Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61265 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/1998 |
| Relator: | Edmundo Sequeira |
| Descritores: | PROVA POR DOCUMENTO ÓNUS DA PROVA FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR |
| Sumário: | 1. O documento particular, cuja letra e assinatura não seja impugnada faz prova plena quanto à declarações atribuídas ao seu autor; 2. Provindo o documento de um terceiro, que não das partes no processo, a sua força probatória material é de livre apreciação pelo tribunal; 3. Na impugnação judicial cabe ao impugnante alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado e à parte contrária os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 4. Os factos do tipo negativo, na falta de menção da lei em'contrário, em principio, devem considerar-se como não constitutivos do direito invocado, cabendo a alegação e a prova contra quem os mesmos são invocados; 5. Se o impugnante alega que a entidade patronal lhe não devolveu o imposto profissional a mais deduzido e entregue nos cofres do Estado, cabe a FAZENDA PÚBLICA a prova de ter ocorrido tal devolução, como facto extintivo do direito do autor. |
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