Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02626/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/07/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA VENDA. ERRO SOBRE O OBJECTO TRANSMITIDO E SOBRE AS SUAS QUALIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 249°, N° 3 DO CPPT. |
| Sumário: | I) – O direito à anulação da venda com base em erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades apenas pode ser exercido pelo comprador ou adquirente que efectuou a compra. II) -A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. III) -O promitente comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que a tradição da coisa ao promitente comprador apenas lhe confere um direito pessoal de gozo sobre a coisa, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio. IV) -Não sendo os requerentes da anulação da venda titulares do direito de propriedade sobre o bem penhorado e vendido, não havia animus, pelo que não é configurável qualquer erro enquadrável no fundamento de anulação de venda p. no artº 257º nº 1 al. a) do CPPT. V) - A anulação da venda fundada na preterição da formalidade de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda teria que ser deduzida, e não o foi, no prazo dos 15 dias a que alude o art. 257°, n° 1, al. c) do CPPT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – F………….. e M……….., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por eles requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: A sentença ignorou os seguintes factos: l - A fracção identificada nos autos e objecto do Contrato-promessa identificado na alínea A) do Ponto III da sentença, foi integralmente paga, pelo valor de onze milhões de escudos, nos termos das Cláusulas Segunda e Terceira do referido Contrato, ao Promitente Vendedor que aqui figura como Executado, como foi referido no art.° 3.° do requerimento dos Autores; 2 -Desde a data da celebração do referido Contrato-promessa, que os Autores, isto é, em 15 de Fevereiro de 1996, residem na fracção identificada nos autos, centrando aí a sua vida familiar e nela constituindo o seu domicílio fiscal; Pois, com o integral pagamento da fracção aquando da celebração do Contrato-promessa de Compra e Venda com o aqui Executado fiscal, procedeu-se à entrega das chaves, passando os Autores a assumir todas as despesas do condomínio e outras ligadas à fruição da fracção, designadamente contribuições e impostos e taxas de qualquer natureza, conforme ficou acordado entre os Contratantes na Cláusula Sexta do referido C.P.C.V.; 3 -O Serviço de Finanças 3 de …… não podia ignorar como igualmente a sentença de que se recorre, o Atestado da Junta de Freguesia …………. que se juntou aos autos, como Doe. 5, no qual declara que os Autores residem na referida fracção há 12 anos, conjuntamente com os seus dois filhos menores, conforme foi referido no art.° 14.° do requerimento dos Autores; 4 -O Serviço de Finanças 3 de ……. não podia ignorar como igualmente a sentença recorrida, que a fracção pertencia aos Autores, pois: 1.° - todas as declarações de rendimentos dos Autores em sede de IRS que foram entregues por estes àquela, identificam o seu lugar de residência com o da fracção objecto da presente venda, cfr. Does. 8 e 9 do requerimento inicial dos Autores, sendo este, por essa via, o seu domicílio fiscal; 2° - Os Autores têm declarado/amortizado nos referidos Modelo 3 de IRS, os juros e amortizações de dívidas com obras na fracção identificada nos autos, conforme se prova com o Anexo H no Campo 805 e que foi junto como Doe. 7 do requerimento dos Autores, além da declaração do Banco …………, S. A. que se juntou como Doc. 6, em que ora curiosamente, é credor nos presentes autos de execução fiscal, onde o B…..sob o assunto: - Crédito à habitação - Declaração para efeitos fiscais do ano de 2003 ao abrigo do art.° 85.", n.° l alínea a) do C.I.R.S., endereçado para a fracção dos Autores. Com certeza que, o mesmo B….., que ora figura como credor com uma garantia com hipoteca constituída pela Executada em sede fiscal (C……….,B…. Lda.) em favor das responsabilidades assumidas por outra sociedade (C…….., T….. , Lda.), sempre soube, porque não podia ignorar, que a fracção é pertença dos Autores, pois que inclusivamente lhes financiou o empréstimo para obras nessa mesma fracção; 5 -Efectivamente, os requerentes só souberam da presente execução fiscal e da venda da fracção que habitam há mais de 12 anos, depois da venda se ter consumado. Pois, o Serviço de Finanças 3 de ……… não cumpriu o disposto no n.° 3 do art.º 249.° do C.P.P.T.. Não houve qualquer Edital afixado pelas Finanças a informar dos presentes autos de Execução Fiscal e a informar a intenção de venda da fracção, na referida porta da fracção e/ou do prédio onde esta se integra; 6 -A sentença recorrida alega que não obstante ser uma preterição de uma formalidade legal inerente à venda executiva, deveriam os Recorrentes ter requerido a anulação da venda com base em tal causa de pedir nos termos da alínea c) do n.° l do art.° 257.° do C.P.P.T., ou seja, 15 dias contados nos termos do n.° 2 desse mesmo preceito. E que o deviam ter feito, pelo menos, em 27.02.2007. Contudo, e sem prejuízo do primado da matéria sobre a forma, sempre e desde 20.03.2007 que, os Recorrentes manifestaram a sua perplexidade e oposição sobre a venda do seu andar, conforme é do conhecimento dos Serviços de Finanças 3 de ………, que deverão juntar todas as reclamações dos Recorrentes para efectivação da prova: 7 -Houve uma preterição de uma formalidade essencial nesta venda, ignorando a sentença recorrida, da posição frágil dos Recorrentes; Pois só se reclama de algo que se sabe e conhece e, omitindo a Fazenda Pública da colocação dos Editais consignados obrigatórios nos termos do n.° 3 do art.° 249.° do C.P.P.T., nunca os Recorrentes podiam ter exercido tempestivamente qualquer direito por via de qualquer acção; 8 -A Sentença recorrida, vem negar, inclusivamente, qualquer direito aos Recorrentes à anulação da venda da fracção que habitam, por os entender parte ilegítima, pois entende a sentença, que só o podia ter feito o Comprador; Ora, os Recorrentes não detendo essa qualidade, de acordo com a sentença - sempre ficariam impossibilitados legalmente de agir contra um acto da Fazenda Pública que os afecta de maneira tão contundente; 9 -A Sentença entra em contradição quando fundamenta que a violação do n.° 3 do art.° 249.° do C.P.P.T. pela Fazenda Pública - que conduziria à anulação da venda - por constituir uma preterição de uma formalidade essencial, não foi tempestivamente arguida pelos Recorrentes, e depois, apreciando a ilegitimidade dos Recorrentes, sempre lhes nega esse direito, que ainda que, tempestivamente exercido, os reconhece parte ilegítima; 10 - A sentença desta forma, sabendo que a Fazenda Pública procede a uma venda ferida de vícios que conduziriam, necessariamente, nulidade/ anulação, coloca os Recorrentes, de inicio, numa posição frágil e desprotegida não concebível num Estado de Direito Democrático, em que o princípio do contraditório é elemento integrante e basilar desse mesmo Estado Democrático e condição de efectivação da Justiça. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida e anulando a venda da fracção identificada nos autos e levada a efeito pela Fazenda Pública, porque efectuada com preterição de formalidades legais essenciais, e assim se fazendo JUSTIÇA. Não houve contra - alegações. O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: “F………………… e M……………………… recorrem da douta sentença de fls. 190 a 197 que julgou improcedente o incidente de anulação de venda por eles deduzido em 8.5.2007. A anulação de venda foi requerida com fundamento na al. a) do n° 1 do art. 257° do CPPT, por alegadamente ter sido realizada com base em erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades, tendo-se invocado na p.i. a inobservância do art. 249°, n° 3 do CPPT. Nas conclusões da sua alegação, para de além de alegarem a omissão de factos (concls. 1 a 4), reafirmam que foi preterida pelo Serviço de Finanças 3 de ……… a formalidade legal do art. 249°, n° 3 do CPPT e sustentam que a "sentença entra em contradição quando fundamenta que a violação do n° 3 do art. 249° pela Fazenda Pública - que conduziria à anulação da venda - por constituir uma preterição de uma formalidade essencial, não foi tempestivamente arguida pelos Recorrentes, e depois, apreciando a ilegitimidade dos Recorrentes, sempre lhes nega esse direito, que ainda que, tempestivamente exercido, os reconhece parte ilegítima". Creio que o recurso não merece provimento, não merecendo reparo o quadro argumentativo em que se fundou o julgado. Como se referiu, os requerentes, ora recorrentes, requereram a anulação da venda com fundamento na al. a) do n° 1 do art. 257° do CPPT, por alegadamente ter sido realizada com base em erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades. Ora, como bem se sustenta na douta decisão recorrida, o direito à anulação da venda com base em tal fundamento apenas pode ser exercido pelo comprador ou adquirente que efectuou a compra laborando em erro sobre o bem transmitido ou sobre as suas qualidades. Por outro lado, como ainda se sustenta, os requerentes, ao invés do que alegam e contraditoriamente com o que afirmam no artg. 1° do articulado de fls. 59 a 75, não são donos ou proprietários do bem vendido. Os promitentes-compradores, ainda que antecipadamente investidos no gozo da coisa, apenas são titulares de um direito pessoal de gozo que durará até à celebração do contrato definitivo ou à resolução do contrato-promessa. Assim, não se descortinando qualquer discrepância entre o bem anunciado e o bem transmitido também no que concerne às qualidades do bem não se vislumbra qualquer desconformidade entre o que foi anunciado e o que foi transmitido. Igualmente no que tange à alegada inobservância do art. 249°, n° 3 do CPPT nenhum reparo merece a douta sentença recorrida pois, mesmo abstraindo da questão da legitimidade, a anulação da venda fundada na preterição dessa formalidade teria que ser deduzida, e não o foi, no prazo dos 15 dias a que alude o art. 257°, n° 1, al. c) do CPPT, inexistindo qualquer contradição entre o decidido na sentença quanto a este aspecto e a decisão quanto à legitimidade activa. Finalmente e salvo melhor entendimento, também não procederá a invocada omissão de factos. No caso das concls. 1 e 2 trata-se de matérias que se comportam no âmbito do contrato de promessa constante da alínea A) do probatório; A matéria constante das concls. 3 e 4 é conclusiva e não factual, importando precisar que o doe. 5, a fls. 77, apenas refere que a ora recorrente M………………. reside há 12 anos na freguesia de ………. Pronuncio-me, pois, em face do exposto, pela improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:Com interesse para a decisão da causa considera-se provada a seguinte factualidade a qual se passa a subordinar por alíneas. A) Em 15.02.1996 foi celebrado entre os requerentes e a executada Sociedade de C……….. B……… Lda um contrato de promessa de compra e venda tendo por objecto da fracção autónoma individualizada pela letra "….", correspondente ao quarto andar porta …., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. (ex artigo ……..) da freguesia de …………, (ex A………), sito na Rua C………….., nº 16, ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de A……………(doc. n° l junto ao R.I.). B) Os Requerentes registaram (aquisição provisória por natureza) o contrato de promessa a que alude a ali. A) do probatório, em 19.07.1996 na Conservatória do Registo Predial de A……..(Fls. 34 a 40 da execução apensa). C)Em 19.05.1999 foi verificada a caducidade da aquisição referida na al. B) do probatório (Fls. 34 a 40 da execução apensa). D)Pela inscrição C-2 ( Ap. 24/200000314 a fracção referida na al. A) do probatório a Executada constituiu sobre a mesma uma hipoteca voluntária a favor do Banco ……………..S.A, para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por Sociedade C…………… T………. Limitada ( Fls. 34 a 40 da execução apensa). E) Em 05.03.2002 foi instaurado o processo de execução fiscal n° ………….. em nome da executada Sociedade de C………….. B……….Lda por dívidas de IRC ( Fls. 2 da execução apensa). F) Em 17.03.2004, foi elaborado Auto de Penhora da fracção autónoma individualizada pela letra "…..", correspondente ao ……. andar porta ….., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …… ( ex artigo ……..) da freguesia de ……., (ex A…………..), sito na Rua C……………, n.°16, ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de A…………..(Fls. 8 da execução apensa). G) A penhora referida na alínea anterior foi registada pela AP …./…….. na competente Conservatória do Registo Predial (Fls, 34 a 40 da execução apensa). H) Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças de …………. foi designado o dia 19.10.2006 pelas 12h para venda do bem imóvel penhorado em 17.03.2004 ( Fls. 31 da execução apensa). I) Para publicitação da venda, foi afixado o edital de fls. 58 do processo de execução e publicados os anúncios de fls.56, no "Correio da Manhã" de 8 e 9.9.2006. J) Em 15.12.2006 o Chefe do Serviço de Finanças de …….. no âmbito do referenciado processo de execução fiscal proferiu o seguinte despacho: " Face ao informado e tendo em atenção as duas propostas apresentadas verifica-se que o melhor preço oferecido é o de € 63.001,00 (sessenta três mil euros) proposto por A…………… nif. …………... Notifique-se o executado para, no prazo máximo de 5 dias, caso assim o entenda, indicar interessados que possam oferecer melhor proposta. Em caso negativo aceito a proposta feita por A……………….. nif…………., no montante de € 63.001,00 (sessenta três mil euros) e proceda-se à credenciação do negociador particular para que se efectue a competente escritura" (Fls. 84 da execução apensa). L) Em 25.01.2007 no Cartório Notarial sito na Rua ……………….., n.° 18-B, …… foi outorgada a escritura pública de compra e venda, mediante a qual o bem imóvel referido na al.) A) do probatório foi adquirido por A………….(Fls. 93 a 96 da execução apensa). M) A aquisição referida na al. L) do probatório encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de A…………………………sob a AP……/……… ( Fls. 162 a 166 dos autos). N) Os Requerentes intentaram em 8.11.2006, uma Acção Declarativa Constitutiva contra a Executada, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a qual corre termos na 2a Vara Mista sob o n.° ……./…./…..7TCSNT, na qual pedem que seja decretada sentenças que produz os feitos da declaração negociai da aí Ré ( Doc. 119 a 135 da execução apensa). O) Em 27.02.2007 os Requerentes foram notificados do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de……… do qual se destaca: " Em virtude de não se encontrar na morada indicada vimos por meio notificá-lo, na qualidade de detentor da chave do imóvel, no processo de execução fiscal n.°………………….., e na sequência da venda por negociação particular, efectuada nos referidos autos, para no prazo de dez dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção entregar neste Serviço de Finanças, as chaves da fracção autónoma designada pela letra "…", correspondente ao …… andar Porta ….do prédio sito na Rua acima identificada, nos termos do n.°3 do artigo 930° do Código do Processo Civil" (Doc. 119 a 135 da execução apensa). P) A presente Oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de …………. em 8.05.2007( Fls. 2 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOSCom interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, constantes dos autos. * 3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e identificando como questões a decidir como sendo a violação do n°3 do art. 249° do CPPT, o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades e ilegitimidade dos requerentes e a omissão de factos. Como se alcança do r.i. e bem se anota na sentença recorrida, fazendo uso do presente incidente, os recorrentes requererem inicialmente a anulação de venda correspondente à fracção autónoma designada pela letra " ….." correspondente ao …… andar D do prédio urbano sito na Rua C…………, n.°16, ………., alegando, para tanto, que são donos da referida fracção por via do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Executada em 15.02.1996 através do qual adquiriram um direito real de aquisição, e uma vez operada a tradittio manu da coisa, o referido convénio goza de eficácia real. É nesse contexto que entendem que só por erro a referida fracção foi penhora e posteriormente vendida no âmbito da execução fiscal n.° …………... Aduzem também a violação da formalidade legal a que alude o n°3 do art. 249° do CPPT. Sobre estas causas de pedir se pronunciou a sentença na qual se fundamenta: A) - Quanto à violação do n°3 do art. 249° do CPPT: “Alegam os Requerentes que o Serviço de Finanças de …………. não deu cumprimento ao disposto no n.º3 do art.249º do CPPT, uma vez que não houve lugar à afixação do Edital no seu andar. O fundamento invocados pelos Requerentes consubstancia a preterição de uma formalidade legal inerente à venda executiva, assim, o prazo para requerida anulação da venda, com base em tal causa de pedir era o previsto na al. c) do n° l do art. 257° do CPPT, ou seja de 15 dias contados nos termos do nº 2 desse mesmo preceito. Donde resulta, que à data em que o fez, ou seja, em 8.5.2007, há muito que o referido prazo de 15 dias cominado pela al. c) do n° l do art.257° do CPPT, se haviam esgotado, uma vez que, pelo menos em 27.02.2007 teve conhecimento de que o bem fora vendido. (alíneas O) e P) do probatório).” Insurgindo-se contra o assim fundamentado e decidido, os recorrentes insistem em que foi preterida pelo SF a formalidade legal do art. 249°, n° 3 do CPPT, acrescentando que a "sentença entra em contradição quando fundamenta que a violação do n° 3 do art. 249° pela Fazenda Pública - que conduziria à anulação da venda - por constituir uma preterição de uma formalidade essencial, não foi tempestivamente arguida pelos Recorrentes, e depois, apreciando a ilegitimidade dos Recorrentes, sempre lhes nega esse direito, que ainda que, tempestivamente exercido, os reconhece parte ilegítima". Concorda-se com o Mº Juiz, aliás na senda do que o EPGA refere no seu douto parecer sobre esta matéria. Na verdade, a anulação da venda ter de ser requerida no prazo de 90 dias quando for invocado como seu fundamento o erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado como determina a al. a) do nº 1 do artº 257º do CPPT. Mas se a anulação da venda se basear na al. c)do nº 1 do mesmo normativo, tem de ser requerida no prazo de 15 dias. Sendo assim, não curando da questão da legitimidade, a anulação da venda fundada na preterição da formalidade, consistente na afixação de um edital na porta do prédio, teria que ser deduzida, e não o foi, no prazo dos 15 dias a que alude o art. 257°, n° 1, al. c) do CPPT, inexistindo qualquer contradição entre o decidido na sentença quanto a este aspecto e a decisão quanto à legitimidade activa. Termos em que improcedem as atinentes conclusões. * B) - Da anulação da venda com fundamento na al. a) do n° 1 do art. 257° do CPPT, por alegadamente ter sido realizada com base em erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades e ilegitimidade dos recorrentes:Sobre estas questões, foi entendido na sentença e sufragado pelo EPGA que o direito à anulação da venda com base em tal fundamento apenas pode ser exercido pelo comprador ou adquirente que efectuou a compra laborando em erro sobre o bem transmitido ou sobre as suas qualidades, sendo certo que, contrariamente ao que afirmam no artº. 1° do r.i., os requerentes não são donos ou proprietários do bem vendido. E isso porque os promitentes-compradores, ainda que antecipadamente investidos no gozo da coisa, apenas são titulares de um direito pessoal de gozo que durará até à celebração do contrato definitivo ou à resolução do contrato-promessa. Nestes termos, inexiste qualquer discrepância entre o bem anunciado e o bem transmitido e sobre as qualidades do bem também não se ocorre qualquer desconformidade entre o que foi anunciado e o que foi transmitido. Também neste ponto a sentença é irrepreensível. Na verdade, os peticionantes alicerçaram a sua posse num contrato - promessa de compra e venda do prédio penhorado e, nestas situações a nossa doutrina tem entendido que se trata de uma mera posse precária ou detenção - cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral ", 2a ed./ pág.244. Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência - cfr., entre outros os Acs. do S.T.J. de 29/01/80, in B.M.J. 239, 344 e do T.T. de 2a Instância de 27/11/90/ in C.T.\F. nº 362, pág. 489 e segs.. Assim, o promitente comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que mesma a tradição da coisa ao promitente comprador apenas lhe confere um direito pessoal de gozo sobre a coisa, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja, não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio. Focando agora a questão da posse e definindo esta como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. artº 1251º do CCivil) ou como «uma forma de exercício de vários direitos reais» (cfr. Dias Marques, in Direitos Reais, I, 1ª ed., pág. 97), é sabido que o elemento material ou «corpus» consiste na «retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real» e que o «animus sibi habendi» é a «intenção de exercer um poder sobre as coisas» (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, págs. 109 a 114), poder esse exercido no próprio interesse. Assim, demonstram claramente os autos que os requerentes não tinham um poder de uso, fruição e disposição sobre o prédio correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o mesmo. Daí que os requerentes não dispusessem de posse titulada, sendo apenas de presumir que ocupavam o imóvel como simples detentores ou possuidores precários do bem, pelo que aqueles não dispunham de posse real ou efectiva legitimadora do presente incidente. Conclui-se, pois, que, os requerentes eram meros detentores, possuidores precários ou possuidores em nome alheio- designações que só são precisas para os detentores por título jurídico, que usam de um direito conferido pelo «dominus». Nessas situações, como ensina o Prof. Orlando de Carvalho na RLJ, 122º-104, o possuidor, ou possuidor em nome próprio, pode agir por forma do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um «jus in re» existente. A posse constitui, então, uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo, chamando-se posse causal porque tem causa no direito, existindo nela coincidência entre a exteriorização e a titularidade substantiva (cfr. O. Ascenção, Direitos Reais, 4ª ed.-82 e Galvão Telles, O Direito, 121º-652), em antinomia com a posse derivada que resulta de uma cooperação ou de uma relação estabelecida entre o antigo e o novo possuidor ( cfr. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 2º-130). Deve então entender-se que, perante o disposto na alínea b) do artigo 1263º do CC, segundo o qual, a posse se adquire «pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor», os ora requerentes beneficiariam de uma das forma de aquisição derivada da posse (cfr. HENRIQUE MESQUITA, Posse, na Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. 4, pág. 1431). Ou seja: - a coisa foi-lhes entregue vinda de anterior proprietário, presuntivo possuidor. Em tal caso, «para existência do corpus bastará, na verdade, a traditio, a entrega da coisa, material ou simbólica» - PIRES DE LIMA/ ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra, 1984, págs. 27-28. Há corpus. Mas, quanto ao animus, vale aqui a «teoria da causa», de com base na qual, «na aquisição derivada a determinação da existência deste elemento intencional - do animus - deve aferir-se, não pela vontade concreta do adquirente da posse, mas antes pela natureza do acto jurídico que originou a aquisição». Ora, na hipótese dos autos, em que, como se demonstrou, os requerentes não eram titulares do direito de propriedade sobre o bem, não havia animus, pelo que ela não detinha posse relevante. Assim, tal posse é condicional, porque dependente da celebração da escritura de compra e venda, e não investe o " accipiens " na qualidade de possuidor da coisa, donde decorre que os requerentes, enquanto promitentes-compradores, ao praticarem os actos levados ao probatório agiram como “proprietários provisórios” pois sabem que se a venda não se realizar terá de restituir o prédio à promitente vendedora. Destarte, em concordância com o fundamentado na sentença recorrida, no caso dos autos os recorrentes não lograram fazer a prova de que eram possuidores em nome próprio e não meros detentores ou possuidores precários (por força do contrato promessa), improcedendo o direito à anulação da venda com base em erro sobre o bem transmitido ou sobre as suas qualidades. * C) - Da omissão de factos:Neste ponto estamos plenamente de acordo como que verteu o EPGA no seu douto parecer: No caso das concls. 1 e 2 trata-se de matérias que se comportam no âmbito do contrato de promessa constante da alínea A) do probatório; A matéria constante das concls. 3 e 4 é conclusiva e não factual, importando precisar que o doe. 5, a fls. 77, apenas refere que a ora recorrente M…………. reside há 12 anos na freguesia de …………. Termos em que improcedem «in totum» as conclusões recursivas e que não têm valor jurídico para justificar a anulação da venda. * 4. -Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs, sem prejuízo do Apoio Judiciário que lhes foi concedido (cfr. art. 445° do CPC ex vi al. e) do art. 2° do CPPT). * Lisboa, 07/10/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Lucas Martins) |