Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1605/23.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | EFEITOS DA AMNISTIA |
| Sumário: | I - De acordo com o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar». II - O Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, determina que a amnistia tem os efeitos previstos na lei penal. III - O artigo 128.º/2 do Código Penal estabelece que «[a] amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena (…)». IV - Independentemente do modo como se marque, no procedimento disciplinar, a fronteira que, no processo penal, se reporta à condenação (transitada em julgado), é de entender que o pagamento das quantias que o Recorrido deixou de auferir em virtude da aplicação da sanção disciplinar de suspensão não consubstancia um dos efeitos da amnistia. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I P… intentou, em 16.5.2023, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa que se considera ser contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (artigos 10.º/2 e 78.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pediu: «a) Deve ser declarada e decretada a nulidade do ato administrativo proferido pelo senhor Diretor Nacional da PSP que decidiu punir o A. na pena de 30 dias de suspensão simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20º, atº 22º, artº 30º nº 1 al c), artº 34º artº 41º e artº 45 nºs 1 e 3 todos do EDPSP atendendo à Nulidade Insuprível, invocada no âmbito do Procedimento Administrativo e também aqui arguida, constante do artigo 74º nº 1 segunda parte, com as legais consequências. e mesmo que por mera hipótese tal pedido não seja procedente, b) Que seja declarada e decretada a anulação do ato administrativo, atendendo aos demais vícios invocados na presente P.I., nomeadamente o incumprimento dos prazos legais da instrução do processo disciplinar; a violação dos princípios da legalidade e da independência; a inexistência ou insuficiência de prova; violação do principio da presunção de inocência e a violação do principio da livre apreciação da prova, porque configuram uma violação de lei e a inexistência de fundamentação legal, de facto e de direito. E numa ou noutra situação, alíneas a) e b), que a Ré seja condenada a: c) Praticar todos os atos e procedimentos necessários à reposição da legalidade de molde a colocar a Recorrente na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data da deliberação impugnada e em consequência, nomeadamente a remover o averbamento deste ato punitivo, da nota de assentos do A. em uso na Instituição PSP. d) Pagar ao A. as quantias o mesmo deixou de auferir, a título de vencimento (692,15 €) e remunerados (1.057.27 €) e) Ser ainda condenada no pagamento de juros desde a data em que tais quantias deveriam ter sido pagas, até ao efetivo e integral pagamento. f) Pagar ao A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 4000,00 € (quatro mil euros) conforme referido em 77 da PI. g) No pagamento integral das custas do processo onde se incluem as custas de parte». Por decisão de 29.1.2024 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte dos respetivos fundamentos, «[declarou] extinta a responsabilidade disciplinar do Autor, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, o pagamento da remuneração perdida e a extinção da condenação em cadastros disciplinares», produzindo, a final, a seguinte decisão: «Declaro amnistiada a alegada infração disciplinar em apreciação nos presentes autos e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do Autor». Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, na parte em que considerou haver lugar ao «pagamento da remuneração perdida» Formulou as seguintes conclusões, aperfeiçoadas após convite, e que se transcrevem: 1.º Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que amnistiou o R. nos Termos Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.2.º Ninguém discorda que ocorreu in concreto uma abolição retroativa da infração disciplinar, no sentido de que a amnistia atua ex tunc.3.º E, havendo o "desaparecimento" do objeto do processo, no que diz respeito ao ato administrativo de aplicação de sanção, em virtude da comprovação de uma infração disciplinar está o douto Tribunal perante uma vicissitude da instância.4.º Os efeitos da amnistia vêm previstos no artigo 128º do Código Penal, sendo que, nos termos do nº 3, a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena.5.º Pelo que o legislador optou por determinar a cessação da execução da pena, que não a sua extinção.6.º Por outro lado, impede também a sua execução quando ainda não se tenha iniciado, contudo, não é esse aqui o caso, já está cumprida a pena.7.º A amnistia não destrói os efeitos já produzidos (cfr. Acórdão do TCA Sul, tirado no processo n.º 3752/99, de 11 de abril de 2002, in www.dgsi.pt)8.º À luz do artigo 9.º do Código Civil, não se pode distinguir onde o legislador não distingue ou pode-se distinguir onde distingue,9.º Em nenhum momento pretendeu o legislador atribuir efeitos retroactivos à amnistia, pelo que não se pode concordar como faz o A. retirando conclusões, que não existem, da decisão do Tribunal a quo10.º Com o devido respeito, que é muito, pelo Tribunal o quo, este não decidiu sobre o reembolso de qualquer montante relativo a remunerações, juros ou multa, pois não é isso que resulta do seu dispositivo.Termos em que, face a tudo a que antecede nas alegações deve merecer provimento o presente recurso, que deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo com as legais consequências. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: a) O recurso não respeita a obrigação legal de apresentação de conclusões, b) A falta de observância legal de alegar e de concluir de forma sintética o que se pretende ver apreciado tem como consequência a rejeição liminar do recurso apresentado. c) De todo o modo, sempre se dirá que a sentença proferida não merece qualquer reparo, d) O Tribunal a quo aplicou aos presentes autos a Lei da Amnistia e interpretou-a devidamente. e) A aplicação da Lei da Amnistia “apaga a sanção disciplinar” é como se não tivesse existido. f) E em consequência da aplicação da Lei da Amnistia deve ser eliminado o cadastro disciplinar do Recorrido e devem ser devolvidas as quantias que deixou de auferir. g) Pelo que deve a Sentença proferida ser mantida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso «deverá ser julgado procedente, por o ilícito disciplinar constituir simultaneamente um ilícito criminal, e como tal o ilícito disciplinar é excluído da amnistia pelo ponto II), da al) a), do nº 1, do art.º 7º da Lei 38-A/2023 de 02/08 (a suspensão provisória do processo crime, que resulta do PA junto aos autos, e se for essa a decisão proferida pelo Tribunal Criminal, constitui a assunção da prática do ilícito criminal pelo qual o recorrido estava acusado), e em consequência deve ser anulada a douta sentença recorrida, para que o Tribunal “a quo” conheça do pedido, se a tal nada mais obstar, nomeadamente quanto à decisão final proferida no processo criminal». * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Por essa razão, e na medida em que não se trata de matéria do conhecimento oficioso, a questão colocada pelo Ministério Público não poderá integrar o objeto do recurso. No caso dos autos, as conclusões do Recorrente – já aperfeiçoadas – são muito imprecisas. No entanto, consegue-se retirar dos artigos 10.º, 16.º e 17.º das alegações de recurso, bem como das conclusões 8.ª e 15.ª, na sua versão inicial, que o Recorrente afronta a sentença recorrida na parte em que considerou haver lugar ao «pagamento da remuneração perdida». Deste modo, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao considerar que, por força da declaração de amnistia, havia lugar ao pagamento das quantias que o Recorrido deixou de auferir, e que o mesmo indicou: € 1.057,27, a título de vencimento, e € 692,15, a título de remunerados. III A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade. IV 1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 2. Como evidenciou o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na referida lei «decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar». 3. No caso dos autos, trata-se de um agente da Polícia de Segurança Pública, pelo que importa convocar o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio. 4. Do mesmo resulta que a responsabilidade disciplinar se extingue, nomeadamente, por amnistia [artigo 47.º/e)], sendo que a amnistia tem os efeitos previstos na lei penal (artigo 54.º). 5. Releva, então, em especial, o artigo 128.º/2, segundo o qual «[a] amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança». 6. Portanto, e numa aplicação subsidiária à responsabilidade disciplinar em causa, teremos de considerar a norma segundo a qual a amnistia extingue o procedimento disciplinar e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena. 7. Ora, independentemente do modo como se marque, no procedimento disciplinar, a fronteira que, no processo penal, se reporta à condenação (transitada em julgado), uma coisa poderá afirmar-se, à face da lei existente: o pagamento das quantias que o Recorrido deixou de auferir em virtude da aplicação da sanção disciplinar (€ 1.057,27 a título de vencimento e € 692,15 a título de remunerados) não consubstancia um dos efeitos da amnistia. 8. Na verdade, o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB – que lembrou que «também se afirma na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: “[a]mnistia própria ou imprópria, já não pode hoje conceber-se, o instituto, como no passado, como uma forma de esquecimento ou apagamento dos factos e da ilicitude, deles, mas simplesmente como um ato de renúncia do Estado ao seu direito de os punir ou de prosseguir na execução da punição já decretada» (v. o Ac. STA, de 22.04.1997, P. 39538, publicado no Apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 23.03.2001)”» e que para a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, vale o conceito constitucional de amnistia, o qual «[deixa] em aberto os efeitos jurídicos que podem separar a amnistia do perdão, como (…) o do apagamento da sanção no registo» -, afirmou expressamente que, «[n]o que se refere à perda da remuneração correspondente ao período da suspensão de funções, a mesma não pode, em rigor ser tida como um efeito já produzido da pena disciplinar», além de que, e por outro lado, «conforme tem sustentado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos em consequência de sanções disciplinares como a suspensão ou a demissão que venham a ser consideradas ilegais não se opera pelo pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do funcionário do serviço em sede de execução de sentença, mas através de uma ação de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos, em consequência do ato ilegal praticado pela Administração e anulado ou declarado nulo pelo tribunal (teoria da indemnização e não teoria do vencimento)». Portanto, o pagamento que o Recorrido havia reclamado em juízo não poderá ser uma consequência da amnistia. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que considerou haver lugar ao «pagamento da remuneração perdida». Custas da apelação a cargo do Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). . Lisboa, 11 de julho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta Teresa Caiado – 2.ª adjunta |