Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04924/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO. CHEFE DE SECÇÃO. ART. 15º Nº 4 DO D.L. 288/2002. VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. |
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor do art. 15º, nº 4, do D.L. nº 288/2002, de 10/12, o quadro público de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira passou a ter natureza residual, vigorando exclusivamente para manter integrados os funcionários que não optaram pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho e para lhes permitir a promoção e progressão nas carreiras. II – Por isso, os lugares que após a entrada em vigor do D.L. nº 288/2002 deixaram de estar ocupados e que não se destinavam à promoção e progressão dos aludidos funcionários eram extintos. III – Uma vez que a categoria de Chefe de Secção é autónoma e não integrada em carreira, o acesso a ela não pode consubstanciar numa progressão na categoria nem numa promoção na carreira. IV- Num concurso interno para provimento de três lugares de Chefe de Secção cujo prazo de validade era de 1 ano, os posicionados nos 4º e 5º lugares da lista de classificação final não têm direito à nomeação se a aposentação, na pendência do concurso, de dois funcionários que ocupavam lugares de Chefe de Secção ocorreu após a entrada em vigor do D.L. nº 288/2002, visto não ter existido vacatura dos lugares mas a sua extinção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. M... residente na Urbanização ..., Lote 14, em ... e T... residente na Rua ..., em ..., inconformados com a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Centro Hospitalar da Cova da Beira, S.A., dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. A douta sentença recorrida falha quando entende que com as entrada em vigor do D.L. nº. 288/2002 foram extintos todos os lugares dos quadros de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira não preenchidos por funcionários e ainda os que vagassem ulteriormente; 2ª. Não é assim porque o nº. 4 do art. 15º. daquele decreto-lei salvaguardou o direito dos funcionários que mantiveram o vínculo laboral de Direito Público à promoção nas carreiras mediante concursos internos, os quais dependem da existência de vagas; 3ª. A ser exacta a tese da douta sentença recorrida. a extinção dos lugares que vagassem esvaziaria totalmente o direito à progressão por concurso assegurado pelo nº. 4 do art. 15º.; 4ª. A mesma douta sentença falha também quando pretende que a validade do concurso de que tratam os autos, pendente à data da entrada em vigor do D.L. nº. 288/2002, e expressamente assegurada pelo nº. 5 do mesmo art. 15º., sem qualquer limitação, só permite preencher as vagas existentes inicialmente para que foram abertos e não já as que ulteriormente ocorreram; 5ª. O D.L. nº. 288/2002 declarou que o concurso dos autos se mantinha válido (como todos os mais pendentes à data da sua entrada em vigor), o que significa que podia surtir todos os efeitos previstos no respectivo Aviso de abertura, de acordo com o qual os concorrentes classificados podiam ocupar, de acordo com a sua ordenação, não só as três vagas de Chefe de Secção iniciais mas também as que viessem a ocorrer no prazo de 1 ano a contar da lista de classificação final; 6ª. Concretizando: a manutenção da validade deste concurso (entre outros) só pode querer significar que os concorrentes classificados poderiam ser providos de acordo com a respectiva ordenação não apenas naquelas três vagas como também nas 2 ulteriores que ocorreram dentro do prazo de 1 ano a contar da lista de classificação final; 7ª. Não pode distinguir-se, porque a lei não o faz, entre a validade do concurso para efeitos de preencher as vagas existentes na data do respectivo Aviso de abertura e validade do concurso para efeitos de preencher as vagas que ulteriormente ocorreram dentro do prazo de validade do mesmo; 8ª. Se o legislador quisesse que os concursos pendentes perdessem validade uma vez preenchidas as vagas iniciais, não teria limitado a determinar simplesmente que os mesmos se mantinham válidos, sem formular a menor limitação; 9ª. A fórmula do nº. 5 do art. 15º. do D.L. nº. 288/2002 abrange inequivocamente até mesmo os concursos que já tivessem surtido efeito relativamente às vagas iniciais e que se mantivessem válidos apenas para preenchimento de vagas supervenientes dentro do prazo estabelecido nos respectivos avisos de abertura; 10ª. Desta forma a lei quis manter: a) Os lugares que pudessem ser objecto de futuros concursos de promoção nas carreiras; b) Os lugares que pudessem ser ocupados por concorrentes classificados dentro do prazo de validade estabelecido nos Avisos de abertura dos concursos que ainda estivessem pendentes; 11ª. Esta interpretação é não só a única que não deturpa o texto da lei como também é aquela que assegura a harmonia entre as soluções estabelecidas nos nos. 4 e 5 do art. 15º. em causa; 12ª. Em suma: na falta de qualquer limitação à validade do concurso ora em causa (como de todos os demais pendentes) este desenvolve todos os seus efeitos relativamente a todas as vagas para que existiam de início ou que ulteriormente surgiram dentro do prazo de 1 ano a contar da lista de classificação; 13ª. Porque a lei quis que todas essas vagas fossem preenchidas, quis que se mantivessem os lugares a concurso que vagassem na pendência da validade do concurso no caso os 2 referidos lugares de Chefe de secção; 14ª. A tese da douta sentença recorrida introduz uma fortíssima limitação à validade do concurso, no sentido de que este apenas se manteve válido para preenchimento de vagas iniciais, sem o mínimo suporte no texto da lei e, por essa via, em violação do princípio da igualdade; 15ª. É também de rejeitar a tese defendida pelo R. nos presentes autos de que o concurso ora em causa se destinava apenas a preencher as 3 vagas iniciais e que não tinha a obrigação de preencher as 4ª. e 5ª. vagas supervenientes a que se refere o nº. 3 do Aviso de abertura, e que só o faria se assim o tivesse por conveniente, o que não era o caso: ao pôr a concurso tanto as vagas existentes como as futuras que surgissem dentro do prazo de validade fixado no Aviso 1 ano o R. quis preencher não só aquelas como também estas últimas; 16ª. O direito dos A.A. às 2 vagas supervenientes resulta desde logo de a lei mandar cativar não só as vagas existentes mas também as ulteriormente surgidas dentro do prazo de validade do concurso (cfr. D.L, nº. 204/98, art. 11º. nº. 2). Essa cativação só faz sentido e só se explica porque todas as vagas a que a lei se refere, tanto as existentes como as supervenientes, se destinam aos concorrentes classificados, de acordo com a respectiva ordenação; 17ª. A lei afirma textualmente que é igual o direito de todos os concorrentes classificados quando dispõe na al. a) do art. 42º. do D.L. nº. 204/98 que os concorrentes classificados têm o direito de ser providos no lugar que lhes cabe de acordo com a sua ordenação; 18ª. Este inciso não faz qualquer distinção entre direito às vagas existentes à data do aviso de abertura do concurso e direito às vagas ulteriores dentro do prazo de validade do concurso; os concorrentes classificados têm direito a todas essas vagas; os princípios e objectivos e as soluções do D.L. nº. 204/98 não permitem outra solução; 19ª. Da tese do R. resultaria que, relativamente às vagas supervenientes, surgidas dentro do prazo de validade do concurso, os concorrentes classificados não passariam de reservistas que o R. poderia ou não utilizar consoante entendesse ser ou não de preencher os lugares que viessem a vagar enquanto o concurso permanecesse válido; o concurso cindir-se-ia em dois, assumindo, relativamente às vagas supervenientes, uma particularíssima conformação de concurso de habilitação apesar de o D.L. nº. 204/98 ter eliminado este tipo de recrutamento; 20ª. Trata-se de uma tese “contra legem”, uma vez que: a) Criaria um concurso de habilitação, figura eliminada pela lei; b) Violaria o nº. 1 do art. 4º. do D.L. 204/98, ao negar qualquer relevância às expectativas dos funcionários, decorrentes do regulamento do concurso; c) Passaria por cima da regra de activação constante do nº. 3 do art. 10º. do mesmo diploma; d) Daria de barato que a al. a) do art. 42º. daquele diploma enuncia textualmente o direito de todos os concorrentes aos lugares a concurso, sejam estes os já existentes na data de abertura sejam os ulteriormente surgidos dentro do prazo de validade do concurso; 21ª. A extensão do concurso a lugares futuros não visa apenas salvaguardar o interesse da Administração: tutela também um interesse particular e evidente dos concorrentes classificados, na medida em que estes, relativamente aos lugares futuros a que também se candidatam, não sofrem, como poderia suceder em novo concurso, a concorrência dos terceiros que, podendo ter concorrido, o não quiseram fazer, nem dos demais funcionários que ulteriormente poderiam vir a reunir os requisitos necessários para concorrerem; 22ª. A tese do R. viola o princípio constitucional da igualdade e a sua densificação constante do nº. 1 do art. 5º. do D.L. 204/98 ao pretender que uns concorrentes têm direito de ser providos e outros não o têm, não obstante estarem em situação igual, visto estarem todos classificados; 23ª. Também não defensável o entendimento eventual de que os concursos referidos no nº. 5 do art.15º. do D.L. 266/2002 são apenas os mencionados no nº. 4, pois, se assim fosse, o concurso ora em causa ter-se-ia extinto por efeito da lei, pois os lugares de Chefe de Secção não pertencem à carreira de oficial administrativo, e nenhum dos concorrentes poderia ser provido em nenhum lugar; 24ª. Nem mesmo o R. defende tal solução, pois preenchem com concorrentes classificados 3 lugares iniciais de Chefe de secção”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. Na acção administrativa especial que intentaram, os ora recorrentes pediram a condenação do R. a proceder à sua nomeação nas duas vagas para Chefe de Secção que alegam existir nos serviços deste.A sentença recorrida, considerando que os lugares em questão não são lugares a que se tenha acesso por mera promoção ou progressão e que, ao serem deixados vagos pelos funcionários que os ocupavam e que foram aposentados, deixaram de existir, por força do nº. 4 do art. 15º. do D.L. nº. 288/2002, de 10/12, julgou a acção improcedente, por os A.A. não poderem ser nomeados para lugares que entretanto desapareceram do quadro. Vejamos se este entendimento é de manter. Pelo Boletim Informativo nº. 14, de 8/11/2002, fez-se público que, por deliberação da Comissão Instaladora, de 5/3/2002, do Centro Hospitalar Cova da Beira, fora aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares na categoria de Chefe de Secção dos quadros de pessoal em vigor dos extintos Hospitais Covilhã/Fundão, aí se estabelecendo, quanto ao prazo de validade, que o concurso era aberto para preenchimento das vagas existentes e das que se verificassem no prazo de 1 ano. Na pendência deste concurso, foi publicado o D.L. nº. 288/2002, de 10/12, que transformou o Centro Hospitalar da Cova da Beira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o fim de ultrapassar o “modelo burocráticoadministrativo de gestão hospitalar”, implementando “um novo modelo de gestão e um novo modelo de contratação e financiamento das prestações de saúde” (cfr. preâmbulo deste diploma). O nº. 4 do art. 15º. deste D.L. nº. 288/2002 veio estabelecer que “os funcionários que não optem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras através de concursos limitados aos funcionários do Centro”. E, por força do nº. 5 deste art. 15º.,” mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente diploma”. Após a entrada em vigor deste diploma aposentaram-se os dois funcionários que ocupavam os lugares de Chefe de Secção. Como escreve Paulo Veiga e Moura (in “Função Pública”, 1º. vol., 1999, pág. 397, nota 1041), “a vacatura do lugar decorre do seu não preenchimento por outro titular, permanecendo o mesmo desocupado sem que, no entanto, se extinga”. A questão que se coloca é a de saber se ocorreu a vacatura dos lugares dos dois funcionários que se aposentaram, tendo os recorrentes, classificados em 4º. e 5º. lugar na lista de classificação final do concurso, direito a serem nomeados, atento a que este fora aberto para o preenchimento não só das três vagas já existentes mas também das que se verificassem no prazo de 1 ano. Cremos que a resposta a esta questão deve ser negativa. Efectivamente, após a entrada em vigor do D.L. nº. 288/2002 o quadro público de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira passou a ter natureza residual, vigorando exclusivamente para efeitos de manutenção da relação jurídica de emprego público e promoção e progressão nas carreiras dos funcionários que não optaram pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho (cfr. citado art. 15º. nº. 4). E, se esse quadro vigorava exclusivamente para manter integrados os referidos funcionários e para lhes permitir a promoção e progressão nas carreiras, deve-se concluír que os lugares que iam deixando de estar ocupados e que não se destinassem à promoção e progressão desse pessoal eram extintos. No caso em apreço, dado o disposto no nº. 5 do art. 15º. do D.L. nº. 288/2002, o Concurso manteve a sua validade destinando-se ao preenchimento das três vagas existentes. Quanto às vagas que se verificassem no prazo de 1 ano, o nº. 4 do art. 15º. impossibilitou que elas ocorressem. É que se a categoria de Chefe de secção é autónoma e não integrada em carreira, o acesso a ela não consubstancia, obviamente, uma progressão na categoria nem uma promoção na carreira. Por isso, se, após a entrada em vigor do D.L. nº. 288/2002, um lugar de Chefe de Secção deixou de estar ocupado não ocorreu a vacatura do lugar, mas sim a sua extinção. Assim, para além das três vagas existentes à data da abertura do concurso, não se verificaram quaisquer outras. Refira-se, finalmente, que este entendimento não viola o princípio constitucional da igualdade, por os recorrentes não estarem na mesma situação daqueles que se encontravam à sua frente na lista de classificação final, dado que estes, ao contrário daqueles, foram graduados em lugar que lhes permitia a nomeação considerando as vagas existentes. Portanto, a sentença recorrida, ao considerar que os recorrentes não tinham direito à pretendida nomeação, não merece qualquer censura. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 6 (Seis) UC. x Entrelinhei: a e dois x Lisboa, 18 de Junho de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |