Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03759/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/15/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Sumário:1) O princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, concretiza-se também através de outros princípios como seus elementos constitutivos, como os da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
2) Deve ser considerado inconstitucional o regime previsto no artigo 1º nº 6 da Lei nº 1/204, de 15/1 quando não leva em conta a data em que foi apresentado o requerimento para aposentação antecipada, ao abrigo do DL nº 116/85, de 19/4, mandando atender apenas àquela em que o processo de aposentação foi enviado à CGA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 132 e seguintes no TAF de Almada, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por Ana ..., condenando a recorrente a calcular a pensão da A. de acordo com o regime jurídico em vigor antes da Lei nº 1/2004, de 15/1, e a pagar-lhe as respectivas diferenças remuneratórias, acrescidas de juros à taxa legal, e absolvendo o Estado Português do pedido.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1.a O requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do disposto no artigo 127.° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), foi enviado à CGA em 19 de Fevereiro de 2004 e recebido no dia 20 de Fevereiro de 2004.
2.a Em 16 de Abril de 2004 foi reconhecido pela Direcção da CGA o direito à aposentação da recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 127.° do ECD.
3.a O Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, define no artigo 43.°, n.° 1, alínea a), na redacção anterior à Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que o momento ou acto determinante da aposentação voluntária que não dependa de incapacidade é a que existir à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
4.a Ou seja, é o momento ou o acto determinante da aposentação que define, em cada momento, quais as condições de abertura do direito à pensão, o tempo contável para efeitos de aposentação, a remuneração a considerar no cálculo da pensão e qual a fórmula de cálculo concretamente aplicável - tempus regit actum.
5.a Acresce que os funcionários encontram-se numa situação estatutária e objectiva, modificável a todo o tempo pela lei, pelo que os direitos e deveres que integram aquela situação são, em cada momento, aqueles que a lei define, ou seja, os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente, não havendo ofensa do princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas em legislação anterior.
6.a A Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, estabeleceu uma série de alterações ao Estatuto da Aposentação, dentre as quais ressalta, para o que nos interessa, a alteração da fórmula de cálculo da pensão de aposentação, prevista no n.° 1 do artigo 53.° do Estatuto da Aposentação. Em termos práticos, em relação à redacção anterior da mesma norma, apenas se passou a deduzir à remuneração ilíquida relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de sobrevivência (10%).
7.a Pelo que a partir de 1 de Janeiro de 2004, a pensão por inteiro, correspondente a uma carreira completa, passou a ser o equivalente a 90% da remuneração que compete ao cargo exercido.
8.a Em contrapartida, os pensionistas cuja pensão seja calculada dessa forma vêem as suas pensões imediatamente aumentadas no ano seguinte, ao passo que anteriormente as pensões não eram (e não são) aumentadas durante largos anos, designadamente até ao pessoal do activo atingir 10% de aumento na sua remuneração.
9.a Não obstante, o n.° 8 do artigo 1.° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, previu um desvio ou afastamento excepcional da regra contida no artigo 43.°, n.° 1, alínea a), do EA, para os casos em que os pedidos de aposentação fossem enviados à CGA até à data de entrada em vigor daquela Lei e desde que os subscritores reunissem já naquela data as condições para a aposentação (cfr. n.° 6 do artigo 1.° da Lei n.° 1/2004), fixando o momento determinante da aposentação no dia 1 de Janeiro de 2004.
10.a Consequentemente, o legislador não atribuiu qualquer relevância à data em que os interessados formularam o pedido de aposentação junto do seu serviço, mas apenas à data do seu envio para a CGA.
11.a Provado que se encontra que o pedido de aposentação da recorrida apenas foi enviado no dia 19 de Fevereiro de 2004 para a CGA, não estando o mesmo abrangido pelo n.°s 6 e 8 do artigo 1.° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, há que atender à regra segundo a qual o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária, como resulta da alínea a) do n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação.
12.a Razão pela qual a pensão foi calculada de acordo com a redacção dada pela Lei n.° 1/2004 ao art.° 53.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, ou seja, considerando na base de cálculo da pensão de aposentação a remuneração total ilíquida da A. à data em que foi proferido o despacho, deduzida da percentagem da quota para efeitos da pensão de aposentação e de sobrevivência - alteração que não é de tal modo desproporcionada que afectem o núcleo essencial do direito à aposentação e ofenda o princípio da confiança.
13.a Pensão por inteiro é um conceito técnico-jurídico que se refere a uma pensão de aposentação correspondente a uma carreira completa, cujo montante é aquele que resulta da modalidade de cálculo em vigor, em cada momento.
14.a Assim, a recorrida tem já uma pensão de aposentação por inteiro ou completa, nos termos do artigo 127.° do ECD, na medida em que foi calculada de acordo com as regras legais em vigor e sem qualquer tipo de penalização ou redução do seu montante.
15.a Em suma, violou a douta sentença recorrida o disposto nos n.°s 6 e 8 do artigo 1.° e artigo 2.° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, bem como os artigos 43.°, n.° 1, alínea a), e 53.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida por aquela Lei.

Contra alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 86 a 88 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
Em resumo:
Ana Paula Rodrigues, professora, requereu a sua aposentação, tendo o seu requerimento dado entrada no CAE da Península de Setúbal em 27/8/2003.
O processo de aposentação foi remetido à CGA em 19/2/2004, e por despacho da sua Direcção, de 16/4/2004, foi a pensão da A. sido fixada em 2 212,19 € e calculada nos termos do artigo 53º nº 1 do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção dada pelo artigo 1º nº 1 da Lei nº 1/2004, de 15/1.
Inconformada, Ana Paula Rodrigues veio propor a presente AAE, pedindo a condenação da CGA a reconhecer que a pensão se deve reger, para efeitos de fixação, pela redacção do EA anterior à entrada em vigor da Lei nº 1/2004, correspondendo a mesma ao valor total da sua remuneração base à data da aposentação, no montante de 2457,99 €.
Tendo sido proferida sentença no TAF de Almada favorável nessa parte à A., foi a vez de a CGA recorrer dela, pedindo a sua revogação.
Cumpre decidir.

3. O Direito.
Sobre a questão, agora trazida ao pretório, da ilegalidade ou até inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 1/2004, de 15/1, aos pedidos de aposentação apresentados antes de 1/1/2004, embora remetidos à CGA já depois dessa data (como é o caso dos autos), já este TCA Sul se pronunciou, inclusivamente no seu Acórdão de 6/3/2008 (Rec. nº 1704/06) nos seguintes termos:
Tendo o ora recorrido formulado o seu pedido de aposentação... quando estava em vigor o DL nº 116/85, mas que só foi enviado à CGA quando já vigorava a Lei nº 1/2004, não há dúvidas que, como alega a recorrente, o regime aplicável é o desta Lei (cfr. nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 e art. 43º nº 1, al. a), do Estatuto da Aposentação).
Mas a questão que se coloca é a de saber se, como entendeu o acórdão recorrido, esse regime deve ser afastado em virtude de a sua aplicação se revelar inconstitucional, por contrariar o princípio de Estado de Direito consagrado no art. 2º da CRP.
O princípio de Estado de Direito, consagrado no art.2º da CRP como conceito constitucionalmente caracterizado, concretiza-se através da consideração de outros princípios como seus elementos constitutivos (os princípios da legalidade da administração, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, da proporcionalidade e da protecção jurídica e das garantias processuais) – cfr. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, 5ª ed., pgs. 375 e segs.
E, mais adiante:
Assim, embora a não retroactividade da lei só esteja consagrada na CRP em matéria penal (art. 29º), e quanto às leis restritivas de direitos liberdades e garantias (nº 3 do art. 18º), deve-se entender que, por aplicação do princípio da confiança inerente à própria ideia do Estado de Direito, é inconstitucional a norma retroactiva (aqui se incluindo a que tenha apenas efeitos retrospectivos, por atribuir efeitos jurídicos futuros a situações subsistentes constituídas no passado) que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos.
Não será, pois, inconstitucional a norma retroactiva cujos efeitos se mostram verosímeis aos olhos do cidadão e com os quais, de uma forma razoável e avisada, se poderia ou deveria contar.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que a aplicação da norma retroactiva do nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 atingiu de forma inadmissível, intolerável, arbitrária e demasiado onerosa as legítimas expectativas daqueles que, como o ora recorrido, consideravam já ter preenchido os requisitos do DL nº 116/85 e que viram o seu pedido de aposentação apreciado à luz da Lei nº 1/2004 apenas porque o seu requerimento foi enviado tardiamente à CGA.
E não é pelo facto de o DL nº 116/85 ter carácter excepcional que se deve entender que era previsível a solução da norma retroactiva em causa, quer porque aquele diploma vigorou por mais de 18 anos, quer porque seria expectável que a sua revogação não afectasse as situações em que já tivesse sido apresentado o requerimento a solicitar a aposentação ao abrigo desse diploma.
Sufragando o mesmo entendimento, decidiu já o T. Constitucional, no seu Ac. de 4/3/2008 (Proc. nº 337/07), publicado no D.R. de 16/4/2008, julgando inconstitucionais, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP, as normas constantes dos artigos 1º nº 6 e 2º da Lei nº 1/2004, de 15/1, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº 116/85, de 19/4, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004.
Na sequência destes princípios, a que totalmente se adere, mostram-se improcedentes todas as conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela CGA, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça graduada em 5 (cinco) UCs e procuradoria em ¼ (um quarto).

Lisboa, 15 de Maio de 2008