Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00537/05
Secção:CT -2.º Juízo
Data do Acordão:05/03/2006
Relator:José Correia
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IRC
DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS AO ABRIGO DO ARTº 43º Nº 1 DA LGT
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
Sumário:I)- Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação.

II)- Tal imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços pois a AT tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 55° da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços, na medida em que a este não é permitido o desconhecimento da lei.

III)- O deferimento da reclamação graciosa implicante de uma reapreciação por parte da AT da questão substantiva da isenção, alterando a posição que vinha seguindo, configura o reconhecimento do erro de interpretação e aplicação da lei com base no qual o A foi dessaposado dos fundos que aplicou no pagamento da liquidação adicional.

IV)- A prova apenas é necessária nos casos que não se incluam na previsão do art. 43.° da LGT o qual ao reconhecer o direito a juros indemnizatórios, não vem reconhecer um direito a indemnização que não existisse anteriormente como consequência de acto da Administração tributária que lese os direitos ou interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente garantido (cfr. artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa)"

V)- Estando o caso vertente abrangido na previsão do art.º 43.° da LGT não haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto, produzida pela própria AT que, ao alterar a sua posição na decisão da reclamação graciosa, assume o seu próprio erro cometido na interpretação de uma norma jurídica (erro de direito).

VI)- Há, pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da entidade demandada no respectivo pagamento, o que passa pela sua condenação na prática do acto decisório no recurso hierárquico sub judice com o concomitante reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios do A. e determinando o seu pagamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A .- O relatório

1. BANCO ...,S.A, identificado nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo em vista obter a condenação à prática de acto devido na sequência do indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierárquico nº 117/05-GO, interposto contra a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente aos exercícios de 1994 e 19955, na parte em que foi indeferida quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor da Reclamante.
Citada a entidade demandada veio a mesma contestar, arguindo as excepções do erro na forma do processo e da incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer da matéria constante da presente acção, e juntando o processo administrativo.
O Exmº Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, apesar de lhe ter sido feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 73, nada disse.
Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 183 a 209 dos autos, onde se pronunciou pela improcedência das excepções suscitadas pele entidade demandada e a inexistência de outras questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, havendo aí sustentado, em síntese:

A autora:

1.a As excepções suscitadas nos presentes autos pela entidade demandada, quais sejam a inexistência de presunção de indeferimento tácito, o erro na forma de processo e a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul foram julgadas inteiramente improcedentes, sendo possível, neste momento, a este Venerando Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da j presente acção;
2a Quanto ao mérito da presente acção, afigura-se de manifesta evidência que, no caso subjudice, existiu "erro imputável aos serviços" de que resultou o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, o que, nos termos do art. 43.° da Lei Geral Tributária, lhe confere o direito a juros indemnizatórios;
3a A Administração Tributária ao basear a sua argumentação "com diligência suficiente e normal..."dos serviços, fá-lo com base em entendimento que se encontra legal, jurisprudencial e doutrinalmente caduco desde a publicação do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril;
4.ª Dos requisitos previstos no art. 43.° da LGT para constituir o contribuinte no direito a juros indemnizatórios não subsistem dúvidas quanto à existência de erro num acto de liquidação de um tributo - a liquidação paga e contestada pelo A. - nem de que os juros indemnizatórios foram oportunamente solicitados em processo de reclamação graciosa nem, tão pouco, de que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
5a A matéria que pode considerar-se controvertida é, assim, unicamente, a relativa à imputabilidade do erro aos serviços da Administração Tributária, a qual, aliás, é inequívoca e que determinou que o A. tivesse que pagar integralmente o imposto e juros compensatórios adicionalmente liquidados e ficasse privado de tais montantes em virtude de uma liquidação adicional emitida pela Administração Tributária baseada em incorrecta interpretação e aplicação da lei;
6a Não resultando de actuação do sujeito passivo, mas sim de uma errada interpretação e aplicação da lei pelos Serviços de Inspecção, o erro consubstanciado na emissão da liquidação adicional anulada, a qual originou o pagamento indevido do imposto será sempre imputável aos serviços da Administração Tributária, o que se comprova, sem necessidade de mais, pela procedência da reclamação graciosa apresentada;
7a Em suma, é inequívoco o direito a juros indemnizatórios cujo reconhecimento e a condenação da entidade demandada no respectivo pagamento se impõe, devendo assim aquela entidade ser condenada na prática de acto decisório no recurso hierárquico subjudice com o concomitante reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios do A e respectiva condenação no seu pagamento;
Por todo o exposto, entende que deve a presente impugnação ser julgada procedente, e, em consequência, a entidade demandada ser condenada na prática do acto decisório omitido, determinando o pagamento de juros indemnizatórios ao A. calculados sobre o montante do imposto e juros compensatórios liquidados através da liquidação n.° 8310006998, com referência à correcção à matéria colectável no montante de E 30.247.062,98 (Pte. 6.063.991.680$00), e contados até à data em que vier a ser efectuado o reembolso dos montantes de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.

A entidade demandada:

Que, com a prova documental que foi produzida nos autos, entende que a decisão que vier a ser proferida deve recusar a pretensão do A por a mesma colidir com os pressupostos legais taxativamente previstos para o pagamento de juros indemnizatórios a favor do Contribuinte , sendo certo, inclusive, que o pagamento do imposto em causa, teve como único móbil usufruir dos benefícios fiscais previstos no Dec. Lei nº 124/96 de 10 de Agosto (vulgo Lei Mateus).

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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B. A fundamentação.

2. A questão decidenda.

São as seguintes as questões a decidir: Se no caso, tendo-se formado acto tácito de indeferimento sobre o recurso hierárquico nº 117/05-GO, interposto contra a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente aos exercícios de 1994 e 1995, na parte em que foi indeferida quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor da Reclamante, deve a entidade demandada ser condenada à prática de acto decisório devido.
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3. A matéria de facto.

Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade:
2)- Em 30 de Abril de 1999 foi o então BANCO TOTTA & AÇORES, S.A, actual BANCO ..., S.A., notificado da liquidação adicional de IRC respeitante aos exercícios de 1994 e de 1995, bem como da correspondente liquidação adicional de juros compensatórios- cfr. docs. de fls. 29 a 44, 45 a 80 e 82.
b)- Em 29 de Agosto de 1999 o A. procedeu voluntariamente ao pagamento integral do imposto adicionalmente liquidado com referência àqueles dois exercícios no montante de E 13.980.005,63 (Pte. 2.802.739.489$00) e a 20% dos juros compensatórios no montante de 1.645.042,23 (Pte. 329.801.356$00), o que fez nos três meses seguintes a coberto do deferimento do requerimento nos termos do nº 4 do artº 4º do DL 124/96 ;- cfr. doc. de fls 82
c)- O que perfaz o montante total pago de E 15.625.047,861 (Pte.3.132.540.845$00) -idem.
d) Em 6 de Setembro de 1999 o A. deduziu reclamação graciosa contra aquelas liquidações; - cfr. doc. de fls. 84 a 108 , tb. constante do PI a fls. 2 e ss da reclamação.
e) Isso porque no entendimento do contribuinte resultava aquela liquidação adicional, de errada interpretação e aplicação do direito por parte da Administração Tributária, o qual determinou que tivesse de suportar uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, para além da anulação das liquidações adicionais que constituíam seu objecto, requereu o mesmo, ainda, a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios;
f) Àquela reclamação graciosa foi atribuído na Direcção de Finanças de Lisboa o n.° 400189.3/99 (n.° 341/00-GO)- cfr. PI.
g) Em 10 de Setembro de 2004 foi o A. notificado através do ofício n.° 35811, do despacho de deferimento parcial daquela reclamação graciosa- cfr. doc. de fls. 110 a 116 e PI.
h) Naquela decisão e no que ora releva foi deferida a requerida anulação da liquidação adicional de IRC de 1994 e de juros compensatórios na parte respeitante à correcção no montante de E 30.247.062,98 [ (Pte. 6.063.991.680$00) relativa à perda da isenção do lucro tributável correspondente à actividade da Sucursal Financeira Exterior e indeferido o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios igualmente peticionados fundamentalmente porque “...nenhuma violação de qualquer norma ou entendimento vinculativo que faça assacar aos serviços qualquer conduta culposa(...) tendo os Serviços de Inspecção agido com diligência suficiente e normal...”- idem.
i) Como fundamento daquela decisão na parte em que defere a requerida anulação da correcção no montante de E 30.247.062,98 (Pte. 6.063.991.680$00) e correspondente liquidação de imposto invocou a Administração Tributária, assumindo o erro de interpretação e aplicação do direito em que havia incorrido, que aquela liquidação era ilegal porquanto "...não constituem obstáculo ao aproveitamento da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 41° do E. B. F. as operações realizadas entre a SFE do reclamante e a sua sucursal em Macau...";-ibidem;
j) Sem prejuízo da mudança de entendimento e consequente anulação da liquidação reclamada, decidiram os serviços, que não haveria lugar ao pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios;- ibidem;
k) Contra aquela decisão na parte em que indeferiu a requerida condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios foi deduzido, em 8 de Outubro de 2004, o correspondente recurso hierárquico ao qual foi atribuído o n.° 117/05 -GO;- cfr. doc. de fls. 118 a 135 e PI.
l) Até à presente data a entidade demandada não proferiu decisão;
m) Pelo que, presumindo o seu indeferimento tácito, a contribuinte interpôs a presente acção administrativa especial em 07/03/2005- cfr. carimbo aposto na face da p.i..
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4. O direito:

Como se decidiu no saneador, tendo-se formado acto tácito de indeferimento sobre o recurso hierárquico nº 117/05-GO, interposto contra a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente aos exercícios de 1994 e 19955, na parte em que foi indeferida quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor da Reclamante, há que aquilatar se deve a entidade demandada ser condenada à prática de acto decisório devido.
O pedido na presente acção é precisamente o de que deve a entidade demandada ser condenada na prática do acto decisório omitido, determinando o pagamento de juros indemnizatórios ao A. calculados sobre o montante do imposto e juros compensatórios liquidados através da liquidação n.° 8310006998, com referência à correcção à matéria colectável no montante de E 30.247.062,98 (Pte. 6.063.991.680$00), e contados até à data em que vier a ser efectuado o reembolso dos montantes de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos.
Decidido que foi no saneador(1) que esta acção é o meio adequado da efectivação de tal direito(2).
Assim, a questão de fundo, radica em saber se a A tem direito a juros indemnizatórios pela ocorrência cumulativa dos pressupostos constantes do art° 43°, n° 1 da LGT e, na afirmativa, deve a mesma ser condenada no seu pagamento.
Para apreciar e decidir a vexata questio seguiremos a fundamentação do acórdão do TCA de 04/06/2002, tirado no Recurso 6112, relatado pelo relator desta formação sob a temática direito a juros indemnizatórios ao abrigo do artº 43º nº 1 da LGT.
Assim, na senda daquele aresto, decorre do art° 43, n° 1, da LGT que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Na decisão sob recurso perfilha-se a tese de que , na situação dos autos não é configurável erro do serviço porque não houve a prática de actos ostensivamente contrários á lei, antes ocorrendo uma aplicação da lei de acordo com um interpretação legítima que pode vir a ser declarada incorrecta.
Ora, o erro dos serviços ocorre sempre que se cobra um tributo que se vem a constatar não ser devido, isso em louvação do ensinamento prestado por Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa quando, em anotação ao art° 43 da LGT, ao referirem que 'o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação'.
Patenteia o probatório ( als. d) a j) que em 6 de Setembro de 1999 o A. deduziu reclamação graciosa contra as liquidações de IRC respeitante aos exercícios de 1994 e de 1995, bem como da correspondente liquidação adicional de juros compensatórios porque, no seu entendimento resultavam aqueles actos tributários de errada interpretação e aplicação do direito por parte da Administração Tributária, erro que determinou que tivesse de suportar uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Em tal reclamação foi proferida decisão deferindo a requerida anulação da liquidação adicional de IRC de 1994 e de juros compensatórios na parte respeitante à correcção no montante de E 30.247.062,98 [ (Pte. 6.063.991.680$00) relativa à perda da isenção do lucro tributável correspondente à actividade da Sucursal Financeira Exterior e indeferido o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios igualmente peticionados fundamentalmente porque “...nenhuma violação de qualquer norma ou entendimento vinculativo que faça assacar aos serviços qualquer conduta culposa(...) tendo os Serviços de Inspecção agido com diligência suficiente e normal...”- idem.
Como fundamento daquela decisão na parte em que defere a requerida anulação da correcção no montante de E 30.247.062,98 (Pte. 6.063.991.680$00) e correspondente liquidação de imposto invocou a Administração Tributária, assumindo o erro de interpretação e aplicação do direito em que havia incorrido, que aquela liquidação era ilegal porquanto "...não constituem obstáculo ao aproveitamento da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 41° do E. B. F. as operações realizadas entre a SFE do reclamante e a sua sucursal em Macau...".
Apesar da mudança de entendimento e consequente anulação da liquidação reclamada, decidiram os serviços, que não haveria lugar ao pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.
Porque se tratou de uma interpretação da lei, estamos perante um erro de direito cometido pelos serviços de inspecção da Administração Tributária, para o qual a A não contribuiu, já que, é manifesto que em caso de incorrecta aplicação da lei de que resulta uma liquidação adicional de imposto indevida, porque ilegal, existirá sempre erro imputável à Administração Tributária.
Com efeito, e em concordância com o A, se a AT interpretou - e em conformidade aplicou - a lei num sentido incorrecto, como a própria veio a reconhecer na decisão que acolheu os argumentos apresentados pelo A. esse erro de direito que levou a que o A. pagasse integralmente o imposto e juros compensatórios adicionalmente liquidados ficando privado de tais montantes em virtude de uma liquidação adicional emitida pela Administração Tributária baseada em incorrecta interpretação e aplicação da lei e não em qualquer incorrecta informação prestada pelo contribuinte ou erro que o mesmo possa ter cometido na autoliquidação, terá o mesmo se ser imputável à AT.
Nesse sentido, esclarece Jorge Lopes de Sousa (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, juros nas relações tributárias, Vislis, 1999, página 162) que "Fora dos casos de autoliquidação, a liquidação é feita pelos serviços e, por isso, os erros de direito, consubstanciados na aplicação da lei a determinados factos, serão imputáveis à Administração Tributária."
Diga-se, ainda em sintonia com o A, que o legislador não exige prova de qualquer grau de culpabilidade por parte dos Serviços, mas tão só que o erro ocorrido lhes seja imputável, pois dessa imputabilidade resultará, necessariamente, a imputabilidade do pagamento de imposto em montante indevido ou superior ao devido.
A esse respeito também, se pronuncia o Conselheiro Lopes de Sousa no sentido de que "Esta imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços." (...) e isso porque "A Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 55° da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços...", na medida em que a este não é permitido o desconhecimento da lei.
Como afirma ao A, não obsta a tal entendimento a que, conforme alega a Direcção de Finanças de Lisboa no artigo 27.° da decisão da reclamação sub judice, a DSPIT tenha seguido "...o entendimento expresso pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais no que concerne à interpretação a dar ao normativo em questão..." na medida em que a imputação do erro é feita aos Serviços da Administração Tributária globalmente considerados, e não a qualquer pessoa ou órgão isoladamente.
O A evoca neste contexto, o Acórdão n.° 26620, de 30 de Janeiro de 2002, da 2a secção do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu que ".... mesmo que o erro resulte de interpretação plausível efectuada pelos serviços, sempre ocorre uma situação para o contribuinte a carecer de indemnização, através dos mencionados juros, pelo tempo durante o qual esteja desapossado das quantias da errada liquidação."
No mesmo aresto, em louvação do acórdão n.° 26404, de 7 de Novembro de 2001, também do Supremo Tribunal Administrativo afirma-se que " Isto mesmo e independentemente da demonstração de culpa de quem efectuou a errada liquidação..." na medida em que "...A Administração fiscal está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da CRP e art. 55° da LGT) pelo que, independentemente da prova de culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”.
Ora, o deferimento da reclamação graciosa implicante de uma reapreciação por parte da AT da questão substantiva da isenção, alterando a posição que vinha seguindo, configura o reconhecimento do erro de interpretação e aplicação da lei com base no qual o A foi dessaposado dos fundos que aplicou no pagamento da liquidação adicional.
Como ainda refere o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a prova apenas é necessária nos casos que não se incluam na previsão do art. 43.° da LGT o qual "...ao reconhecer o direito a juros indemnizatórios, não vem reconhecer um direito a indemnização que não existisse anteriormente como consequência de acto da Administração tributária que lese os direitos ou interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente garantido (cfr. artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa)"
"Assim, a previsão, no art. 43° da LGT, dos casos em que há direito a juros indemnizatórios numa interpretação compatível com a Constituição, terá de ser entendida não como uma indicação exaustiva dos casos em que os contribuintes têm direito a ser indemnizados por actos da administração tributária, mas como uma lista de situações em que é de presumir a existência de um prejuízo para os contribuintes e a responsabilidade daquela administração fiscal pela ocorrência do mesmo."
"Nos casos não contemplados nesta norma, terá o sujeito passivo de propor a adequada acção para efectivação da responsabilidade civil e nela fazer prova dos prejuízos sofridos e da imputabilidade dos mesmos à actuação da administração."
E, assim, estando o caso vertente abrangido na previsão do art.º 43.° da LGT não haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto, produzida pela própria AT que, ao alterar a sua posição na decisão da reclamação graciosa, assume o seu próprio erro cometido na interpretação de uma norma jurídica (erro de direito).
Donde que os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação da correspondente liquidação.
Tal entendimento é veiculado pela jurisprudência recente e firme do STA, manifestada nos arestos de 28.11.01, Rec. 26 223, de 28.11.01, Rec. 26328, de 07.11.01, Rec. nº 26404, de 28.11.01, Rec. 26 405, de 30.01.2002, Rec. nº 26620.
Há, pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da entidade demandada no respectivo pagamento, o que passa pela sua condenação na prática do acto decisório no recurso hierárquico sub judice com o concomitante reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios do A. e respectiva condenação no seu pagamento.
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C. DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, condenar a entidade demandada na prática do acto decisório omitido, determinando o pagamento de juros indemnizatórios ao A. calculados sobre o montante do imposto e juros compensatórios liquidados através da liquidação n.° 8310006998, com referência à correcção à matéria colectável no montante de E 30.247.062,98 (Pte. 6.063.991.680$00), e contados até à data em que vier a ser efectuado o reembolso dos montantes de imposto e juros compensatórios indevidamente pagos.

Custas pela entidade demandada.
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Lisboa,03/05/2006

(Gomes Correia)___________________________________

(Casimiro Gonçalves)______________________________

(Ivone Martins)____________________________________


(1) Saneador proferido em 11-01-2006 neste processo nº 537/05- ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, publicado no site deste Tribunal http://www.dgsi.pt/jtca
(2) As questões que não forem apreciadas no despacho saneador já não podem ser ulteriormente suscitadas nem decididas; e as ali decididas não podem ser reapreciadas a não ser por via de recurso, conforme se determina no nº 2 do artº 87º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.