Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 919/24.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CAUTELAR DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A colocação prevista no artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública não se mostra subtraída ao dever de fundamentação. II - Tal decisão deve conter, nomeadamente, as razões que levaram a escolher determinado agente e não outro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I O Sindicato da Defesa dos Profissionais de Polícia, em representação do associado P......., intentou, em 8.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo «a suspensão de eficácia da decisão do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, de 17 de Novembro de 2023, que determinou a sua transferência, a título de conveniência de serviço, para o Centro de Comando e Controlo Operacional do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, sito em Moscavide». * Por decisão proferida em 21.2.2025 o tribunal a quo deferiu a providência cautelar, determinando a suspensão do referido ato. * Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente o presente processo cautelar e consequentemente, decretou a suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão do Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, da PSP, de 17 de novembro de 2023, que determinou a transferência/colocação do recorrido no Núcleo de Sistemas de Informação e Comunicação do Centro de Comando e Controlo Operacional do Cometlis/PSP. 2. Tende em conta a matéria factual provada, concluiu a douta sentença que a situação posta a juízo encontra enquadramento no, “Decreto-Lei n.° 243/2015, de 19 de outubro [que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (de ora em diante, EPPSP), na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 50-A/2024, de 23 de agosto]. Neste âmbito, sob a epígrafe “Princípios", consagra o artigo 95.° do EPPSP o seguinte: “A colocação e a mobilidade interna entre serviços da PSP obedecem aos seguintes princípios: a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço; b) Satisfação das condições especiais de promoção; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço”. Por sua vez, sob as epígrafes “Instrumentos especiais de mobilidade", o artigo 97° do EPPSP estabelece que: “1 - São instrumentos específicos de mobilidade dos policias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a direção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos de ensino policiai e os Serviços Sociais da PSP: a) A colocação por oferecimento; b) A colocação por promoção; c) A colocação por convite; d) A colocação por conveniência de serviço; e) A colocação a titulo excecional Por seu turno, sob a epígrafe “Colocação por conveniência de serviço", dispõe o artigo 101.° do EPPSP que: “1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria, [sublinhado nosso]. 2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna. 3-0 período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três (...)." Assim, vemos que, no artigo 101.° do EPPSP não existe qualquer referência ao dever de fundamentação. Tendo em conta a literalidade deste preceito, vejamos como interpretar o citado artigo 101.° do EPPSP (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 114/2017, de 29.12), relativamente à imposição de fundamentação do ato aí previsto." 3. E assim sendo, na perspetiva do meritíssimo juiz a quo, “Tendo em conta a literalidade deste preceito, vejamos como interpretar o citado artigo 101.° do EPPSP (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 114/2017, de 29.12), relativamente à imposição de fundamentação do ato aí previsto." 4. A questão a apreciar e decidir consiste, então, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados na lei, como julgamos, ou se tal não ocorre, face à factualidade provada nos autos e aos fundamentos de direito em que se baseou. 5. Ao decidir nos termos em que decidiu, a douta sentença recorrida baliza os alicerces da sua fundamentação, “Na verdade, o agente da PSP - alvo do ato suspendendo - tem um interesse legalmente protegido relativamente à garantia da legalidade e constitucionalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio." 6. O que se vem dizer é que, quer no âmbito de poderes vinculados como discricionários a entidade administrativa no exercício dos seus poderes não os pode exercer, no caso, dos meios de mobilidade ao seu dispor (cfr. artigos 95.° a 105.° do EPPSP). 7. A entidade Administrativa deve sim procurar encontrar “a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam e orientam a sua atuação" (como ensinava o insigne Prof. Freitas do Amaral). 8. Existência de um espaço de avaliação e de tomada de uma decisão própria, mas sem arbitrariedade, com se defende, quando o interesse público e os interesses do serviço estão em conflito com os interesses privados. 9. Ambos os interesses que devem se comprimidos na medida do necessário para atingir a solução adequada, não se vê, onde a decisão faça a compressão do interesse público e do interesse privado. 10. Considerou haver um direito absoluto ao lugar em detrimento da missão da PSP. 11. Considerou haver uma mera alegação de "salvaguarda do interesse público e o bom funcionamento da instituição”. 12. Que considerou não haver esclarecimento da motivação do ato, 13. Concluindo constituir fundamentação insuficiente e equivalente à falta de fundamentação (cfr. Acórdão STJ de 23/11/2017, processo n.° 0510/15), mas, 14. Argumenta-se que o ato impugnado está insuficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação. 15. Carece, porém, de razão, pois o ato em causa encontra a sua justificação. "De: D........ <d…….> Enviada: 10 de novembro de 2023 12:17 Para: F........ <l……….> Cc: M........ <l…….>: V........ <v……> Assunto: CCCO - Necessidades de preenchimento de mapa de pessoal Exmo Senhor Comandante Metropolitano, Digmo Superintendente L........, Considerando, - a necessidade urgente de preenchimento do quadro de operadores do CCCO manifestamente agravado pelas recentes mobilidades; - a ausência de candidaturas aos diversos convites procedimentais; - a criticidade deste serviço de carácter permanente e ininterrupto; - o dever de garantir o interesse público. Propõe-se que os Senhores Comandantes de Divisão, com exceção da DSA e DIC, designem polícias com o perfil abaixo. Perfil exigido: SERVIÇO, CONTEÚDO FUNCIONAL E REQUISITOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS 1. CONTEÚDO FUNCIONAL a. Operar no Centro de Comando e Controlo Operacional do Comando, na área da Divisão de origem. b. Acionar meios operacionais para a resolução de ocorrências, conforme procedimentos em vigor; c. Executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação; d. Efetuara gestão operacional da Central Pública de Alarmes; 2. REQUISITOS PROFISSIONAIS/PESSOAIS a. Preferencialmente do penúltimo CFA; b. Idade limite de 40 anos. c. Ter um mínimo de 1 ano de serviço; d. Não se encontrara aguardar transferência de Comando ou, estando, não seja previsível a sua transferência nos próximos 3 anos; b. Encontrar-se na 1a classe de comportamento ou superior, c. Ter obtido classificação de Bom ou superior, na última avaliação de serviço; 3. REQUISITOS TÊCNICO/PROFISSIONAIS a. Ter aptidão para a área das comunicações policiais; b. Possuir bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador, c. Possuir bom senso e ponderação, disciplina e autodomínio; d. Possuir boa capacidade de relacionamento e estabilidade emocional; e. Demonstrar aptidão para trabaihar em equipa, bem como sentido de responsabilidade; PRAZO: resposta até às 17h do dia 15 de novembro (4° feira) Início de funções/formação:09h de 20 de novembro. ” 16. Os artigos 152.° a 153.° do NCPA cumprem o disposto no artigo 266.°, n.° 3 da CRP, nos quais se consagra o dever de fundamentação, consistindo na enunciação explícita das razões ou motivos que conduziram à prática de determinado ato importando que se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, de modo claro, concreto, congruente e contextual. 17. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato administrativo e as circunstâncias do caso concreto e que visa esclarecer o administrado, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque se decidiu num sentido e não no outro, de modo a permitir-lhe uma defesa adequada e consciente dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. Ac. do Pleno de 25-01-2005, rec. n.° 01423/02; de 20.01.2005, proc. n.° 357/04; de 11.01.2005, rec. n.° 60504; de 13.10.2004, rec. n.° 047836; de 17.06.2004, proc. n.° 0706/02; de 06.05.2004, rec. n.° 047790; de 05.12.2002, rec. n.° 01130/02; de 20.11.2002, proc. n.° 0178/02; de 17.11.2002, rec. n.° 47.662, todos in www.dgsi.pt. 18. Como é jurisprudência pacífica, não necessita de ser feita uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito” ou numa "mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato” - vide artigo 153.°, n.° 1 do NCPA, 19. De modo que se pode dizer que o ato está fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram. 20. O relevante para se avaliar se a fundamentação é adequada é o da compreensibilidade de um destinatário normal, colocado na situação concreta, entendendo-se como cumprida quando os fundamentos lhe permitem perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a proferir tal decisão e como se retira do Acórdão STJ de 23/11/2017, processo n.° 0510/15, existe uma densidade mínima para a conveniência de serviço/interesse público além deste Acórdão não conhecer da realidade dos polícias, também apresenta um voto de vencido que não for trazido colação. 21. Ora, não houve uma mera nem vaga invocação, foi dito que é um serviço de carácter permanente e ininterrupto e tem como missão, gerir o centro de comunicações de todo o Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (Cometlis), 22. Em todas as suas vertentes, cabe-lhe gerir e acionar os meios operacionais para a resolução de ocorrências, pelo que se entende, desde logo, a extrema preponderância no funcionamento operacional do CCCO do Cometlis; 23. A missão do CCCO do Cometlis e a missão da PSP, são mais do que meras razões, são razões imperiosas de serviço e interesse público a não existência e voluntários e de operadores em número suficiente para operar no CCCO, o que leva ao não atendimento das chamadas urgentes efetuadas pelo cidadãos, crime, homicídio, inundações, aberturas de portas, incêndios, crianças desaparecidas, ora todos estes exemplos de ocorrências operacionais e policiais - as comunicações na área metropolitana de Lisboa - decorrem sempre da missão de segurança pública da PSP e que os policias sabem e tem o dever de saber e que deve ser conciliada na medida do possível com os seus interesses pessoais. 24. Atendendo ao insuficiente número de agentes operadores afetos àquele serviço e ao dever de garantir o seu adequado e eficaz funcionamento, foram promovidos convites para a constituição de bolsa de recrutamento para exercício de funções no CCCO/NSIC, do Cometlis. 25. Foi publicado o Convite n.° 19/2022, publicado na Ordem de Serviço n.° 191, de 2022-10-06 (doc. 1 e doc. 2). 26. E o Convite n.° 04/2023, publicado na Ordem de Serviço n.° 28, de 2023-02-08 (doc. 1 e doc. 3); 27. Não obstante alguns postos de trabalho terem sido providos por essa via, não o foram em número suficiente, já que, à data de 31 de outubro se encontravam ocupados apenas 68 postos de operadores de CCCO. 28. Quando o número adequado são 102 postos de operadores; 29. Na sequência de proposta fundamentada do então Chefe da Área Operacional do COMETLIS, foi determinado pelo Senhor Comandante do Cometlis, era necessário ultrapassar a falta de operadores, de voluntários para um serviço permanente, urgente e essencial para as comunicações e nem se diga que tenha sido falta de organização, pois, até 31 de outubro não ouve voluntários. 30. No exercício da competência prevista no n.a1, alíneas b) e d) do artigo 36.° da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei n.° 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, 31. Pode-se recorrer à figura da conveniência de serviço na PSP, e podemos também dizer que perante uma lei geral (CPA) e uma lei especial (o Estatuto da PSP) prevalece esta última. Portanto, podemos dizer o artigo 101.° do EPPSP, ao não exigir o dever de fundamentação, sobrepõe-se à lei geral (cfr. Acórdão STJ de 23/11/2017, processo n.° 0510/15) mas, 32. O que levou a que se traga à colação que considerou o douto tribunal a quo haver um direito anterior e absoluto, para afastar por completo da sua interpretação, além do artigo 101.° do EPPSP, a não necessidade de fundamentação e não haver fundamentação, e que por tal viciado o ato de ilegalidade, o que não se concede. 33. O recurso â figura da colocação por conveniência de serviço, nos termos do dispositivo legal (artigo 101.° do EPPSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 243/2015), ocorreu, assim, por impossibilidade de recurso a outros instrumentos de mobilidade interna, considerando o insuficiente número de postos ocupados na sequência dos Convites publicados no ano de 2022 e 2023, tratar-se da missão do CCCO de Cometlis e da missão da PSP. 34. O que importa é que o destinatário entenda a que propósito o ato foi praticado, mormente em que medida afeta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente. 35. Não deve, pois, confundir-se a insuficiência de fundamentação com a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. 36. Como adverte Sérvulo Correia (Noções de Direito Administrativo I, p. 403), “...a fundamentação pode ser inexata e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do ato. Deste modo, a inexatidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ele pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vicio de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou erro nos pressupostos de facto". 37. Na verdade, e para apenas citar alguns exemplos da jurisprudência, o STA, no seu acórdão de 05/12/2002, rec. n.° 1130/02, decidiu que: "Como este STA vem há muito sublinhando, a fundamentação é um conceito relativo, cuja apreciação tem que ser casuística, devendo ser entendida à luz da natureza funcional ou instrumental do instituto, bem como dos objetivos essenciais que prossegue: proteção do destinatário e transparência e imparcialidade decisória da Administração. Fundamentar um ato administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória”. 38. Também no seu acórdão de 12/07/2005, rec. n.° 512/05-12, aquele Tribunal decidiu da mesma forma: “Ora, sobre a questão do cumprimento do imperativo de fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende que, tendo em vista que a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, e como é assinalado em abundante jurisprudência deste STA, citando-se por mais recente e recaindo sobre situação similar o Acórdão deste STA de 03-11-2004 (Rec. n.° 0561/04), e que vai seguir-se de perto, o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada". 39. Ora, como também se diz no Acórdão STJ de 23/11/2017, processo n.° 0510/15, “Como diz VIEIRA DE ANDRADE (O dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Coimbra, 1991, pág. 96), não será difícil saber quando um particular tem, face à Administração, um direito subjetivo. Difícil é estabelecer um critério para determinar em que casos, esse particular é titular de um interesse legalmente protegido, cuja lesão implique o dever constitucional de fundamentação. Considera o mesmo autor que não podemos confundir o direito ao recurso com a imposição da fundamentação: a lógica da imposição do dever de fundamentação é antes de tudo material; a lógica do direito ao recurso é sempre processual. Daí que (pág. 108) o referido autor entenda que a obrigatoriedade da fundamentação emerge de "posições jurídicas já existentes como tais na esfera dos particulares, que merecem tutela no próprio procedimento administrativo e que devem ser tidas em consideração pelos órgãos da Administração quando tomam decisões, porque correspondem a interesses que a lei (o direito) material quer promover ou defender, ainda que em segunda linha ou sem prejuízo da prevalência de interesses públicos concretos". 40. E verifica-se pela participação do Autor, que também fez uso dos meios informáticos ao seu dispor, como fez o Exm.° Comandante do Cometlis, que o destinatário do ato o conheceu e compreendeu na íntegra, apercebendo-se e captando o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo decisor que esteve na base do indeferimento da sua pretensão pelo que não ocorre o vício de falta de fundamentação. 41. Apesar disso, vejamos, de perto, a justeza da decisão contida na decisão “sub judicio", quer do pondo de vista da sua legalidade, quer da sua fundamentação. 42. Como resulta da sentença, o critério do fumus boni iuris, da prova do fundado receio ou da produção de prejuízos de difícil reparação assume aqui um papel decisivo, para o particular, surgindo como o único factor de relevância para a concessão da providência, e, por isso, a providência foi decretada independentemente o critério do fumus boni iuris, da prova do fundado receio ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o interesse público, para a missão do CCCO, do Cometlis e da missão PSP. 43. E, não se diga que inexistência de comunicações não é importante para a missão do CCCO Cometlis e para missão da PSP, por não parecer evidente aos olhos do comum cidadão, já que se reflete no segurança de todos os cidadãos e não de um só (entre outros, veja-se o Ac. Do TCAS, no Proc 11734/14, de 29-01-2015). Não cremos, 44. Desde logo, e salvo sempre melhor juízo, em nosso entender, que ver a jurisprudência mais abonada entende a especial relevância das medidas de segurança a adotar por entidades públicas com vista a prevenir máxime a prática de crimes relativamente à atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, sobrepondo-se, aqui, o interesse coletivo aos interesses particulares. 45. É óbvio que, atento ao princípio da legalidade, inscrito no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição e no n.° 1 do artigo 3.° do CPA, no respeito e em cumprimento bloco legal a que está adstrito, respeitando a Administração Pública, naturalmente, a Constituição, não pode é arvorar-se em órgão fiscalizador da constitucionalidade das normas. 46. Ora, por tudo quanto acima se expôs, não pode é o tribunal substituir-se quando a administração cumpre a lei e o ato administrativo mostra-se, pelo menos até agora, inatacável, legalmente e mesmo refira-se, a propósito, constitucionalmente. 47. Não podemos esquecer que a atividade - missão do CCCO do Cometlis e missão da PSP que se traduza - para usar as expressões da lei ordinária - na “proteção de pessoas e bens" e na "prevenção da prática de crimes”, não é, para a Constituição, uma atividade qualquer. 48. De acordo com o disposto no artigo 9.°, alínea b) da CRP, corresponde a mesma, antes, ao cumprimento de uma tarefa fundamental do Estado, exigida ademais pelos deveres públicos de proteção de bens constitucionais valiosos, como os decorrentes dos artigos 24.°, 25.° e 27.° e inscrita, em última análise, no âmago do próprio princípio do Estado de direito 49. É, assim, a esta luz, que julgamos que o tribunal não poderia ter decidido pela não consideração da fundamentação aduzida para o procedimento de colocação de pro conveniência de serviço, que foi legal e necessário, e urgente. 50. Ou ainda assim, para também não atender que não se torna absoluto um direito ao lugar no exercício de uma atividade de segurança pública e que os direitos do particular estiveram sempre acautelados e que nesta sede, a restrição e uma compressão operada por via legislativa e de uma lei especial, não se agiu de modo desproporcionado ou ilegal. 51. Em consequência, não se violou a lei nem o direito, ponderou-se todas as evidências 52. Assim, e tratando-se uma providência conservatória, ao não se verificar o critério da evidência previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, não deveria a mesma ter sido decretada, motivo por que deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e indeferimento da providência requerida, Como se nos afigura de justiça! * O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. Vem a R., aqui Apelante, apresentar as suas Alegações, no âmbito do Recurso de Apelação interposto a 10/03/2025; B. Face às exposições apresentadas pela R., aqui Apelante, vem o A., ora Apelado, demonstrar e fundamentar a sua discordância do que consta nos artigos 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.° e 58.° das Alegações de Recurso, por não corresponderem à verdade; C. Vem o Acórdão do TCA Sul, datado de 19/12/2024, decidir a anulação da decisão recorrida, de modo a ampliar a matéria de facto do caso controvertido; D. Neste sentido, e no que concerne ao pressuposto do periculum in mora - cfr. artigo 120.°, n.° 1 do CPTA -, que resulta no fundado receio de provocação de danos de difícil ou impossível reparação; E. A verdade é que existiram danos implícitos à discricionária e arbitrária em causa, por parte da entidade administrativa e, com todo o respeito que é muito, considerado pelos afetados uma ‘Decisão relâmpago’’; F. Na medida em que, o visado encontrava-se no efetivo da 3.a Esquadra da Divisão de Segurança de Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da P.S.P., sita em Oeiras, onde exercia as suas funções de patrulhamento e onde estabeleceu toda a sua vida quotidiana, profissional e pessoal; G. Com a Decisão, o Agente associado passou a ter de exercer funções administrativas junto do NSIC/CCCO, sito na Av.a de Moscavide, n.° 88, Edifício da P.S.P., 1886-502 Moscavide; H. No âmbito da ampliação da matéria de facto, vem o Tribunal notificar o A., aqui Apelado, através de Despacho, que impunha a comunicação por parte deste, no que concerne à comprovação de informações; I. Neste âmbito, e de forma a colaborar com a Justiça, assim como auxiliar na descoberta da verdade e na boa decisão da causa, foram desenvolvidos pelo A., aqui Apelado, todos os esforços de forma a providenciar todas as informações solicitadas; J. Assim, através de requerimento, com a referência via SITAF n.° 006979207, o A., aqui Apelado, apresentou as respostas às questões suscitadas, subscrevendo na íntegra todo o seu teor; K. Realçando dos dizeres supra referenciados que, resultou da transferência de local de trabalho, com um prazo-limite de 72 (setenta e duas) horas, a perda da totalidade do subsídio de patrulha e acima de tudo perpetuou-se um longo período de tempo que esteve privado de prestar serviços renumerados, com o novo local de trabalho e as suas novas funções; L. Consequentemente, estamos perante uma perda de vencimento que o Agente associado teve e passou a suportar com a mudança repentina de serviço; M. Todas estas perdas, reduziram significativamente o rendimento disponível, passado, assim, o Agente associado a dispor de um orçamento de sobrevivência, face ao que auferia no seu antigo local de trabalho; N. Ora, é de entendimento claro e evidente que está em causa uma manifesta diminuição da renumeração, e o consequente mitigar do poder de compra e da respetiva qualidade de vida; O. Pelo que, concluímos que, o Agente associado perdeu o direito a subsídios e/ou suplementos de forma desmesurada, acrescendo da verificação de prejuízos e danos irreparáveis; P. Dando-se, por conseguinte, o fundamento do justo receio invocado pelo A., aqui Apelado, atendendo ainda que se afiguram latentes os prejuízos de difícil reparação (senão mesmo impossível); Q. No que concerne ao pressuposto do fumus boni iuris - cfr. artigo 120.°, n.° 1, in fine do CPTA -, importa sublinhar que o único instrumento de mobilidade interna sucumbido foi o de colocação por convite - cfr. artigo 100.° do EPPSP e artigos 10.°, n.° 1 e 11.° do Despacho n.° 12/GDN/2011, publicado na Ordem de Serviço, n.° 24 - I Parte B; R. Atendendo que, o instrumento de mobilidade interna in casu é o de conveniência de serviço, devido ao alegado as razões imperiosas de serviço e interesse público. Sendo que, o supra instrumento é considerado um mecanismo especial e de última ratio de transferência de agentes dentro do organismo que é a P.S.P., de acordo com o artigo 101.°, n.° 2 do EPPSP e do artigo 13.° do Despacho n.° 12/GDN/2011, publicado na Ordem de Serviço, n.° 24 - I Parte B; S. Assim sendo, e com todo o respeito que é muito, não se consegue acompanhar o itinerário cognoscitivo e valorativo de toda a Decisão, a mais do exposto no artigo 19.° das Alegações de Recurso. Isto porque, sendo considerado pela R., aqui Apelante, que ‘’É inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos administrados - n.° 3 do artigo 268.° da CRP e artigo 152.° do NCPA’’, não se vislumbra o motivo pelo qual não existiu a certeza na ‘’inquestionabilidade’’ da importância de um dever constitucional, aquando proferimento da Decisão em causa; T. Neste sentido, acompanhamos o entendimento expresso no Ac. do TCA Sul, de 04/04/2019, que dita o seguinte: ‘’III - Na fundamentação imposta pelo n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa, há um propósito argumentativo da coerência do discurso explicativo e um propósito garantístico da controlabilidade dessa coerência desse discurso. É, assim, uma formalidade essencial imposta pela lei fundamental. Garante valores essenciais numa democracia que prossiga a tutela jurisdicional efetiva: transparência, rigor, verda.de, autocontrolo e heterocontrolo pleno. U. Mais, ‘’A CRP exige à fundamentação-justificação e à fundamentação-motivação da decisão administrativa que torne acessível, ao detentor do direito ou do interesse legalmente protegido afetado, os raciocínios inerentes à valoração por que se chegou a determinada conclusão (o iter mental com os motivos)- (cf Acórdão do STA-Pleno de 26-10-2017, p. n° 038/14). Sem motivos expressos, sem prévia ou simultânea explicação racional ou coerente, não haveria decisão administrativa efetivamente fiscalizável, o que seria incompatível com o Estado democrático de Direito. ’’ (in supra Acórdão); V. Assim, torna-se incontornável que o visado do ato administrativo não se conforma com a Decisão, tudo porque não existe a demonstração fáctica e fundamentada - como devida - do teor da douta Decisão, muito menos se vislumbra o alegado itinerário cognoscitivo e valorativo; W. Consequentemente, o Agente associado não consegue acompanhar o motivo de terem decidido desta forma em detrimento de outra, isto tudo porque não existiu a devida fundamentação e/ou justificação do ato; X. Neste sentido, ‘’é precisamente a ponderação (sobre os elementos, fatores, parâmetros ou critérios) o que está em causa na chamada discricionariedade administrativa, pois aí, inevitavelmente, a motivação ou apresentação dos motivos tem de respeitar regras lógicas de racionalidade, verdade material e coerência, bem como as normas jurídicas decorrentes dos artigos 266° e 268°/3 da CRP e 3° ss do CPA. Fala-se em motivos e não apenas em justificação.” (in Ac. do TCA Sul, de 04/04/2019); Y. Salientando que, ‘’a mera referência (...) à ‘’conveniência de serviço’’ não permite a um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo que esteve na base do mesmo’’ (in Ac. do STA, de 23/11/2017); Z. Cumpre ainda sublinhar que, a Administração Pública, e portanto a entidade administrativa que proferiu tal ato administrativo, no âmbito do entendimento do/s destinatário/s, terá de ter como critério o bonus pater familias, de acordo com o artigo 487.°, n.° 2 do Código Civil, na exata medida em que a mesma terá de ter em consideração um padrão de cautela do abstrato cidadão comum e normal; AA. Sendo que, não foram expressas as razões que determinaram aquela lista de colocados e não outra; BB. Em sequência, considerar-se-á o importante papel da transparência na atividade administrativa: ‘’um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo’’ (in Ac. do TCA Norte, de 21/06/2007); CC. In casu, existiu a preterição de formalidades essenciais que deveriam ter sido praticadas pela entidade geradora do ato administrativo; DD. Isto porque, determina dispõe o artigo 268.º, n.º 3 da CRP que: ‘’Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. EE. E o artigo 266.° da CRP que: ‘’1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.’’; FF. Atendendo ainda que, dispõe o artigo 3.°, n.° 1 do CPA que: ‘’Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”; GG. Mesmo atendendo às razões imperiosas de serviço e interesse público mencionado nas Alegações de Recurso, no âmbito do dever de fundamentação referente a atos administrativos, terá de se ter sempre em consideração a Constituição da República Portuguesa, pois a esta encontram-se subordinados; HH. Exatamente pela concretização do artigo 9.° do EDPSP que nos enuncia que: ‘’O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.’’; II. Não estando em causa a respeitosa consideração pela P.S.P., por todos os seus agentes e participantes, no âmbito da proteção da sociedade, como faz crer a R., aqui Apelante ao mencionar que o Acórdão em causa ‘’não conhece a realidade dos polícias”, e ainda, ‘’não se diga que inexistência de comunicações não é importante para a missão do CCCO Cometlis e para missão da PSP, por não parecer evidente aos olhos do comum cidadão, já que se reflete na segurança de todos os cidadãos e não de um só’’ - cfr. artigo 25.° e 48.° das Alegações de Recurso, respetivamente; JJ. Estando em análise sim, o não cumprimento com um dever, o qual é imputado à Administração em causa - cfr. artigo 266.°, n.° 2 e 268.°, n.° 3, ambos da CRP, e ainda artigos 3.°, n.° 1, 152.°, n.° 1, alínea a) e 153.°, todos do CPA; KK. Por outro lado, não se vislumbra qualquer justificação aos visados neste sentido, i.e., de esclarecimento quanto à impossibilidade de acionamento de outros instrumentos de mobilidade interna que a própria lei determina e descreve - cfr. artigo 97.° e seguintes do EPPSP; LL. Atendendo que, todos os atos ulteriores à proferimento da Decisão podiam ter sido realizados antecipadamente, com todo o respeito, dando origem à audição dos interessados visados do ato ali em causa - cfr. artigo 267.°, n.° 5 da CRP; MM. A Administração em causa, confrontada com interesses divergentes teria de ter uma postura de interesse pela audição dos indivíduos afetos. Estes que, apesar da urgência, precisariam sempre e necessariamente de serem previamente ouvidos, na exata medida em que deviam de ter sido esclarecidos sobre a Decisão tomada; NN. Seguindo o entendimento da jurisprudência, ‘’O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda- se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no n.° 5 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121.° do Código do Procedimento Administrativo.’’ (in Ac. do STJ, de 25/03/2021); OO. Assim, encontra-se justificado e/ou fundamentado, atento a todo o exposto, os dois principais pressupostos da providencia cautelar, invocados pelo A., aqui Apelado, e necessários para o acionamento e aplicação da respetiva providência, contrariando de forma sustentada, objetiva e direta o exposto pela R., aqui Apelante; PP. Por fim, e no que concerne à ponderação de interesses, dita a própria lei fundamental do Estado - a Constituição -, como já supra exposto, que a Administração Pública, apesar das suas próprias normas de funcionamento, fiscalização e regulamentação, tem, imperativamente, de contrabalançar o alegado interesse público com o respeito pelos direitos dos cidadãos, a mais dos seus próprios membros da instituição em causa, i.e., os Agentes, respeitando os inúmeros princípios alicerçados ao Estado de Direito Democrático; QQ. Isto porque, ao longo de todo este processo, em momento algum se concretizou o alegado interesse público que deveria prevalecer sobre a preterição das formalidades essenciais à prática do ato administrativo, nomeadamente o respeito pelos princípios e deveres impostos; RR. Com o devido respeito, que é muito, o que se verifica in casu não é mais do que a ausência de um planeamento adequado e oportuno relativamente a uma matéria que deveria ter sido ponderada atempadamente, i.e., a priori; SS. Sendo que, apesar dos dois Convites divulgados - cfr. artigos 30.°, 31.°, 32.° e 33.° das Alegações de Recurso -, uma bolsa de recrutamento mais não é do que uma lista de candidatos previamente selecionados, à qual os órgãos e/ou serviços podem recorrer para suprir necessidades de pessoal (in casu de agentes da P.S.P.); TT. Assim sendo, não se vislumbra como é que, a 17/10/2023, possa ser validamente invocado o interesse público para justificar uma transição abrupta entre a constituição dessas bolsas - sendo estas sujeitas, por natureza, a ulteriores entrevistas profissionais - e um recrutamento direto e forçoso, realizado sem audiência prévia dos visados, sem fundamentação da conveniência do serviço que justificasse tal premência e, acima de tudo, impondo aos mesmos um prazo de apenas 72 (setenta e duas) horas para reorganizarem toda a sua vida pessoal e profissional, nomeadamente o seu quotidiano e as suas rotinas pré-estabelecidas, sendo evidente o impacto significativo, máxime, para agentes com uma família constituída e com toda uma rotina de dia-a-dia pré-definida; UU. Nestes termos, quanto a todo o exposto, entende-se que tal ponderação não pode conduzir ao indeferimento da providência cautelar - como requerido pela R., aqui Apelante -, pois a situação pessoal, profissional e psicológica do Agente associado revela-se manifestamente mais premente do que o alegado interesse da entidade administrativa, aliás insuficiente na fundamentação do respetivo ato em causa; VV. Com efeito, os interesses da gestão de pessoal, vagamente invocados pela R., aqui Apelante, não se afiguram superiores ou sequer comparáveis aos prejuízos concretos e imediatos que a Decisão em causa acarreta para o Agente associado; WW. Sendo certo que, por todo o exposto, a partir do momento em que existe a total inobservância dos deveres e/ou obrigações impostas constitucionalmente, nomeadamente o dever de fundamentação, a inobservância dos princípios impostos, o direito de audição e participação ativa pública dos visado, estamos perante o incumprimento da lei; XX. E, por isso, apresentados os fundamentos de razão de facto e de direito, conformamos a discordância perante o Recurso interposto pela R., aqui Apelante, em especial os artigos, inicialmente indicados, das Alegações de Recurso; YY. E, portanto, todo o ato administrativo, i.e., a Decisão da transferência de local de trabalho, é suscetível de nulidade - cfr. artigo 161.°, n.° 2, alíneas d) e g) e 162.°, ambos do CPA -, até porque, como explanado pela R., aqui Apelante, ‘’são nulos (...) os actos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias’’- cfr. artigo 52.° das Alegações de Recurso Normas infringidas: Artigo 266.°, n.° 2, 267.°, n.° 5 e 268.°, n.° 3, todos da Constituição da República Portuguesa Artigo 3.°, n.° 1, 152.°, n.° 1, alínea a), 153.°, todos do CPA Artigo 487.°, n.° 2 do Código Civil Artigo 101.°, n.° 2 do EPPSP Artigo 9.° do EDPSP Artigo 13.° do Despacho n.° 12/GDN/2011, publicado na Ordem de Serviço n.° 24 - I Parte B Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V.as Exas. requer-se mui respeitosamente que se dignem julgar e determinar improcedente o Recurso, com as demais consequências legais, assim como manter o teor da Sentença recorrida e o deferimento da providência cautelar requerida. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris. III Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: A) O Centro de Comando e Controlo Operacional (CCCO) integra-se no Núcleo Sistemas de Informação e Comunicação (NSIC) do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) da Polícia de Segurança Pública (PSP). B) O CCCO é um serviço de carácter permanente e ininterrupto, sito na Avenida de Moscavide, 88, 1886-502 Moscavide, o qual tem como missão gerir o centro de comunicações de todo o COMETLIS. C) Em 6 de outubro de 2022, a Entidade Requerida publicitou Convite n.º 19/2022 para a constituição de bolsa de recrutamento para a prestação de funções no CCCO/NSIC. D) Em 8 de fevereiro de 2023, a Entidade Requerida publicitou o Convite n.º 04/2023 para a constituição de bolsa de recrutamento para a prestação de funções no CCCO/NSIC. E) Em 31 de outubro de 2023, encontravam-se preenchidas 68 das 102 vagas pretendidas preencher mediantes os Convites n.ºs 19/2022 e 04/2023. F) P....... detém a categoria profissional de agente da Polícia de Segurança Pública (PSP). G) Em outubro de 2023, P....... auferiu os seguintes vencimentos: I) Em 10 de novembro de 2023, o Chefe da Área Operacional do COMETLIS expediu a seguinte mensagem de correio eletrónico: “(texto integral no original; imagem)” J) Em 10 de novembro de 2023, tendo por objeto a proposta mencionada em H), o Comandante do COMETLIS decidiu o seguinte: “Concordo . Cada divisão - com exceção da DSA e DIC - designa dois polícias com o perfil indicado”. K) P....... foi proposto, pela 3.ª Esquadra da Divisão de Segurança de Transportes Públicos do COMETLIS, para preencher o quadro de operadores do NSIC/CCCO. L) Em 16 de novembro de 2023, o Chefe da Área Operacional do COMETLIS propôs ao Comandante Metropolitano da PSP a “(…) validação e colocação no NSIC (…) ”, nomeadamente, de P........ M) Em 17 de novembro de 2023, tendo por objeto a proposta mencionada em M), o Comandante Metropolitano da PSP decidiu o seguinte: “Valido a proposta de colocação dos polícias constantes da lista infra para operadores do CCCO”. N) Em 17 de novembro de 2023, os serviços do COMETLIS enviaram a seguinte mensagem de correio eletrónico: “(texto integral no original; imagem)” O) Em 17 de novembro e em 20 de novembro de 2023, P....... foi informado que – no dia 20 de novembro de 2023 - se deveria apresentar no CCCO / NSIC onde passaria a exercer as funções de operador de central de telecomunicações.P) A título de suplemento de patrulha, no período compreendido entre agosto e novembro de 2023, P....... auferiu a quantia global de € 203,02 (duzentos e três euros e dois cêntimos). Q) No que concerne ao suplemento de patrulha, o respetivo valor varia consoante os dias em que P....... exerceu tais funções, e apresenta-se, habitualmente, com um atraso de dois meses nos recibos de vencimento. R) No que concerne a prestação de serviços em regime de remunerado, no período compreendido entre julho e novembro de 2023, P....... auferiu a quantia global de € 5.668,53 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos). S) O valor auferido por P....... a título de prestação de serviços em regime de remunerado, apresentando-se com um atraso de três meses, varia consoante a entidade para a qual o Agente P… prestou tais funções. T) Em 20 de novembro de 2023, P....... iniciou o exercício de funções no NSIC/CCCO/COMETLIS. U) Em dezembro de 2023, P....... auferiu o seguinte vencimento global: W) Em fevereiro de 2024, P....... auferiu o seguinte valor líquido: € 1.570,39 (mil, quinhentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos). X) Em março de 2024, P....... auferiu o seguinte valor líquido: € 1.185,41 (mil, cento e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimo). Y) Em abril de 2024, P....... auferiu o seguinte valor líquido: € 1.185,41 (mil, cento e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimo). Z) P....... reside na Rua A........, Concelho de Oeiras. AA) O NSIC/CCCO/COMETLIS situa-se na Avenida de Moscavide, n.º 88, Edifício da PSP, 1886-502 Moscavide, Concelho de Loures. BB) Entre a sua residência sita na Rua A........, Concelho de Oeiras e a 3.ª Esquadra da Divisão de Segurança de Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, o Requerente despendia aproximadamente 13 minutos, caso utilizasse a sua viatura particular; CC) Entre a sua residência sita na Rua A........, Concelho de Oeiras e a 3.ª Esquadra da Divisão de Segurança de Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, o Requerente despendia aproximadamente 36 minutos, caso utilizasse transportes públicos; DD) De molde a chegar ao NSIC/CCCO, P....... desloca-se no seu carro particular até Monte Abraão, onde apanha o comboio da CP até Entrecampos e, por último, viaja de metropolitano até Moscavide e vice-versa. EE) O trajeto descrito em DD) demora, aproximadamente, 71 minutos a ser realizado; FF) Nas ocasiões em que efetua o turno da noite no NSIC/CCCO, frequentemente, P....... leva o seu carro particular até Moscavide. GG) No NSIC/CCCO/COMETLIS, os turnos de P....... têm a duração de 12 (doze) horas. HH) Em 8 de fevereiro de 2024, foi intentada a presente providência cautelar. IV 1. Através da decisão recorrida o tribunal a quo determinou a «suspensão de eficácia da decisão do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, adotada em 17.11.2023, que determinou a transferência do Agente P......., NIF 23………, da 3.ª Esquadra da Divisão de Segurança de Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) da Polícia de Segurança Pública (PSP) para o Núcleo de Sistemas de Informação e Comunicação do Centro de Comando e Controlo Operacional do COMETLIS/PSP». 2. Para assim decidir considerou-se verificado, nomeadamente, o requisito relativo ao designado fumus boni iuris. E isto porque, ali se disse, «sumária e perfunctoriamente, (…) que não foi cumprido o dever de fundamentação do ato suspendendo. Não o tendo sido, mostra-se violado o disposto nos artigos 151.º, n.º 1 alínea d), e 153.º, n.º 1, do CPA “ex vi” artigo 268.º, n.º 3, da CRP. Por conseguinte, em primeiro lugar, cumpre concluir que se nos afigura provável que o pedido anulatório proceda na ação principal por intentar (…)». 3. É sobre esse requisito que vêm construídas as alegações de recurso. Analisando esta peça processual, conclui-se que a mesma assenta nos seguintes fundamentos: a) O artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública nada estabelece quanto ao dever de fundamentação, e como tal não o exige; b) O ato mostra-se fundamentado, pois encontra a sua justificação na proposta apresentada ao superior hierárquico. 4. Vejamos. O artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, estabelece o seguinte: «Artigo 101.º Colocação por conveniência de serviço 1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria. 2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna. 3 - O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente. 4 - Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do Decreto». 5. Por aqui se vê – como alegou o Recorrente – que a norma não contém qualquer exigência em sede de dever de fundamentação. O que bem se compreende. Inusitado seria que o legislador, numa estranhíssima técnica legislativa, inundasse todos os diplomas com a expressa alusão ao dever de fundamentação relativamente a cada um dos atos neles previstos. 6. O dever de fundamentação está consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 268.º/3 se pode ler que «[o]s atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos». Tal obrigação é concretizada no artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo, a qual é aplicada «a toda e qualquer atuação da Administração Pública», como decorre do disposto no artigo 2.º/3 do mesmo código. Portanto, a tese ensaiada pelo Recorrente está, evidentemente, votada ao insucesso. 7. Não obstante, o Recorrente considera que o ato se mostra fundamentado. Como se sabe, a colocação prevista no artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública depende da existência de «razões imperiosas de serviço e interesse público». E nessa medida o Recorrente afeta o essencial das suas alegações a recordar aspetos teóricos do dever de fundamentação e a demonstrar que se verificam as exigidas «razões imperiosas de serviço e interesse público». 8. Mas não foi apenas essa vertente que esteve em causa na decisão recorrida. Ali também se disse que «a Jurisprudência tem entendido que, a fundamentação da decisão de mobilizar não só deve englobar a justificação das necessidades imperiosas e urgentes de interesse público, mas que a decisão de mobilizar também deve incluir as razões que levaram a escolher um trabalhador em vez de outro». E disse-se ainda que o ato suspendendo «não permite a um destinatário normal - face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa -, ficar em condições de saber o motivo porque se entendeu que o associado do Requerente foi transferido para Moscavide ao passo que outros colegas seus (v.g., ora contrainteressados) não o foram (permanecendo no exercício das mesmas funções que desempenhavam em 17 de novembro de 2023)». Ora, como decorre das alegações de recurso, em momento algum o Recorrente coloca em causa a vertente identificada, também ela essencial no cumprimento do dever de fundamentação. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 15 de maio de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira |