Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10008/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2001
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:EXCLUSIVIDADE DE COMPETÊNCIAS
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECORRIBILIDADE CONTENCIOSA DE "ACTO DE EXECUÇÃO".
Sumário:I- A exclusividade é sinal de um poder dispositivo para decidir primariamente.
A definitividade é a marca da reactividade ou da impugnabilidade da decisão tomada em 1º grau decisor: considerado que o acto administrativo é definitivo, por ser o único que verdadeiramente e "em definitivo" compromete a Administração, dela não cabe recurso hierárquico necessário e, antes, é susceptível de impugnação contenciosa imediata.
II- Se de acordo com o princípio da legalidade da competência(art. 29º, nºl, do CPA) "não há competência sem texto", terá que ser no universo normativo que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora e dispositiva do órgão sobre certa matéria e será aí que deveremos indagar sobre a natureza exclusiva, simultânea, separada, reservada, etc, dessa competência.
III- O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior "ad quem", além do simples poder de revogar o acto recorrido(fazendo-o desaparecer da ordem jurídica), tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao órgão "a quo", praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão (art. 174º, nºl, 2a parte, do CPA).
IV- Se no âmbito de um recurso hierárquico o Ministro revoga o acto do Director Geral que nomeara uma candidata para um determinado lugar do quadro, e determina expressamente que a nomeação recaia sobre a outra candidata no concurso, o acto do Director que se lhe seguir a nomeá-la não é mais do que mera execução do anterior despacho revogatório do Ministro.
Este acto do Director não estabelece uma nova posição jurídica substantiva, não define "ex novo" a situação jurídica dos interessados em presença, não cria, nem extingue direitos, enfim, não dispõe de autonomia decisória. As ilegalidades e lesividade que lhe sejam apontadas não são originárias e próprias desse acto, mas derivadas do acto do Ministro. Por isso, salvo por vícios próprios, não é recorrível contenciosamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: