Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06924/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA DE ACTO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO.
Sumário:O acto de exclusão do concurso interno geral de acesso para a categoria de chefe de 2ª classe do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa não tinha aptidão para lesar a posição subjectiva do Recorrente, sendo por essa via irrecorrível, uma vez que se limitou a constatar e aplicar no âmbito do concurso uma situação preexistente, já resolvida por outro acto administrativo, que foi a de que o Recorrente não dera detentor da necessária e incontornável aprovação em curso de promoção aquela categoria, exigida como requisito especial de admissão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Josué .............................., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Junho de 2010, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto contenciosamente recorrido e consequentemente rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho datado de 18 de Julho de 2002 da então Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Drª. Ana ................ , dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1. Está o concurso interno de acesso geral para Chefe de 2ª Classe da carreira de Bombeiro Sapador do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, cujo aviso de abertura foi publicado na III Série do DR n.º 252 de 30/10/2001 ferido de vicio procedimental, violação de lei e violação de princípios fundamentais;
2. Violou o acto recorrido princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, como sejam o principio da igualdade, da transparência, da boa-fé, imparcialidade, justiça e tutela da confiança;
3. Na verdade se o que se pretende com o concurso publico é a escolha do melhor candidato para determinado posto ou cargo, eliminando consequentemente o carácter subjectivo na escolha, terão de ser dadas as mesmas oportunidades a todos os candidatos;
4. E, não foram dadas as mesmas oportunidades ao recorrente que aos seus colegas;
5. O recorrente apenas foi afastado do concurso com o fundamento de não ter tido aproveitamento no curso de promoção à categoria de Chefe de 2ª classe, e não com base no seu mérito pessoal e profissional;
6. No entanto a frequência do curso em questão apenas é possibilitada àqueles que são nomeados para o efeito, ficando assim o desfecho do concurso dependente da vontade subjectiva de quem superiormente pode nomear ou não;
7. O que implica a violação dos princípios da igualdade, da transparência, da segurança jurídica, justiça e imparcialidade, ínsitos num Estado de Direito Democrático;
8. Logo, e por um dos requisitos do concurso ser a frequência de um curso ao qual apenas tem acesso quem a Administração nomeia (carácter subjectivo da decisão) pode-se afirmar que não existe efectivamente nenhum concurso, o que existe são nomeações sob a capa de concurso para formalmente cumprir a exigência legal;
9. Por outro lado, a al b) da OSO n.º 208, contraria o vertido nas ordens de Serviço n.º 015 de 22/01/2001 e n.º 66 de 4/4/2001, em que apenas é feita a selecção/nomeação para o curso de formação e não para o curso de promoção, sendo que a selecção/nomeação dos candidatos para o referido curso de formação foi publicada antes da lista definitiva de classificação final do concurso interno para Chefe de 2ª Classe;
10. Assim, está a ser negada ao recorrente, de forma subtil, a normal progressão na carreira;
11. Tendo o recorrente vindo a ser discriminado e preterido nas funções relativamente aos seus colegas de trabalho, bem como prejudicado em todos os concursos a que tem sido opositor;
12. Tudo quanto vem de ser alegado é reconhecido pela Autoridade Recorrida, razão pela qual a não contestou.”
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A Recorrida Vereadora Adjunta da Câmara Municipal de Lisboa, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto contenciosamente recorrido e consequentemente rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho datado de 18 de Julho de 2002 da então Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Drª. Ana ............... .
O despacho contenciosamente recorrido havia, por sua vez, homologado a deliberação datada de 15 de Abril de 2002 do júri do concurso interno geral de acesso à categoria de chefe de 2ª classe que graduou os candidatos aprovados e excluiu os demais, entre estes últimos o aqui Recorrente, que foi excluído com fundamento no facto de não deter o requisito especial de “ aprovação em curso de promoção à categoria de chefe de 2ª classe”, exigido no ponto 4. a) do respectivo aviso de abertura publicado no DR III Série, de 20 de Outubro de 2001.
No essencial a sentença em crise entendeu que o acto impugnado era irrecorrível, por falta de lesividade própria, uma vez que a exclusão do Recorrente se deve ao facto de não preencher o referido requisito especial de admissão que lhe adviria da admissão e subsequente aprovação ao concurso interno limitado de admissão ao curso de promoção a chefe de 2ª classe do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa ( doravante designado RSB), do qual foi excluído.
Analisemos a questão que se prende essencialmente em saber se, face ao Estatuto dos Bombeiros aprovado pelo Decreto – Lei nº 293/92, de 30 de Dezembro, ao Regulamento Municipal de Lisboa de ingresso e promoção da carreira de Bombeiro Sapador , publicado no Suplemento do Diário Municipal de 7 de Agosto de 1993 e alterado pelo 2º Suplemento do Boletim Municipal de 28 de Maio de 1996, ao Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e ao próprio aviso de abertura do concurso, o Recorrente foi bem ou mal excluído.
Por conseguinte, se o Recorrente preenchia os respectivos requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso foi mal excluído e então o acto de exclusão devia/deve ser anulado; se não reunia, foi bem excluído, e o acto contenciosamente recorrido é absolutamente legal e válido.
Acresce que, face ao disposto no nº 3 do artigo 29º do citado Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, o momento da aferição da reunião pelos candidatos dos requisitos de admissão ao concurso é a do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
Ora, como se evidencia da factualidade dada como assente, quando aquele prazo terminou o Recorrente não era detentor do curso de chefe de 2ª classe, razão pela qual não há concluir o contrário e, necessariamente, se pudesse considerar que ele reunia o requisito especial em causa, em termos de obviar à inevitável exclusão.
A circunstância de ele ter posteriormente concluído com aproveitamento o dito curso é de todo irrelevante para efeitos de admissão ao concurso sub judice.
Evidenciado que ficou que o Recorrente não detinha., à data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas ao concurso em que foi excluído, ou dos requisitos especiais, precisamente o da aprovação em curso de promoção à categoria de chefe de 2ª classe, exigido no ponto 4.a) do aviso de abertura, forçoso é concluir pelo acerto do acto de exclusão do mesmo e da sentença ora em crise que manteve tal acto na ordem jurídica.
Ademais, qualquer decisão que relevasse para efeitos de admissão o curso obtido posteriormente violaria de forma ostensiva o disposto no citado nº 3 do artigo 29º do Decreto – Lei nº 204/98.
Saliente-se que foi o acto de exclusão, e consequente não aprovação, do concurso interno limitado de admissão ao curso de promoção a chefe de 2ª classe do RSB (que antecedeu o concurso aqui em causa), e não o acto de exclusão ora impugnado, que lesou a posição jurídica subjectiva do Recorrente. E como decorre da factualidade dada como assente, o Recorrente não deixou de reagir igualmente contra esse acto de exclusão, mas fê-lo igualmente sem êxito, tendo a decisão judicial que o manteve na ordem jurídica transitado em julgado, pelo que qualquer decisão proferida no âmbito dos presentes autos que viabilizasse a pretensão do Recorrente não deixaria de constituir uma violação do caso julgado.
Por outro lado, é insustentável a pretensão do Recorrente de ser admitido ao concurso de acesso á categoria de chefe de 2ª classe, por via de uma avaliação de mérito, e não à luz da verificação da posse dos requisitos gerais e especiais de admissão fixados na própria lei, o que equivaleria à subversão da ordem procedimental estabelecida.
Nesta conformidade carecem de qualquer sentido as alegadas violações dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Com efeito, essas violações pressupõem a demonstração jurídica de situações concretas em tudo idênticas, em relação às quais o órgão decisor, administrativo ou judicial, adopte decisões diferentes, que no limite poderão ser antagónicas.
Transpondo esta premissa para o caso em apreço, o que o Recorrente deveria ter feito era dar nota da existência de outros candidatos que, não possuindo o referido curso ou tendo-o apenas adquirido após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, tivessem sido admitidos ao concurso.
Não pode por conseguinte o Recorrente limitar-se a enunciar a violação dos supra mencionados princípios, não cuidando em momento algum a densificar e fundamentar os mesmos. Ora, a mera enunciação é manifestamente insuficiente para conceder na existência da violação de tais princípios.
Por tudo isto, não ocorreu a violação de qualquer principio geral da actividade administrativa tendo a autoridade Recorrida, tal como o júri do concurso, se limitado a actuar em estrita conformidade com as regras concursais estabelecidas.
Do mesmo modo, o acto de exclusão objecto do presente recurso contencioso não tinha aptidão para lesar a posição subjectiva do recorrente, sendo por essa via irrecorrível, uma vez que se limitou a constatar e aplicar no âmbito do concurso uma situação preexistente, que foi a de que o Recorrente não era detentor da necessária e incontornável aprovação em curso de promoção á categoria de chefe de 2ª classe, exigida como requisito especial de admissão.
Concluímos do exposto que o acto impugnado é irrecorrível por falta de lesividade própria, pelo que a sentença em crise que assim entendeu não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida com as legais consequências.
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Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em €150 e a procuradoria e metade desse valor.
Lisboa, 15 de Março de 2012
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Cristina dos Santos