Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:154/16.4BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA NO DECURSO DO PROCEDIMENTO
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I. A causa que subjaz à extinção do procedimento por força do pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, decorre da completa realização do objeto do próprio procedimento, por força do pagamento, que, uma vez efetuado, deixa vazio o objeto do recurso já que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.
II. Quando no decurso da ação, ocorrer causa que ofereça força capaz de subtrair às partes o interesse em agir ou em contradizer, a lide torna-se supervenientemente inútil, sendo que o sentido que vier a ter a decisão, não originará modificação alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre a questão a julgar.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

N... H..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, nos processos de contraordenação nºs:

pela prática de contraordenação, prevista e punida no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 7.°, ambos da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, por falta de pagamento de taxa de portagem.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, por sentença de 12 de março de 2017, determinou o arquivamento dos autos por considerar que nos mesmos não foi proferido ato equivalente ao de acusação, situação que, no seu dizer, ocorreu, por se ter verificado que os presentes autos acabaram por ser uma duplicação daqueles que correram termos no processo n.º 179/15.7BEFUN, já decididos.

Inconformado, o Arguido, N... H..., recorreu contra a referida decisão, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

« A) Do ERRO da Secretaria e Do Indeferimento Liminar

1) O ora Recorrente cumpriu o despacho de aperfeiçoamento dentro do prazo legalmente estabelecido.

2) A Secretaria Judicial, por erro ou omissão, não juntou a petição aperfeiçoada ao processo n.° 179/15.7BEFUN.

3) Originou, assim, um erro que conduziu ao proferimento da douta sentença de Indeferimento Liminar das Alegações de Recurso, por incumprimento do douto despacho de aperfeiçoamento.

4) O ora Recorrente reclamou ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo para que suprisse e regularizasse a instância, modificando e corrigindo a sua douta decisão.

5) O que não aconteceu, tendo, ao invés, proferido o douto despacho: “Proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz

6) A douta sentença foi proferida com base em “erro”.

7) Os erros ou omissões da secretaria judicial não podem prejudicar as partes, designadamente no seu direito de defesa e de acesso à justiça constitucionalmente consagrado.

8) 0 Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria e poderia, dentro dos poderes jurisdicionais, rectifícar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes nas sentenças, conforme dispõe o art.° 613º n.° 2 do CPC.

9) Tal omissão deveria ter sido suprimida, oficiosamente, pelo Meritíssimo Juiz, regularizando o processo e cumprindo o preceituado no art.° 157.º n.°6 do CPC.

10) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não retificou a sentença mantendo erros e inexactidões devidas a omissões da secretaria.

11) O erro não se deveu ao Recorrente não podendo este ser prejudicado e ver a instância finda, perdendo o seu direito de defesa.

B) Da Autuação de novo processo

12) Por errónea interpretação da Secretaria judicial, a peça processual aperfeiçoada de Alegações de Recurso foi autuada autonomamente, dando origem a uma nova cota com o processo número 154/16.4BEFUN.

13) Foi proferida sentença, que determina o arquivamento dos presentes autos, por duplicação dos mesmos.

14) Não pode o Tribunal a quo arquivar os presentes autos por duplicação, pois a instância que correu termos com o número 179/15.7BEFUN não foi julgada materialmente.

C) Da Inexistência de caso julgado

15) Não houve qualquer decisão sobre a relação material controvertida no processo n.° 179/15.7BEFUN.

16) A sentença proferida incidiu sobre uma questão processual de forma.

17) Pelo que a sentença configura caso julgado formal.

18) Nada obsta à apreciação da relação material controvertida nos presentes autos.

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, bem como a proferida no processo n.° 179/15.7BEFUN, apensando-se os mesmos e prosseguindo os seus demais termos .

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA


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Notificado para, querendo, responder, o digno Magistrado do Ministério Público vem alegar tendo deduzido as seguintes conclusões:

«1. Não encontramos na douta sentença, qualquer:

Falta de fundamentação, ou erro notório na apreciação da factualidade descrita, face aos elementos probatórios constantes dos autos.

2. O ora recorrente não apresentou a nova petição (rectificada), devidamente identificada, ou seja com a indicação do Processo de recurso de contra-ordenação (n° 179/15.7BEFUN) em conformidade com os preceitos legais exigíveis.

3. Tal omissão de identificação dos autos, determinou juridicamente a autuação de um novo processo.

4. Neste contexto, não existe na verdade possibilidade dos autos Processo de Recurso de Contra-Ordenação n°154/16.4BEFUN (os presentes autos) prosseguirem, não merecendo a sentença qualquer censura, dado esta ter sido proferida numa correcta aplicação do direito à factualidade em causa, e não enfermar de qualquer inconstitucionalidade.

5. Os presentes autos são efectivamente uma duplicação dos autos de Processo n°179/15.7BEFUN (Recurso de Contra-Ordenação).

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser confirmada a sentença recorrida, por não merecer qualquer reparo sendo que procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas atinentes ao caso concreto.»

Contudo Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito.


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Apreciando o STA, considerou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, tendo indicado como competente, nos termos do artigo 18.º n .º 3 do CPPT, este Tribunal Central Administrativo Sul, para onde os autos vieram remetidos.

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Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida que, em seu entender, não sofre de qualquer vício.

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Também neste TCA Sul, foi, oficiosamente, verificada a possibilidade de se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e foi determinada a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem.

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Face à questão ora suscitada pelo Tribunal, as partes nada disseram.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer “no sentido de que seja declarado extinto o procedimento contraordenacional, com fundamento no pagamento da coima ou, caso assim se não entenda, com fundamento em prescrição do procedimento contraordenacional, e se determine, consequentemente, o arquivamento dos autos”.

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As partes foram, ambas, notificadas do douto parecer do digno Magistrado do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção para decisão.

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Objeto do recurso

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem” (artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, cumpre em primeiro lugar apreciar a título de questão prévia, as questões que conduzem à extinção do procedimento contraordenacional, nomeadamente a questão:
ü do pagamento das coimas levantada pelo Ministério Publico e,
ü da prescrição da divida exequenda oficiosamente suscitada.

Por fim e, caso aquelas não se verifiquem, cumpre então averiguar, se a sentença recorrida, padece de erro de julgamento que lhe vem assacado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

« i) A petição deu entrada neste Tribunal em 05/05/2016, enviada diretamente pelo recorrente.

ii) Em 10/05/2016, em sede de apreciação liminar, determinou-se a convolação da petição do presente recurso em requerimento dirigido ao serviço de finanças, devendo o mesmo ser remetido ao Serviço de Finanças do Funchal 1, para apreciação (artigo 80.° do RGIT).

iii) Em 18/05/2016 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças do Funchal e, por despacho da Chefe de Finanças, foi devolvido o recurso a este Tribunal;

iv) Tendo sido os autos presentes ao juiz, em 22/05/2016, ordenou-se a sua apresentação ao Ministério Público, para efeitos de eventual apresentação de ato equivalente ao de acusação;

v) Por despacho de 04/10/2016, a Exm.a Magistrada do Ministério Público requereu a junção aos autos de “toda a prova que conste da fase administrativa dos autos”.

vi) Por despacho de 08/10/2016, ordenou-se a extração de certidão de todo o processado dos autos que correram termos neste Tribunal com o n.° 179/15.7BEFUN, juntando-se aos presentes autos.

vii) Da certidão junta aos autos extrai-se o seguinte:

Por ofício 6442 de 21/04/2015, foi remetido pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 o processo de contraordenação 28102014060000016049 e, apensos:

a) No âmbito dos processos indicados, foi aplicada coima, ao ora Recorrente, coima e custas processuais, pela prática da contraordenação prevista e punida no art. 5.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o disposto no art. 7.°, ambos da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho;

b) A Exm.a Magistrada do Ministério Público apresentou “ato equivalente ao de acusação”;

d) Os autos foram distribuídos com o n.° 179/15.7BEFUN.

e) Por despacho datado de 18/04/2016, o Exm.° Juiz titular dos autos, convidou o recorrente a suprir as insuficiências da petição, formulando conclusões, no prazo de 10 dias;

f) Por decisão datada de 10/05/2017, foi rejeitado o recurso, com fundamento em “não acatamento do despacho de aperfeiçoamento” [cfr. doc. de fls. 376 a 377 dos autos].

g) O Recorrente apresentou recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo da decisão proferida, a que se refere o número anterior. [cfr. doc. de fls. 354 e ss dos autos].

h) Em 07/07/2016 foi proferido despacho de rejeição do recurso interposto com fundamento em extemporaneidade: “(...) atenta a data de notificação da sentença e a data de interposição do recurso jurisdicional, é manifesto que este foi interposto para além do termo do prazo de 20 dias”. [cfr. doc. de fls. 407 e 408 dos autos].

i) Do despacho foi notificado o recorrente.

viii) Em 23/02/2017, a Magistrada do Ministério Público emitiu, nos presentes autos, pronúncia, da qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...) A factualidade que fora objeto de instauração e apreciação daqueles autos (Pr. 179/15.7BEFUN) é a mesma destes autos, que acabaram por ser uma duplicação daqueles.

Uma vez que aqueles já foram apreciados e se encontram decididos com sentença transitada em julgado, nada mais nos resta promover senão a prolação de douto despacho decidindo o arquivamento dos autos ”.


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Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 431.º, do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º, do RGIT e n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, adita-se ao probatório o seguinte facto:

ix) As decisões de aplicação das coimas proferidas nos processos indicados no ponto vii) a) deste probatório, foram proferidas pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal, 1, em 19/01/2015 – cfr. resulta das cópias das referidas decisões a fls. 70 e seguintes dos autos em formato papel

x) Por promoção do Ministério Pública e a instâncias do Tribunal, o Serviço de Finanças do Funchal-1, remeteu aos autos, com conhecimento à AT-RAM, a seguinte informação:


“(texto integral no original; imagem)”

- Não contestado

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Do direito

Questão Prévia

Conforme deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, cumpre, nesta sede apreciar, as questões que conduzem à extinção do procedimento contraordenacional, nomeadamente a que se reporta ao pagamento das coimas e, à prescrição da divida exequenda, oficiosamente suscitada.

1. Quanto ao pagamento da coima

Encetamos a nossa análise por assinalar que decorre do disposto no artigo 61.º, alínea c) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) que o pagamento voluntario da coima no decurso do processo de contraordenação tributária constitui causa de extinção do procedimento por contraordenação.

No caso dos autos resulta inequívoco que à data da interposição do recurso [05/05/2016 data da apresentação do requerimento ou 10/05/2016 data da sua convolação em recurso a ser apreciado nos termos do artigo 80.° do RGIT (1) Pontos i) e ii) do probatório. ] as coimas fixadas nos despachos recorridos não se encontravam pagas, já que conforme refere a informação que foi junta aos autos em 25/02/2024 (2)Ponto x) do probatório por nós aditado, as referidas coimas foram voluntariamente pagas em 27/02/2017, o que significa que o pagamento ocorreu no decurso do processo contraordenacional.
A este respeito, acompanhamos a jurisprudência dos nossos Tribunais que assume que a causa que subjaz à extinção do procedimento por força do pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, decorre da completa realização do objeto do próprio procedimento, por força do pagamento, que, uma vez efetuado, deixa vazio o objeto do recurso já que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.

Na verdade, ainda que a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso fosse favorável ao arguido, não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, atento a que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso e esse já não existe.

Termos em que, sendo paga a coima fixada no processo de contraordenação, dá-se a consumação da punição fixada e encerra-se o processo instaurado, ficando a arguida/recorrente despojada de qualquer interesse em agir uma vez que já nada há para discutir.

Veja-se, neste sentido o acórdão do STA de 19/05/2010, proferido no proc.º n.º 0889/09, cujo sumário aqui, parcialmente, transcrevemos e que é o seguinte:

I - O pagamento voluntário de coima, quando legalmente admitido, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação decorrente da completa realização do seu objecto, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido.

Quanto ao interesse em agir, ensina Manuel de Andrade (3) In Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82. que o mesmo se substância na carência de tutela judicial, surgindo “da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação”.
E na verdade, assim é, já que, como sabemos, no que respeita à caracterização jurídica e autonomia deste pressuposto processual relativamente aos restantes, é determinado face à necessidade de usar o processo, ou seja, instaurar ou fazer prosseguir a ação, o que desde logo, nos permite deduzir que nas circunstâncias em que, no decurso da ação, ocorrer alguma circunstância que ofereça força capaz de subtrair às partes o interesse em agir ou em contradizer, a lide torna-se supervenientemente inútil, sendo que o sentido que vier a ter a decisão, não originará modificação alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre a questão a julgar.

Citando Lebre de Freitas (4) In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 633, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a procedência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios”.

In casu, como se disse, o pagamento da coima aqui sindicado ocorrido no decurso do procedimento contraordenacional deu origem à sua extinção e criou para os autos uma situação de inutilidade superveniente.

De notar que, tal como consta do ponto vii) do probatório os números dos processos de contraordenação que deram origem à instauração do PEF n.° 179/15.7BEFUN, são os mesmos que se mostram na origem dos presentes autos e que constam da informação prestada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 ínsita no ponto x) do probatório, por nós aditado, como tendo sido pagos.
Destarte e não olvidando que a sentença recorrida determinou o arquivamento dos autos por considerar que nos mesmos não foi proferido ato equivalente ao de acusação, face à conclusão de que os mesmos “acabaram por ser uma duplicação daqueles que correram termos no processo n.º 179/15.7BEFUN, já decididos”, situação que é suscetível de comprometer a abertura da instância por falta de acusação (artigo 62.º e seguintes do RGCO, aqui aplicável por força da al. b) do artigo 3.º do RGIT), a verdade é que, nesta fase, atenta a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido, qualquer pronuncia se mostraria inútil e violadora do princípio da economia processual, entendido na dimensão de proibição da prática de atos inúteis, tal como se encontra estabelecido no artigo 130.º, do CPC (5) “Embora o CPP não contenha norma equivalente, aquele preceito do processo civil pode ser aplicado no processo penal, conforme o art. 4.º, do CPP, na medida em que se harmoniza em absoluto com o processo penal, uma vez que é a proibição da prática de actos inúteis que subjaz à norma do art. 311.º, do CPP que permite ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e à norma do art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, onde se prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência.” – Ac do STJ proferido em11/02/2016 no processo n.º 15/14.1UGLSB.S2 – 5.ª Secção.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, nos cumpre julgar extinta a presente instância de recurso contraordenacional, nos termos previstos na alínea e) do artigo 277.º do CPC, por inutilidade superveniente da lide e consequente arquivamento dos autos, ao que se determinará na parte do dispositivo deste acórdão.

Decidindo deste modo, fica prejudicada, por inútil, a apreciação das demais questões.

III - DECISÃO

Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul em declarar extinta a presente instância por inutilidade de prosseguimento da lide, com o consequente arquivamento dos autos, deixando prejudicado as demais questões objeto do recurso.

Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO).

Registe e notifique.

Lisboa, 19 de junho de 2024



Hélia Gameiro Silva – Relatora
Isabel Vaz Fernandes – 1.ª Adjunta
Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta
(assinado digitalmente)