Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:245/09.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:DL 97/2001
MUDANÇA DE NÍVEL
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Sumário:I - Por via do disposto no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26.03, no procedimento para mudança de nível, a que o associado do autor se candidatou, os critérios de avaliação (realidade diferente dos requisitos especiais de admissão ao procedimento) a ter em conta são:
a) a ponderação da classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa e não qualitativa;
b) a avaliação dos resultados dos projetos realizados nos dois últimos anos.
II - Carece, pois, em absoluto de pertinência, a alegação do Recorrente quanto à identidade de nota a ter em consideração para efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 5º do DL nº 97/2001.
III - Não só pelo teor da própria norma, como das “regras” a que o Recorrente se auto-vinculou, quer através do no nº 3 do despacho de abertura do procedimento, de 14.4.2008, quer no ponto 6 do aviso de abertura, e dos métodos de selecção a utilizar no procedimento de mudança de nível na categoria de Técnico de Informática Grau 1.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação do seu associado C…, técnico de informática de grau 1, nível 1, da Câmara Municipal de Odivelas, intentou contra o Município de Odivelas, acção administrativa especial de impugnação do despacho de 5.11.2008, que homologou a lista de classificação final do procedimento interno de selecção de mudança para o nível 2, para preenchimento de 3 lugares na categoria de Técnico de Informática do Grau 1.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 20.09.2018, julgou a acção procedente.
Inconformado, o Município de Odivelas interpôs o presente recurso terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:

“1ª A decisão recorrida julgou, não ter sido observado, a Orientação Técnica nº4/DGAP/2003, designadamente o ponto 3.1 do despacho de 14.4.2008, pelo que o critério de avaliação a ter em conta quanto à classificação de serviço deveria ter tido por base a soma das classificações de serviço dos dois últimos anos, multiplicada por 2, efetuando-se a correspondência dessa média para escala de 0 a 20 valores, acrescida da avaliação de desempenho relativa a 2006, assim anulando o ato de 5.11.2008, com base em erro de direito, por ter efetuado a classificação dos candidatos com base na ponderação, apenas, das classificações de serviço/avaliação de desempenho dos concorrentes nos anos de 2004 e 2005, quando deveria também ponderar a avaliação de desempenho de 2006;
2ª A sentença recorrida, porém, por erro de interpretação do direito, tomou em consideração a avaliação de desempenho de 2006, sem ter em conta que a classificação de serviço dada a todos os concorrentes no ano de 2006 foi de “Bom”, e a ponderação da classificação de serviço/avaliação de desempenho, teria que ter em conta para o ano de 2006 ser considerado relevante, que os concorrentes tivessem tido também e cumulativamente a classificação de serviço de “Muito Bom”, pois só esta permite a mudança de nível para o escalão com índice superior.
3ª Quer do Decreto-lei n. 97/2001 de 26 de dezembro, e designadamente do seu artigo 5º, quer do relatório que precede o diploma, resulta que a classificação de “Muito Bom”, quer seja obtida nos dois últimos anos antes do concurso, quer em anos anteriores, tem de ser necessariamente conexionada com a avaliação do desempenho, sob pena de a graduação dos concorrentes, na ponderação da classificação de serviço/avaliação de desempenho se basear, apenas, na avaliação dos resultados e projetos, atribuindo-se um peso excessivo a esta avaliação de desempenho, perante a atividade global dos concorrentes, a quem se exige , para a mudança de nível, um período de 2 anos classificados de “ Muito Bom.”, que abarca toda a atividade por si desempenhada.
4ª O ato anulado pela sentença recorrida, ao considerar não relevante para a classificação dos concorrentes o ano de 2016, por estes não terem obtido a classificação de serviço de “Muito Bom” foi, pois, legal e de acordo com o procedimento concursal aberto, pois, ao assim proceder, evitou dar um peso excessivo ao fator desempenho dos projetos não acompanhado da classificação de serviço de “Muito Bom”, quando necessariamente estavam em causa dois fatores mínimos para que a avaliação de desempenho se tornasse relevante e destacada, para a classificação da classificação de serviço/avaliação de desempenho, perante uma atividade global também relevante e destacada, como era exigido pelo ponto 3.do despacho de 14.4.2008.
5ª A sentença recorrida, ao julgar que nos critérios de ponderação/avaliação dos concorrentes se deveria considerar o ano de 2016 quanto aos projetos de desempenho e não, apenas, os anos de 2014 e 2015, sem que os concorrentes tivessem, no ano de 2016 a classificação de serviço de “ Muito Bom” violou, por erro de interpretação do direito, a letra e o espírito do Decreto-lei nº 97/2001 e o seu artigo 5º, bem como a orientação técnica nº4/DGAP/2003 e o ponto 3.1 do despacho de 14.4.2008, pelo que a mesma deve ser revogada”.
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O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), ora Recorrido, apresentou contra-alegações, terminando com o seguinte segmento conclusivo:


















Terminando pela “rejeição” do recurso por manifesta improcedência dos motivos alegados pelo Recorrente.
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O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
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Com dispensa dos vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I.1. DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR


Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões a decidir neste recurso residem em aferir do erro de julgamento de direito da sentença recorrida na interpretação que foi dada ao disposto no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26.03.


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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade, que se reproduz, na íntegra:

A) O associado do autor, C…, era técnico de informática, grau 1, nível 1, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Odivelas, onde tomou posse a 24.6.2004 – ver fls 26 do processo administrativo apenso.

B) A 14.5.2008, contava 3 anos, 7 meses e 17 dias de antiguidade na categoria e 3 anos, 10 meses e 26 dias na carreira e na função pública – ver fls 26 do paa.

C) Dispunha então das seguintes classificações de serviço/ avaliação de desempenho:
- ano de 2004 – A – Muito Bom
- ano de 2005 – 9,25 – Muito Bom
- ano de 2006 – 3,87 – Bom – ver fls 26 do paa.

D) A 13.1.2009 foi-lhe homologada a avaliação do desempenho do ano de 2007, de 4,08 – Muito Bom – ver doc nº 7 da contestação.

E) Por despacho, nº 43/PRES/2008, de 14.4.2008, foi aberto procedimento interno de seleção de mudança para o nível 2, para preenchimento de 3 lugares na categoria de Técnico de Informática do grau 1 – ver docs nº 3 e 4 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido

F) A 28.4.2008 foi publicitado o aviso de abertura do procedimento – ver doc nº 4 da pi.

G) Como requisitos especiais de admissão ao procedimento foram fixados: (1) permanência no nível anterior por período de dois anos classificados de Muito Bom e (2) ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano – ver docs nº 3 e 4 da pi.

H) Os métodos de seleção a utilizar eram: (1) a classificação de serviço/ avaliação de desempenho (2) o relatório dos projetos e atividade dos últimos dois anos.
- a ponderação da classificação de serviço/ avaliação de desempenho é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento;
- a avaliação do relatório dos projetos e atividades obedece aos seguintes fatores de ponderação e apreciação:
a) forma do relatório;
b) qualidade dos projetos e atividades realizados;
c) resultado dos projetos e atividades – ver docs nº 3 e 4 da pi.
I) Nos termos do ponto 3.1. do despacho de 14.4.2008, a ponderação da classificação de serviço/ avaliação de desempenho é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento, da média aritmética simples das classificações de serviço dos anos relevantes para o efeito até 2005 inclusive, somados às avaliações de desempenho dos anos relevantes para o efeito a partir de 2006 inclusive, multiplicadas por 2, efetuando-se a correspondência dessa média para escala de 0 a 20 valores através da multiplicação do valor obtido pelo coeficiente 2 – ver doc nº 3 da pi.

J) A 14.5.2008 o associado do autor concorreu ao procedimento interno de seleção de mudança para o nível 2 da categoria de técnico de informática do grau 1 – ver docs juntos aos autos.

K) Concorreram também os colegas:

· B…,

· C…,

· D…,

· M…,

· S… – ver paa.

L) Os candidatos concorreram ao procedimento com as classificações seguintes:
Classificação de serviço
Ano de 2004
· B… – A – Muito Bom

· C… – A – Muito Bom

· C… – A – Muito Bom

· D… – A – Muito Bom

· M… – A – Muito Bom

· S… – A – Muito Bom

Ano de 2005
· B… – 8.88 – Muito Bom

· C… – 9,25 – Muito Bom

· C… 9,25 – Muito Bom

· D… – 9,00 – Muito Bom

· M… – 9,25 – Muito Bom

· S… – 8,75 – Muito Bom

Avaliação do desempenho
Ano de 2006
· B… 3,69 - Bom

· C… – 3,87 - Bom

· C… – 3,71 - Bom

· D… – 3,61 - Bom

· M… – 3,87 – Bom

· S… – 3,61 - Bom
- ver fls 11, 26, 52, 104, 149, 169 do paa.

M) A avaliação de desempenho do ano de 2007 dos opositores ao procedimento foi homologada entre 9.10.2008 e 13.1.2009, tendo os mesmos obtido as avaliações seguintes:
Ano de 2007
· B… 3,76 - Bom

· C… – 4,08 – Muito Bom

· C… – 3,93 - Bom

· D… – 3,83 - Bom

· M… – 3,87 – Bom

· S… – 3,76 - Bom
- ver docs 5, 9, 11, 13, 15 da contestação e paa.

N) A 28.5.2008 o júri reuniu e elaborou a lista de candidatos admitidos, a saber:

· B…,

· C…,

· C…,

· D…,

· M…,

· S… – ver ata nº 1 junta a fls 192 do paa.

O) A 25.9.2008 o júri reuniu e deliberou estabelecer os subcritérios a observar na avaliação de cada um dos parâmetros referentes ao relatório dos Projetos e Atividades dos últimos dois anos – ver ata nº 2 junta a fls 208 e 207 do paa.

P) Na mesma reunião, de 25.9.2008, o júri deliberou proceder à ponderação da classificação de serviço/ avaliação do desempenho dos anos de 2004 e 2005 e à avaliação do relatório dos Projetos e Atividades dos últimos dois anos. No final elaborou o projeto de lista de classificação final com a ordem seguinte de candidatos aprovados:
1º. C… – 16,23,
2º. S… – 16,16,
3º. M… – 16,15,
4º. C… – 16,14,
5º. D… – 16,04,
6º. B… – 15,92 – ver ata nº 2, junta a fls 207 a 200 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) Os candidatos foram notificados do projeto para efeitos de audiência prévia – ver fls 209 a 214 do paa.

R) A 20.10.2008 o associado do autor exerceu o seu direito de audiência prévia – ver doc nº 6 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

S) A 30.10.2008 o júri reuniu e apreciou a pronúncia do associado do autor nos termos seguintes:
O júri não pode concordar com o alegado pelo candidato quanto à classificação de serviço considerada dos anos de 2004 e 2005, porque:
· Em primeiro lugar, não é verdade que os critérios para o procedimento interno de seleção devam ter por base a classificação de serviço/ avaliação de desempenho dos últimos dois anos – 2006 e 2007.

O que a lei estabelece, mais precisamente os nº 1 e 2 do art 5º do DL nº 97/2001, de 26.3, é que «a mudança de nível é a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, opera-se mediante procedimento interno de seleção e depende da permanência no nível anterior de dois anos classificados de Muito Bom e ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano. Os critérios para o procedimento interno de seleção são definidos previamente, mediante despacho do dirigente máximo do organismo e devem ter por base a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa, e a avaliação dos resultados dos projetos e atividades realizados nos dois últimos anos.
Ou seja, aquilo que a lei exige é que se permaneça no nível anterior durante dois anos com classificação de Muito Bom e que se avalie o resultado dos projetos e atividades realizadas nos últimos 2 anos.
Isto é, o requisito de que a avaliação incida sobre os últimos 2 anos só se reporta à avaliação dos resultados dos projetos e atividades e não à avaliação da classificação de serviço/ avaliação de desempenho.
Aliás, é também isso que resulta da Orientação Técnica da DGAP invocada pelo Candidato reclamante. No ponto 2 da referida orientação técnica pode ler-se o seguinte: «o nº 2 do art 5º do DL nº 97/2001, prevê que os critérios para o procedimento interno de seleção são definidos previamente, mediante despacho do dirigente máximo do organismo, devendo ter por base:
- a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa,
- a avaliação dos resultados dos projetos e atividades realizadas nos últimos dois anos».
Ou seja, a DGAP também faz uma separação clara entre a regra aplicada à avaliação da classificação de serviço e a regra aplicada à avaliação dos resultados dos projetos, no sentido de apenas se aplicar a regra dos dois últimos anos à avaliação dos resultados dos projetos e atividades.
De facto no ponto 8.1 – 1.1 da referida orientação Técnica da DGAP há uma referência à «média das classificações dos últimos dois anos», mas essa referência é feita a título de exemplo de «fatores que poderão orientar o procedimento de seleção» e não a título de fatores que obrigatoriamente terão de orientar o procedimento de seleção.
Ainda assim, e para dissipar quaisquer dúvidas que pudessem subsistir, solicitou-se telefonicamente parecer ao Gabinete Jurídico da Associação Nacional de Municípios a respeito desta matéria. Tendo aquela Associação defendido ponto de vista igual ao aqui explanado.
Daí que, o argumento do Candidato não proceda.
Aliás, não se percebe a invocação deste argumento pelo Candidato em questão, uma vez que, a aplicar-se a lógica defendida por este à sua situação em concreto, o mesmo teria sido excluído deste procedimento, porque, no ano de 2006, não foi avaliado com Muito Bom, como exige o nº 1 do art 5º do DL nº 97/2001, de 26.3, mas sim com Bom.
Para além disso, a avaliação de 2007 nunca poderia ser levada em conta, uma vez que à data 14.5.2008 – data limite de apresentação das candidaturas ao procedimento de seleção em análise – o processo de avaliação e 2007 ainda não se tinha concluído. E não tendo o candidato requerido, em tempo, que lhe fosse abreviado o processo de avaliação de 2007, para se apresentar ao presente procedimento de seleção com a avaliação de serviço de 2007, apresentou-se ao mesmo com as avaliações de 2004, 2005, 2006. Pelo que, são estas avaliações e só estas que podem ser tidas em conta neste procedimento.

· (...).
Assim, não procede nenhuma das alegações do Candidato C…, tendo o júri deliberado manter a nota atribuída a este candidato na ata nº 2.
O júri deliberou proceder à classificação final e ordenação dos candidatos como segue:
Classificação final e ordenação dos candidatos:
· 1º. C… – 16,23

· 2º. S… – 16,16

· 3º. M… – 16,15

· 4º. C… – 16,14

· 5º. D… – 16,04

· 6º. B… – 15,92

- ver fls. 227 a 224 do paa.

T) Por despacho de 5.11.2008 a Presidente da CM de Odivelas homologou a ata que contem a lista de classificação final – ver fls 227 do paa.

U) A 6.11.2008 o associado do autor foi notificado da homologação da lista de classificação final – ver doc nº 1 da pi.

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II.2 De Direito


Em conformidade com o delimitado em I.1, a questão principal a decidir neste recurso reside em aferir do erro de julgamento de direito quanto à interpretação do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26.03.
Antecipamos, desde já, que a sentença é de confirmar.
Dispõe o artigo 5º do DL nº 97/2001, sob a epígrafe Mudança de nível, o seguinte:

“1 - A mudança de nível é a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, opera-se mediante procedimento interno de selecção e depende da permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom e ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano.
2 - Os critérios para o procedimento interno de selecção são definidos previamente, mediante despacho do dirigente máximo do organismo, e devem ter por base a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa, e a avaliação dos resultados dos projectos e actividades realizados nos dois últimos anos.
3 - A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a um mínimo, a fixar nos termos do número anterior, o qual não poderá ser inferior a 14 valores numa escala de 20.
4 - A mudança de nível opera-se ainda, automaticamente, após a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom”.

Segundo o Recorrente não pode haver distinção entre a classificação de serviço a ter em conta para efeitos do disposto no nº 1 e no nº 2 do art. 5º do DL nº 97/2001, que terá de ser a de Muito bom, atribuída nos anos de 2004 e 2005, porquanto no ano de 2006 - nas alegações recursivas o Recorrente certamente por lapso, refere-se às classificações dos anos de 2014, 2015 e 2016, querendo referir-se a 2004, 2005 e 2006 - não foi atribuída a nota de Muito bom a nenhum dos concorrentes, mas sim de Bom.

É ponto assente que “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, nº 3 do Código Civil).

Donde, o argumento do Recorrente de que a classificação de Muito Bom teria de ser a obtida nos dois últimos anos para efeitos do disposto no nº 2 do art. 5º do DL nº 97/2001, quando nem mesmo nos termos do nº 1 se exige que essa nota de Muito bom respeite aos dois anos anteriores, mas sim como requisitos especiais de admissão ao procedimento: a permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom” (alínea a), o que é coisa distinta.
Por outro lado, como se alude na sentença recorrida:

“…. Nos termos do art 5º, nº 1 do DL nº 97/2001, a mudança de nível é a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, opera-se mediante procedimento interno de seleção.
Ainda de acordo com o disposto no nº 1 do art 5º, são requisitos especiais de admissão ao procedimento:
a) a permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom

b) e, cumulativamente, a permanência no mesmo organismo pelo período de um ano.

Portanto, tal como resulta do art 29º, nº 1 e nº 3, do DL nº 204/98 (aplicável à data do procedimento em causa nos autos), só podiam ser admitidos ao procedimento para mudança de nível os candidatos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfizessem os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
E esses requisitos especiais para mudança de nível no âmbito na categoria de Técnico de Informática, grau 1, nos termos do art 5º, nº 1 do DL nº 97/2001, são a permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de «Muito Bom», a permanência no mesmo organismo pelo período de 1 ano”.

Distintamente prescreve o citado art. 5º, nº 2 do DL nº 97/2001 que nos métodos de selecção a utilizar no procedimento a adoptar pelo dirigente, no uso das prerrogativas dos poderes discricionários que lhe são próprias, teriam de ser ponderados dois factores: (i) a classificação de serviço/ avaliação de desempenho; (ii) e o Relatório dos Projectos e Actividades dos últimos dois anos.

O que veio a ser concretizado no Despacho nº 43/PRES/2008, de 14.04.2008, no seu ponto 3:
Os métodos de selecção a utilizar são a Classificação de Serviço / Avaliação de Desempenho e o Relatório dos Projectos e actividades dos últimos dois anos” – cfr. alínea E) do probatório. Prosseguindo, no mesmo Despacho no seu ponto 3.1., “a ponderação da classificação de serviço/ avaliação de desempenho é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento, da média aritmética simples das classificações de serviço dos anos relevantes para o efeito até 2005 inclusive, somados às avaliações de desempenho dos anos relevantes para o efeito a partir de 2006 inclusive, multiplicadas por 2, efetuando-se a correspondência dessa média para escala de 0 a 20 valores através da multiplicação do valor obtido pelo coeficiente 2 – vide alínea I) do probatório.

De igual modo no Aviso de abertura do Concurso consta:
“Como requisitos especiais de admissão ao procedimento foram fixados: (1) permanência no nível anterior por período de dois anos classificados de Muito Bom e (2) ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano – alínea G) do probatório e
Como métodos de seleção a utilizar eram: (1) a classificação de serviço/ avaliação de desempenho (2) o relatório dos projetos e atividade dos últimos dois anos.
- a ponderação da classificação de serviço/ avaliação de desempenho é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento;
- a avaliação do relatório dos projetos e atividades obedece aos seguintes fatores de ponderação e apreciação:
a) forma do relatório;
b) qualidade dos projetos e atividades realizados;
c) resultado dos projetos e atividades – alínea H) do probatório.

Quando, como impõe o artigo 9º, nº 2, do Código Civil, a identificação da intenção do legislador terá de encontrar na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A tese do Recorrente carece de respaldo quer na letra da lei, como atrás se desenvolveu, como da interpretação e concretização da mesma que foi operada por via da própria regulação do procedimento concursal.
Posto isto, até pelos próprios termos a que a entidade administrativa se vinculou, não pode vir posteriormente alterar “as regras do jogo”.
A propósito dos procedimentos concursais de selecção de pessoal, prescrevia o artigo 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 204/98, o seguinte:

“Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio, com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º”. (sublinhado nosso).

E segundo o enunciado pelo art. 5º, do mesmo diploma legal, o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo, para respeito desses princípios serem garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso (s/n)

Critérios que ter-se-ão de manter ao longo de todo o procedimento, quer por via dos princípios da transparência e da estabilidade das regras consursais, como por via da lei que regula a mudança de nível do pessoal em causa, atento o disposto no art. 5º, nºs 1 e 2 do DL nº 97/2001.
Carece, pois, em absoluto de pertinência, a alegação do Recorrente quanto à identidade de nota a ter em consideração para efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 5º do DL nº 97/2001. Não só pelo teor da própria norma, como das “regras” a que o Recorrente se auto-vinculou, quer através do no nº 3 do despacho de abertura do procedimento de 14.4.2008, quer no ponto 6 do aviso de abertura, de que os métodos de seleção a utilizar no procedimento de mudança de nível seriam:

a) a classificação de serviço/ avaliação de desempenho
b) e a classificação dos Projetos e Atividades dos últimos dois anos.

Daí que, tal como se aludiu na sentença recorrida:
Cada um dos métodos de seleção tem uma finalidade específica, devendo o seu emprego ser decidido de acordo com as particulares exigências do conteúdo funcional da categoria posta a concurso, funcionando tais métodos como parâmetros aferidores do mérito dos candidatos.
A mudança de nível não obedece estritamente ao princípio da antiguidade, mas antes ao mérito e valorização profissional individualmente evidenciados pelo funcionário em função do seu desempenho individual na respetiva organização, ou seja, como consta da Orientação Técnica nº 4/DGAP/2003 (junto pelo associado do autor ao à sua pronúncia em sede de audiência prévia), a ligação ou contacto continuado e em permanência do funcionário à realidade funcional da organização.
Assim, in casu, no procedimento para mudança de nível a que o associado do autor se candidatou, os critérios de avaliação (realidade diferente dos requisitos especiais de admissão ao procedimento) a ter em conta são:
a) a ponderação da classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa e não qualitativa;

b) a avaliação dos resultados dos projetos realizados nos dois últimos anos.

O desacordo das partes reside, somente, na ponderação do critério/ método de seleção classificação de serviço.

Nesta parte a Orientação Técnica nº 4/DGAP/2003 fez constar que a classificação de serviço deveria considerar a média das classificações dos últimos dois anos, traduzida numa escala de 0 a 20 valores.
E, nesta conformidade, o ponto 3.1. do despacho de 14.4.2008, fez constar que: a ponderação da classificação de serviço/ avaliação de desempenho é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento, da média aritmética simples das classificações de serviço dos anos relevantes para o efeito até 2005 inclusive, somados às avaliações de desempenho dos anos relevantes para o efeito a partir de 2006 inclusive, multiplicadas por 2, efetuando-se a correspondência dessa média para escala de 0 a 20 valores através da multiplicação do valor obtido pelo coeficiente 2.
Assim, como defende o autor e resulta do disposto no art 5º, nº 2 do DL nº 97/2001, bem como dos documentos do procedimento para mudança de nível a que o associado do autor concorreu, o critério de avaliação a ter em conta, quanto à classificação de serviço, deve ter por base a soma das classificações de serviço dos últimos dois anos, multiplicada por 2, efetuando-se a correspondência dessa média para escala de 0 a 20 valores.
Donde as duas classificações de serviço a ter em conta são as dos anos de 2005 e de 2006, através da sua expressão quantitativa.
O argumento da demandada no sentido das avaliações a considerar terem de ser as duas classificações de serviço de «muito bom», que qualquer um dos candidatos admitidos apenas obteve nos anos de 2004 e 2005, não colhe, porque tal constituía um requisito especial de admissão dos candidatos ao procedimento, não sendo método de seleção.
A avaliação de desempenho de 2007 não podia ser considerada porque o procedimento foi aberto a 14.4.2008 e tal avaliação só foi homologada aos candidatos ao procedimento – associado do autor e os outros colegas candidatos – entre 9.10.2008 e 13.1.2009.
Aqui chegados cumpre anular o ato impugnado, proferido a 5.11.2008, com fundamento em erro de direito, na parte em que efetuou a classificação final dos candidatos com base na ponderação das classificações de serviço/ avaliação de desempenho dos mesmos nos anos de 2004 e 2005.”.

Juízo que é de manter, porquanto recortado o alcance da lei nos termos atrás expostos, não se pode acompanhar o Recorrente na argumentação recursiva, pois que não encontra cobertura quer no disposto no art. 5º, nº 2, do DL nº 97/2001, como no Aviso de Abertura do Concurso.
Em suma, ter-se-á de negar provimento ao recurso.

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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 04 de Novembro de 2021


Ana Cristina Lameira (relatora)

Catarina Vasconcelos

Rui Belfo Pereira