Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06917/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:NULIDADE DO ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

Notificada do acórdão deste Tribunal de fls. 90 a 93, veio a recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Baião, arguír a sua nulidade, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 104 e 105 dos autos e o disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do C.P. Civil.
O recorrido foi notificado para responder, nos termos do nº 1 do art. 670º do C.P. Civil.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do requerido.
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Conforme resulta do documento de fls. 109 dos autos, através de carta registada com a data de 5/6/2003, a recorrente notificou o recorrido do seu requerimento de arguição de nulidade.
Pelo despacho de fls. 112, o Sr. Juiz de Turno ordenou que se procedesse novamente a tal notificação, o que veio a ser cumprido pelo ofício de fls. 113, datado de 15/7/2003.
A resposta do recorrido só veio a ser apresentada em 18/9/2003.
Ora, porque o prazo de apresentação dessa resposta era de 10 dias, a contar da notificação do aludido requerimento (cfr. art. 153º., nºs. 1 e 2, do C.P. Civil), o qual não se suspendia nas férias judiciais por respeitar a um processo urgente (cfr. arts. 144º., nº 1, do C.P. Civil e 6º., nº 1, da LPTA), é manifesta a sua extemporaneidade
Assim, deve a resposta do recorrido ser desentranhada dos autos.
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Quanto às nulidades invocadas pelo recorrente, traduzem-se no não conhecimento da matéria que suscitou nas conclusões 1ª e 9ª, 3ª., 10ª e 11ª. e 5ª, 7ª e 12ª da sua alegação.
Vejamos se elas se verificam.
Na conclusão 1ª da sua alegação, o recorrente referia que a pretensão do recorrido saía fora do âmbito da Lei nº 65/99 por o direito de acesso não respeitar a matéria de ambiente, enquanto que na conclusão 9ª imputava à sentença a nulidade do excesso de pronúncia por os pedidos terem sido alicerçados na LADA e não nos preceitos do CPA de que o Sr. juiz “a quo” se socorreu para os deferir.
O acórdão julgou expressamente improcedentes essas conclusões, por considerar que a LADA “regula o acesso dos cidadãos a todos os documentos administrativos e não apenas os relativos à matéria do ambiente (cfr. arts. 1º a 3º.)“ e “porque na fundamentação jurídica o Tribunal não está vinculado às normas invocadas pelas partes (cfr. art. 664º., do C.P. Civil)”.
É, pois, manifesto que o acórdão decidiu e de forma suficientemente fundamentada as questões que eram colocadas pelo recorrente nas aludidas conclusões. A inexactidão dos fundamentos invocados poderá configurar um erro de julgamento, mas nunca uma nulidade do acórdão.
Nas conclusões 3ª, 10ª e 11ª, o recorrente invocou que não existia identidade entre a qualidade jurídica em que o recorrido subscreveu o requerimento na fase pré-judicial e aquela em que interveio no processo e que, enquanto membro da Assembleia Municipal de Baião, só através deste órgão poderia exercer o direito.
No acórdão decidiu-se expressamente pela improcedência dessas conclusões, referindo-se que quer o requerimento apresentado na fase pré-judicial quer a intimação judicial foram apresentados pelo recorrido em seu próprio nome e não em representação da Assembleia Municipal, sendo a sua qualidade de membro deste Órgão irrelevante, “dado que os direitos fundamentais, incluindo o direito de acesso aos documentos administrativos previstos no art. 268º., nº 2, da CRP, são primordialmente direitos das pessoas singulares, não tendo que ser exercido através daquele Órgão, além de que aquela qualidade em nada afasta ou diminui o direito que lhe é concedido enquanto cidadão ou indivíduo”.
Constata-se, assim, que as questões postas nas conclusões em análise foram expressamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, pelo que também neste aspecto o acórdão não padece da arguida nulidade.
Finalmente, o recorrente imputa ao acórdão a nulidade de omissão de pronúncia, por ter deixado sem resposta as questões que suscitara nas conclusões 5ª, 7ª e 12ª, em virtude de a Presidente da Câmara não ter competência para decidir o requerimento do recorrido, não podendo, por isso, ser condenada a cumprir a intimação.
Parece-nos indubitável que a questão que aqui está em causa é a da legitimidade passiva da Presidente da Câmara para o processo de intimação, a qual foi expressamente decidida no acórdão (cfr. fls. 93).
Assim, porque a nulidade de “omissão de pronúncia” só ocorre quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questão que devia conhecer, não padece o acórdão dessa nulidade.
Nestes termos, deve ser indeferido o requerimento do recorrente.
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Face ao exposto, acordam em:
a) ordenar o desentranhamento dos autos da resposta do recorrido de fls 118 e segs. e o seu envio ao respectivo subscritor;
b) indeferir o requerimento do recorrente de arguição de nulidades.
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Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas)
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Entrelinhei: a e segs
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Lisboa, 25 de Setembro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de São Pedro Soeiro