Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01245/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/19/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PRIVIDÊNCIAS CAUTERARES
PRIVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
NULIDADE
CRITÉRIOS DE DECISÃO
INTIMAÇÃO PARA QUE UM MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE QUAISQUER
NOVOS ACTOS DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO
Sumário:I)- As providências cautelares conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal .

II)- Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes - interesse cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações .

III)- No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o acto administrativo é legal ou ilegal , antecipando deste modo para um processo sumário e urgente , a decisão sobre a questão de mérito do processo principal , mas tão só avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na acção principal .

IV)- Para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal , esta tem que se apresentar de forma notória , resultando a convicção do tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto , sem necessitar de qualquer indagação , quer de facto quer de direito .

V)- Neste pressuposto , e numa análise perfunctória do fundamento invocado pela requerente , considerou-se que embora da matéria Fáctica provada nos autos resulte que em três documentos constam referências a áreas de construção diferentes , tal facto não permite concluir , por si só , , de modo manifesto e sem mais indagações , que falta objecto ao acto de licenciamento .

VI)- A decisão , ao especificar os fundamentos , de facto e de direito , que a justificam , não incorreu na nulidade prevista na al. b) ,do nº 1 ,do artº 668º, do CPC .

VII)- Quando a requerente , designadamente ,entre outros assuntos , alega que o processo de licenciamento do aumento do Centro Belmar da Costa indica , em documentos oficiais , três valores diferentes para a área de construção licenciada , o certo é que da matéria de facto provada , nas alíneas I), L), e Q) , resulta que em três documentos constam referências a áreas de construção diferentes , daí que essa discrepância não conduza à conclusão de que falta objecto ao acto de licenciamento .

VIII)- Não resulta da matéria dos autos que seja evidente a procedência da pretensão da requerente , mas não resulta igualmente que a pretensão seja manifestamente improcedente ou que se verifiquem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão principal .

IX)- Verifica-se , assim , a existência da chamada aparência do bom direito, isto é , o « fumus boni juris » , o que quer dizer que não é manifesta a ilegalidade do acto , conforme a al. a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA .

X)- Para que os prejuízos sejam , nesta sede , atendíveis , terá de ser alegado e demonstrado que a reintegração , no plano dos factos se perspectiva difícil ou que existam prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar , ou , pelo menos de reparar integralmente .

XI)- Ora a requerente não invocou que os invocados prejuízos , designadamente , a obstrução das vistas sobre o jardim vizinho e o acréscimo de construção , sejam de difícil reparação , mas apenas grandes prejuízos , o que se revela insuficiente para se dar por verificado o requisito do « periculum in mora » .

XII)- E o máximo que poderia acontecer era que , no processo principal , viesse a ser reconhecido , após o exaustivo trabalho de estudo sobre a ilegalidade imputada ao acto , que este era ilegal , caso em que em que a construção levada a cabo por aquele Centro Belmar da Costa deixaria de ter suporte legal .

XIII)- Ora , em execução de sentença não está afastada a possibilidade de se repor a situação no estado anterior às obras e , assim , perante a possibilidade de demolição da obra , de novo , voltaríam a ficar acautelados os interesses da requerente .

XIV)- O que significa que a situação verificada não é de facto consumado ou irreversível , o que também mostra que o requisito da al. b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , não se verifica .

XV)- Quanto à intimação do Município de Oeiras , para que se abstenha de quisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , não se pode projectar para futuro a actuação da Câmara , em matéria de construção e urbanismo , actuação que só , perante os dados concretos que lhe sejam colocados , poderá ser legitimada , seja no sentido do licenciamento , ou seja na autorização de novos licenciamentos para o local .

XVI)- O que significa que não se pode projectar , neste momento , qualquer acção administrativa futura , dependente ele mesma de circunstâncias concretas , de facto e de direito , que não estão em discussão , nem neste processo , nem no processo principal de que o presente depende .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio requerer a Suspensão da Eficácia ,nos termos do artº 112º, 2 , al, a) , do CPTA , do Acto de Licenciamento da alteração do Centro Belmar da Costa , consubstanciado no despacho de deferimento do processo de obras de alteração do referido Centro , sito na Rua Melvin Jones , nº 34 , em Nova Oeiras , e a Intimação da CM de Oeiras , nos termos do artº 112º , 2 , f) , do CPTA , para que se abstenha de quaisquer novos actos de licenciamento ou de autorização na zona conhecida pela própria Câmara como « Nova Oeiras » , sem que seja aprovado o local , nos termos legais , instrumento de planeamento efectivo que os permita e fundamente .

Deverão as pretensões ser julgadas procedentes e adoptada a suspensão do acto recorrido e a intimação da autoridade recorrida .

A fls. 478 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 30-09-05 , pela qual foi decidido (1) NÃO CONHECER os pedidos de intimação do Município de Oeiras para que se abstenha de quaisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , na zona conhecida como Nova Oeiras , sem que seja aprovado para o local , nos termos da lei , instrumento de planeamento efectivo que os permita e fundamente e de imposição de um prazo razoável para a realização de tal plano urbanístico , por falta de interesse processual , da Requerente , na instância cautelar ; ( 2) JULGAR o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho do Presidente da CM de Oeiras , de 19-03-03 , improcedente , e , em consequência , absolver as Requeridas do pedido .

Inconformada com a douta sentença , a requerente , ora recorrente , Associação de Moradores de Nova Oeiras veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 515 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 537 a 538 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 577 e ss , o Município de Oeiras veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 582 a 583 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A contra-Interessada Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral –Centro Belmar da Costa – veio , a fls. 585 e ss , apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 599 a 602 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

MATÉRIA de FACTO

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

A)- A ora recorrente ( Associação de Moradores de Nova Oeiras ) é uma associação , sem fins lucrativos , que tem por objecto « Defender e promover a urbanização de Nova Oeiras e preservar a qualidade de vida dos seus moradores , quer lutando pela manutenção dos espaços verdes , pela oposição à destruição dos mesmos , assim como do conjunto urbanístico e ainda pela gestão de problemas que surjam e afectem os moradores . Pretende-se intervir junto da Câmara , como interlocutor privilegiado , em nome de todos os associados , em todos os assuntos que digam respeito à zona ou nela tenham reflexos » .

B)- A contra-interessada , Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , é uma instituição particular de solidariedade social ( IPSS ) que se dedica ao apoio a crianças , jovens e adultos , com paralisia cerebral e situações neurológicas afins , bem como a famílias .

C)- Em 21-06-1956 foi lavrada escritura pública entre o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e os representantes da Sociedade Nova Oeiras, Ldª , « dona e legítima possuidora de uma propriedade denominada Quinta Grande , situada em Oeiras » , inscrita na matriz predial da freguesia de Oeiras sob o artº 606º e descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial da Comarca de Lisboa , sob o nº 6709 , tendo por estes representantes sido dito: « Que nesta propriedade pretende a Sociedade Nova Oeiras Ldª , sua representada , fazer uma obra de urbanização aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras do qual se extrai cópia da planta que fica fazendo parte integrante desta escritura e que arquivo , para os devidos efeitos , depois de rubricada por todos os os intervenientes ;

Que a mencionada obra de urbanização se encontra superiormente aprovada.

Pelo 1º outorgante foi dito : Que a Câmara autorizou a aludida urbanização de harmonia com o projecto « Obras com planta » número 660, de 1954 , nas seguintes condições :

Primeira : O segundo outorgante cederá a título gratuito à CM de Oeiras , aproximadamente , setenta e seis mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados de terreno que destaca da referida Quinta e destinados a arruamentos ;

Segunda : Cederá também à mesma Câmara a título gratuito cerca de cento e vinte e cinco mil , oitocentos oitenta e quatro metros quadrados de terreno destinado a parques e zonas verdes ;

Terceira : Cederá ainda à mesma Câmara , a título gratuito , cerca de cinco mil e quinhentos metros quadrados de terreno para o exclusivo fim de ali se construir um hospital sub-regional ou de outra categoria semelhante ;

Quarta : A escritura de doação nos termos acima enunciados devidamente marcados na planta atrás referida , terá lugar logo que a Câmara liquide a respectiva sisa , o que deverá verificar-se logo que seja apreciada a exposição que superiormente vai fazer sobre tal pagamento ;

Quinta : O terreno a ceder para a construção do estabelecimento hospitalar reverterá para a Sociedade Nova Oeiras se lhe for dado fim diferente do exposto neste acto ou , se decorridos dez anos , a contar da assinatura da escritura a construção não tiver tido execução . ( ... )

Décima Segunda : Se por livre iniciativa da Câmara de Oeiras , contra o que fica estipulado , vier a dar aos terrenos que lhe foram cedidos pela Nova Oeiras Ldª , para arruamentos , parques e zonas verdes , qualquer destino que não seja especificadamente designado no projecto de urbanização dos terrenos , tomando por base o preço unitário de vinte escudos o metro quadrado ( ... ) .

D)- Em 27-04-02 , foi celebrada escritura entre os representantes da sociedade denominada Nova Oeiras , Ldª , e os representantes da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral tendo pelos primeiros sido dito que vendam àquela Associação o prédio urbano denominado « Estalagem Conde de Oeiras » , com um logradouro de 1773 m2 , sito no Bairro Residencial de Nova Oeiras – Centro Comercial , Bloco H , em Nova Oeiras , inscrito na matriz sob o art 1889 e descrito na Consrvatória do Registo Predial de Oeiras , 1ª Secção , sob o nº 156 e pelos representantes da Associação foi dito que aceitam o contrato .

E) Por requerimento datado , de 25-02-1999 , a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do SL, IPSS , invocando a qualidade de proprietária do imóvel denominado Centro Nuno Belmar da Costa , situado em Oeiras , Rua Melvin Jones – Nova Oeiras ( Bloco H ) , inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras –1ªSecção , Livro G-1 , Folha 75 verso , nr. 237 , desanexado da descrição predial nr. 156 a fls. 103 verso do Livro B-1 , constituíndo a descrição predial nº 3622 , a fls. 106 do livro B-12 , requereu ao Presidente da CM de Oeiras « a autorização prévia para acrescentar o imóvel acima descrito e em conformidade com o projecto de arquitectura » .

F)- Na memória descritiva e Justificativa do projecto de arquitectura referido em E) refere-se que « (...) o acrescento ao edifício consiste em 410 m2 divididos por dois pisos » .

G)- A directora do Centro Nuno Belmar da Costa dirigiu aos moradores do Centro Comercial de Nova Oeiras uma carta , datada de 25-03-1999 , onde se refere « Há dezassete anos que o nosso Centro existe nesta zona e temos procurado que os nossos utentes , cidadãos de pleno direito , como tos nós , embora deficientes e com todas as limitações físicas inerentes ao seu estado, respeitem e sejam respeitados pelos moradores que nos rodeiam , estabelecendo mesmo relações de amizade com alguns deles .

A nossa capacidade é de 51 utentes , 23 deles internos e 28 externos .

O futuro dos nossos utentes residentes está assegurado , visto terem aqui a sua residência , mas relativamente aos externos a incerteza e angústia dos pais relativamente ao futuro dos filhos . É uma constante : para onde vão os seus filhos , quando morrerem ?
Muitos deles , pais idosos e com problemas financeiros e de saúde .

A direcção da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , à qual pertencemos , procurando dar resposta a este problema , apresentou um projecto de ampliação do Centro , que irá pelo menos , em parte , solucioná-lo : O número total de utentes não aumenta , mas alguns passarão de externos a internos , a viver numa casa que já consideram como a deles .

Ampliar uma estrurura já existente é economicamente mais viável , que criar uma noutro espaço , e a Associação , como todas as IPSS , têm dificuldades financeiras .

A ampliação do edifício será feita nas traseiras , no prolongamento do limite da torre , na área pertencente à Associação portuguesa de Paralisia Cerebral (...) »


H)- Na memória Descritiva e Justificativa do projecto de arquitectura , datada de 16-03-2001 , refere-se que « (...) O acrescento em « L» ao edifício existente , consiste em 410 m2 de construção divididos em três pisos , sendo o inferior semi-enterrado . (...) »

I)- Em 06-07-2001 , no âmbito do processo nº 1642/59 , requerimento nº 2329/2001 da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do Sul , foi prestada , pela arquitecta Sandra Anacleto , da Divisão de Estruturação Urbana , do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , da CM de Oeiras , a seguinte informação : « Refere-se o presente projecto a alterações que a requerente pretende introduzir em edifício situado em Oeiras , onde se encontram a funcionar as instalações da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral .

Muito embora tenham sido efectuadas buscas no sentido de se juntarem os volumes anteriores , antecedentes deste processo , não foi possível localizar-se o seu 4º volume , pelo que se passa a informar o presente projecto , sem que tenha sido possível a consulta do mesmo .

Assim sendo , temos a informar o seguinte :

1. As referidas alterações consistem , essencialmente , na ampliação do edifício original para Sul , bem como nalguns acertos ao nível do seu interior .
2. A ampliação em causa implica um aumento da área de construção , correspondente ao projecto aprovado , de cerca de 509 m2 .
3. Encontra-se por esclarecer a situação relativa à propriedade do terreno que se pretende ocupar , bem como a sua dimensão e limites .
4. De acordo com o artº 77º do PDM seriam necessários cerca de 10 lugares de estacionamento ( 1 lugar por cada 50 m2 de área de construção –índice para Serviço ) sendo propostos , apenas 4 lugares de estacionamento exteriores .
5. Julga-se , ainda , de referir que a intervenção pretendida vem « encostar » a um edifício existente , destinado a habitação , com dois pisos , Bloco G , submetendo-se à consideração superior a necessidade de ser apresentada declaração de concordância por parte do respectivo condomínio .
6. A demais regulamentação técnica aplicável aparece , na sua generalidade, respeitada .
7. O projecto carece de parecer do SNB» .


J)- Sobre a informação referida em I) foi emitido , pela Directora do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , Arquitecta Maria... , em 20-08-2001 , o seguinte parecer : 1. Este novo projecto é apresentado na sequência de diversos reuniões promovidas pela Srª D.M.P.U.H. , e acolhe todas as orientações dadas pelo Sr. Prof. Arqº José .... – no âmbito dos estudos que está a desenvolver , para a CMO , sobre o bairro Nova Oeiras – em termos de implantação , linguagem arquitectónica , volumetria e preservação dos valores patrimoniais representados pelos painéis de azulejo originais e concepção paisagística .

2. O « encosto » projectado projecta-se relativamente a uma empena cega e constitui um prolongamento do encosto já existente , até ao alinhamento do edifício confinante , não tendo implicações estruturais nem funcionais , ou de outra natureza regulamentar com aquele edifício ( Bloco G ) .

Neste contexto , o projecto não carece de concordância do condomínio do Bloco G .

3. No que se refere à capacidade de estacionamento , não se trata de um edifício de serviços/escritórios ,mas de um equipamento que , pelas suas características não apresenta necessidades de estacionamento para além da viatura de transporte colectivo dos utentes , e das geradas pelo pesoal e visitas ocasionais , sendo que estas duas últimas encontram capacidade de oferta suficiente nos estacionamentos públicos existentes na envolvente do C. Comercial de que este edifício faz parte .

4. Face ao exposto,o projecto em análise poderá vir a merecer deferimento, devendo previamente ser apresentado comprovativo da descrição de propriedade que permita verificar a área referida no projecto,de 2, 431 m2».


K)- Sobre a informação e parecer referidos em I) e J) respectivamente , foi exarado em 20-08-2001 , pela Directora Municipal de Planeamento , Urbanismo e Habitação , Engª Fátima Azevedo , o seguinte despacho : « É de deferir o projecto de arquitectura condicionado ao parecer do SN Bombeiros e à apresentação da descrição da propriedade , uma vez que o documento apresentado ( fotocópia do caderneta predial ) refere somente a superfície coberta de 238 m2 à consideração do Sr. Presidente » e o seguinte despacho , de 24-08-2001 , do Presidente da CM de Oeiras «Deferido nos termos da inf. . Dê-se conhecimento aos moradores sobre o andamento do processo » .

L)- Em 07-11-2002 , foi prestada informação , pela Assistente Administrativa Especialista , Fátima Ribeiro , da Secção de Licenciamentos, da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo , do Departamento de planeamento e Gestão Urbanística , sobre a emissão de licença ( Regº 34708/02-2329/01 Ap. 1642/59 , em que é requerente a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , com o seguinte teor : « Pelo requerimento que antecede é solicitada a emissão da licença referente ao presente processo .

É feita a apresentação dos elementos necessários nos termos do artº 76º , do DL n 555/99 , de 16-12 ,com as alterações introduzidas através do DL nº 177/01 , de 04-06 , condicentes ao seu licenciamento .

O processo foi deferido , em 24-08-01 , encontrando-se entregues e aprovados os seguintes projectos complementares :

(...)

Existe uma exposição , entrado sob o nr. 36018/01 , apresentada por moradores da zona , na sequência de outras entradas anteriormente , e face à resposta dada pela CMO através do of. 44 834/01 , de 05-09 , a qual também ainda não obteve despacho final .

A calendarização apresentada é por 18 meses .

Encontrando-se o despacho caducado , deverá ser solicitada a sua reavaliação .

A construção encontra-se abrangida pelo nº 1 , do artº 3º , do Regulamento da Caução , para reparar eventuais danos provocados nas infraestruturas públicas por construtores de edifícios .

Assim , a caução a apresentar será de 4 650,68 € .

Deverá o pedido de emissão de Alvará de licença ser instruído de acordo com os elementos constantes do nº 1 , do artº 3º , da Portaria 1105/01 , de 18-09 .

É solicitada a possível comparticipação da Autarquia na Empreitada das obras » .


M)- Por requerimento datado de 31-01-2003 , entrada nº 1656/03 , de 09-
-02-03 , José Manuel de Carvalho Antelo , invocando a qualidade de titular do processo nº 2329/2001 , apenso ao processo 1624/1659 , « cujo licenciamento foi aprovado por despacho de 24-08-2001 , e caducou por força do artº 71º do RJUE , aprovado pelo DL nº 555/99 , de 16-12 , com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/2001 , de 04-06 , em virtude de despacho caducado » requereu ao presidente da CMO « ao abrigo do artº 72º , do mesmo Diploma , a concessão de novo licenciamento/autorização do processo , para poder iniciar/concluir a respectiva construção » .

N)- Em 13-03-03 , no âmbito do processo nº 1642/59 , requerimento nº 1656/03 , de José Manuel Fortuna de Carvalho Antelo , foi prestada , pelo Arquitecto Frederico Pinto Teixeira , da Divisão de Estruturação Urbana , do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , da CMO , a seguinte informação , sobe o assunto Pedido de Novo Licenciamento : « 1. No requerimento inicial , não consta a indicação da qualidade de titular do direito , que confere ao requerente , a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão .

2. O projecto de arquitectura apresentado ,no respectivo nº 2329/01, mantém-se válido e adequado , pois desde a data da sua aprovação , não foram alterados os pressupostos urbanísticos aplicáveis na sua elaboração .

O) Sobre a informação referida em N) foram exarados , em 19-03-03 , os seguintes despachos : « Não se vendo inconveniente no pedido de novo licenciamento , deverá contudo , previamente , ser esclarecido o referido no ponto 1 da informação » . « Relativamente ao ponto 1 da informação prestada no Requerimento 1656/03 esclareço que o Sr. José Manuel Fortuna de Carvalho Antelo intervém no presente processo na qualidade de presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral -–Núcleo Regional do Sul , conforme se pode constatar em requerimentos apresentados anteriormente . Assim , suprida a dúvida suscitada , entendo que o requerimento em análise poderá merecer desenvolvimento favorável»; « Concordo . É de deferir » , da autoria , respectivamente , do Chefe de Divisão de Estruturação Urbana , da Directora do Departamento de Planeamneto e Gestão Urbanística e do Presidente da CMO .

P)-Em 11-08-2003 , foi prestada informação , pelo Assistente administrativo , João Guerreiro , da Secção de Licenciamentos , da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo , do departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , sobre a emissão de licença ( Pº . 34 708/02 –2329/01 Ap. 1642/59 ) , em que é requerente a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral –Núcleo Regional do Sul , com o seguinte teor : « Através do requerimento que antecede foi solicitada a emissão de licença referente ao presente processo ;

Consultado o processo verificou-se que o mesmo se encontrava caducado ;

Através do requerimento 1656/03 , foi solicitada a revalidação do processo , tendo o mesmo sido deferido em 19-03-03 ;

Pelo registo 25787 , de 17-03-03 , a requerente solicitou que a licença fosse emitida sem a indicação prévia do empreiteiro e sem a entrega dos elementos que ao mesmo dizem respeito , comprometendo-se a Associação a apresentar os elementos em falta mal esteja adjudicada a obra . em resposta ao solicitado foi comunicado ao titular do processo que a sua pretensão não podia ser deferida .

Assim , em face do anteriormente exposto julgo ser de comunicar ao requerente que no acto de licenciamento deverá apresentar os elementos previstos nas alíneas b) , c) , d) , e) e f) , do nº 1 , do artº 3º , da Portaria 1105/2001 , de 18-09 » .

Q)- Em 03-10-2003 , foi emitido o Alvará de Licença de Obras nº 719 , referente ao processo nº 1642 /59 , requerimento 34 708/02 , pelo qual se faz saber que a Câmara Municipal de Oeiras « resolveu em sua reunião , de 29-08-2003 , conceder licença a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral ( ... ) para alterações a levar a efeito no centro Nuno Belmar da Costa ( ... ) . O presente alvará de licença diz respeito aos seguintes elementos (...) 46 m2 de telheiros , barracões , cpoeiras e congéneres (...) 652 m2 de edifícios e congéneres ( ampliação . (...) É válido até o dia 03-
-04-2005 . (...) »

R)- Após o concurso público , a obra de construção foi adjudicada pela contra-interessada , tendo sido consignada , em 24-11-2004 –acordo .

S)- Em 30-12-2004 , a obra foi embargada , extra-judicialmente , por um grupo de moradores , com fundamento em que a obra ofendia o direito de propriedade , a posse e afectava a qualidade de vida dos moradores da Urbanização Nova Oeiras .

T)- Por requerimento datado de 02-02-2005 , entrada nº 2689/2005 , de 04-02-2005 ,José Manuel Fortuna de Carvalho Antelo , invocando a qualidade de Presidente da Direcção do Núcleo Regional do Sul da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , proprietária do Centro Nuno Belmar da Costa , em Nova Oeiras , titular do processo nº 1642/59 , Req. 34708/02 , a que corresponde o alvará de obras nº 719 , de 03-10-03 , « requereu ao Presidente da CMO « nos termos do artº 58º , do RJUE , aprovado pelo DL nº 555/99 , de 16-12 , com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n 177/2001 , de 04-06 , a prorrogação por 12 ( doze ) meses do prazo para executar as respectivas obras atendendo a que , no prazo fixado no alvará não foi possível concluí-las em virtude do atraso na obtenção dos financiamentos públicos e privados » .

U)- O pedido de prorrogação referido em T) foi deferido , por despacho de 08-04-2004 .

V)- Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras , de 21-03-
-2005 , transitada em julgado , em 01-04-2005 , o procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova foi julgado improcedente , por não provado , e , em consequência , não foi ratificado a suspensão ordenada pelos requerentes , em 30-12-2004 .

W)-Pelo ofício nº 33267 , de 20-04-2005 , da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo , do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , da CMO , a ora contra-interessada foi notificada de que foi deferido o pedido referido em T) , por despacho de 08-04-05 .


O DIREITO

Na conclusão a) , das suas alegações , a recorrente – Associação de Moradores de Nova Oeiras – refere que a sentença é parcialmente nula , pela falta de fundamentação de pelo menos uma das objecções apresentadas.

E diz que a douta sentença não explica porque não é manifesto que a discrepância conduza à falta de objecto do licenciamento , quando , pelo contrário , a existência de três áreas distintas , no processo de licenciamento torna impossível qual delas foi licenciada , torna por isso manifesta a inexistência de uma área de construção licenciada , logo inexistente o objecto do licenciamento .

A contra-interessada , Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , refere-se à invocada nulidade nestes termos :

- Pretende a recorrente que haja nulidade no licenciamento , porque alegadamente existe discrepância entre as áreas de construção referidas ao longo do procedimento de licenciamento .
- O que a douta sentença diz , e bem , é que a existência de uma discrepância não permite concluir a falta de objecto , já que são duas coisas distintas .
- Que a alegada discrepância significa que existe uma área inscrita na licença – ainda que diversa de uma outra inscrita nos documentos – e que a falta de objecto é , eventualmente , a inexistência em absoluto de qualquer área .
- Não parece evidente que antes de saber quais as consequências de uma eventual discrepância de áreas , é necessário aferir se de facto existe tal discrepância , e se tal se reconduz a uma falta de objecto , matéria que , obviamente , exige um aprofundamento e uma produção de prova que não se compadece com a carácter necessariamente urgente e instrumental da providência cautelar .
- Ou seja , que não só não existe qualquer nulidade por falta de objecto , e que mesmo que assim não fosse era necessário provar que a sua falta inviabilizava a percepção dos seus efeitos e conteúdo .

Entendemos que o recorrente não fundamenta , suficientemente , as razões pelas quais considera que a sentença é nula .

Ainda , assim , sempre se dirá , como refere o Mmº Juiz « a quo » , no se douto despacho de fls. 604 e ss , que , no requerimento inicial , a requerente , com fundamento no facto do processo de licenciamento do aumento do Centro Nuno Belmar da Costa indicar , em documentos oficiais, três valores diferentes para a área de construção licenciada , considerou não estar definida a área de construção , elemento obrigatoriamente constante do licenciamento e do alvará de construção , suscitando o vício de inexistência do objecto do acto de licenciamento , sendo ele , por isso , nulo , nos termos da alínea g) , do nº 4 , do artº 77º , do DL nº 555/99 , e da alínea e) do nº 1 , do artº 123º , do CPA .

Como se referiu , na sentença , no âmbito do processo cautelar , não cabe avaliar se o acto administrativo é legal ou ilegal , antecipando deste modo para um processo sumário urgente , a decisão sobre a questão de mérito do processo principal , mas tão-só avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na acção principal , caso em que a providência será decretada sem mais , ou se , pelo menos , não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito , caso em que haverá ainda que aferir se se verificam os outros pressupostos .

Para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal , esta tem que se apresentar de forma notória , resultando a convicção do tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto , sem necessitar de qualquer indagação , quer de facto quer de direito .

Neste pressuposto , e numa análise perfunctória do fundamento invocado pela requerente , considerou-se que embora da matéria provada nos autos resulte que em três documentos – Informação datada de 07-11-2002 e Alvará de Licença nº 719 ( cfr. alíneas I) , L) e Q) , dos factos provados ) constam referências a áreas de construção diferentes , tal facto não permite concluir , por si só , de modo manifesto e sem mais indagações , que falta objecto ao acto de licenciamento .

Assim , a decisão especificou os fundamentos de facto e de direito que a justificam , não se verificando a nulidade prevista na al. b) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC .


Quanto à Suspensão da eficácia do acto de licenciamento ( alteração do Centro Belmar da Costa ) – Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras , de 19-03-2003 , entendemos que a sentença decidiu bem ao julgar o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo – consubstanciado no despacho do Presidente da CMO , de 19-03-03 - , improcedente e ao não conhecer dos pedidos de intimação do Município de Oeiras , para que se abstenha de quaisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , na zona conhecida por Nova Oeiras , sem que seja aprovado para o local , nos termos da lei , instrumento de planeamento efectivo que os permita e fundamente e de imposição de um prazo razoável para a realização de tal plano urbanístico.

Nos termos do artº 120º , do CPTA o qual estabelece os critérios de decisão dos processos cautelares , estando em causa a adopção de uma providência conservatória , esta será adoptada :

1) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al. a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA («o fumus boni juris » ) ;

2) Quando , não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , cumulativamente :

a) Haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos , no processo principal – al. b) , do nº 1 ,do artº 120º ,do CPTA – o « periculum in mora»;
b) Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – al. b) , do nº 1, do nº 1, do artº 120º , do CPTA ( o « fumus boni juris » ) .

c) Ponderados os interesses públicos e privados , em presença , os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa , sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências - – nº 2 , do artº 120º , do CPTA .

Como se refere na douta sentença , o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se , fundamentalmente , pela sua provisoriedade , porque não resolve definitivamente o litígio em presença , e pela cognição sumária de facto e de direito .

E estamos , na verdade , perante uma providência conservatória , que têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existentes à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal .

Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes – interesses cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações . ( cfr. anotação 4 , ao artº 112 , do CPTA , in Comentário ao CPTA , de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha , Almedina pág. 555 e 556 ) .

E acentua o Mmº Juiz « a quo » que , dos argumentos expendidos pelas partes nos seus articulados , resulta claro que as ilegalidades assacadas ao acto não podem ser consideradas como manifestas .

A requerente alega que inexiste actualmente licenciamento , por caducidade da licença de obras , uma vez que , sendo o alvará de 03-10-2003 , as obras deveriam ter-se iniciado impreterivelmente até às 24h , do dia 03-07-2004 (cfr. al. a) e nº 6 , do artº 71º , do RJUE , e al. c) , do artº 279º , do CC ) e só se iniciaram , em Novembro ou Dezembro de 2004 .

Defende que as obras foram e estão a ser realizadas sem licença , já que se iniciaram 4 ou 5 meses depois do licenciamento ter caducado , e não foi encontrado no processo qualquer requerimento de renovação da licença ou de prorrogação do prazo para o início das obras , concluindo que a obra poderá ser demolida , se não for legalizável ( cfr. artº 106º , nº 1 e 2 , do RJUE ) .

Ao contrário do que refere a requerente , a ora Contra-Interessada apresentou , em 04-02-2005 , ao abrigo do artº 58º , do RJUE , um pedido de prorrogação , por 12 meses , do prazo para executar as obras , pedido esse que foi deferido por despacho de 08-02-05 ( Cfr. als. T) e U) , doa matéria de facto provado ) .

Por outro ledo , a requerente conclui que a consequência da alegada caducidade , para além de constituir contra-ordenação , é a de a obra poder ser demolida , se não for legalizável . Ora , face à posição defendida na sua oposição pela entidade requerida e ao deferimento do pedido de prorrogação do prazo para execução das obras , não se colocará a questão da demolição da obra por não ser legalizável .

A requerente defende , ainda , que o acto «sub judice » violou o alvará ou a licença de loteamento .

Refere , em síntese , que os elementos obtidos no processo de licenciamento do loteamento incluem uma planta com o título Plano Definitivo que delineia a implantação das moradias , das torres , dos espaços verdes , dos arruamentos viários e pedonais , sendo possível pensar que o desenho definitivo do loteamento era aquele e , seguramente , não incluía o aumento agora licenciado para o Centro Belmar da Costa e que o loteamento da Nova Oeiras foi licenciado ao abrigo do DL nº 46673/1965 , de 29-11 .

Conclui que , em área abrangida por alvará de loteamento ou licença de loteamento em vigor , não é possível fazer novas construções sem alterar previamente o alvará ou a licença , pelo que o licenciamento da obra « sub judice » violou o alvará ou licença de loteamento , assim incorrendo em nulidade , a sanção prevista no artº 68º , al. a) , do DL n 555/99 .

E refere a douta sentença que , para apreciação deste vício , haverá , antes de mais , que resolver a questão , controvertida , de saber se a escritura lavrada , em 21-06-1956 , e o projecto de urbanização aprovado pela CMO , cuja planta ficou a fazer parte integrante da escritura ( cfr. al. C) , da matéria provada ) , são elementos constitutivos de uma operação de loteamento e , em caso afirmativo , qual o regime legal que lhe é aplicável , questão cuja solução não é manifesta nem compatível com a verificação perfunctória que cabe nesta sede cautelar .

Vem também alegada pela requerente a violação da alínea b) , do artº 36º e da al. c) , do artº 8º do PDM de Oeiras , ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/94 .

A douta sentença refere , e bem , que , para que o Tribunal possa aferir das suscitadas violações , haverá que determinar se das normas invocadas decorrem os princípios enunciados – designadamente , o princípio do respeito pelos espaços urbanos consolidados - , para , em caso afirmativo , os densificar com vista a verificação da sua violação pelo acto « sub judice», tarefa que não cabe realizar nesta sede cautelar .

Alega , ainda , a requerente que o processo de licenciamento do aumento do Centro Belmar da Costa indica , em documentos oficiais , três valores diferentes para a área de construção licenciada , pelo que não está definida a área de construção , elemento obrigatoriamente constante do licenciamento e do alvará de construção , não existindo , assim , objecto de licenciamento , sendo ele , por isso , nulo , nos termos da al. g) , do nº 4 , do artº 77º , do DL nº555/99 , e da al. e) , do nº 1 , do artº 123º , do CPA .

Ora , resulta da matéria fáctica provada – als. I) , L) e Q) ) – que em três documentos ( Informação datada de 06-07-2001 , Informação datada de 07-11-2002 e Alvará de Licença nº 719 ) constam referências a áreas de construção diferentes .

E conclui que não é , contudo , manifesto que essa discrepância conduza à conclusão de que falta objecto ao acto de licenciamento , como defende a recorrente .

Quanto à violação do artº 77º , do PDM , o qual fixa a capacidade mínima de estacionamento , uma vez que o licenciamento autorizou apenas 4 lugares de estacionamento , contra o que determina o PDM que , consoante a área licenciada , imporia , no caso , 8 ou 10 lugares , é a própria requerente que admite que não é manifesta a sua aplicação ao caso em análise , ao referir que « podemos estar de acordo em que talvez aqui não seja aplicável o nº 4 , do artº 77º » e que o nº 1 , do artº 77º , referente a edifícios de habitação colectiva , deve ser necessariamente aplicado « se não directamente , ao menos por analogia e aí já nada poderá objectar-se à realidade de um centro de apoio ser analogicamente idêntico a uma habitação colectiva » .

Finalmente , a requerente alega que o acto é nulo , por ter objecto impossível , por ser eventualmente público o terreno em que a APPC pretende implantar a construção ( cfr. artº 133º , 2 , do CPA ) .

Ora , é a própria requerente que coloca a verificação destas circunstâncias como uma possibilidade , uma eventualidade , e não como uma certeza .

Verifica-se , assim , a existência da chamada aparência do bom direito , isto é , o fumus boni juris » , o que quer dizer que não é manifesta a ilegalidade do acto , conforme a al. a , do artº 120º , do CPTA .

Quanto ao « periculum in mora » , a douta sentença ,com muita pertinência, refere que a requerente alega que tem sérios receios de que se constitua uma situação de facto consumado , já que as obras têm sido realizadas com grande pressa .

Como vimos , a situação de facto consumado reconduz-se à impossibilidade de proceder à restauração natural , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade .

Ora , a « velocidade » com que a obra é executada não determina por si só a produção de uma situação que não tem retorno , que não possa ser reposta . Independentemente do prazo de execução da obra de alteração e ampliação «sub judice » , o que importava alegar e provar , e não foi feito , era que depois da obra executada já não seria possível repor a situação conforme à legalidade .

Quanto aos prejuízos invocados – a obstrução de vistas sobre o jardim vizinho , dos moradores do Bloco G , a que o aumento licenciado vai encostar ; o desrespeito da forma de junção dos edifícios do Centro Comercial , com ofensa da estética do conjunto ; o acréscimo de circulação de pessoas , utentes , familiares , fornecedores , de viaturas e de poluição , o que só pode acrescentar o desconforto e a baixa ambiental e o acréscimo de construção – e para que sejam atendíveis , nesta sede , teria que ser alegado e demonstrado que a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil ou que existam prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar , ou , pelo menos de reparar integralmente .

Ora , a requerente não invocou que os alegados prejuízos são de difícil reparação , antes alegou que são grandes prejuízos , o que não é suficiente para se dar por verificado o requisito do « periculum in mora » .

Ainda diremos , sobre este requisito , que o máximo que poderia acontecer era que , no processo principal , viesse a ser reconhecido , após exaustivo trabalho de estudo sobre a ilegalidade imputada ao acto , que este era ilegal, caso em que a construção levada a cabo pela Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral deixaria de ter suporte legal .

Ora , em execução de sentença não está afastada a possibilidade de se repor a situação , no estado anterior às obras . E , assim , perante a possibilidade de demolição da obra , de novo , voltaríam a ficar acautelados os interesses da requerente .

O que significa que a situação verificada não é de ou irreversível , o que mostra que o requisito da al. b) , do artº 120º , não se verifica .

Quanto ao ponto 2 das alegações da recorrente – Ilegal ponderação dos interesses em presença – sempre se dirá que a ponderação dos interesses de que trata o nº 2 , do artº 120º , do CPTA , em vez de acudir à sua pretensão , antes se revelaria contra si .

Efectivamente , o que esse dispositivo legal diz é que na situação ali prevista , a providência não seja decretada .

Trata-se , portanto , de uma norma que visa a protecção do interesse público em detrimento do privado , quando os danos resultantes da concessão forem superiores aos que pudessem resultar da sua recusa .

Além disso , este Tribunal não poderia censurar a sentença recorrida , pelo facto de esta questão da ponderação de interesses não ter sido apreciada no 1º grau de jurisdição .

Quanto à intimação , não se pode proibir para futuro a actuação da CMO , em matéria de construção e urbanismo , actuação que só , perante os dados concretos que lhe sejam colocados , poderá ser legitimada , seja no sentido do licenciamento , ou seja no da autorização de novos licenciamentos para o local .

Ou seja , não se pode projectar , neste momento , qualquer acção administrativa futura , dependente ela mesma de circunstâncias concretas , de facto e de direito , que não estão em discussão , no presente processo , nem n processo principal , de que o presente depende .

Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de improceder .


DECISÃO

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Sem custas ( cfr. al. d) , do bº 1 , do artº 2º , do CCJ ) .

Lisboa , 19-01-06