Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06796/13
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:EMBARGOS, CONTRATO-PROMESSA, APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:Os Embargantes não logram provar a posse do bem anterior à penhora quando não há pagamento de qualquer preço relativamente a esse bem no âmbito do contrato-promessa e não existe explicação convincente das razões pelas quais não se celebrou o contrato definitivo, estando o bem ocupado e habitado por terceiro que depositou rendas em nome do promitente-vendedor (senhorio).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06796/13

I. RELATÓRIO

A C. D., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por A. C. G. e mulher, T. M. O. V. G. contra a penhora do prédio urbano, sito no T... e inscrito sob o artigo 2..., da freguesia e concelho de A....., efectuada no âmbito da execução fiscal nº1...-../7......, instaurada pelo Serviço de Finanças de A...... contra A. D. M. e M. L. C. C. M. para cobrança de uma dívida à C. D., S.A.

A Recorrente C. D, S.A, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:
1. Nenhuma prova, documental ou testemunhal, demonstrou cabal e/ou integralmente os factos alegados pelos Embargantes contrários à realidade resultante do registo predial, ou seja, de que o prédio urbano, com a superfície coberta de 64 m2 e logradouro com 136m2, sito no T., freguesia e concelho de A.
2. , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., era, em 14.02.2001 e em 22.06.2001, propriedade de A. D. M. e M. L. C. C. M.
2. A prova carreada pelos Embargantes, designadamente a testemunhal, não logra esclarecer porque, existindo um "contrato-promessa" - elaborado, alegadamente a 16.04.1994, mas sem que fossem cumpridas as formalidades prescritas no art.°410°, n°3 do Código Civil, que permitiriam datá-lo -mediante o qual os proprietários do prédio supra o prometiam vender aos Embargantes, juntamente com outro prédio, inscrito sob o artigo matricial urbano 1..., e tendo estes já pago a totalidade do seu preço:
a. a razão porque não foi efectuada qualquer menção à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o art°2... na escritura de compra e venda do outro prédio identificado no referido "contrato-promessa" (inscrito sob o artigo matricial urbano 1...), outorgada quatro meses depois da data do referido "contrato-promessa", em 11.08.1994;
b. a razão porque a inclusão, na supra-referida escritura pública, da compra e venda do prédio inscrito na matriz sob o art.°2..., resultaria num aumento de encargos dos Embargantes, que estes não podiam ou queriam suportar - e porque tal "razão" se manteve por 11 (onze) anos;
c. a razão porque o dito "contrato-promessa" não mencionava o facto, não alegado na petição de embargos, de o prédio inscrito na matriz sob o art°2... se encontrar, na alegada data da outorga do contrato-promessa, arrendado, situação que foi confessada por esta e corroborada por outras testemunhas, e que, segundo uma delas, terá perdurado durante vários anos após a outorga do dito "contrato-promessa";
3. Sendo o fim do registo predial conferir segurança à prova dos factos dele constantes, deverá, por isso, o mesmo prevalecer em confronto com outros meios de prova, salvo se os mesmos forem de tal modo persuasivos que justifiquem a postergação da realidade registral, o que, salvo melhor opinião, não é o caso, consistindo, assim, num erro de julgamento a prova desses factos - elencados na fundamentação fáctico-jurídica do aresto recorrido sob as alíneas "A", "C", "E", "H", "L" e "Y", que por isso se impugnam;
4. Salvo o devido respeito, também conforma um erro de julgamento ter sido dado por provado (como resulta da alínea "M" da fundamentação fáctico-jurídica do aresto recorrido, que por isso se impugna), que os dois prédios urbanos supra descritos passaram a formar "uma casa" - e/ou um só prédio -habitada pelos Embargantes, quer porque todas as testemunhas se referiram, invariavelmente, a duas casas (mesmo quando afirmaram que os Embargantes as teriam adquirido e seriam seus donos), empregando para o imóvel penhorado o termo "outra casa" e/ou "anexo" e referindo que a utilização dada ao mesmo é só "para fazer almoços com os amigos e familiares" dos Embargantes, e não para habitação destes, mas também porque o acesso a ambas as casas por um só portão já existia quanto as duas casas tinham moradores diferentes;
5. Mesmo que se desse o caso de ser verdadeiro o teor do pretenso "contrato-promessa", nunca os Embargantes, pelas características da sua "posse" assim adquirida - posse do promitente-comprador - poderiam, à data da penhora, ser outra coisa que não possuidores precários ou meros detentores em nome alheio e, em consequência, os embargos terão de improceder por tal posse assentar num direito pessoal de gozo sobre a coisa e não num direito real -cfr. art.1253°, al. b) do Código Civil;
6. Aliás, tendo os Embargantes expressamente declarado, em escritura pública que outorgaram em 14.11.2005, que nessa data, adquiriram ao A. D. M. e à M. L. C. C. M. a propriedade do imóvel penhorado, tal infirma, expressa e necessariamente, a sua alegação de que já eram proprietários e não possuidores precários daquele mesmo bem desde Abril de 1994, sendo que tal aquisição, por ser posterior à efectivação e registo da penhora da C. D., não lhe é oponível, por força do disposto no art°819° do Código Civil;
7. O simples facto de, após a casa objecto de penhora ter ficado devoluta, por ter findado o respectivo arrendamento, os Embargantes a terem utilizado "para fazer almoços com os amigos e familiares", tendo feito obras para a adaptarem a essa utilização, de modo algum demonstra que o fizessem no "exercício do direito de propriedade" - e muito menos que tal utilização configurasse uma "posse real e efectiva, digna de tutela jurídica", conforme entende a douta sentença recorrida;
8. Um dos elementos essenciais do "animus" do proprietário é a declaração dessa propriedade, seja outorgando o negócio que a formaliza, seja registando a sua aquisição, seja pagando as taxas e impostos inerentes à titularidade de um imóvel, conforme os Embargantes fizeram relativamente ao prédio inscrito sob o artigo matricial urbano 1..., que estes, em 1994, efectivamente adquiriram, nos termos de escritura pública que então outorgaram, e cuja aquisição então registaram, pelo que bem sabem a forma como se adquire a propriedade de um imóvel e se manifesta, de modo "digno de tutela jurídica", essa aquisição, pelo que, se não agiram do mesmo modo relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art°2..., deverá, prudentemente, assumir-se que eles não tinham o mesmo "animus";
9. É "humano" que, tendo ficado devoluta, em data que se desconhece, a casa vizinha àquela que adquiriram, os Embargantes, a tenham passado a utilizar "para fazer almoços com os amigos e familiares" e a tratar como se fosse coisa sua. Todavia, tal utilização não configura uma "posse real e efectiva, digna de tutela jurídica", susceptível de destruir o direito da C.D. à garantia do cumprimento do seu crédito, direito declarado e registado desde 2001 -seja à luz do valor da segurança jurídica, que continua a impor que a transmissão da propriedade seja efectuada por negócio formal e, sucessivamente, registada, seja porque o direito de crédito do promitente-comprador, resultante dos factos alegados pelos Embargantes, já goza de protecção adequada, ao abrigo do instituto do direito de retenção.
10. Assim, a penhora não ofendeu a posse dos Embargantes por, à data da mesma, eles dela não disporem, termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e os embargos ser julgados improcedentes, por não provados, com as legais consequências de que deve ser mantida a penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o nº002..6 da freguesia de A., inscrito na respectiva matriz sob o art.°2..., e ordenado o prosseguimento dos autos de execução fiscal.
Nestes termos e mais de Direito,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida revogada e substituída nos termos das conclusões supra, assim se fazendo JUSTIÇA”.

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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, conforme seguidamente expendido:

“CONCLUSÕES

"A. A douta sentença não merece qualquer censura porquanto encontra-se bem fundamentada,
B. A Recorrente invoca o vício de erro de julgamento no julgamento da matéria de facto, no entanto, não cumpriu com as exigências do artigo 685-B, nº1 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 2 e 281° do CPPT.
C. A Recorrente na alegação de recurso e nas conclusões, não invoca os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência ao artigo dos articulados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento,
D. O não cumprimento deste ónus implica a imediata rejeição do recurso,
E. Face ao disposto nos artigos 684°, n,°3 e 685°A, n°1 e 3 as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição do Tribunal de recurso, e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, verifica-se da análise das conclusões da Recorrente que não se mostram preenchidos os pressupostos da impugnação da matéria de facto, pelo que o recurso deve ser objeto de rejeição.
E. A Recorrente fundamenta o erro de julgamento na sua discordância da decisão da matéria de facto na valoração da prova documental junta e na apreciação do depoimento das testemunhas P. T. M., M. J. S. S., A. P. C. J. F., E. J. D. C.
F. A douta sentença não viola qualquer dos passos para a formação da convicção do Tribunal e assenta na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objetivável e racional, pelo que apenas haveria fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demostre que tal juízo contraria as regras da experiência comum,
G. A Mma. Juiz entendeu atribuir credibilidade aos depoimentos das aludidas testemunhas e a recorrente não invocou de que forma o raciocínio da Mma. Juiz esteve incorreto,
H. Segundo o principio da livre apreciação da prova o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua intima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artigo 655°, n°1 do CPC).
I. Os Embargantes têm titulo legitimo de aquisição que é a escritura de compra e venda do prédio penhorados nestes autos, realizada em 2005. Sendo certo que o uso que os embargantes durante todos estes anos deram ao aludido prédio configura uma posse real e efetiva.
J. No caso dos autos, apenas os aqui Recorridos-embargantes nos autos principais arrolaram testemunhas e juntaram prova documental, não tendo a Recorrente apresentado quaisquer testemunhas que descredibilizassem as ouvidas ou documentos que contrariassem o teor dos juntos pelo embargantes aos autos.
L. Nenhuma censura merece a douta sentença, porquanto está devidamente fundamentada, não existindo, em nosso modesto entendimento, qualquer fundamento para alterar a resposta à matéria de facto.
J. Atenta a factualidade alegada e que os Embargantes lograram provar quer o contrato de promessa de compra e venda, quer a posse dos Embargantes, datam de 1994, pelo que são em muito anteriores ao registo da penhora que é de 2001, o que constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos.
L. O bem imóvel penhorado não é possuído pelos executados, pois está na posse dos Embargantes desde a outorga do contrato de promessa de compra e venda em Abril de 1994 que desde essa data agem na convicção de serem os verdadeiros proprietários.
M. Os Embargantes celebraram em seu nome os contratos de fornecimento de eletricidade, água e gás, seguros, e passaram a efetuar os respetivos pagamentos, bem como todas as demais despesas resultantes da normal utilização, fazendo ainda obras, melhoramentos e remodelações sempre que necessário, agindo na convicção de que são os verdadeiros proprietário do prédio ora penhorado.
N. Desde Abril de 1994 até à presente data, os Embargantes vêm exercendo uma posse verdadeira e efetiva sobre o prédio em causa nos autos, sem que alguma vez tivesse havido qualquer objeção por parte dos segundos embargados, ou demais pessoas em contacto com a situação.
O. Acresce que, a realização da escritura dependia apenas da vontade dos Embargantes, uma vez que os Segundos Embragados emitiram procuração a favor do Solicitador Pedro Matafome para que realizasse a escritura quando os Embargantes entendessem.
P. Em 1994 os promitentes vendedores, aqui Segundos Embargados receberam a totalidade do valor da venda, valor esse que fizeram seu e do qual deram a respetiva quitação e consequentemente entregaram os prédios aos Embargantes para que estes os habitassem, pelo que logo naquela data os aqui segundos embargados ao receberem o dinheiro e entregarem as chaves aos Embargantes, desligaram-se completamente da posse dos mencionados prédios.
Q. Os Embargantes alegaram e lograram provar, salvo melhor entendimento, factos integradores da posse real e efetiva do prédio durante mais de 18 anos, e face a tal alegação nenhuma prova em contrário foi feita.
R. Os factos invocados pelos Embargantes e que resultaram provados em sede de audiência de discussão e julgamento, conferem-lhe o direito de defender a sua posse e opor a mesma a terceiros recorrendo aos embargos de terceiro.
S. No caso dos autos é de aplicar o ensinamento de Antunes Varela quando considera os casos excecionais em que alguém pode ser considerado como agindo com intenção correspondente à posse do direito de propriedade, a partir da traditio, tendo como base um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.
T. Os Embargantes alegaram e lograram provar validamente factos permissivos de concluir pela sua posse nos termos e para os efeitos do artigo 237° do CPPT, que dispõe que quando a penhora ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular um terceiro pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
U. Face à prova produzida quer documental e testemunhal, bem andou a douta sentença ao conclui pela procedência dos embargos, uma vez que estavam reunidos todos os pressupostos de facto e de direito que permitiam a procedência dos mesmos, pois da discussão da causa resultaram provados factos determinantes, designadamente, que o preço se encontra integralmente pago, que após a celebração do contrato de promessa o prédio foi entregue aos Embargantes que a passaram a habitar, onde instalaram a sua vida familiar, procederam à celebração em seu nome de contratos de fornecimento de água, eletricidade e gás, e aos pagamentos correspondentes, bem como realização de obras e melhoramentos.
V. Por sua vez, não foi alegado nem resultou provado algum ato por parte do que promitente vendedor que demonstrasse o exercício de qualquer poder de facto sobre o prédio até ao momento presente, tendo até o referido segundo embargado dirigido documento ao Serviço de Finanças de Alcanena onde expressamente declarou não ser proprietário de qualquer imóvel no concelho de Alcanena.
X. A Recorrente nem sequer aduziu fatos ou sequer lograram provar que afastem cabalmente a existência de uma posse em nome próprio por parte dos Embargantes.
Z. A sentença recorrida não enferma de erro de julgamento pelo que inexiste fundamento para ser revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve manter-se a douta sentença por não merecer reparo, com o que se fará a acostumada Justiça!».

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente C. D. nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em apreciar o vício de erro de julgamento, designadamente aferir se a prova documental e testemunhal produzida permitem dar como provados os factos alegados pelos Embargantes, ora Recorridos, e inferir a posse anterior à penhora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO - JURÍDICA
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
A) Em 16/4/1994, A. D. M. e mulher M. L. C. C. M., celebraram com os embargantes, um acordo, por escrito particular, denominado por «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA», pelo qual os primeiros declararam prometer vender aos segundos, e estes comprar, o prédio urbano, sito na Rua do T., freguesia e concelho de A., composto de barracão com 4 divisões para habitação, com 1 quarto, palheiro, 1 alpendre, 1 cozinha e 1 arrecadação, com a superfície coberta de 130,m2, inscrito na matriz sob o artigo 1., e o prédio urbano, sito em T., freguesia e concelho de A., destinado a habitação com 1 sala de estar, 2 quartos, 1 cozinha, 1 sala de jantar, 1 dispensa, 1 casa de banho, com a superfície coberta de 64 m2 e logradouro com 136 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2..., nos termos constantes de fls. 24, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e depoimento da testemunha P. T. M.
B) O prédio urbano, sob o artigo 2..., está inscrito na matriz desde 1988, nos termos constantes de fls. 217 a 227, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Foi estipulado no acordo, referido em A), que o preço da compra dos dois prédios urbanos era de 5.250.000$00, nos termos constantes de fls. 24, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Em 15/4/1994, o embargante marido depositou a favor do embargado A. D. M. a quantia de 1.750.000$00, nos termos constantes de fls. 24 e 25, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) As chaves das casas, referidas em A), foram entregues aos embargantes antes da escritura de compra e venda do prédio, inscrito na matriz sob o artigo 1760, realizada em 11/8/1994, cfr. depoimento das testemunhas P. T. M., M. J. S. S. e A. P. F.
F) Em 20/7/1994, o embargante marido passou um cheque ao embargado A. D. M., no valor de 500.000$00, como reforço de sinal, referente ao acordo referido em A), nos termos constantes de fls. 26 e 201, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e cfr. depoimento da testemunha A. P. F.
G) Em 2/8/1994, o embargante marido celebrou, em seu nome, o contrato de fornecimento de electricidade, referente à morada Bairro do T., n° 3.., nos termos constantes de fls. 186, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) Em 11/8/1994, foi acordado entre os embargantes e os segundos embargados que a celebração da escritura de compra e venda seria realizada quando os primeiros o entendessem, tendo outorgado procuração, conferindo poderes ao Solicitador P. M. para a venda dos prédios, nos termos constantes de fls. 183 a 185, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 11/8/1994, os embargantes pagaram aos segundos embargados a quantia de 3.000.000$00, aquando da celebração da escritura de compra e venda do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 1.., tendo contraído um empréstimo bancário no mesmo valor, nos termos constantes de fls. 28 a 34, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) Pelo menos desde Agosto de 1994, os embargantes habitam no prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 1.., cfr. depoimento de todas as testemunhas.
K) Nele dormindo, comendo e fazendo a sua higiene pessoal, crf. Depoimento de todas as testemunhas.
L) Pelo menos desde Outubro de 1994, os embargantes utilizam o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 2.., cfr. depoimento da testemunha A. P. F.
M) Desde Outubro de 1994, os embargantes, organizaram a sua vida familiar nos dois prédios, referidos em A), recebendo a correspondência, familiares e amigos que os visitam, nos termos constantes de fls. 35, 36, 186, 187, 190, 191, 193, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e cfr. depoimentos de todas as testemunhas.
N) Em 1994, o embargante marido requereu o fornecimento de água para o rés-do-chão do prédio situado no Bairro do T., na qualidade de proprietário, nos termos constantes de fls. 187, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O) Os embargantes passaram a efectuar os pagamentos da água e da electricidade, referente à morada R. do T., n° 3.., A., nos termos constantes de fls. 35 e 36, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P) Os embargantes pagam a prestação mensal referente a um empréstimo contraído para aquisição de habitação permanente, nos termos constantes de fls. 37, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Q) Desde que tiveram as chaves das casas, referidas em A), os embargantes fizeram obras, na casa, sob o artigo 1.., demoliram paredes, fizeram uma casa de banho nova, colocaram portas e janelas novas e um telhado novo, e na casa, sob o artigo 2.., demoliram paredes e fizeram uma casa de banho nova; nos termos constantes de fls. 38 a 40, 189, 190, 192, 193, 197, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e cfr. os depoimentos de todas as testemunhas.
R) Desde Outubro de 1994, que os embargantes ocupam ambas as casas sem objecção e com conhecimento dos vizinhos, cfr. os depoimentos de todas as testemunhas.
S) Os prédios, referidos em A), têm um único número de polícia – 3.., nos termos constantes de fls. 38 e 39, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e cfr. os depoimentos das testemunhas M. J. S. S. e A. P. F.
T) O acesso às casas, referidas em A), faz-se pelo mesmo portão, nos termos constantes de fls. 38 e 39, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e cfr. os depoimentos das testemunhas M. J. S. S., A. P. F. e E. C..
U) Em 14/2/2001, no âmbito do processo de execução fiscal n°1..-9./7.4 movido contra A. D. M. e M. L. C. C. M., foi penhorado pela Fazenda Nacional o prédio urbano, com a superfície coberta de 64m2 e logradouro com 136 m2, sito no T., freguesia e concelho de A., descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o n° 002../0.., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., com o valor patrimonial de 451,45€, e registada a penhora em 22/6/2001, nos termos constantes de fls. 22 a 23, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) Em 1/6/2004, o segundo embargado declarou ao Serviço de Finanças de A. não ter qualquer imóvel na área desse Serviço de Finanças, nos termos constantes de fls. 198 a 200, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
W) Os embargantes tomaram conhecimento da penhora, referida em U), no dia 26/10/2005, através de um anúncio no jornal "O M.", onde constava a marcação da venda judicial para o dia 11/6/2006, referente ao prédio urbano, sito no T., freguesia e concelho de A., inscrito na matriz sob o artigo 2..., penhorado aos executados A. D. M. e M. L. C. C. M, nos termos constantes de fls. 46, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e cfr. os depoimentos das testemunhas M. J. S. S. e A. P. F.
X) Em 14/11/2005, os embargantes celebraram a escritura pública de compra e venda do prédio penhorado e registaram-no a seu favor em 5/12/2005, nos termos constantes de fls. 43 a-45 e 211 a 212, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Y) A celebração da escritura referida em X) esteve apenas dependente dos embargantes e não foi celebrada anteriormente por dificuldades económicas, cfr. os depoimentos das testemunhas P. T. M., M. J. S. S. e A. P. F.
Z) A petição de embargos deu entrada no Serviço de Finanças de A., em 23/11/2005, cf. carimbo aposto a fls. 4, dos autos, em suporte de papel.

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito e que importe registar como não provados.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Relativamente ao facto A), o Tribunal assentou a sua convicção, além do documento aí mencionado, no depoimento da testemunha P. T. M., solicitador que elaborou o contrato promessa de compra e venda e outorgou as escrituras de compra e venda dos dois prédios na qualidade de procurador dos segundos embargados, cujo depoimento foi coerente e com conhecimento directo dos factos, nomeadamente quanto à forma como se processou todo o negócio.

No que respeita ao facto E), o Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas P. T. M., M. J. S. S., vizinha dos embargantes, e A. P. F., sobrinha dos embargantes que morou no prédio penhorado até Outubro de 1994, pelos depoimentos convergentes e com conhecimento directo dos factos.

Quanto ao facto F), o Tribunal estribou a sua convicção, além dos documentos aí mencionados, no depoimento da testemunha A. P. F. pelo conhecimento directo do facto, uma vez que o cheque foi passado à sua frente.

No que respeita aos factos J) e K), o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento de todas as testemunhas, pelos depoimentos coerentes, convergentes e com conhecimento directo dos factos.

Relativamente ao facto L), o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha A. P. F., pelo conhecimento directo do facto, já que habitava nessa casa, com o consentimento dos embargantes, sendo a própria a referir que saiu de lá em Outubro de 1994.

Quanto aos factos M) e Q), o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento de todas as testemunhas, por merecerem credibilidade, serem convergentes e com conhecimento directo dos factos, em especial da testemunha E. C., no respeitante às obras efectuadas, pois ajudou a realizá-las, a título gratuito, como canalizador.

Em relação ao facto R), o Tribunal estribou a sua convicção no depoimento de todas as testemunhas, por serem convergentes e com conhecimento directo dos factos.

No que respeita ao facto S), o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento convergente e com conhecimento directo dos factos das testemunhas M. J. S. S. e A. P. F.

Relativamente ao facto T), o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento convergente e com conhecimento directo dos factos das testemunhas M. J. S S., A. P. F. e E. C.
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Quanto ao facto U), o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento convergente e com conhecimento directo dos factos das testemunhas M. J. S. S. e A. P. F.

Finalmente, quanto ao facto X), o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento convergente e credível das testemunhas P. M., M. J. S. S. e A. P. F”.
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Ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC alteram-se os seguintes factos dados como provados:

E) Foram entregues aos embargantes antes da escritura de compra e venda do prédio, inscrito na matriz sob o artigo 1..., realizada em 11/8/1994 as chaves deste prédio cfr. depoimento das testemunhas P. T. M., M. J. S. S. e A. P. F.

I) Em 11/8/1994 a U. B. P. S.A. mutuou a quantia de 3.000.000$00 aos Embargantes aquando da celebração da escritura de compra e venda do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 1.., e para a sua aquisição, tendo contraído um empréstimo bancário no mesmo valor, nos termos constantes de fls. 28 a 34, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (com efeito, o documento em causa que se trata de um documento complementar que integra o contrato de compra e venda apenas prova a concessão do mútuo aos Embargantes, nada se provando se esse dinheiro mutuado foi entregue totalmente ou parcialmente aos embargados).

M) Os embargantes no n.º 3.. de polícia receberam correspondência, familiares e amigos que os visitam (cfr. documentos de fls. 35, 36, 186, 187, 190, 191, 193, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e cfr. depoimentos de todas as testemunhas.)

Adita-se o seguinte facto:

AA) Na escritura mencionada na alínea I) os embargados declararam vender o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1... pelo preço de 3.500 contos (cfr. escritura de compra e venda a fls. 28 a 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

AB) Em 30/09/1994 foi emitida factura em nome do Embargante no valor de 55.259$00, na qual consta, para além do mais, que foram fornecidas 1 banheira, 1 lavatório, 1 bidé, 1 autoclismo (cfr. fls. 89 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).

AC) Foram emitidas no nome do Embargante e com a indicação da morada “Bairro T. n.º 4..” facturas datadas de 18/09/2001, 14/11/2001, 05/11/2004, 20/12/2005, 03/12/2004, 12/12/2005, 11/11/2005 das quais constam v+arios materiais de construção civil (cfr. documentos de fls. 89 a 197, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

AD) O prédio penhorado nos autos inscrito na matriz sob o artigo 2.. encontrava-se ocupado e habitado por A. P. F. e marido na data em que os Embargantes foram viver para o prédio inscrito na matriz sob o art. 1.. (cfr. testemunho de A. P. F., M. J. S. S., E. J. D. C.).

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos foi deduzido embargos de terceiro relativamente a um prédio inscrito na matriz sob o artigo 2113 e que foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos para a cobrança de dívida à C. D.

No TAF de Leiria foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, entendendo-se, em síntese que se verificam todos os requisitos legais para a procedência dos embargos, agindo os embargantes com animus possidendi relativamente ao bem penhorado no processo de execução fiscal.

A Recorrente C. D. não se conformando com aquela decisão vem invocar que a prova documental e testemunhal produzida não permitem dar como provados os factos alegados pelos Embargantes, ora Recorridos, que conduziu à procedência dos embargos. A Recorrente cumpre o disposto no art. 685.º-B do CPC (actual art. 640.º do CPC), pois nas alegações de recurso identifica e transcreve as passagens dos depoimentos das testemunhas que importa decisão diversa sobre a matéria de facto, sendo que nesta parte apenas se aditou o facto com base nesses depoimentos, o contante da alínea AD) que não havia sido considerado pelo tribunal a quo, e alterou-se o facto da alínea M). As demais alterações à matéria de facto baseiam-se na prova documental junta aos autos. Quanto ao demais, trata-se de valorar a prova dada como provada nas diversas alíneas do probatório (que como veremos não coincide com aquela que foi feita na sentença recorrida).

Ora, da sentença recorrida resulta que a Meritíssima Juíza entendeu resultar provada a posse com base no seguinte:
_existência de um contrato-promessa celebrado entre os Embargantes e os Executados relativamente ao prédio penhorado;
_pagamento da totalidade do preço do prédio penhorado;
_os Embargantes agem como proprietários desde 1994 do prédio penhorado, uma vez que fizeram obras de melhoramento, fizeram contratos de água e luz, recebiam amigos e familiares;
_ a entrada do prédio é a mesma do outro prédio que os embargantes adquiriram em 1994.

Apreciemos.

Nos termos do disposto no art.º 237.º do C.P.P.T. “[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este faze-lo valer por meio de embargos de terceiro.”

No entanto, como ensina o Prof. Alberto dos Reis (Processos Especiais, Vol. I, pg. 406) que “[a] posse há-de ser anterior à diligência contra a qual se reage; de nada vale a posse posterior. Se no acto da penhora, do arrolamento, do arresto, etc., a pessoa não tinha posse, ou a sua posse não revestia os requisitos necessários, segundo a lei civil, para ser protegida pelas acções ou meios possessórios, é óbvio que os embargos não oferecem condições de viabilidade.”.

Portanto, in casu, está em causa aferir se os Embargantes fizeram prova suficiente da posse do prédio penhorado nos autos de execução fiscal, posse essa anterior a 14/2/2001.

Relativamente à existência de um contrato-promessa de compra e venda importa ter presente que em 16/4/1994 os executados celebraram com os embargantes, um acordo, por escrito particular, denominado por «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA», pelo qual os primeiros declararam prometer vender aos segundos, e estes comprar, dois prédios urbanos, um inscrito na matriz sob o artigo 1.., e outro sob o artigo 2.. (alínea A) dos factos provados).

Ou seja, o contrato-promessa foi celebrado tendo por objecto dois prédios: um prédio identificado sob o artigo 1.. e um outro que foi penhorado nos autos de execução fiscal identificado como artigo 2...

Foi pago sinal e reforço de sinal relativamente aquele contrato-promessa, mas sob a justificação de dificuldades económicas apenas se celebrou a escritura de compra e venda relativamente ao artigo 1.., com o pagamento do respectivo preço deste prédio.

Ambos os prédios sempre tiveram o mesmo número de polícia, o que se compreende, pois pelo que resulta dos autos, o prédio penhorado é um anexo. Daí se ter alterado o facto provado da alínea M) porque, por um lado toda a correspondência foi sempre dirigida ao n.º 3.. que engloba os dois prédios, e depois eliminou-se a data fixada pela sentença recorrida porque incompatível com o facto dado como provado na alínea AD) [o anexo encontrava-se ocupado e habitado por terceiros].

Passando a análise detalhada dos factos e das ilações que deles retira a sentença recorrida, comecemos por dizer que não podemos concordar com a conclusão da Meritíssima juíza do TAF de Leiria de que foi pago a totalidade do montante que consta do contrato-promessa.

Vejamos então.

Foi estipulado naquele contrato-promessa que o preço da compra dos dois prédios urbanos era de 5.250.000$00 (alínea C) dos factos provados).

Também resultou provado que em 15/4/1994, o embargante marido depositou a favor do embargado a quantia de 1.750.000$00 (alínea D) dos factos provados), e em 20/7/1994, o embargante marido passou um cheque ao embargado, no valor de 500.000$00, como reforço de sinal, referente ao acordo (alínea F) dos factos provados).

Ora, na escritura de compra e venda outorgada em 11/8/1994 os embargados declararam vender o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1... pelo preço de 3.500 contos (alínea AA) dos factos provados aditado), e nessa mesma data a U. B. P. S.A. mutuou a quantia de 3.000.000$00 aos Embargantes para a aquisição desse prédio urbano (cfr. alínea I) alterada oficiosamente pelo tribunal).

Na verdade, e ao contrário do que se entendeu na sentença o documento em causa é um documento complementar que integra o contrato de compra e venda, e deste modo, apenas prova a concessão do mútuo aos Embargantes, nada se provando se esse dinheiro mutuado foi entregue totalmente ou parcialmente aos promitentes-vendedores.

Como facilmente se compreenderá sem que se tenha junto aos autos um documento que prove que aquele montante de 3.000.000$00 foi efectivamente entregue aos promitentes-vendedores, não fica provado o pagamento da totalidade dos montantes referidos naquele contrato-promessa (5.250.000$00), mas tão-somente o valor que consta da escritura de compra e venda 3.500.000$00.

Portanto, apenas resulta provado que foi contraído um empréstimo de 3.000.000$00 que se destinou à aquisição do imóvel objecto da escritura pública, finalidade para o qual foi contraído. Não se juntou aos autos qualquer cheque ou transferência bancária que prove que aquele montante foi entregue na íntegra e naquela data aos promitentes-vendedores (executados).

Deste modo, a primeira ilação que se retira do conjunto destes factos é que não resulta provado nos autos que os Embargantes tenham efectivamente pago a totalidade do preço previsto no contrato-promessa para a aquisição dos dois prédios urbanos, o que desde logo enfraquece a tese dos Embargantes.

Na verdade, nada impede que após a celebração do contrato-promessa as partes tenham chegado a um outro acordo no que diz respeito ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2... (prédio penhorado nos autos de execução fiscal), aliás até resulta dos factos provados que as partes alteraram aquele acordo em diversos pontos.

Com efeito, consta do contrato-promessa que haveria lugar ao pagamento do sinal no montante de 1.750.000$00, mas afinal acabou por haver também um reforço de 500.000$00 que não se encontra previsto naquele contrato. Por outro lado, estipulou-se a data limite para a celebração da escritura definitiva o final do mês de Abril de 1994, mas afinal foi celebrada após aquela data, em 11/8/1994.

Portanto, fica evidenciado que aquele contrato-promessa inicialmente acordado foi posteriormente alvo de alterações acordadas pelas partes.

Daí que, o facto de constar como objecto daquele contrato-promessa dois prédios urbanos, não obsta a que as partes, posteriormente, por qualquer razão, tenham acordado que relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2... já não se fizesse a transmissão do bem, que se tenha desistido de vender e/ou de comprar por mútuo acordo.

Aliás, estranha-se o facto de não se fazer menção naquele contrato-promessa de que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2... (que é um anexo) se encontrava ocupado.

Com efeito, várias testemunhas confirmaram o facto de o anexo penhorado estar a ser ocupado e habitado por A. P. F. e marido na data em que os Embargantes foram viver para o prédio inscrito na matriz sob o art. 1.. [cfr. facto aditado na alínea AD) da matéria dada como provada]. Facto completamente desconsiderado pela sentença recorrida e que é de enorme importância para a descoberta da verdade material.

Pese embora as circunstâncias concretas desse arrendamento não tenham resultado precisas, a verdade é que é suficiente para também colocar em causa toda a tese da Embargante que sempre habitou o prédio penhorado, quando afinal se revela na inquirição de testemunhas que por um período de tempo após a aquisição do outro prédio pelos Embargantes (que não se determinou) o anexo penhorado se encontrava ocupado. Mas estranhamente, também não resulta provado que os Embargantes tenham recebido qualquer renda, apesar de a testemunha ter afirmado que ocupava o anexo na qualidade de arrendatária e que se encontrava a depositar rendas na C. D. por litígio com os executados, mas nunca pagou rendas aos Embargantes.

Aliás, é com base na existência daquela ocupação do anexo penhorado que se alterou a matéria de facto fixada na alínea E) dos factos provados, porquanto como se poderia dar como provada a entrega de chaves do anexo penhorado se estava ocupado e habitado por terceiros? É manifesto o erro de julgamento de facto. Por isso o que se poderá dar como provado é que a entrega das chaves diz respeito apenas ao prédio efectivamente adquirido pelos Embargantes, mas já não o penhorado.

Por conseguinte, não se pode acompanhar a sentença recorrida quando afirma que “os embargantes, desde 1994, agem como proprietários de ambas as casas”.

Para sustentar tal afirmação havia que explicar e enquadrar muito bem em que termos existia aquele contrato de arrendamento e litígio entre o promitente-vendedor e a arrendatária e provar que existindo, os Embargantes recebiam as rendas como faria um normal proprietário (o que não resulta provado).

Mas outros factos dados como provados, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não conduzem à prova a animus possidendi.

Ora, desde logo o facto de existir contratos de água e luz referentes à morada “Bairro do T., n° 3..” não impressiona minimamente, pois se os dois prédios ora em causa têm o mesmo número de polícia [alínea S) dos factos provados] (aliás não resulta provado que algum dia tivesse um número independente) e sendo a Embargante efectiva proprietária de um deles é natural que tenha tais documentos. Ou seja, tais documentos nem sequer são idóneos a fazer prova de que são contratos relativos ao anexo penhorado nos autos, pois ambos os prédios têm o mesmo número.

Por outro lado, a utilização daquele anexo pelos Embargantes e o recebimento de familiares e amigos poderá ser a qualquer título, não significando necessariamente que o faziam com animus possidendi, pois o anexo se encontrava ocupado por tempo indeterminado, ou seja, por um período de tempo que não se apurou.

É certo que em 2005 os Embargantes acabaram adquirir por escritura pública o anexo penhorado, mas estranha-se que tenha sido apenas nessa data, quanto a penhora data de 2001 e o procurador que outorgou a escritura em representação dos proprietários (executados) é familiar destes e pelos vistos também tem laços familiares como os Embargantes. Ou seja, existem laços familiares entre os executados e os Embargantes que não foram sequer considerados pela sentença recorrida designadamente na valoração dos depoimentos prestados. Portanto, dada a existência de laços familiares que apenas se revelaram na inquirição das testemunhas estranha-se que o procurador nada tenha dito aos Embargantes, e que estes tenham tido conhecimento apenas em 2005 através de um jornal.

Aliás, também o argumento de que não se celebrou em 1994 a escritura relativamente ao anexo por razões económicas não se compreende e portanto não tem grande credibilidade, pois se repararmos bem no que consta das escrituras de ambos os prédios objecto do contrato-promessa, resulta que ambos os imóveis ficaram isentos de pagamento de SISA/IMT.

Ou seja, nem sequer estaria em causa o pagamento de impostos pela aquisição do anexo penhorado, pois estaria isenta de imposto de sisa tal como o prédio adquirido ficou (a aquisição efectuada pelos Embargantes em 2005 ficou isenta de IMT), então, não se vê como seria substancialmente mais caro fazer a aquisição em 1994. Ademais, não se compreende que se tenha dinheiro para pagar o montante referente ao anexo (como se alegou que se havia pago a totalidade do preço em 1994) mas depois já não se tem para fazer a escritura, que como vimos não teria custos adicionais relevantes, pois no máximo estaríamos a falar de custo de notariado e de registo predial que não são significativos.

Para além do mais, para quem não tinha dinheiro em 11/8/1994 para celebrar a escritura (de custo de notariado e de registos) é no mínimo estranho que passado pouco mais de um mês já se possa pagar uma factura de 55.259$00 (cfr. fls. 89 dos autos) e nos anos seguintes despender várias quantias em obras.

Por outro lado importa sublinhar que os documentos junto aos autos provam que os Embargantes fizeram obras no n.º 4.., mas importa ter em atenção as datas das facturas. Temos uma factura datada de 30/09/1994 que tem no seu descritivo materiais que indiciam obras numa casa de banho, sublinhe-se, pelos quantitativos descritos apenas uma casa de banho (1 banheira, 1 lavatório, 1 bidé, etc.), depois as restantes facturas já todas têm data posterior à penhora do anexo (22/6/2001) e portanto são irrelevantes.

Perante estes factos coloca-se a questão seguinte: considerando que em 11/8/1994 os Embargantes celebram a escritura pública de um dos prédios prometidos, sendo que se trata de uma casa principal, e que do anexo penhorado não celebraram qualquer escritura e este se encontrava ocupado por uma arrendatária em litígio com os executados, será provável que as obras a que se referem a factura dizem respeito ao anexo ocupado?

Parece-nos que não.

As regras da experiência comum levam-nos a entender que quando se fazem obras passado um mês da aquisição de uma casa principal, essas obras terão sido na casa principal, e não no anexo em que nem sequer se celebrou escritura pública e que se encontra ocupado por terceiros.

Portanto, a valoração que o tribunal recorrido fez da alínea Q) dos factos provado é errada, havia ainda que ter em consideração as datas das facturas e o seu teor que aditamos oficiosamente enquanto alínea AB) e AC).

Em suma, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida os factos provados são insuficientes para que se possa concluir pelo animus possidendi relativamente ao anexo penhorado nos autos de execução fiscal e relativamente a data anterior a essa penhora, e portanto os embargos, ao contrário do decidido na 1.ª instância, devem improceder, e nessa medida, o recurso merece provimento.

3. Sumário do acórdão

Os Embargantes não logram provar a posse do bem anterior à penhora quando não há pagamento de qualquer preço relativamente a esse bem no âmbito do contrato-promessa e não existe explicação convincente das razões pelas quais não se celebrou o contrato definitivo, estando o bem ocupado e habitado por terceiro que depositou rendas em nome do promitente-vendedor (senhorio).

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e consequentemente julgar improcedentes os embargos de terceiro.
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Custas pelos Embargantes.
D.n.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso