Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3454/22.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “B… Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é Entidade Demandada “HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E.”, interpôs o presente recurso do saneador-sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Reclamante, e, bem assim que, face à satisfação parcial do pedido da recorrente que, ocorrida após a entrada da ação, se determine a inutilidade superveniente parcial da lide, imputável à Ré; mantendo a utilidade da lide quanto ao valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, condenando a Ré em conformidade.
No mais, e caso assim não se entenda, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo quanto à insuficiência da causa de pedir, deve ser a decisão daquele ser substituída por outra que determine a absolvição da Ré da instância.

Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente, no seu petitório inicial, requereu que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 17.184,85 euros, a título de capital, de 466,40 euros, a título de juros de mora sobre o referido capital, e de 17.000,00 euros, relativos ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
B. Entendeu o Tribunal a quo que “a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido (…) A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso (…) Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos”.
C. Ora, do articulado apresentado pelo Réu, é evidente que o mesmo identificou sem qualquer dificuldade as facturas cujo pagamento a Recorrente se vê forçada a vir reclamar assim como as notas de crédito indicadas pela Recorrente, imputadas por esta – em boa-fé – nos créditos que reclama.
D. Tal revela, por um lado, que o Réu apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, bem como revela, por outro, que o Réu conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas.
E. E tanto assim é que o próprio Réu junta aos autos vários documentos para sustentar a “excepção do pagamento”.
F. Pelo que, não pode proceder a alegada excepção, por total ausência de fundamento de factos e/ou de direito,
G. A que acresce que os autos contêm matéria de alegação e prova suficiente que permitiriam ao Meritíssimo Juiz a quo poder levar a cabo o seu dever de julgar".


Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada “HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E.,”, formulou as seguintes conclusões:
“a) A Autora moveu contra o Réu uma injunção, peticionando o pagamento de uma série de faturas.
b) O Réu deduziu oposição, na qual também deduziu também uma série de exceções.
c) Proferida a sentença de tal processo, o Tribunal absolveu o Réu, por considerar que a causa de pedir era manifestamente insuficiente, mesmo após o aperfeiçoamento que a Autora apresentou.
d) Já em sede de oposição o Réu começou por indicar que a Autora carecia de personalidade judiciária para ser parte na presente ação, e consequentemente no presente recurso – posição essa que inequivocamente mantém.
e) Isto porque, os contratos que são aqui alegadamente colocados em crise e que, por conseguinte, deram origem à alegada dívida, foram celebrados com fornecedores hospitalares, e não com a Autora.
Mais,
f) É claro que a Autora não conseguiu articular, da forma que lhe competia, o seu pedido de causa de pedir.
g) No que concerne às faturas apenas indica o seu número, não indicando as datas de emissão e de vencimento.
h) Pelo que, não pode a Autora bastar-se com o facto de o Réu ter deduzido oposição, para vir fazer crer, como pretende, que o Réu se inteirou de todo o seu conteúdo deduzido na injunção.
i) Quando na realidade não articulou nem respondeu de modo pleno, por não ter conhecimento de mais dados e elementos!
j) A Autora nem tão pouco refere como procedeu ao cálculo dos juros, ou qual a taxa de juro que aplicou, apenas referindo genericamente que tem direito aos juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, pelo que, atento o exposto, não se poderia esperar outro desfecho do Douto Tribunal a quo, que não o que aconteceu!
k) A Autora descreve apenas de forma genérica o que alegadamente pretende, esperando que o Réu faça por si o trabalho que lhe compete ao deduzir uma acção desta natureza.
l) Mais, por aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mais concretamente do artigo 10º, sabemos que o requerente deverá expor os factos de forma sucinta, mas também de forma clara e fundamentada, com a discriminação do pedido e causa de pedir.
m) O que se entende por “simples” não é a omissão dos factos essenciais, como indicação dos contratos, valores das facturas, datas das mesmas, entre outros.
n) A petição inicial deve conter a exposição dos factos necessários à procedência da acção, o que não se verifica no presente caso.
o) A omissão de dados tão elementares como o valor, data de emissão, data de vencimento, contrato que lhes dá causa, impossibilita uma defesa condigna do Réu.
p) O Réu opôs-se com os factos que tinha – que eram parcos – da melhor forma que conseguiu - mas longe de alcançar o que pretendia, por inexistência destes mesmos factos.
q) O facto constitutivo do direito que se pode exigir através da injunção é a fonte contratual, o cumprimento da prestação pelo credor e o pagamento extemporâneo pelo Devedor – mas no caso concreto isto nunca se verifica!
r) A Autor limitou-se à mera indicação da existência das faturas – e dali não passou.
s) Do requerimento de injunção não resultam, nem com um grau de especificação mínimo, as efetivas obrigações contratuais do Réu – nem da petição inicial aperfeiçoada – tendo o Douto Tribunal a quo andado muitíssimo bem na sentença proferida.
t) Faltavam assim naqueles requerimentos, os factos, descrições e explicações que Autora, em nenhum momento, veio prestar.
u) Por fim, importa relembrar que a apresentação de prova, ou o facto de protestar juntar a mesma, não dispensa a Autora de alegar os factos essenciais, sendo que nem isso a Autora fez.
v) Não juntou em nenhum momento processual qualquer documento que fosse porventura relevante para a resolução da causa, nem tão pouco para a compreensão da causa de pedir e pedido.
w) Tendo em consideração que a Autora, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, continuou em falta quanto à alegação de factos essenciais, outra não poderia ter sido a decisão do Douto Tribunal – em circunstâncias como estas, devendo inequivocamente, ser mantida a sentença recorrida, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!”.


O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a insuficiência da causa de pedir e suas consequências.

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III. Fundamentação
3.1. De facto:

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.
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3.2. De Direito.

Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências.
Defendeu a recorrente que resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido. Não podendo o Meritíssimo Senhor Juiz a quo demitir-se da sua função decisória – como fez na sentença recorrida – desconsiderando completamente a confissão do réu já constante dos autos, em particular quanto aos pagamentos realizados posteriormente à propositura da ação.
A recorrente concretizou com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela recorrida. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção e contestação aperfeiçoada apresentada pela recorrida, - verificando-se que interpretou convenientemente a petição inicial consubstanciada no requerimento de injunção, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela recorrente, bem como revela que conhece e está na posse dos documentos que a recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das faturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com a sociedade cedente.
O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação do artigo 78.º do CPTA já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida que se traduz na condenação da Entidade Demandada a pagar 17.184,85 euros, a título de capital, de 466,40 euros, a título de juros de mora sobre o referido capital, e de 17.000,00 euros, relativos ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

Na sentença recorrida consta que:
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3-Data de vencimento de cada um dos créditos;
4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
(…)
A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita.
A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
(…)
Nesta decorrência, a Autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa “os factos essenciais que servem de fundamento à ação” (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido.
Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a Autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa.”.

A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida, ao exigir que a alegação petitória contemple:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte., foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
“II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
“III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta –corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.

Face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na acção administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas processuais.
Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente. Pois, a ora recorrente alegou que no âmbito da sua atividade adquiriu, por contratos de cessão de créditos – que identificou - celebrados com a sociedade cedente D… ANÁLISES CLÍNICAS, S.A. e que notificou à ora recorrida, identificando os créditos decorrentes de faturas existentes e futuras, assim como notas de crédito a compensar emitidas pela referida sociedade cedente à recorrida, referentes a fornecimentos efetuados pela mesma a esta, dos bens e serviços que das mesmas constam. Procedeu, assim, à identificação das faturas indicando o número, data de emissão, data de vencimento e montante, alegando a mora do recorrido no pagamento, invocando os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada.
A entidade demandada deduziu oposição na qual se defendeu, designadamente, por exceção perentória de cumprimento, identificando as faturas cujo pagamento já efetuou, assim como a respetiva data do pagamento, por exceção dilatória de ilegitimidade da autora e de incumprimento e por impugnação, concluindo dizendo que deve ser parcialmente julgada improcedente a ação, atenta a procedência das invocadas exceções e da defesa por impugnação, com a consequente absolvição parcial do réu do pedido. Em sede de contestação manteve a posição expressa na oposição, reeditando os argumentos ali aduzidos, em especial quanto aos pagamentos realizados.
Se a entidade demandada contestou excepcionando o pagamento de parte das facturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas.
Note-se que a entidade demandada face aos termos em que a autora apresentou, desde logo, o requerimento de injunção, pode identificar as faturas cujo pagamento efetuou, vindo, assim, indicar a data do pagamento por referência ao número da fatura. E o mesmo sucedeu após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, vindo em sede de contestação reiterar que efetuou esses pagamentos das faturas que indicou em sede de oposição.
A entidade demandada não impugnou as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, pelo contrário confessou, parcialmente, o pagamento do respetivo valor.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação.
Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.
Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente.
Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento.
Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.
Deste modo, afigura-se que os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução da causa nos termos do artigo 5.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Deste modo, a sentença recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
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As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, onde deverá a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.ª adjunto)