permite a integração de docentes requisitados ou em comissão de serviço nos serviços do Ministério da Educação na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral de Educação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. A ...e outros, interpuseram recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, datado de 18 de Abril de 2000, que, concordando com o parecer n.º.../2000 da Auditoria do Ministério da Educação, lhes indeferiu as suas pretensões no sentido de serem integradas no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação. Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, sendo que a interpretação dada pela entidade recorrida ao referido art.º 8.º sempre violaria o art.º 13.º da CRP. 1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto impugnado. 1.3. Nas alegações, CONCLUEM as recorrentes: “1.ª A decisão recorrida padece de evidente vício de violação de lei porquanto o DL n.º 271/95, de 23/10 – lei anterior – qualifica expressamente a Inspecção Geral da Educação como “serviço central do Ministério da Educação” e o já referenciado art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23/11 – lei posterior - prevê exactamente, e sem excepcionar, a integração que as recorrentes oportunamente haviam requerido. 2.ª Ademais nenhuma diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de integração nos quadros em que prestam efectivamente serviço se poderia justificar entre os outros docentes requisitados nos outros “serviços centrais regionais e tutelados” e os docentes – como é o caso dos recorrentes – requisitados nesse “serviço central”, que é, também, a Inspecção Geral de Educação, pelo que se os já atrás citados normativos legais, maxime o art.º 8.º, n.º 2 do DL n.º 508/99, de 23/11, pudessem ser interpretados como o foram pelo acto recorrido sempre seriam materialmente inconstitucionais, designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP. 3.º Por outro lado, a epígrafe do art.º 8.º - e este é verdadeiramente o único argumento de natureza jurídica utilizado pelo acto impugnado – e é de todo um absurdo, pois que aquele não tem valor normativo pode ser – quando muito – um mero auxiliar de interpretação, mas não é um elemento idóneo para contrariar uma interpretação directa e consistente do texto legal. 4.º E obviamente o facto de – usando uma técnica legislativa errónea, embora frequente – o legislador tratar nesse mesmo artigo de questões distintas e diferentes, ainda que conexas, não autoriza de todo a interpretação abrrogativa ou correctiva, por via administrativa, que a autoridade recorrida pretendeu impor. 5.º Manifestamente a intenção real do legislador não é aquela que, administrativamente, se tem pretendido “revelar”, à guisa de uma pretensa “interpretação autêntica”, além de que não tem correspondência na letra e no contexto da lei, enfim, a ser real, ofenderia gravemente o princípio constitucional da igualdade. 6.º É manifesto que o objectivo fundamental do diploma legal em causa está nele bem definido de modo expresso e claro: extinguir o quadro único e instituir os quadros privativos, sendo que entre os serviços centrais se conta indiscutivelmente a Inspecção Geral de Educação e um dos quadros privativos a instituir é precisamente o da I.G.E.. 7.º Acresce que o n.º 2 do mesmo art.º 8.º não é de todo o único a pronunciar-se sobre a integração, nos novos quadros únicos, de pessoal já em actividade nos respectivos serviços (nomeadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, como é o caso das aqui recorrentes) existindo diversos outros como o art.º 4.º (funcionários não docentes), o n.º 4 do art.º 7.º (docentes licenciados em direito em exercício efectivo de funções técnico-jurídicas) e o próprio n.º 4 do art.º 8.º (pessoal técnico e técnico superior). 8.º Sendo que todas estas situações são tratadas, na lógica da transição, à luz de um mesmo princípio, o da possibilidade de opção pela integração no quadro do serviço em que já, efectivamente, tenham prestado serviço, princípio esse que é, aliás, o único conforme às “regras mais modernas de gestão de pessoal” invocada no próprio preâmbulo do diploma. 9.º A tese da autoridade recorrida vai no sentido do absurdo (...) de que as recorrentes, que são requisitadas num serviço central do Ministério da Educação onde prestam serviço efectivo de inspecção, ficariam precisamente privadas da opção pela integração no quadro único desse mesmo serviço !. 10.º Padece, assim, o acto recorrido, de patente vício de violação de lei, ordinária e constitucional, violação essa geradora, por seu turno, “ex vi” do art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do vício de nulidade (v.g. por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental) ou, pelo menos, de anulabilidade nos termos do art.º 135.º do CPA, devendo, por isso, ser declarado nulo ou anulado, com a consequente integração das recorrentes no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Geral de Educação.”. 1.4. Nas contra-alegações, diz e CONCLUI a entidade recorrida: O DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, que extinguiu o quadro único do Ministério da Educação, veio permitir a criação, em vários quadros dos diversos serviços, da carreira de técnico e de técnico superior de educação. Permitiu, do mesmo passo, que os docentes requisitados ou em comissão de serviço nos vários serviços requeressem a sua integração nos lugares das novas carreiras. Que assim é resulta claro da epígrafe do art.º 8.º, exactamente “carreira de técnico e de técnico superior de educação”. Esta epígrafe, dada pelo legislador, contém em si mesma uma carga normativa decisiva na interpretação do preceito. As recorrentes não requereram o ingresso nessa carreira de técnico superior de educação. Antes pediram para serem integradas na carreira de técnico superior de inspecção do quadro privativo da Inspecção-Geral de Educação, já existente ao tempo da publicação daquele DL n.º 508/99, e regido pelo DL n.º 271/95, de 23 de Outubro, modificado pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de Março. A carreira técnica superior de inspecção é uma carreira do regime especial, por sinal mais atraente que as carreiras técnicas superiores do regime geral. O Ministro da Educação, ao proferir o despacho recorrido, presumiu que o legislador do DL n.º 508/99, de 23/11, consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Aliás, é difícil que o legislador se tenha enganado em matéria de quadros, carreiras e categorias, dado que é um dos capítulos mais usados do direito do Funcionalismo. Em conclusão: A) O DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, veio permitir aos docentes requisitados ou em comissão de serviço nos serviços do Ministério requererem a sua integração na carreira de técnico ou de técnico superior da educação a criar nos futuros quadros dos serviços centrais, regionais e tutelados; B) As Recorrentes não fizeram uso dessa faculdade, antes pediram para ser Integradas na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral de Educação, carreira por sinal mais atraente que a carreira técnica superior do regime geral. C) Dificilmente o legislador poderia enganar-se em matéria de quadros, carreiras e categorias, por ser um dos capítulos mais salientes e melindrosos do direito ao Funcionalismo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS: a) As recorrentes são professoras do quadro de nomeação definitiva; b) Encontram-se a exercer, desde 1 de Setembro de 1996, em regime de requisição, funções inspectivas em lugar do quadro da carreira técnica superior de inspecção, na Inspecção Geral de Educação; c) Considerando encontrar-se nas condições estabelecidas pelo art.º 8.º, nº 2 do DL n.º 508/99, de 23/11, a recorrentes dirigiram ao Senhor Ministro da Educação em 19 de Janeiro de 2000 os requerimentos e as declarações a que se referem os documentos de fls. 21 e 24 (vide também processo instrutor não numerado onde se encontra o requerimento e a declaração da recorrente Amélia); d) Em tais requerimentos, pediram as Recorrentes a sua integração definitiva no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, em conformidade com o n.º 3 do citado art.º 8.º. Tal pretensão foi-lhes indeferida com o fundamento de que a integração a que se refere o art.º 8.º do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, não contempla a carreira técnica superior de inspecção do quadro próprio da Inspecção-Geral da Educação, já criado pela Lei Orgânica da IGE desde 1996 (vide docs. de fls. 25 e 26 e processo instrutor). Os ofícios contendo os despachos de indeferimento encontram-se subscritos pela Senhora Inspectora Geral de Educação; e) Inconformadas, interpuseram recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação, que concordando com o parecer n.º.../2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, indeferiu os recursos interpostos (vide doc. de fls. 8 a 12 e docs. de fls. 13 a 18, aqui, dados por reproduzidos; vide também processo instrutor); f) O fundamento invocado para esse indeferimento é, em síntese, o de que o “artigo 8.º do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, não autoriza a transição de docentes para a categoria de técnico superior de inspecção”. 3. O DIREITO. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo DL n.º 1/98, de 2 de Janeiro, no seu art.º 58.º, sob a epígrafe “Intercomunicabilidade das carreiras do regime geral”, prevê que “Os docentes detentores do grau de bacharel ou grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação” (n.º 1); para esse efeito, prevê o n.º 2 do referido artigo que “podem ser criadas no quadro único do Ministério das Educação as Carreiras Técnica e Técnica Superior de Educação”. Dando corpo a este princípio geral de intercomunicabilidade da carreira docente (carreira do regime especial) com as carreiras do regime geral, o art.º 8.º do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro (diploma que cria os quadros privativos do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação), veio permitir a criação das carreiras de técnico e de técnico superior de educação nos quadros dos serviços centrais, regionais tutelados do Ministério da Educação e permitir que os docentes requisitados ou em comissão de serviço nesses serviços requeressem a sua integração nos lugares das novas carreiras. O DL n.º 275/95, de 23/10 (diploma que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Educação), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/96, de 20/06, como se retira do seu preâmbulo, teve como objectivo dotar a Inspecção-Geral de Educação dos meios humanos e organizativos necessários para “prosseguir a sua função principal de avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar”, o que impunha dispor de “uma definição mais completa das suas competências, de uma estrutura organizativa adequada e de um estatuto de pessoal que respeite o princípio da autonomia que deve presidir ao exercício da actividade inspectiva.”. Daí que, tendo em vista dotá-la da referida estrutura humana e organizativa, o seu art.º 32.º previsse que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação em exercício de funções na IGE, à data da publicação do diploma em causa, transitasse, nos termos da lei geral, para o quadro a que se refere o n.º 1 do art.º 21.º. Prevendo também o art.º 34.º que, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, os funcionários da carreira técnica superior que, à data da entrada em vigor do mesmo diploma, se encontrassem a exercer funções na IGE, há pelo menos um ano, podiam requerer, no prazo de 60 dias, a sua integração na carreira inspectiva superior. Por seu turno, o n.º 3 do art.º 35.º do citado Decreto-Lei com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Lei n.º 18/96, estatui que “Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.” A leitura das transcritas disposições evidencia que, à data da sua entrada em vigor, o pessoal que exercia funções na IGE era de duas categorias distintas: de um lado, os requisitados e, de outro, os não requisitados. Conhecedor desta realidade e querendo, certamente, por um lado beneficiar aqueles que a ela estavam ligados por um vínculo mais estável – isto é, os não requisitados e os que sendo requisitados lá trabalhassem há pelo menos quatro anos (n.º 1 do art.º 35.º) – e, por outro lado, dotar rapidamente aquela entidade de um quadro de pessoal próprio, o legislador previu a imediata integração dos primeiros no quadro de pessoal da IGE, admitindo que para certo tipo de pessoal (o pessoal da carreira técnica superior), essa integração se pudesse fazer com o imediato acesso à carreira correspondente a criar na IGE (a carreira técnica superior de inspecção). Ou seja, o legislador, tendo em vista a concretização daqueles objectivos, quis que para determinada categoria de funcionários – o pessoal não requisitado e os requisitados de longo termo – a transição para o novo quadro de pessoal fosse imediata e não tivesse dependente da realização de qualquer tipo de provas. Outro tanto, porém, não aconteceu aos restantes funcionários, isto é, aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados há mais de 2 (dois) anos e menos de 4 (quatro). Na verdade, e relativamente a estes o legislador não previu idênticas “regalias”, já que não admitiu que a sua integração no quadro privativo da IGE fosse automática e dispensada da prestação de provas de admissão. Ao contrário, fê-la depender da sua sujeição a um concurso curricular e à aprovação em entrevista (n.º 3 do art.º 35.º do DL n.º 271/95, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/96, de 20/06). Ora, não faz sentido que o legislador venha, agora, admitir, através do art.º 8.º do DL n.º 508/99, a integração na carreira técnica superior de inspecção, sem a fazer depender de nenhum requisito, o que conduziria a situações em que alguém que se encontrasse requisitado, independentemente do tempo, transitasse, sem mais, para a referida carreira, que é de regime especial, e por sinal mais bem remunerada que as carreiras do regime geral. Isto sim levaria a uma situação de violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP). O DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, que extinguiu o quadro único do Ministério da Educação, veio permitir a criação, em vários quadros dos diversos serviços, da carreira de técnico e de técnico superior de educação. Permitiu, do mesmo passo, e tal como a entidade recorrida alega, “que os docentes requisitados ou em comissão de serviço requeressem a sua integração nos lugares das novas carreiras. Que assim é resulta claro da epígrafe do art.º 8.º, exactamente “Carreiras de técnico de educação e de técnico superior de educação”. Esta epígrafe, dada pelo legislador, contém em si mesma uma carga normativa decisiva na interpretação do preceito”, a qual, de resto, está em consonância com o conjunto do sistema normativo a que atrás nos referimos. Acresce que, como diz a autoridade recorrida, não faria sentido, com base no princípio da intercomunicabilidade da carreira docente com as carreiras de regime geral, admitir-se a transição para a carreira técnica superior de inspecção, que é uma carreira de regime especial (vide artigo 21.º do DL n.º 271/95, de 23 de Outubro, na redacção da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho). Em suma: a) O DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, designadamente o seu art.º 8.º, apenas veio permitir que os docentes requisitados ou em comissão de serviço nos serviços do Ministério da Educação pudessem requerer a sua integração na carreira de técnico de educação ou de técnico superior de educação a criar nos futuros quadros dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério de Educação; b) A interpretação supra é a única que se coaduna com o disposto nos nºs 1 a 3 do art.º 9.º do Código Civil e com o art.º 13.º da CRP; c) Não tendo as Recorrentes lançado mão da faculdade a que se refere a alínea a), antes tendo requerido a sua integração na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral de Educação (carreira do regime especial), não poderia a sua pretensão proceder. d) Improcedem, pois, todas as conclusões das Recorrentes. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso ora interposto. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada uma, em 75 euros. Lisboa, 20 de Junho de 2002. |