Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01167/06 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | PROCESSO DE OPOSIÇÃO INDEFERIMENTO DA PI CONVOLAÇÃO CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | A ineptidão da petição inicial, quando resultante da ininteligibilidade do pedido, ainda que consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso, é, no entanto, uma nulidade sanável, como se depreende do teor do n.º 3 do art.º 193.º do CPC; E, a ser assim, não era possível indeferir liminarmente a petição inicial, com suporte em tal tipo de fundamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «A...– Compra e Venda de Propriedades Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com o despacho proferido pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe rejeitou liminarmente a petição inicial dos presentes autos de oposição fiscal , dele veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; A – Além da falta de requisitos legais da citação e ausência de notificação da liquidação foram ainda alegados , em sede de P.I. , a falsidade do título executivo (cfr. art. 37.º da P.i.) e ainda outros vícios que ferem a liquidação de ilegalidade , pelo que , ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida , a matéria de facto alegada pelo Oponente , com a qualificação jurídica atribuída , encontra fundamento nas als. c) , e) e h) do art. 204 do CPPT , reunindo o processo os requisitos e condições necessárias para prosseguir como Oposição. B – A admitir o entendimento perfilhado pela douta decisão , entendemos que o Tribunal estava vinculado ao cumprimento do disposto no art. 234º A do CPC e desse modo deveria ter concedido ao Oponente o benefício de poder suprir a eventual excepção dilatória de que enfermasse a Petição inicial e/ou lhe concedesse o benefício de apresentar nova petição inicial nos termos do art. 476º do CPC. C – A admitir que a Oposição não era admissível , porquanto foi pedida a nulidade do título executivo , do procedimento gracioso e actuação da administração fiscal , importaria nos termos do art. 98º nº 4 do CPPT e 97º nº 3 da LGT , proceder à convolação da Oposição em Impugnação , porquanto a petição inicial , quer em termos de tempestividade, quer em termos dos restantes pressupostos processuais , reúne as necessárias condições para prosseguir como impugnação - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e , a final , se determine a prossecução dos ulteriores termos do processo como oposição fiscal e/ou lhe seja concedida a faculdade de apresentação de novo articulado inicial ou , quando assim se não entenda , se determine a convolação dos autos em Impugnação Judicial. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 61 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso. ***** - Em face dos elementos documentais existentes nos autos (nestes e no apenso) e em ordem á decisão da questão controvertida , dá-se por provada , como relevante , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Com suporte na certidão de dívida que constitui fls. 2 do apenso e que , aqui , se reproduz , foi instaurada a execução fiscal n.º 1082-99/100460.3 visando-se a cobrança coerciva da quantia de Esc. 24.119.741$ , respeitando Esc. 22.265.314$ a imposto de sisa do ano de 1998 e o remanescente a juros compensatórios (cfr. , ainda , o doc. de fls. 4 do mesmo proc.). B). Nos termos do doc. referenciado na precedente alínea o prazo de conrança voluntária expirara em 99MAR29 , sendo , por isso , devidos juros moratórios a partir de 99MAR30. C). De acordo com os docs. de fls. 10 e 11 daquele mesmo proc. apenso , a recorrente terá sido citada para aquele processo executivo , na pessoa do seu gerente , em 99JUN09. D). Tendo deduzido oposição a tal execução fiscal , nos termos do doc. que constitui fls. 52/53 do proc. apenso , para que se remete , veio , tal processo , a ser objecto de decisão judicial , em 01MAR19 , a qual , ao que aqui releva, considerou, por um lado , que a pretensão da oponente era a da anulação parcial da liquidação da dívida exequenda e , por outro , que não fora notificada da liquidação , da qual apenas tomara conhecimento com a execução e , nessa medida, determinou a convolação do processo em impugnação judicial e a sua remessa ao SFinanças para instrução (cfr. fls. 53 a 62 v.º , particularmente , fls. 53 a 54 e e 62 e v.º , que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais). E). Em 01ABR26 , foi proferido despacho nos termos do art.º 111.º , n.º 4 , do CPPT , e no qual se concluiu no sentido de que assistia razão à recorrente na pretensão de anulação parcial da liquidação , nos termos alegados na oposição a que se faz alusão na precedente alínea , pelo que se determinou a anulação da liquidação no excedente (cfr. fls. 64 e 53/54 , do proc. apenso , particularmente no que concerne ao art.º 5.º do último). F). Na sequência do referido em E). que antecede veio a ser proferido em 01MAI01 e no SFinanças onde corria termos a execução fiscal aludida em A). determinando a sua prossecução para cobrança da quantia devida , em resultado da supra citada anulação parcial e computada em Esc. 20.040.822$ , sendo 18.500.000$ de imposto e , o remanescente , de juros compensatórios (cfr. fls. 67 do proc. apenso). G). Por referência ao processo n.º 304/6 , o SFinanças de Loulé 1 diligenciou a notificação da recorrente no sentido de esta efectuar o pagamento imediato da quantia de € 99.963,19 (Esc. 20.040.821$) sob pena de penhora (cfr. doc. de fls. 69 do proc. apenso para que se remete). H). Por referência àquele mesmo processo n.º 304/6 , o dito SFinanças de Loulé 1 procedeu à citação da recorrente para pagamento da referida quantia de € 99.963,19 (cfr. docs. de fls. 79 a 81 do proc. apenso). I). Em 05DEZ22 a recorrente fez introduzir em juízo os presentes autos de oposição (cfr. carimbo aposto no rosto do articulado inicial). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Para rejeitar liminarmente a petição inicial , o Mm.º juiz recorrido considerou que , tendo a recorrente , invocado como causa de pedir a falta de requisitos legais da citação e a ausência de notificação da liquidação , acabou por peticionar a declaração nulidade do título executivo e do procedimento gracioso e actuação da administração fiscal , quando o processo de oposição apenas pode comportar o pedido de extinção da execução fiscal; Por isso , e como se impõe extrapolar das transcrições legais a que procede no aludido despacho , concluiu ocorrer contradição entre o pedido e a(s) causa(s) de pedir , o que constitui vício de forma de conhecimento oficioso acarretando a nulidade de todo o processo e , nessa medida , consubstanciando uma hipótese processual subsumível ao art.º 234.º-A/1 do CPC. - Ora diga-se em abono da verdade que não acompanhamos , desde logo , o juízo do Mm.º juiz recorrido , quando considera ocorrer , no caso vertente , contradição entre o(s) pedido(s) formulados e as causas de pedir articuladas , na linha do que refere o Prof. Vaz Serra (1) quando afirma que «é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto , individual , invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele requerido (pedido) através da acção judicial , que a doutrina e jurisprudência justificadamente interpretam e aplicam a contradição prevista (e regulada) na al. b) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.». - É que , de facto , se é incontroverso que a recorrente formula pedidos que nada têm a ver , do ponto de vista da compatibilidade lógica , com os fundamentos idóneos ao processo de oposição fiscal que articulou , concretamente , da inexigibilidade da dívida exequenda decorrentes da falta de notificação da liquidação da mesma ,- cfr. , v.g. , art.ºs 6.º , 7.º e 11.º , 34.º , 35.º -, por um lado , e da falsidade do título executivo , e que , por isso , consubstanciam a apontada contradição , é , igualmente , patente que , outras causas de pedir invocou , por referência às quais não é possível apontar tal vício , ainda que , o pedido formulado não seja alcançável nesta sede processual; reportamo-nos em concreto aos vícios apontados ao título executivo e , em decorrência dos quais se pede a declaração de nulidade do mesmo. - Irrelevando à apreciação da contradição entre pedido e causa de pedir o saber-se , por um lado , se este é o meio processual adequado para alcançar o objectivo visado e explicitado no pedido (questão que se prende com outro tipo de vício de forma e consistente no erro na forma de processo) e , por outro , se ocorrem , ou não os assacados vícios (questão que se prende com o julgamento de mérito da questão) , a verdade é que se mostra logicamente compatível o efeito pretendido (declaração de nulidade do título) com a alegação de que o mesmo carece dos requisitos legais exigíveis (cfr. art.º 10.º da p.i.). - Mas mesmo dando de barato que se verificava , em absoluto , a referida contradição entre pedido(s) formulado(s) e causas de pedir invocadas , a verdade é que se não acompanha o juízo final que o Mm. Juiz veio a extrapolar. - E isto porque , em bom rigor , se a pretensão de declaração de nulidade do título executivo é absolutamente perceptível , o mesmo se crê não poder ser dito , no que respeita aos restantes pedidos formulados , de tão anómalos se nos afiguram. - De facto , não se chega a perceber , o que é que a recorrente efectiva e concretamente pretende quando diz requerer , por referência àquela declaração de nulidade do título , idêntica declaração «(...) do correspondente procedimento gracioso e actuação da administração fiscal (...)». - Por outras palavras , o que se nos afigura é que , em relação a dois(???) dos pedidos formulados , os mesmos se apresentam de todo ininteligíveis , o que , para todos os efeitos , não deixa de constituir um vício formal de idêntica natureza àquele que , para o Mm.º juiz , foi detectado. - Há no entanto , nesta linha argumentativa , uma diferença fundamental , com implicação directa na decisão. - É que , se bem percebemos o alcance do art.º 234.º-A do CPC , o juiz , mesmo nos casos legalmente previstos em que pode indeferir “in limine” , em lugar de ordenar a citação , e no âmbito dos quais se terá pretendido inserir o art.º 209.º do CPPT , a verdade é que , ainda assim , apenas o poderá fazer verificada que seja uma das seguintes circunstâncias; Ou a manifesta improcedência do pedido , ou a ocorrência de excepção dilatória ,- elemento a que o despacho recorrido se arrimou -, que , para além de ser de conhecimento oficioso , seja , também , insuprível , ou seja , insanável. - Ora , a ineptidão da petição inicial , quando resultante da ininteligibilidade do pedido , ainda que consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso , é , no entanto , uma nulidade sanável , como facilmente se depreende do teor do n.º 3 do art.º 193.º do CPC; E , a ser assim , não era , crê-se e desde logo , possível indeferir liminarmente a petição inicial , com suporte em tal tipo de fundamento. - Acresce que , sempre desta linha de entendimento , e no âmbito dos poderes/deveres impostos às partes , aos mandatários e aos magistrados , o Tribunal está vinculado ao acatamento a um conjunto de deveres de cooperação , entre os quais se insere o de prevenção e que , afinal , consiste no dever que tem de «(...) prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos (...)» , dever este que «(...) vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo: São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros , o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes , a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação.»(2). - E , assim sendo , entende-se que a recorrente deveria ter sido convidada a explicitar , de forma precisa , qual o efeito jurídico efectivamente pretendido , coma formulação do pedido , quando requer a anulação do «(...) correspondente processo gracioso e actuação da administração (...)» , só então , e em função da resposta (ou ausência dela) que a recorrente venha a dar a tal convite , sendo caso de ajuizar se ocorre vício de forma por ineptidão da petição inicial , que imponha a sua rejeição liminar(3) , ou se se concretiza pedido que se coadune com os fundamento legalmente admissíveis no processo de oposição fiscal e invocados no caso presente (e acima referidos) , ou , finalmente , se se consubstancia pedido logicamente compatível com alguma das causas de pedir suscitadas mas inantingível pelo presente meio processual e , nesta hipótese , se se verificam os necessários e legais pressupostos que imponham a convolação ao abrigo do preceituado no art.º 98.º , n.º 4 do CPPT. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso e , assim , revogar o despacho recorrido , o qual deverá ser substituído por outro de convite á recorrente para concretizar/explicitar o efeito pretendido com o tipo de formulação utilizado na enunciação do(s) pedido(s) deduzidos , nos termos acima referidos. - Sem custas. LISBOA, 11/07/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS (1) Cfr. RLJ , 121.º , 121 e ss.. (2) Cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil. (3) Já que o despacho de convite ao esclarecimento pretendido é , forçosamente , anterior ao despacho liminar a proferir. |