Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5252/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E....residente na R...., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/5/2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido o seu requerimento datado de 31/3/98. Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 10º. do D.L. nº 187/90, de 7/6, visto ter direito a mais um escalão na respectiva escala salarial pelo exercício de funções de coordenação, conforme recomenda, aliás, o Parecer nº 138/95, da Consultadoria Jurídica da Contabilidade Pública. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso, por o acto impugnado não violar quaisquer disposições legais. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “Segundo os autos e pelas suas doutas alegações, a entidade recorrida insiste nos argumentos de repetição, de que ao recorrente não é aplicável o art. 10º do D.L. nº 187/90, de 6/6; Assim, e dado que a entidade recorrida parece que inventou agora a expressão “coordenador informal” para dizer que só esta está incluída no art. 10º., mas saiu-se muito mal, pois a aludida disposição não distingue qualquer tipo de coordenação, mas simplesmente coordenação; O índice 800 era aquele pelo qual vinha sendo remunerado o recorrente, os técnicos orientadores e os supervisores não nomeados coordenadores, por isso o escalão seguinte estabelecido pelo art. 10º para remuneração dos nomeados coordenadores consiste no índice 830 da tabela de vencimentos; Isto foi também entendido pelo Parecer Jurídico nº 138/95 da Consultadoria Jurídica da Contabilidade Pública transmitido à DGCI pela 3ª. Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública em 4-10-95; E não se venha dizer, como faz a entidade recorrida, que ao recorrente não se aplicam os esclarecimentos constantes da referida Circular da Contabilidade Pública e do D.L. nº 408/93, de 14/12, por o recorrente ter sido aposentado em 30/4/92, porque o que determina o direito do recorrente ao escalão seguinte, é o art. 10º do D.L. nº. 187/90 homologado dois anos antes da sua aposentação; Daí que a decisão recorrida deve ser anulada e aplicado ao recorrente o disposto no art. 10º. do D.L. nº 187/90, de 6/12, tal como foi aplicado aos Supervisores Tributários e também aos técnicos orientadores, Sr. Querubim Almeida Inácio e António José Martins, todos nomeados coordenadores e equiparados a Chefes de Divisão conforme decisão do STA – Secção do Contencioso Administrativo Recurso nº 29523 de 25-2-92, visto que foi para o exercício de funções e por iniciativa da própria Administração Fiscal que quer os supervisores quer os técnicos orientadores foram equiparados a Chefes de divisão e nomeados coordenadores; Por isso, deve ser anulado o despacho recorrido e o recorrente deve abonado pela DGCI pelo índice 830 a partir de 1-1-91 e a partir de 13-02-92 data do despacho de aposentação pelo índice de 840, abatido das pensões já recolhidas até à comunicação que vier a ser feita à Caixa Geral de Aposentações para efeito de rectificação da sua pensão”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 28/10/83, publicado no D.R., II Série, nº 126, de 31/5/84, o recorrente, Técnico Orientador dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi nomeado Coordenador da 9ª Unidade funcional periférica daquela Direcção-Geral e equiparado a Chefe de Divisão; b) por resolução de 13/4/92, da Direcção dos Serviços de Previdência, foi reconhecido ao recorrente o direito à aposentação, nos termos do nº 1 do art. 37º. do Estatuto da Aposentação e fixada uma pensão transitória no montante de 347.400$00; c) em 30/4/92, o recorrente ficou desligado do serviço, vindo a ser-lhe fixada a pensão definitiva de 347.400$00, por resolução, de 26/5/92, da Direcção dos Serviços de Previdência; d) em 23/4/92, o recorrente solicitou, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, que, por aplicação do art. 10º do D.L. nº 187/90, de 7/6, fosse abonado pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinha direito na categoria, juntando cópia de um acórdão do STA proferido em recurso interposto sobre o mesmo assunto por um supervisor tributário; e) sobre o requerimento referido na alínea anterior, o Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos proferiu o seguinte despacho, datado de 3/6/92: “Embora ao requerente não assista o direito de solicitar que lhe sejam aplicados os efeitos de uma decisão judicial que o STA emitiu para outro funcionário, entendo que a situação idêntica se devem aplicar critérios idênticos. Neste caso a sentença ainda não transitou em julgado, pelo que não posso deferir a pretensão do funcionário”; f) em 9/7/92, através de requerimento dirigido à Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior; g) sobre esse recurso hierárquico, a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu o parecer nº 274, de 2/8/92, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) sobre esse parecer, o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento proferiu o seguinte despacho, datado de 16/9/92: “Concordo, pelo que indefiro”, i) Sobre a questão da “interpretação do art. 10º. do D.L. nº. 187/90, de 7/6, com a nova redacção dada pelo art. 55º. do D.L. nº. 408/93, de 14/12”, foi, em 20/6/95, emitido, pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o parecer jurídico nº 138/95 que consta de fls. 39 do processo principal e cujo teor aqui se dá por reproduzido; j) em 1/4/98, o recorrente apresentou, ao Director-Geral dos Impostos, o requerimento constante de fls. 20 e 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; l) sobre esse requerimento, a Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos emitiu o parecer que consta de fls. 7 a 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; m) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o seguinte despacho, datado de 3/5/2000: “Indefiro o recurso nos termos e com os fundamentos do presente parecer”. x 2.2. Pelo requerimento de 1/4/98, o recorrente, invocando que já transitara em julgado o acórdão do STA de que juntara cópia com o seu requerimento de 23/4/92 e que entretanto fora emitido o Parecer Jurídico nº 138/95, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pede “que seja dada execução ao despacho proferido pelo Exmo Sr. Subdirector-geral das Contribuições e Impostos de 3/6/92, no sentido de o requerente ser abonado como solicitou inicialmente, ou seja:pelo índice 800 no período compreendido entre 1/10/89 e 31/12/90; pelo índice 830 a partir de 1/1/91; a partir de 13/2/92, data do despacho de aposentação, pelo índice 840 abatido das pensões já recebidas, até à Comunicação que vier a ser feita à Caixa Geral de Aposentações, para efeito de rectificação da sua pensão”. Entre este requerimento e o de 23/4/92 não existe identidade total de pretensões (é novo o pedido de pagamento pelo índice 840) nem de causas de pedir (agora pede-se a execução do despacho, de 3/6/92, do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, por, entretanto, haver transitado o acórdão do STA e invoca-se o parecer jurídico nº 138/95 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública). Por isso, e atento à distinta autoria do acto que decidiu o requerimento de 1/4/98 e que constitui objecto do presente recurso contencioso (o transcrito na al. m) dos factos provados) e do acto que decidiu definitivamente o requerimento de 23/4/92 (o transcrito na al. h) dos factos provados), afigura-se-nos não existir uma relação de mera confirmatividade entre ambos os actos. Entendo, assim, que o acto impugnado é contenciosamente recorrível, cumpre agora averiguar se ele padece do vício que lhe é imputado. Conforme resulta das conclusões da sua alegação que fixam o âmbito de cognição do presente recurso , que ficaram transcritas, o único vício invocado pelo recorrente é o de violação de lei por infracção do art. 10º. do D.L. nº 187/90, de 7/6, com o fundamento que, tendo exercido funções de coordenação, devia ser remunerado não pelo índice 800 da respectiva escala salarial, como vinha sucedendo, mas pelo índice 830 a partir de 1/1/91 e pelo índice 840 a partir de 13/2/92. Constata-se, pois, que a ilegalidade arguida pelo recorrente apenas se refere ao indeferimento das suas pretensões de ser remunerado pelos índices 830 e 840 a partir das aludidas datas, não estando, por isso em causa, o indeferimento da pretensão que também formulara no requerimento de 1/4/98 de ser remunerado pelo índice 800 no período compreendido entre 1/10/89 e 31/12/90. Cremos, porém, que a ilegalidade invocada não se verifica. Vejamos porquê. O citado art. 10º. do D.L. nº. 187/90 estabelecia que “os funcionários designados para a Chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação” O art. 55º. do D.L. nº 408/93, de 14/12, deu nova redacção a este preceito, passando a estabelecer o seguinte: “Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria” Interpretando o normativo citado, o Parecer Jurídico nº. 138/95 veio esclarecer que “a partir do momento em que entra em vigor o D.L. 408/93 já não pode ser aplicado o art. 10º. do D.L. 187/90 na redacção de 7 de Junho, mas apenas a sua nova redacção de 14-12-93” dado que “a redacção anterior deixou de existir pura e simplesmente, pelo que todas as situações em que os funcionários se encontrem a ser abonados por aí são ilegais, por carecerem de suporte legal”. Este parecer que se limita a acolher o entendimento que com a entrada em vigor do D.L. nº 408/93 deixou de ser aplicável o art. 10º do D.L. nº 187/90 na sua redacção originária é completamente irrelevante para a situação do recorrente, dado que este, por entretanto se ter aposentado, já havia cessado o exercício de funções de coordenação à data da entrada em vigor do D.L. nº 408/93, não podendo, por isso, beneficiar da aplicação de tal diploma. Mas, já poderia beneficiar da remuneração pelo escalão imediatamente seguinte, nos termos do art. 10º. do D.L. nº 187/90, na sua redacção original, por ter exercido um cargo legalmente equiparado a Chefe de Divisão, apesar de ter manifestado a opção pelo regime remuneratório da sua categoria de origem (de Técnico Orientador). Porém, a esta categoria, integrada na carreira técnica de administração tributária, correspondia, nos termos do Anexo I ao D.L. nº. 187/90, uma escala salarial desdobrada por 7 escalões que compreendiam os seguintes índices: 610, 650, 690, 740, 770, 790 e 800. Ora, se a escala salarial da categoria de técnico orientador se encontra balizada entre os escalões 610 e 800, sendo, portanto, este último o limite remuneratório máximo contemplado na lei, não existe um escalão imediatamente seguinte pelo qual deva ser remunerado o recorrente. Efectivamente, a remuneração pelo índice 830 ou 840 significaria que ele passaria a ser remunerado por um índice correspondente a uma outra categoria integrada numa carreira distinta, o que seria inadmissível, por a evolução remuneratória estruturada sobre escalões estar subordinada aos escalões existentes na categoria a que respeita. Assim sendo, e porque na categoria de origem do recorrente não existiam os índices 830 e 840, não ocorre o invocado vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: Estado x Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |