Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 815/13.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA OBJECTOS NA VIA LEI 24/2007 ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. Cabe à concessionária, e não ao autor, ilidir a presunção legal de ilicitude e culpa que decorre do artigo 12º, nº 1, al. a) da Lei 24/2007, em caso de acidentes que tenham como causa, nomeadamente, a existência de objectos na faixa de rodagem da auto-estrada concessionada. II. A Recorrente/Concessionária não logrou provar, como lhe competia, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, além de que não foi feita prova de há quanto tempo os objectos em causa estavam na faixa de rodagem. Nem tendo sido demonstrada qual a cadência de passagem das viaturas UMIAs (Unidades Móveis de Inspeção e Apoio) naquele local. III. Perante a factualidade que foi considerada não provada, não impugnada pela Recorrente, mal se compreende a argumentação expendida sobre o alegado excesso de velocidade e “condução apressada”, que poderiam alicerçar a culpa do lesado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Comum) I. RELATÓRIO .... (Autor) intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra .... , S.A. (inicialmente designada por .... , S.A.) (Ré), pretendendo a condenação desta no pagamento ao autor da quantia de €5.017,00, destinada à compensação dos danos provocados por acidente de viação, bem como de “todas as despesas e encargos decorrentes da privação da viatura, que modestamente fixa em € 150,00 (cento e cinquenta euros)” (vide despacho proferido em acta de 16.10.2018). Prosseguiram os autos, com produção de prova, tendo sido proferida sentença, em 19 de Novembro de 2020, a qual julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a “ré no pagamento ao autor de indemnização no valor global de € 3.167,00 (três mil, cento e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento”. Inconformada, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso para este TCA SUL terminando as suas Alegações com as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem instaurado contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que condenou a IP a pagar uma indemnização de € 3.167,00 ao Autor, ora Recorrido, por ocorrência de um acidente de viação que consistiu no embate de um veículo contra um pneu e jante de um pesado em pleno dia na A23 (autoestrada A23); B) São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a aquiliana, o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de um dano e o nexo de causalidade, cumulativos; C) Nenhuma omissão pode ser imputada à EP, SA em 22 de novembro de 2011 no que respeita à fiscalização e segurança da A23 ao Km 10+250; D) A responsabilidade no acidente deve ser assacada à condutora dos autos que não manteve distância segura para a circulação da sua viatura, desconsiderando o espaço livre e visível à sua frente, circulando com excesso de velocidade, certamente velocidade excessiva já que, tendo visto um obstáculo á sua frente, por distração ou imperícia, aliadas à velocidade imprimida, não realizou sequer manobra de recurso, não travou, nem imobilizou a viatura no espaço livre e visível à sua frente; D) A condutora violou os Artºs 24º nº 1 e 27º nº 1 do Código da Estrada; E) Por outro lado, em relação à IP, ora Recorrente, provado ficou na instância e na própria sentença, ter os seus serviços organizados de modo desconcentrado para melhor cumprir as suas funções públicas e vigilância sobre a A23 sendo que no troço da A23 em causa atuavam as UMIAs (Unidades Móveis de Inspeção e Apoio) da Delegação Regional de Santarém, as Brigadas de Intervenção do Centro Operacional Centro Sul, o Contrato de Conservação Corrente celebrado com adjudicatário de obras públicas; F) O rol de Factos Provados considerados nos pontos 20 a 27 da sentença, que se dão integralmente por reproduzidos nestas conclusões, provam, à exaustão, a atuação diligente, de funcionário médio e zeloso, uma conduta equivalente à atuação de um bom pai de família, por parte da .... , SA; G) Num caso totalmente semelhante (em que o obstáculo na via até era menos visível) o próprio TAF de Leiria com, essencialmente, o mesmo conjunto de testemunhos e matéria probatória, absolveu a IP totalmente do pedido o que se traz à colação para este recurso não descurando o fator da certeza jurídica e a sua relevância para as relações jurídico-administrativas – Processo nº 1396/12.7BELRA – .... Sucursal em Portugal com .... , SA (hoje, IP, SA); H) Na verdade, como é bom de ver, dadas as concretas situações do local e momento do acidente (reta com ampla visibilidade, em plena luz do dia) não obstante a presença na faixa de rodagem do pneu e jante, o acidente poderia ter sido evitado; I) O autor não fez prova da prática de qualquer facto ilícito gerador dos danos, não provou um comportamento negligente e grosseiro da Ré na manutenção, conservação e vigilância da A23 e, por sua vez, a ora Recorrente, auxiliada pela GNR, provou o caso fortuito e a origem do obstáculo, a queda de pneu e jante de rodado de uma viatura pesada, viatura essa cuja matrícula a GNR e a IP não conseguiram confirmar até por ser uma obrigação de conteúdo, muitas vezes, impossível de apurar; J) Mas provou-se a proveniência do objeto e o facto de que nenhuma outra conduta acrescida deveria ou poderia a IP adotar no caso concreto já que, pela natureza de caso fortuito, ou seja, situação que nunca se pode prever se vai acontecer ou não, de que maneira precisa e em que específico local ou tempo ou modo, era de todo impossível acorrer a, ou evitar a, que o obstáculo surgisse; L) Obstáculo, repete-se por essencial, no presente caso, visível a qualquer condutor atento; M) Bem é referido pelas autoridades e pela doutrina que o condutor de um veículo é sempre o primeiro e principal responsável pelos danos advindos da sua condução (para a GNR o fator humano concorre em 91% para os acidentes) já que é ele quem detém a direção efetiva do veículo; N) No caso de que se cuida, o objeto era de um terceiro e não fazia parte da infraestrutura rodoviária nem era propriedade da .... , SA que não tem viaturas pesadas a circular na A23, nem transporta pneus de pesados; O) Não se provou o facto de ter caído um pneumático no local e de o mesmo ter estado muito tempo sem ser recolhido pela então .... , SA, prova que cabia ao A. produzir; P) Nenhuma ocorrência foi antes registada, nem alerta algum foi emitido, para os serviços da IP ou para a GNR ou para a Proteção Civil ou sequer para a concessionária privada Scutvias, SA a chamar a atenção para a existência, prolongada ou não, de objeto na via; Q) Nenhum utente da A23 avisou, retirou ou promoveu a retirada do pneumático o que mais faz concluir que o mesmo terá caído para a via muito pouco tempo antes, dir-se-á mesmo, atento o TMDA (Tráfego Médio Diário) breves instantes antes da viatura do A. circular no local; R) Assim, juridicamente não se poderá considerar ter sido produzida prova cabal quanto à prática de qualquer facto ilícito e gerador dos danos alegados pelo Autor, bem ao contrário, foi provado o caso fortuito e o cumprimento das obrigações de segurança por parte da ora Recorrente; S) Inexiste, contra a IP, neste caso, a prática de facto ilícito e mais, a IP provou que a sua conduta, o efetivo cumprimento das suas obrigações funcionais, afastaram qualquer tipo de presunção de culpa; T) Mais apela, em reforço da sua posição, a Recorrente, invocando as sábias palavras do Professor Menezes Cordeiro, aplicáveis, mutatis mutandis, à ora Ré e que se transcrevem: “(…) seria inconveniente dar, aos utentes de autoestradas, com ou sem portagens, a ideia de uma “proteção” especial pela .... .(in casu, IP) Isso provocaria um afrouxar de cuidado, com mais incitamentos à sinistralidade. (…) Presumir a culpa (logo: a ilicitude) da concessionária perante um evento anómalo seria condená-la, objetivamente. (…) surge um canídeo, (in casu, um pneu e jante) como ilidir a pretensa culpa presumida da .... ?(IP) Aparentemente só provando que um terceiro largou o cão (pneu) na via e isso sem que, de todo, a .... (IP) pudesse intervir. (…) A responsabilidade seria, de facto, objetiva, o que a lei não admite. (…) Agora: se se demonstrar que, com violação da Base… e que, com probabilidade razoável, por aí entrou um canídeo (caiu um pneu) tendo daí decorrido um acidente, sem que o condutor o pudesse evitar (e podia, viu o objeto em plena e extensa reta, no entender da IP) já haverá responsabilidade. O ónus da prova compete ao lesado, podendo ser enfrentado com razoabilidade.” (Menezes Cordeiro, in “Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas autoestradas / Estudo de Direito Civil Português” Almedina, Coimbra (2004) e “Acidente de viação em autoestrada; natureza da eventual responsabilidade da concessionária” (Anotação ao Ac. do STJ de 3 de março de 2005, Proc. 3835/2004-1, in Ver.da Ordem dos Advogados, Ano 65, I, pág. 51 e 52.; U) Esta é a solução justa e qualquer outra conduzirá ao laxismo dos condutores, o que constitui um paradoxo, numa era em que o nosso legislador, bem, cada vez mais, combate com crescente vigor as violações das regras estradais, violações essas que têm sido a principal causa da mortalidade em Portugal; V) E tanto mais paradoxais se afiguram as teses protecionista dos condutores em autoestradas, quando o contrato de concessão celebrado entre o Estado a .... , SA impõe que a “circulação pelas autoestradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis” – ou seja, posição de marcha, adequação de velocidade, atenção, proibição de uso de telemóvel ou de multimédia na condução, sono, distração, conversa em grupo, cansaço, entre outros factores humanos que, para a G.N.R. são 91% (noventa e um) das causas de acidentes rodoviários; X) A condutora violou, na condução, apressada para proceder ao funeral de um parente de um dos passageiros, o disposto nos Artigos 24º, nº 1 e 27º, nº 1 do Código da Estrada; Z) A sentença recorrida, por sua vez, errou de direito ao julgar pela existência de facto ilícito do lado da .... , por um lado, e ao não considerar elidida a presunção de culpa (que funcionaria só após a prova do Autor do ilícito grosseiro, negligente) atento todo o rol de prova dos Factos nºs 20 a 27 da própria sentença [cumprimento das obrigações de vigilância e fiscalização da .... , SA] e da confirmação da Guarda Nacional Republicana de que essa entidade e também a ora Recorrente provaram que o obstáculo era caído de uma viatura pesada e a identificação da matrícula do responsável, após diversas diligencias, não foi possível registar. Conclusão final: Violou a sentença o disposto nos Artigos 5º, nº 2, 24º, nº 1, 27º, nº 1 do Código da Estrada, 483º, nº 1, 487º, nº 2, 503º, nº 1, 505º do Código Civil e 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007 de 18 de julho Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exas, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, se dignem dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão desse muito douto Tribunal Central Administrativo Sul que, substituindo a decisão de primeira instância que fez erro de julgamento, absolva a empresa pública ora Recorrente, totalmente, do pedido Mais se requer, muito respeitosamente, seja proferida a condenação do Autor nas custas judiciais e nas de parte, em ambas as instâncias”. * O Autor, nas suas Contra-alegações concluiu assim: 1. O recurso vem instaurado contra o douto aresto a quo que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ora apelante no pagamento de € 3.167,00, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2. A recorrente começa por alegar que “…. a essência do recurso reside no entendimento da Recorrente da existência de erro de julgamento na sentença ora em crise.” 3. Contudo, não se vislumbra em que medida o argumentário da apelante, embora infundado, poderá contrariar o acerto da Douta Sentença a quo, a qual se limitou, ao menos no entender do recorrido, a aplicar o regime jurídico concretamente aplicável ao caso sub judice. 4. Estribando-se na tese totalmente indemonstrada, diga-se, de que era impossível outra conduta do lado da .... , SA na situação concreta dos autos, consubstanciada num acidente de viação. 5. Por conseguinte, não resultando da factualidade apurada qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não deixou a recorrente realizar o cumprimento das suas obrigações, impõe-se tão só a conclusão da não ilisão da presunção de ilicitude e de culpa que sobre si impende. 6. Tendo a recorrente incumprido os deveres de vigilância e de segurança que lhe cabem, ao não atuar com a diligência e aptidão que é razoável exigir, em função das circunstâncias do caso, de um concessionário zeloso e cumpridor (cf. artigos 9.º e 10.º do regime de responsabilidade aprovado pela citada Lei nº 67/2007). 7. Julgando-se assim verificados no caso trazido a juízo, os pressupostos relativos à ilicitude do facto e à culpa. 8. Mostrando-se ademais, indemonstrada, nos autos, a distração da condutora ou o excesso de velocidade da viatura [factos não provados 3 e 4 da Douta Sentença], não pode, pois, extrair-se conclusão diversa da que chegou o tribunal recorrido, ou seja, no sentido da exclusão da concorrência de culpa do lesado na produção do evento em questão. 9. A aqui recorrente, por sua vez, se quisesse eximir-se da sua responsabilidade, teria de ter provado que cumpriu todas as suas obrigações de segurança que poderiam evitar o acidente, o que manifestamente não aconteceu. 10. Impendendo sobre a concessionária e só sobre esta, o ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de segurança que contratual e legalmente se lhe impõem, já que é esta que tem o dever de conservação e manutenção da autoestrada que explora, cujo espaço tem o dever de vigiar e controlar, sendo-lhe muito mais fácil provar que cumpriu essas normas, o que, in casu, e de modo muito evidente, não logrou demonstrar 11. Ao não o fazer, resta-lhe o dever de indemnizar o utente lesado, aqui recorrido, nos termos já julgados em 1ª Instância. 12. Com toda a certeza, se todas as obrigações de segurança tivessem sido cumpridas pela recorrente, o objeto em causa (pneu de grandes dimensões) teria sido detetado e – muito provavelmente – teriam sido tomadas as necessárias diligências com vista à sua atempada remoção e/ou sinalização. 13. Responsabilidade na produção do acidente (que podia, sublinhe-se, ter sido fatal para a condutora e para os três tripulantes) que deve ser assacada INTEIRA E EXCLUSIVAMENTE à recorrente. 14. A A. reitera, no mais, tudo o alegado em sede de articulados, seja quanto a fundamentação de facto seja quanto à qualificação jurídica desses mesmos factos. 15. Louvando-se ainda na prova realizada nos autos, que aqui também invoca. 16. Permitindo esse acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga a recorrente. 17. Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da Douta decisão recorrida. 18. Revelando-se preenchidos, no caso sub judice, todos os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual da ora apelante, razão por que sobre esta impende a obrigação de indemnizar o autor, pelo valor dos danos apurados, por força do artigo 562º do Código Civil e do artigo 3º do regime de responsabilidade aprovado pela suprarreferia Lei nº 67/2007. * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10-, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A questão essencial a resolver incide em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de Direito quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, ora Recorrente. * II – Da Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade, que se transcreve: 1. O autor é proprietário da viatura com a matrícula 11-98-IV – cf. doc. 1 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido. 2. No dia 22.11.2011, por volta das 14h30, o autor circulava na A23 no veículo identificado no ponto antecedente, conduzido pela sua esposa. – cf. acordo. 3. No interior da viatura, para além do autor e da sua esposa, encontravam-se ainda outros dois passageiros – cf. declarações de .... e depoimentos de .... e .... . 4. À passagem pelo km 10,250 O/E, no sentido A1 – Abrantes, o veículo embateu contra um pneu, com jante, de um veículo pesado, que se encontrava na faixa de rodagem mais à direita, por onde circulava – cf. auto de ocorrência junto como doc. 7, declarações de .... e depoimentos de .... , .... e .... . 5. O local do embate fica imediatamente a seguir ao nó de Torres Novas – cf. acordo. 6. O local do embate é antecedido de uma recta com, pelo menos, 1 km de comprimento, sendo caracterizada pela existência de duas faixas de rodagem em cada sentido, acrescido de berma de segurança – cf. acordo, declarações de .... e depoimentos de .... , .... , .... e .... . 7. O local da auto-estrada onde ocorreu o embate integra o âmbito da concessão da ré .... , S.A. – cf. acordo. 8. A condutora do veículo tentou desviar-se para a direita do obstáculo – cf. fotografias juntas com a PI como docs. 5 e 6 e com a contestação como doc. 3, declarações de .... e depoimento de .... . 9. Com a violência do embate, o pneu foi projectado, ficando na faixa de rodagem mais à esquerda da A23, junto ao separador central – cf. acordo. 10. No local, e imediatamente após o embate, surgiu um funcionário da ré, o qual fotografou a viatura acidentada, bem como o referido pneu – cf. acordo e docs. 2, 3 e 4 juntos com a contestação. 11. O sinistro foi participado pelo autor à Guarda Nacional Republicana, que acorreu ao local e verificou a jante e o pneu, assim como os danos provocados na frente do veículo – cf. acordo e auto de ocorrência junto com a PI como doc. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Os agentes da Guarda Nacional Republicana que acorreram ao local diligenciaram por encontrar o proprietário dos referidos pneu e jante, o que não foi possível – cf. auto de ocorrência junto com a PI como doc. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e depoimento de .... . 13. Do embate referido em “4” resultaram danos para o veículo 11-98-IV, ao nível do capot, pára-choques da frente, porta do lado esquerdo, faróis, frisos, amortecedores, filtros, radiadores, piscas, ópticas e transmissão – cf. auto de ocorrência junto com a PI como doc. 7 e doc. 2 junto com o requerimento de 19.02.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. A reparação dos estragos causados no veículo do autor orça em € 3.006,00 (três mil e seis euros). – cf. doc. 2 junto com o requerimento de 19.02.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. Sobre a prestação dos serviços de reparação do veículo do autor foram emitidos pela sociedade “.... ” a factura n.º FT180133 e o recibo n.º RC180102, ambos no referido valor de € 3.006,00 (três mil e seis euros) – cf. docs. 3 e 4 juntos com o requerimento de 19.02.2019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Desde o embate e até à conclusão da reparação do veículo, o mesmo esteve imobilizado cerca de um mês – cf. declarações de .... e depoimento de .... . 17. No período referido no ponto antecedente, o autor e esposa recorreram a meios alternativos de transporte, designadamente táxi e outros transportes públicos, tendo ainda usado o veículo automóvel da sua filha – cf. declarações de .... e depoimento de .... . 18. O autor despendeu € 11,00 (onze euros) com a emissão da certidão de acidente – cf. doc. 20 junto com a PI e declarações de .... . 19. O acidente descrito em “4” provocou no autor transtorno psicológico e nervosismo – cf. declarações de .... . 20. A ré efectuava o patrulhamento regular da via em causa através de uma “Unidade Móvel de Inspecção e Apoio” [“UMIA”], que circulava diariamente, entre as 08h00 e as 17h00, na via objecto de concessão – cf. depoimentos de .... , .... e .... . 21. A viatura UMIA, conduzida por um funcionário da ré, circulava na A23, percorrendo a via várias vezes por dia, a velocidades reduzidas e reportando, através de lançamento no sistema informático, qualquer anomalia – cf. depoimentos de .... e Carlos Serafim. 22. O circuito de patrulhamento da via dura cerca de duas horas em cada sentido, numa duração aproximada total de 4 horas – cf. depoimento de .... . 23. Além do patrulhamento pela viatura referida anteriormente, a ré dispõe ainda de brigadas de intervenção, que também circulavam na via, além de proceder a reparações ou intervenções programadas e realizando trabalhos planeados e não planeados – cf. depoimentos de .... e Carlos Serafim. 24. Além das UMIA e das referidas brigadas de intervenção, havia também equipas que, no âmbito do contrato de conservação corrente da via, actuavam em zonas da A23 e alertavam para a existência de anomalias na via – cf. depoimentos de .... , .... e .... . 25. A ré tomou conhecimento da ocorrência do acidente através de oficial de inspecção que conduzia o veículo UMIA, que compareceu no local pouco tempo depois da ocorrência do acidente e ainda antes da GNR – cf. depoimentos de .... e .... . 26. Relativamente ao embate referido em “4”, não houve previamente qualquer contacto ou alerta no sentido de informar que haveria um pneu na via – cf. depoimentos de .... e .... . 27. Foram feitas averiguações sobre a proveniência do objecto pelo condutor do veículo UMIA, nada se tendo apurado às circunstâncias em que o mesmo apareceu na via – cf. depoimentos de .... , .... e .... . B\ Factos não provados 1. O autor sentiu pânico e pavor no momento em que o sinistro ocorreu. 2. O autor receou pela sua vida, bem como pela das pessoas que o acompanhavam. 3. A condutora do veículo seguia distraída na condução. 4. A viatura do autor seguia em excesso de velocidade. * Em conforme com o delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir.
II.2 De Direito Importa, desde já, delimitar que a matéria de facto constante da sentença recorrida não foi impugnada pela Recorrente de forma a que este Tribunal possa afastar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal a quo. Apreciando; O referido diploma dispõe no nº 1, al. a) do seu artigo 12º o seguinte: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no texto legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes das vias concessionadas), deveres esses, cuja inobservância, representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito. A este respeito, teve a sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador: E, em face destes dados, é incontornável afirmar que a ré inobservou o dever que lhe competia, face ao próprio conteúdo do dever. É que o mesmo não se traduz meramente em diligenciar pelas boas condições da via. Requer, antes, nos próprios termos legais, que a demandada assegure que na via objecto da concessão, em que ocorreu o acidente, se verificam “perfeitas condições de utilização”, garantindo “a circulação permanente nas vias em boas condições de segurança e comodidade”. Nesta exacta medida, e apesar de demonstrado o patrulhamento da via e o emprego de meios vocacionados para a sua manutenção em boas condições de circulação, evidenciada como facto a presença de um objecto de grandes dimensões na faixa de rodagem, não há como não concluir pelo concreto incumprimento do dever por parte da entidade demandada. Por isso, e pese embora tenha provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres (…) Por conseguinte, não resultando da factualidade apurada, nas palavras da jurisprudência que aqui se segue, qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não deixou à Ré realizar o cumprimento das suas obrigações, impõe-se concluir pela não ilisão da presunção de ilicitude e de culpa que sobre si impende. No que respeita à alegada culpa da condutora no sucedido. Como já atrás referimos, a Recorrente não impugnou a matéria de facto, nos termos estritamente consignados no Código de Processo Civil, nomeadamente no artigo 640º do CPC, razão pela qual mal se compreende a argumentação expendida sobre o alegado excesso de velocidade e “condução apressada”, constante da motivação de recurso apresentada e bem assim violação por parte da condutora dos artigos 24º, nº 1 e 27º, nº 1 do Código da Estrada (vide conclusões “D” e “X”). Com efeito, não tendo sido feita a prova de que (factos não provados 3 e 4): A condutora do veículo seguia distraída na condução; Tendo antes sido demonstrado que a condutora tentou desviar-se dos obstáculos – vide ponto 8 do probatório. Assim, é evidente que os fundamentos da discordância da Recorrente pelo decidido pelo Tribunal a quo não encontram respaldo na factualidade provada e não provada nos autos. O que faz soçobrar a consequente violação dos artigos 24º, nº 1 [O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente] e 27.º , nº 1 [Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora)] ambos do Código da Estrada. Assim, tal como entendeu o Tribunal a quo “Por outro lado, indemonstrada, nos autos, a distracção da condutora ou o excesso de velocidade da viatura [factos não provados 3 e 4], exclui-se a concorrência de culpa do lesado na produção do evento em questão”. Pelo que improcede nesta parte. Por último, sobre outras passagens da motivação de recurso, especialmente as que se referem à propriedade do objecto abandonado na via da Auto-estrada, que se desconhece (vide conclusão N), é uma discussão claramente inútil, por referência ao quadro legal em que nos movemos. São também inconsequentes as considerações tecidas a propósito do decidido num outro processo, cujos contornos se desconhecem, além de que o nosso sistema jurídico não é baseado no precedente judicial. Termos em que se conclui que o argumentário da Recorrente é inapto a infirmar o decidido na sentença recorrida, o que conduz à improcedência do presente recurso e à confirmação da sentença recorrida, como se determinará a final. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. R.n. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Ana Cristina Lameira, relatora, Joana Costa e Nora Mara de Magalhães Silveira |