Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:815/13.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
OBJECTOS NA VIA
LEI 24/2007
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. Cabe à concessionária, e não ao autor, ilidir a presunção legal de ilicitude e culpa que decorre do artigo 12º, nº 1, al. a) da Lei 24/2007, em caso de acidentes que tenham como causa, nomeadamente, a existência de objectos na faixa de rodagem da auto-estrada concessionada.
II. A Recorrente/Concessionária não logrou provar, como lhe competia, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, além de que não foi feita prova de há quanto tempo os objectos em causa estavam na faixa de rodagem. Nem tendo sido demonstrada qual a cadência de passagem das viaturas UMIAs (Unidades Móveis de Inspeção e Apoio) naquele local.
III. Perante a factualidade que foi considerada não provada, não impugnada pela Recorrente, mal se compreende a argumentação expendida sobre o alegado excesso de velocidade e “condução apressada”, que poderiam alicerçar a culpa do lesado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção Comum)

I. RELATÓRIO

.... (Autor) intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra .... , S.A. (inicialmente designada por .... , S.A.) (Ré), pretendendo a condenação desta no pagamento ao autor da quantia de €5.017,00, destinada à compensação dos danos provocados por acidente de viação, bem como de todas as despesas e encargos decorrentes da privação da viatura, que modestamente fixa em € 150,00 (cento e cinquenta euros) (vide despacho proferido em acta de 16.10.2018).
Prosseguiram os autos, com produção de prova, tendo sido proferida sentença, em 19 de Novembro de 2020, a qual julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a “ré no pagamento ao autor de indemnização no valor global de € 3.167,00 (três mil, cento e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento”.
Inconformada, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso para este TCA SUL terminando as suas Alegações com as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso vem instaurado contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que condenou a IP a pagar uma indemnização de € 3.167,00 ao Autor, ora Recorrido, por ocorrência de um acidente de viação que consistiu no embate de um veículo contra um pneu e jante de um pesado em pleno dia na A23 (autoestrada A23);
B) São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a aquiliana, o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de um dano e o nexo de causalidade, cumulativos;
C) Nenhuma omissão pode ser imputada à EP, SA em 22 de novembro de 2011 no que respeita à fiscalização e segurança da A23 ao Km 10+250;
D) A responsabilidade no acidente deve ser assacada à condutora dos autos que não manteve distância segura para a circulação da sua viatura, desconsiderando o espaço livre e visível à sua frente, circulando com excesso de velocidade, certamente velocidade excessiva já que, tendo visto um obstáculo á sua frente, por distração ou imperícia, aliadas à velocidade imprimida, não realizou sequer manobra de recurso, não travou, nem imobilizou a viatura no espaço livre e visível à sua frente;
D) A condutora violou os Artºs 24º nº 1 e 27º nº 1 do Código da Estrada;
E) Por outro lado, em relação à IP, ora Recorrente, provado ficou na instância e na própria sentença, ter os seus serviços organizados de modo desconcentrado para melhor cumprir as suas funções públicas e vigilância sobre a A23 sendo que no troço da A23 em causa atuavam as UMIAs (Unidades Móveis de Inspeção e Apoio) da Delegação Regional de Santarém, as Brigadas de Intervenção do Centro Operacional Centro Sul, o Contrato de Conservação Corrente celebrado com adjudicatário de obras públicas;
F) O rol de Factos Provados considerados nos pontos 20 a 27 da sentença, que se dão integralmente por reproduzidos nestas conclusões, provam, à exaustão, a atuação diligente, de funcionário médio e zeloso, uma conduta equivalente à atuação de um bom pai de família, por parte da .... , SA;
G) Num caso totalmente semelhante (em que o obstáculo na via até era menos visível) o próprio TAF de Leiria com, essencialmente, o mesmo conjunto de testemunhos e matéria probatória, absolveu a IP totalmente do pedido o que se traz à colação para este recurso não descurando o fator da certeza jurídica e a sua relevância para as relações jurídico-administrativas – Processo nº 1396/12.7BELRA – .... Sucursal em Portugal com .... , SA (hoje, IP, SA);
H) Na verdade, como é bom de ver, dadas as concretas situações do local e momento do acidente (reta com ampla visibilidade, em plena luz do dia) não obstante a presença na faixa de rodagem do pneu e jante, o acidente poderia ter sido evitado;
I) O autor não fez prova da prática de qualquer facto ilícito gerador dos danos, não provou um comportamento negligente e grosseiro da Ré na manutenção, conservação e vigilância da A23 e, por sua vez, a ora Recorrente, auxiliada pela GNR, provou o caso fortuito e a origem do obstáculo, a queda de pneu e jante de rodado de uma viatura pesada, viatura essa cuja matrícula a GNR e a IP não conseguiram confirmar até por ser uma obrigação de conteúdo, muitas vezes, impossível de apurar;
J) Mas provou-se a proveniência do objeto e o facto de que nenhuma outra conduta acrescida deveria ou poderia a IP adotar no caso concreto já que, pela natureza de caso fortuito, ou seja, situação que nunca se pode prever se vai acontecer ou não, de que maneira precisa e em que específico local ou tempo ou modo, era de todo impossível acorrer a, ou evitar a, que o obstáculo surgisse;
L) Obstáculo, repete-se por essencial, no presente caso, visível a qualquer condutor atento;
M) Bem é referido pelas autoridades e pela doutrina que o condutor de um veículo é sempre o primeiro e principal responsável pelos danos advindos da sua condução (para a GNR o fator humano concorre em 91% para os acidentes) já que é ele quem detém a direção efetiva do veículo;
N) No caso de que se cuida, o objeto era de um terceiro e não fazia parte da infraestrutura rodoviária nem era propriedade da .... , SA que não tem viaturas pesadas a circular na A23, nem transporta pneus de pesados;
O) Não se provou o facto de ter caído um pneumático no local e de o mesmo ter estado muito tempo sem ser recolhido pela então .... , SA, prova que cabia ao A. produzir;
P) Nenhuma ocorrência foi antes registada, nem alerta algum foi emitido, para os serviços da IP ou para a GNR ou para a Proteção Civil ou sequer para a concessionária privada Scutvias, SA a chamar a atenção para a existência, prolongada ou não, de objeto na via;
Q) Nenhum utente da A23 avisou, retirou ou promoveu a retirada do pneumático o que mais faz concluir que o mesmo terá caído para a via muito pouco tempo antes, dir-se-á mesmo, atento o TMDA (Tráfego Médio Diário) breves instantes antes da viatura do A. circular no local;
R) Assim, juridicamente não se poderá considerar ter sido produzida prova cabal quanto à prática de qualquer facto ilícito e gerador dos danos alegados pelo Autor, bem ao contrário, foi provado o caso fortuito e o cumprimento das obrigações de segurança por parte da ora Recorrente;
S) Inexiste, contra a IP, neste caso, a prática de facto ilícito e mais, a IP provou que a sua conduta, o efetivo cumprimento das suas obrigações funcionais, afastaram qualquer tipo de presunção de culpa;
T) Mais apela, em reforço da sua posição, a Recorrente, invocando as sábias palavras do Professor Menezes Cordeiro, aplicáveis, mutatis mutandis, à ora Ré e que se transcrevem: “(…) seria inconveniente dar, aos utentes de autoestradas, com ou sem portagens, a ideia de uma “proteção” especial pela .... .(in casu, IP) Isso provocaria um afrouxar de cuidado, com mais incitamentos à sinistralidade. (…) Presumir a culpa (logo: a ilicitude) da concessionária perante um evento anómalo seria condená-la, objetivamente.
(…) surge um canídeo, (in casu, um pneu e jante) como ilidir a pretensa culpa presumida da .... ?(IP) Aparentemente só provando que um terceiro largou o cão (pneu) na via e isso sem que, de todo, a .... (IP) pudesse intervir. (…) A responsabilidade seria, de facto, objetiva, o que a lei não admite. (…) Agora: se se demonstrar que, com violação da Base… e que, com probabilidade razoável, por aí entrou um canídeo (caiu um pneu) tendo daí decorrido um acidente, sem que o condutor o pudesse evitar (e podia, viu o objeto em plena e extensa reta, no entender da IP) já haverá responsabilidade. O ónus da prova compete ao lesado, podendo ser enfrentado com razoabilidade.” (Menezes Cordeiro, in “Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas autoestradas / Estudo de Direito Civil Português” Almedina, Coimbra (2004) e “Acidente de viação em autoestrada; natureza da eventual responsabilidade da concessionária” (Anotação ao Ac. do STJ de 3 de março de 2005, Proc. 3835/2004-1, in Ver.da Ordem dos Advogados, Ano 65, I, pág. 51 e 52.;
U) Esta é a solução justa e qualquer outra conduzirá ao laxismo dos condutores, o que constitui um paradoxo, numa era em que o nosso legislador, bem, cada vez mais, combate com crescente vigor as violações das regras estradais, violações essas que têm sido a principal causa da mortalidade em Portugal;
V) E tanto mais paradoxais se afiguram as teses protecionista dos condutores em autoestradas, quando o contrato de concessão celebrado entre o Estado a .... , SA impõe que a “circulação pelas autoestradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis” – ou seja, posição de marcha, adequação de velocidade, atenção, proibição de uso de telemóvel ou de multimédia na condução, sono, distração, conversa em grupo, cansaço, entre outros factores humanos que, para a G.N.R. são 91% (noventa e um) das causas de acidentes rodoviários;
X) A condutora violou, na condução, apressada para proceder ao funeral de um parente de um dos passageiros, o disposto nos Artigos 24º, nº 1 e 27º, nº 1 do Código da Estrada;
Z) A sentença recorrida, por sua vez, errou de direito ao julgar pela existência de facto ilícito do lado da .... , por um lado, e ao não considerar elidida a presunção de culpa (que funcionaria só após a prova do Autor do ilícito grosseiro, negligente) atento todo o rol de prova dos Factos nºs 20 a 27 da própria sentença [cumprimento das obrigações de vigilância e fiscalização da .... , SA] e da confirmação da Guarda Nacional Republicana de que essa entidade e também a ora Recorrente provaram que o obstáculo era caído de uma viatura pesada e a identificação da matrícula do responsável, após diversas diligencias, não foi possível registar.
Conclusão final: Violou a sentença o disposto nos Artigos 5º, nº 2, 24º, nº 1, 27º, nº 1 do Código da Estrada, 483º, nº 1, 487º, nº 2, 503º, nº 1, 505º do Código Civil e 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007 de 18 de julho
Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exas, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, se dignem dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão desse muito douto Tribunal Central Administrativo Sul que, substituindo a decisão de primeira instância que fez erro de julgamento, absolva a empresa pública ora Recorrente, totalmente, do pedido Mais se requer, muito respeitosamente, seja proferida a condenação do Autor nas custas judiciais e nas de parte, em ambas as instâncias”.
*
O Autor, nas suas Contra-alegações concluiu assim:
1. O recurso vem instaurado contra o douto aresto a quo que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ora apelante no pagamento de € 3.167,00, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
2. A recorrente começa por alegar que “…. a essência do recurso reside no entendimento da Recorrente da existência de erro de julgamento na sentença ora em crise.”
3. Contudo, não se vislumbra em que medida o argumentário da apelante, embora infundado, poderá contrariar o acerto da Douta Sentença a quo, a qual se limitou, ao menos no entender do recorrido, a aplicar o regime jurídico concretamente aplicável ao caso sub judice.
4. Estribando-se na tese totalmente indemonstrada, diga-se, de que era impossível outra conduta do lado da .... , SA na situação concreta dos autos, consubstanciada num acidente de viação.
5. Por conseguinte, não resultando da factualidade apurada qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não deixou a recorrente realizar o cumprimento das suas obrigações, impõe-se tão só a conclusão da não ilisão da presunção de ilicitude e de culpa que sobre si impende.
6. Tendo a recorrente incumprido os deveres de vigilância e de segurança que lhe cabem, ao não atuar com a diligência e aptidão que é razoável exigir, em função das circunstâncias do caso, de um concessionário zeloso e cumpridor (cf. artigos 9.º e 10.º do regime de responsabilidade aprovado pela citada Lei nº 67/2007).
7. Julgando-se assim verificados no caso trazido a juízo, os pressupostos relativos à ilicitude do facto e à culpa. 8. Mostrando-se ademais, indemonstrada, nos autos, a distração da condutora ou o excesso de velocidade da viatura [factos não provados 3 e 4 da Douta Sentença], não pode, pois, extrair-se conclusão diversa da que chegou o tribunal recorrido, ou seja, no sentido da exclusão da concorrência de culpa do lesado na produção do evento em questão.
9. A aqui recorrente, por sua vez, se quisesse eximir-se da sua responsabilidade, teria de ter provado que cumpriu todas as suas obrigações de segurança que poderiam evitar o acidente, o que manifestamente não aconteceu.
10. Impendendo sobre a concessionária e só sobre esta, o ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de segurança que contratual e legalmente se lhe impõem, já que é esta que tem o dever de conservação e manutenção da autoestrada que explora, cujo espaço tem o dever de vigiar e controlar, sendo-lhe muito mais fácil provar que cumpriu essas normas, o que, in casu, e de modo muito evidente, não logrou demonstrar
11. Ao não o fazer, resta-lhe o dever de indemnizar o utente lesado, aqui recorrido, nos termos já julgados em 1ª Instância.
12. Com toda a certeza, se todas as obrigações de segurança tivessem sido cumpridas pela recorrente, o objeto em causa (pneu de grandes dimensões) teria sido detetado e – muito provavelmente – teriam sido tomadas as necessárias diligências com vista à sua atempada remoção e/ou sinalização.
13. Responsabilidade na produção do acidente (que podia, sublinhe-se, ter sido fatal para a condutora e para os três tripulantes) que deve ser assacada INTEIRA E EXCLUSIVAMENTE à recorrente.
14. A A. reitera, no mais, tudo o alegado em sede de articulados, seja quanto a fundamentação de facto seja quanto à qualificação jurídica desses mesmos factos.
15. Louvando-se ainda na prova realizada nos autos, que aqui também invoca.
16. Permitindo esse acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga a recorrente.
17. Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da Douta decisão recorrida.
18. Revelando-se preenchidos, no caso sub judice, todos os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual da ora apelante, razão por que sobre esta impende a obrigação de indemnizar o autor, pelo valor dos danos apurados, por força do artigo 562º do Código Civil e do artigo 3º do regime de responsabilidade aprovado pela suprarreferia Lei nº 67/2007.

*

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10-, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

*

I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir

Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A questão essencial a resolver incide em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de Direito quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, ora Recorrente.

*

II – Da Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade, que se transcreve:

1. O autor é proprietário da viatura com a matrícula 11-98-IV – cf. doc. 1 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido.
2. No dia 22.11.2011, por volta das 14h30, o autor circulava na A23 no veículo identificado no ponto antecedente, conduzido pela sua esposa. – cf. acordo.
3. No interior da viatura, para além do autor e da sua esposa, encontravam-se ainda outros dois passageiros – cf. declarações de .... e depoimentos de .... e .... .
4. À passagem pelo km 10,250 O/E, no sentido A1 – Abrantes, o veículo embateu contra um pneu, com jante, de um veículo pesado, que se encontrava na faixa de rodagem mais à direita, por onde circulava – cf. auto de ocorrência junto como doc. 7, declarações de .... e depoimentos de .... , .... e .... .
5. O local do embate fica imediatamente a seguir ao nó de Torres Novas – cf. acordo.
6. O local do embate é antecedido de uma recta com, pelo menos, 1 km de comprimento, sendo caracterizada pela existência de duas faixas de rodagem em cada sentido, acrescido de berma de segurança – cf. acordo, declarações de .... e depoimentos de .... , .... , .... e .... .
7. O local da auto-estrada onde ocorreu o embate integra o âmbito da concessão da ré .... , S.A. – cf. acordo.
8. A condutora do veículo tentou desviar-se para a direita do obstáculo – cf. fotografias juntas com a PI como docs. 5 e 6 e com a contestação como doc. 3, declarações de .... e depoimento de .... .
9. Com a violência do embate, o pneu foi projectado, ficando na faixa de rodagem mais à esquerda da A23, junto ao separador central – cf. acordo.
10. No local, e imediatamente após o embate, surgiu um funcionário da ré, o qual fotografou a viatura acidentada, bem como o referido pneu – cf. acordo e docs. 2, 3 e 4 juntos com a contestação.
11. O sinistro foi participado pelo autor à Guarda Nacional Republicana, que acorreu ao local e verificou a jante e o pneu, assim como os danos provocados na frente do veículo – cf. acordo e auto de ocorrência junto com a PI como doc. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Os agentes da Guarda Nacional Republicana que acorreram ao local diligenciaram por encontrar o proprietário dos referidos pneu e jante, o que não foi possível – cf. auto de ocorrência junto com a PI como doc. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e depoimento de .... .
13. Do embate referido em “4” resultaram danos para o veículo 11-98-IV, ao nível do capot, pára-choques da frente, porta do lado esquerdo, faróis, frisos, amortecedores, filtros, radiadores, piscas, ópticas e transmissão – cf. auto de ocorrência junto com a PI como doc. 7 e doc. 2 junto com o requerimento de 19.02.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. A reparação dos estragos causados no veículo do autor orça em € 3.006,00 (três mil e seis euros). – cf. doc. 2 junto com o requerimento de 19.02.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. Sobre a prestação dos serviços de reparação do veículo do autor foram emitidos pela sociedade “.... ” a factura n.º FT180133 e o recibo n.º RC180102, ambos no referido valor de € 3.006,00 (três mil e seis euros) – cf. docs. 3 e 4 juntos com o requerimento de 19.02.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Desde o embate e até à conclusão da reparação do veículo, o mesmo esteve imobilizado cerca de um mês – cf. declarações de .... e depoimento de .... . 17. No período referido no ponto antecedente, o autor e esposa recorreram a meios alternativos de transporte, designadamente táxi e outros transportes públicos, tendo ainda usado o veículo automóvel da sua filha – cf. declarações de .... e depoimento de .... .
18. O autor despendeu € 11,00 (onze euros) com a emissão da certidão de acidente – cf. doc. 20 junto com a PI e declarações de .... .
19. O acidente descrito em “4” provocou no autor transtorno psicológico e nervosismo – cf. declarações de .... .
20. A ré efectuava o patrulhamento regular da via em causa através de uma “Unidade Móvel de Inspecção e Apoio” [“UMIA”], que circulava diariamente, entre as 08h00 e as 17h00, na via objecto de concessão – cf. depoimentos de .... , .... e .... .
21. A viatura UMIA, conduzida por um funcionário da ré, circulava na A23, percorrendo a via várias vezes por dia, a velocidades reduzidas e reportando, através de lançamento no sistema informático, qualquer anomalia – cf. depoimentos de .... e Carlos Serafim.
22. O circuito de patrulhamento da via dura cerca de duas horas em cada sentido, numa duração aproximada total de 4 horas – cf. depoimento de .... .
23. Além do patrulhamento pela viatura referida anteriormente, a ré dispõe ainda de brigadas de intervenção, que também circulavam na via, além de proceder a reparações ou intervenções programadas e realizando trabalhos planeados e não planeados – cf. depoimentos de .... e Carlos Serafim.
24. Além das UMIA e das referidas brigadas de intervenção, havia também equipas que, no âmbito do contrato de conservação corrente da via, actuavam em zonas da A23 e alertavam para a existência de anomalias na via – cf. depoimentos de .... , .... e .... .
25. A ré tomou conhecimento da ocorrência do acidente através de oficial de inspecção que conduzia o veículo UMIA, que compareceu no local pouco tempo depois da ocorrência do acidente e ainda antes da GNR – cf. depoimentos de .... e .... .
26. Relativamente ao embate referido em “4”, não houve previamente qualquer contacto ou alerta no sentido de informar que haveria um pneu na via – cf. depoimentos de .... e .... .
27. Foram feitas averiguações sobre a proveniência do objecto pelo condutor do veículo UMIA, nada se tendo apurado às circunstâncias em que o mesmo apareceu na via – cf. depoimentos de .... , .... e .... .

B\ Factos não provados
1. O autor sentiu pânico e pavor no momento em que o sinistro ocorreu.
2. O autor receou pela sua vida, bem como pela das pessoas que o acompanhavam.
3. A condutora do veículo seguia distraída na condução.
4. A viatura do autor seguia em excesso de velocidade.
*
II.2 De Direito
Em conforme com o delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir.

Importa, desde já, delimitar que a matéria de facto constante da sentença recorrida não foi impugnada pela Recorrente de forma a que este Tribunal possa afastar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal a quo.

Apreciando;
Não se mostra disputado que no caso sub iudice o quadro legal substantivo se rege, no essencial, pelo regime da responsabilidade por factos ilícitos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos de órgãos, funcionários ou agentes públicos, regulado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho).
Nos termos do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 67/2007, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Segundo o art. 9.º (Ilicitude), “[c]onsideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (nº 1).
Estabelece, por sua vez, o art. 10.º, n.º 3 do mesmo diploma que (…) também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”. Este dever abrange também a vigilância sobre coisas (cfr. art. 493.º, n.º 1 do Código Civil), nomeadamente, o dever de conservação e manutenção de estradas e de valetas adjacentes.
Refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, p. 120, que “se a ilicitude da omissão resulta da existência, na situação concreta, de uma obrigação de agir (que deverá estar fixada por lei, regulamento, acto ou contrato administrativo), a culpa na omissão encontra-se associada a um padrão médio de comportamento, segundo a definição constante do artigo 10.º, n.º 1”.
Sendo que, nos termos do artigo 493.º do Código Civil, compete, antes de mais, ao autor nos termos gerais provar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Todavia, no caso dos autos, para a análise dos pressupostos da responsabilidade civil em apreço importa ainda ter presente a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, diploma que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias concessionadas.

O referido diploma dispõe no nº 1, al. a) do seu artigo 12º o seguinte:

“1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
(…)”
E no nº 2 que:
Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
Face ao disposto no citado artigo 12º da Lei n.º 24/2007, em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de um objecto na via, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas, como pretende a Recorrente.

A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no texto legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes das vias concessionadas), deveres esses, cuja inobservância, representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito.

A este respeito, teve a sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador:
(…)
Ora, vertendo tais considerações para o caso em apreço, constata-se que a ré apresentou nos autos prova genérica da vigilância/patrulhamento por si levado a cabo na A23.
Na realidade, ficou provado nos autos que os serviços da ré asseguravam, à data, o patrulhamento da via, ainda que não de forma permanente e por um único funcionário (cf. 20 e 21 dos factos provados), mais dispondo de equipas que prestavam assistência e acorriam a situações em que se impunha restabelecer as condições de segurança da via (tudo, cf. 20 a 24 dos factos provados).
Provou ainda que, no caso concerto, tomou conhecimento do sinistro através da própria unidade móvel que patrulhava a via, a qual passou no local pouco depois da ocorrência do acidente.
Deste modo, face à factualidade apurada, pode afirmar-se que a ré promoveu a vigilância da via, diligenciando no sentido da sua conservação e manutenção em boas condições de circulação – mas o que também é inequívoco é que não demonstrou que actuasse com a diligência e zelo exigíveis, designadamente ao nível de recursos de fiscalização e meios de prevenção, destinados a evitar acidentes, como se lhe impunha. Na realidade, facto é que se encontrava um objecto de grandes dimensões na faixa de rodagem, não tendo sido apurado nos autos o concreto evento que originou a presença do mesmo na via (cf. 12 e 27 dos factos provados).

E, em face destes dados, é incontornável afirmar que a ré inobservou o dever que lhe competia, face ao próprio conteúdo do dever. É que o mesmo não se traduz meramente em diligenciar pelas boas condições da via. Requer, antes, nos próprios termos legais, que a demandada assegure que na via objecto da concessão, em que ocorreu o acidente, se verificam “perfeitas condições de utilização”, garantindo “a circulação permanente nas vias em boas condições de segurança e comodidade”.

Nesta exacta medida, e apesar de demonstrado o patrulhamento da via e o emprego de meios vocacionados para a sua manutenção em boas condições de circulação, evidenciada como facto a presença de um objecto de grandes dimensões na faixa de rodagem, não há como não concluir pelo concreto incumprimento do dever por parte da entidade demandada. Por isso, e pese embora tenha provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres

(…)

Por conseguinte, não resultando da factualidade apurada, nas palavras da jurisprudência que aqui se segue, qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não deixou à Ré realizar o cumprimento das suas obrigações, impõe-se concluir pela não ilisão da presunção de ilicitude e de culpa que sobre si impende.
Por tal motivo, conclui-se que a ré incumpriu os deveres de vigilância e de segurança que lhe cabem, não tendo actuado com a diligência e aptidão que é razoável exigir, em função das circunstâncias do caso, de um concessionário zeloso e cumpridor (cf. artigos 9.º e 10.º do regime de responsabilidade aprovado pela citada Lei n.º 67/2007).
Verificam-se, pois, no caso trazido a juízo, os pressupostos relativos à ilicitude do facto e à culpa”.
O que será de manter, como se exporá.
Labora em erro a Recorrente ao invocar que cabia ao Recorrido/Autor provar a violação dos deveres por parte da concessionária.
Com efeito,
A Recorrente, na altura do acidente, .... S.A., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07 de Novembro, tendo expressamente como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado — cf. art.º 4. °, n.°1, daquele diploma.
Por seu turno, o art. 10°, n.°1, do mesmo Decreto-Lei n.º 374/2007, no que se refere ao estatuto da Recorrente estipula que «[c]ompete à .... , S.A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1, do artigo 4. °, zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estirada que permitam a livre e segura circulação».
Por contrato de concessão de 23 de Novembro de 2007 (que replica, em geral, o que consta das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro), a Recorrente obrigou-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo assegurar a vigilância das condições de circulação, nomeadamente, no que respeita à fiscalização e à prevenção de acidentes, as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, onde se integra a A 23.
Relativamente ao dever de sinalização, diz o Código da Estrada que «[n]os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito» — art.º. 5.º, n.°1.
Estabelece, assim, o citado artigo 12º, nº 1, al. a) da Lei 24/2007, uma presunção de culpa e de ilicitude da concessionária em caso de acidentes que tenham como causa, nomeadamente, a existência de objectos na via de trânsito da auto-estrada.
Neste sentido, mas numa situação de existência de líquidos na via, no Acórdão do STJ, de 15-11-2011, Processo 1633/05.4TBALQ.L1.S1, sumariou-se:
I - Em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de líquidos na via, perante o disposto no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas.
II - A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no preceito legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto-estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito”.

Cabia, pois, à Recorrente ilidir a presunção de ilicitude e culpa, o que não logrou fazer, conforme decidido pelo Tribunal da 1ª instância e que não foi afastado de forma sustentado no presente recurso.
Num caso análogo também de objectos na via sob a responsabilidade da concessionária, foi proferido recentemente pelo Colendo STA, o Acórdão de 13-03-2025, proferido no Proc. nº 2207/05.7BESNT, onde se explanou que:
“99. A Recorrida ao não diligenciar no sentido de impedir a existência de objetos como o que está em causa nos presentes autos, três volumes pretos, com a dimensão de 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro, na faixa de rodagem, através da vigilância segura e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes.
100. Quando, apesar da fiscalização que exerce, existem vários objetos na faixa de rodagem, com as dimensões como aqueles que resultam provados, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato celebrado com o Estado Português, ela se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação naquela via rodoviária.
101. Por isso, em situações como a dos autos, o legislador determinou no artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 24/2007, de 18/07 uma inversão do ónus da prova dos factos constitutivos do direito à pretensão indemnizatória que o lesado pretende fazer valer.
102. No que se refere à presunção de incumprimento das obrigações de segurança por parte da concessionária que emerge da inversão do ónus da prova previsto no citado artigo 12.°, n,° 1, da Lei n.° 24/2007, perfilha-se o entendimento de que se trata, simultaneamente, de uma presunção de ilicitude de certo facto e de uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (cfr. artigo 487.°, n.° 2, do Código Civil) [cfr., no mesmo sentido, Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Acidentes em Auto-Estradas: Natureza e Regime Jurídico da Responsabilidade dos Concessionários” Estudos em Homenagem ao Professor Dr, Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, pp. 159 e 195; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2009, Processo n.° í 082/04.1 TBVFX.S1 e de 15/11/2011, Processo n.° 1633/05.4TBALQ.L1.SI, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 04/12/2015, Processo n.° 371/13.9BEPRT e do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 21/04/2021, Processo n.° 2744/15.3BESNT].
103. A existência de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no funcionamento da via rodoviária - seja um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação - faz presumir não só a culpa da concessionária, mas também a ilicitude, já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros e, portanto, a violação do dever é aqui o elemento da ilicitude.
104. Por isso mesmo, ao lesado cabe apenas provar, num plano puramente objetivo, a existência do vício de manutenção da infraestrutura, o dano e o nexo de causalidade entre essa anomalia no funcionamento e o dano.

105. No presente caso, inexiste controvérsia a respeito das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e da existência de objetos na faixa de rodagem, pelo que não pode haver dúvida quanto à anomalia no funcionamento da infraestrutura rodoviária, traduzida na existência de três objetos na via de circulação rodoviária,
106. Donde sustentar a matéria de facto provada o âmbito da previsão normativa do artigo 12.°, n,° 1 da Lei n.° 24/2007, determinando que recaia sobre a Recorrida o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de ilicitude e culpa que sobre ela recai.
107. Assim, assente que se aplica a presunção inscrita no artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 24/2007, importa determinar se a Recorrida logrou afastar essa presunção.

108. No caso dos autos, atenta as características dos objetos encontrados na faixa de rodagem afigura-se inequívoco que os mesmos não pertencem à infraestrutura rodoviária que compõe a A 16 e, não se provando a proveniência dos objetos, designadamente, se foram largados intencional ou inintencionalmente por qualquer indivíduo, utilizador ou não da via e enquanto não for conhecido o evento concreto que não permitiu à concessionária cumprir a sua obrigação, é a favor do lesado e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do preceito do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007 [cfr,, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n,° 224/2011, de 03/05/2011, Processo n.° 726/2010; os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/12/2012, Processo n.° 6246/10.6TBBRG.G1 e do Tribunal da Relação do Porto, de 15/04/2013, Processo n.° 34IO/08.1TBMAI.P1 e o acórdão do TCAS, de 21/04/2021, Processo n.° 2744/15.3BESNT],
109. Nada se provou nos autos quanto à concreta causa de aparecimento dos três objetos na via, sendo certo que é sobre a Recorrida que recai o dever de vigilância, se, para tanto, através do recurso a sistema de videovigilância, o qual seria idealmente capaz de detetar o depósito na via dos três objetos, atentas as suas respetivas dimensões de 1,60 m por 75 cm.
110. Mas, mesmo que fosse seguro afirmar que foi imprevisível o aparecimento destes obstáculos na via e, por isso, não poderia a Recorrida sinalizá-los, nem adotar outras medidas preventivas ou que também não podia impedir a sua ocorrência, é inquestionável que a Recorrida está obrigada à imediata remoção dos obstáculos à segurança da circulação rodoviária e que só o pode fazer quando os seus serviços detetem esses obstáculos, pelo que, incumbe-lhe uma adequada vigilância para descobrir e afastar essa fonte de perigo, de forma a impedir que esta seja causadora de acidentes rodoviários.
111. Por isso, tudo está em saber se a vigilância exercida pela Recorrida, foi, no circunstancialismo descrito, a adequada e exigível, não bastando, para ilidir a presunção de ilicitude e de culpa que sobre ela recai, que faça prova de que realizou uma qualquer vigilância.

112. Toma-se necessário provar que realizou as operações de vigilância que, em termos razoáveis, são suscetíveis de detetar aquelas ocorrências que, pelo seu perigo, são suscetíveis de causar acidentes graves.”

Ora, perante a factualidade provada e face à citada jurisprudência, a Recorrente/Ré, ao contrário do que defende, não logrou provar, como lhe competia, nos termos prescritos no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18/7, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, além de que não foi feita prova de há quanto tempo os objectos em causa estavam na faixa de rodagem.
Nem tendo sido demonstrada qual a cadência de passagem das viaturas UMIAs (Unidades Móveis de Inspeção e Apoio) naquele local.

No que respeita à alegada culpa da condutora no sucedido.

Como já atrás referimos, a Recorrente não impugnou a matéria de facto, nos termos estritamente consignados no Código de Processo Civil, nomeadamente no artigo 640º do CPC, razão pela qual mal se compreende a argumentação expendida sobre o alegado excesso de velocidade e “condução apressada”, constante da motivação de recurso apresentada e bem assim violação por parte da condutora dos artigos 24º, nº 1 e 27º, nº 1 do Código da Estrada (vide conclusões “D” e “X”).

Com efeito, não tendo sido feita a prova de que (factos não provados 3 e 4):

A condutora do veículo seguia distraída na condução;
A viatura do autor seguia em excesso de velocidade;

Tendo antes sido demonstrado que a condutora tentou desviar-se dos obstáculos – vide ponto 8 do probatório.

Assim, é evidente que os fundamentos da discordância da Recorrente pelo decidido pelo Tribunal a quo não encontram respaldo na factualidade provada e não provada nos autos. O que faz soçobrar a consequente violação dos artigos 24º, nº 1 [O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente] e 27.º , nº 1 [Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora)] ambos do Código da Estrada.

Assim, tal como entendeu o Tribunal a quo “Por outro lado, indemonstrada, nos autos, a distracção da condutora ou o excesso de velocidade da viatura [factos não provados 3 e 4], exclui-se a concorrência de culpa do lesado na produção do evento em questão”.

Pelo que improcede nesta parte.

Por último, sobre outras passagens da motivação de recurso, especialmente as que se referem à propriedade do objecto abandonado na via da Auto-estrada, que se desconhece (vide conclusão N), é uma discussão claramente inútil, por referência ao quadro legal em que nos movemos.

São também inconsequentes as considerações tecidas a propósito do decidido num outro processo, cujos contornos se desconhecem, além de que o nosso sistema jurídico não é baseado no precedente judicial.

Termos em que se conclui que o argumentário da Recorrente é inapto a infirmar o decidido na sentença recorrida, o que conduz à improcedência do presente recurso e à confirmação da sentença recorrida, como se determinará a final.

*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

R.n.

Lisboa, 20 de Novembro de 2025


Ana Cristina Lameira, relatora,
Joana Costa e Nora
Mara de Magalhães Silveira