Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2645/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IRC PROVA |
| Sumário: | 1. No âmbito do IRC, os custos para poderem ser aceites como tal, desde logo, teriam de constar de documentos justificativos, embora a falta de algum ou de alguns dos requisitos previstos no art.º 35.º n.º5 do CIVA ., não tenham os mesmos efeitos que para este imposto (IVA); 2. Em sede de IRC, é possível o recurso a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, e logo o bem fundado do lançamento, sem prejuízo da sanção aplicável em sede contra ordenacional; 3. Não se mostra provado um custo ainda que validamente documentado como tal na contabilidade, tendo por suporte as correspondentes facturas do invocado fornecedor, quando os meios de pagamento foram na sua maior parte a dinheiro, não existem as guias de remessa de acompanhamento das mercadorias, não existem os talões de pesagem contrariamente ao que era habitual, a empresa fornecedora havia declarado cessação da actividade em data anterior e a invocada fornecedora não tinha o necessário equipamento para tais fornecimentos, quando a prova testemunhal e documental carreada para os autos não demonstra a efectiva realização desses fornecimentos; 4. Não logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida não lhe aproveita, por a mesma lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra a mesma, onerada com o ónus da prova desses efectivos fornecimentos; 5. Não sendo aceite o custo de certa factura por falta da mesma e por os sub-empreiteiros serem indiciadores de passarem facturas falsas, provada a existência desta ao tempo dos fornecimentos e a efectiva realização destes, com a realização de várias obras, a prova da menor extensão dos custos destas, relativamente aos declarados, cabe à Fazenda Pública. |
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| Decisão Texto Integral: |