Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2341/19.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL;
AUDIÊNCIA PRÉVIA;
CITAÇÃO.
Sumário:1. O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação, sendo que a sua falta não afecta a validade do acto, sem prejuízo dos interessados não poderem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação;

2. Não se verifica a violação do direito de audição prévia quando os montantes dos juros de mora indicados para o exercício desse direito sobre o projecto de reversão são superiores ao indicado na citação, quando essa discrepância resulte do período de tempo, entretanto decorrido, e o montante da quantia exequenda se mostre inalterada;

3. Não constitui nulidade da citação por violação do disposto na alínea b) do n.º 3, do art. 191.º do CPPT quando a mesma é efectuada através de A/R “cor-de-rosa” e não “verde”, uma vez que o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC, (aplicável ex vi art. art. 192.º, n.º 1 do CPPT) exige apenas a “entrega ao citado de carta registada com aviso de receção”, e o Reclamante confessou que recebeu a carta, exercendo os seus direitos de defesa no processo de execução, nomeadamente, deduzindo oposição, pelo que a arguição da nulidade nunca poderia ser atendida face ao disposto no artigo 191.º do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

V..., executado por reversão no processo de execução n° 1... e apensos, em que era executada a título principal a sociedade - ora extinta - P... - Produção e Distribuição de Panificação e Pastelaria, Unipessoal, Lda., pendente na Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada, contra o despacho do Órgão de Execução que não atendeu a arguição de invalidade da sua citação como tal, feita já na sequência da revogação de citação anterior.

O recorrente V... apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«52. Vista a factualidade dada como provada, impugna o ora recorrente o facto provado no ponto 2, uma vez ter sido notificado para exercício do direito à audição prévia alegadamente sobre projecto de reversão de divida, através do registo postal RF...PT, de 18 de Abril de 2019.
53. Integra a notificação para audição prévia uma lista de valores em divida datada de 16 de Abril de 2019 assinada pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II, B…, que soma o valor de 110 624,55 €, quantia exequenda.
54. Ainda um projecto de decisão de reversão, datado de 16 de Abril de 2019 assinado pela Coordenadora P...– Secção de Processo Executivo de Beja.
55. Em 7 de Maio de 2019 exerce o direito à audição prévia, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, facto que deve ser acrescentado à factualidade dada como provada com interesse para a decisão.
56. Pese embora tenha havido uma nova citação, por não ter sido dado cumprimento ao formalismo vertido no n. º3 do artigo 191.º do CPPT, para a citação dos responsáveis subsidiários, vide alínea b) do ponto 8 dos factos provados, o certo é que não houve outro qualquer projecto de reversão notificado para efeitos de audição prévia.
57. Em face disso e revogado que foi o despacho que determinara a citação da divida, de facto acontece uma nova citação, por despacho de 18 de Julho de 2019 (menção feita no oficio n.º 4796 da mesma data sem que contudo tenha sido notificado qualquer despacho), desta vez com aviso de recepção de cor rosa, que a sentença recorrida dá como válido, mesmo não tendo acontecido a notificação a que se refere o artigo 233.º do Código de processo Civil. Facto, que de igual forma deve ser acrescentado à factualidade dada como provada uma vez ter interesse para a decisão.
58. Ainda assim, o despacho da Coordenadora que decide pela reversão da divida e ordena a citação, ainda que seja uma segunda, nos termos do que dispõe o artigo 191.º n.º 3 do CPPT, continua a integrar o ato de citação o despacho proferido em 27 de Maio de 2019, não integrando o ato outro.
59. Impugna o facto provado no ponto 3, na medida em que não se alcança como apura a sentença recorrida que tenha sido proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja, sendo certo que integra o ato apenas duas páginas do despacho de 27 de Maio de 2019, o que foi invocado, para além do dito despacho determinar a reversão da divida e ordenar se proceda à citação nos termos do n.º3 do artigo 191.º do CPPT, o que como já amplamente se referiu, não aconteceu.
60. Impugna o facto provado em 8 da sentença recorrida na medida em que não foi o ora recorrente notificado desse despacho. Foi sim notificado através de um ofício com o n.º 5374 datado de 3 de Setembro que lhe transmite que o projecto de reversão está em consonância com o despacho de reversão de divida e a citação contém os elementos essenciais da decisão de reversão.
61. Conforme se retira, não corresponde ao transcrito nas alíneas do facto provado em 8, nem qualquer despacho do apontado teor ou outro, foi notificado ao recorrente.
62. Impugna ainda a recorrente que tenha a sentença recorrida dado como não provada a diferença de valores, respeitante à quantia exequenda, verificada entre o projecto de reversão e a citação, ademais porque como refere, na posse dos autos de execução.
63. Conforme resulta provado em audição prévia foi o ora recorrente notificado de uma lista de valores em divida composta por duas páginas o que desde logo incompatibiliza com o transcrito na alínea a) do facto provado em 8, uma vez que em nada se confunde com certidões de divida
64. E, embora o valor da quantia exequenda evidencie 110 624,55 € no rosto do documento, o certo é que na posse das certidões de divida, faz o recorrente uma breve conferência entre alguns valores contantes da lista e de facto não harmonizam, bastando para o efeito o confronto entre outros, com as contribuições de 2017/02 que na certidão de divida apresenta o valor de 4 066,21 € sendo que no mesmo período a lista de valores em divida notificada para audição prévia, apresenta o valor em divida de 2 512,70 €.
65. Não pode o ora recorrente concordar com a factualidade dada como provada daí que impugne os apontados factos, devendo o Tribunal ad quem acrescer aos factos provados outros que têm interesse para a decisão e dar como provada que há efectiva diferença entre valores (quantia exequenda) constantes no projecto e as certidões de divida que passaram a integrar o ato de citação.
66. Quanto à improcedência da invocada incompetência não pode concordar com nenhum dos argumentos aduzidos pela sentença recorrida, sob pena de se subverterem preceitos legais ínsitos no Código de Procedimento Administrativo, sendo certo que o conhecimento da competência ou da falta dela, precede o conhecimento de qualquer outra questão.
67. No apontado sentido, não deve nem pode a decisão recorrida substituir-se à Secção de Processo Executivo seja de Lisboa II seja de Beja o que notoriamente fez na presente decisão e que de todas as formas não pode ser admitido, uma vez não ter tido o ora recorrente sequer conhecimento da resposta apresentada aos autos pela Secção de Processo Executivo, no âmbito dos presentes autos, uma vez desentranhada por ter sido apresentada fora de prazo.
68. Perfilha o ora recorrente do entendimento de que está o ato ferido de nulidade, por incompetência que é o mesmo que inexistente.
69. Quanto ao fundamento da sentença recorrida no que toca à falta de identidade entre projecto de reversão e o ato de citação, com todo o respeito não pode o ora recorrente concordar.
70. Não labora em erro o então reclamante, como refere a sentença recorrida, na medida em que o rosto do documento evidencia uma divida exequenda de 110 624,55 €, contudo, o valor inscrito na certidão de divida, não em todos, mas em alguns dos períodos, apresenta diferenças, falando só em divida exequenda.
71. O acesso que teve a sentença recorrida aos autos de execução ou outra informação, cujos documentos nunca foram notificados ao recorrente nos termos do que dispõe o artigo 115.º n.º 3 do CPPT, permite verificar os elementos notificados em sede de projecto de reversão.
72. Nesse sentido bastaria uma simples conferência entre a primeira certidão de divida de contribuições e idêntico período de contribuições na lista de dívidas, designadamente, o período de 2017/02, sendo que na certidão de divida consta o valor de 4 066,21 € e na lista de valores em divida notificada para audição prévia (anterior, portanto), consta o valor em divida de 2 512,70 €.
73. Entre outros também o período de cotizações 2017/06 que na certidão de divida apresenta o valor de 1 736,28 € e a lista em idêntico período de cotizações apresenta o valor de 350,76 €
74. Necessariamente que não só tem o facto de ser dado como provado, como incorreu em erro o fundamento vertido na sentença recorrida para decidir pela improcedência nesta sede.
75. Quanto ao fundamento no que se refere à violação do disposto no artigo 191.º n.º 3 corpo e alínea b) do CPPT, decide a sentença recorrida de igual forma pela improcedência do mesmo.
76. Consubstanciada a decisão no facto de se ter limitado o ora reclamante no pedido de arguição de nulidade a dizer que não foi cumprido o formalismo legalmente exigível atinente à citação, o que constitui uma alegação vaga e genérica, na perspectiva da sentença recorrida.
77. Não se conforma o ora recorrente desde logo pelo vertido no facto provado em 8 que se impugnou e ainda porque arguida a falta de formalismo foi a mesma entendida, tanto assim que no ofício n.º 004796 de 18 de Julho de 2019, consta, que foi determinada a repetição da citação que deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção, o que veio a acontecer com Aviso de Recepção rosa ao invés de verde (equivalendo este a citação pessoal).
78. Não pode colher o argumento aduzido pela sentença recorrida quanto à não pronúncia a respeito do presente fundamento, considerando que foi o mesmo arguido junto da Secção de processo Executivo, foi entendido, tanto assim que já constava e continuou a constar no despacho da Coordenadora que se procedesse à citação nos termos do n.º3 do artigo 191.º do CPPT, consta ainda do oficio 4796 de 18 de Julho de 2019 que a repetição da citação se faça por carta registada com aviso de recepção e dá a sentença recorrida o facto provado em 8, cuja alínea b), versa exactamente sobre o apontado formalismo, que acaba a não ser cumprido uma vez ter sido utilizado o aviso de recepção rosa.
79. Definitivamente, não foi o recorrente citado em conformidade com o que estabelece a alínea b) do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT, sendo certo que a reversão de divida só se concretiza mediante a citação validamente efectuada do responsável subsidiário.
80. O que argui o ora recorrente é a nulidade da reversão da divida, cujos fundamentos foram invocados de ab initio no exercício do direito à audição prévia sobre projecto de reversão de divida, absolutamente desconsiderado tanto pela secção de processo executivo como pela sentença recorrida.
81. Face à segunda citação ocorrida continua a ter o revertido argumentos para requerer a nulidade da reversão da divida, desde logo pelo que invoca nos pontos 6,7,8 e 9 do seu pedido, na medida em que esta só se concretiza com a citação da divida.
82. A Secção de Processo Executivo através do ofício n.º 005374 indefere o pedido com fundamento no facto de estar o projecto de reversão em completa consonância com o despacho de reversão e a citação conter todos os elementos essenciais da decisão de reversão incluindo os fundamento nos termos legais.
83. A sentença recorrida visto tudo o que foi exposto acaba a julgar a reclamação improcedente mantendo assim o acto do Órgão da Execução de 3 de Setembro de 2019, que não atendeu a arguição da invalidade da sua citação.
84. O ora recorrente não arguiu a invalidade da citação, mas a nulidade da reversão da divida, sendo que tão pouco a comunicação vertida em oficio, de 3 de Setembro de 2019, corresponde ao Despacho de indeferimento que foi proferido, para ter a sentença recorrida decidido manter o ato do Órgão da Execução de 3 de Setembro de 2019, como se correspondesse o teor de um oficio a um efectivo despacho, que tão pouco se apresenta transcrito.
85. Com o devido respeito que é muito, andou mal a sentença recorrida ao ter decidido como decidiu, sendo que em vários momentos se substitui à Secção de Processo Executivo, seja de Lisboa II seja de Beja, cujas competências não estão esclarecidas, vista a ausência de notificação ao ora recorrente seja dos elementos oficiais seja da resposta, desentranhada, da Secção de processo Executivo.
Termos em que nos melhores de direito, deve o presente recurso e alegações ser recebido por estar em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao mesmo por provado, substituindo assim a sentença recorrida por outra que definitivamente reconheça a nulidade da reversão da divida, visto tudo o que foi aduzido no presente recurso e a prova documental constante nos autos de execução.»

O recorrido, INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, apresentou as suas contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. Vista a matéria documental espelhada nos autos de execução, verifica-se completa harmonização entre os elementos contidos no despacho do projeto de reversão e a citação em reversão do recorrente.
B. O recorrente foi citado para a execução nos termos legais.
C. A competência do órgão de execução foi conferida através de delegação de competências publicada em diário da república e A instauração e os actos processuais da execução fiscal são praticados no órgão da Administração Tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs., Venerandos Desembargadores, não deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser confirmada a douta sentença, com as legais consequências.
Assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consistem em aferir dos seguintes vícios imputados à sentença recorrida:
_ erro de julgamento de facto, nomeadamente, quanto os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 8, e ainda o facto dado como não provado referente à diferença de valores (conclusões 52 a 65);
_ erro de julgamento de direito porquanto, ao contrário do decidido, verifica-se o vício de incompetência do órgão que determinou a reversão, o que conduz à nulidade do acto (conclusões 66 a 68);
_ erro de julgamento quanto à falta de identidade entre o projecto de reversão e o acto de citação, na medida em que, ao contrário do decidido, alguns dos valores inscritos na certidão de dívida não coincidem com os notificados para efeitos de audição prévia (conclusões 69 a 74);
_ erro de julgamento de direito quanto à violação pelo órgão de execução do disposto no art. 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT, na medida em que o executado não foi regularmente citado para a reversão, o que o executado arguiu não foi a invalidade da citação, mas antes a nulidade da reversão (conclusões 75 a 85).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., Secção de Processo Executivo de Lisboa II, instaurou a 9 de agosto de 2017 o processo de execução fiscal n°l… contra P... - Produção e Distribuição, Panificação e Pastelaria, Unipessoal, L.11", ao qual foram depois apensados outros treze processos análogos, visando todos a cobrança coerciva de contribuições e de quotizações em dívida à Segurança Social, no seu cômputo relativas a todos os meses de 2017 e de 2018, exceto janeiro, num total global de €110.624,55 [a que se considera acrescerem, em 9 de setembro de 2019: €9.014,32 a título de juros de mora, bem como €1.330,54 a título de custas da própria execução - tudo num total global de € 120.969,41].

2. Em face da dissolução e liquidação da sociedade executada (efetuada até 4 de abril de 2019), foi encetado o procedimento enxerto para eventual reversão da execução, no qual o Reclamante, V..., viria a ser notificado em data não apurada, mas posterior a 18 de abril de 2019, para se pronunciar sobre a eventualidade de o Instituto reverter sobre ele a execução e apensos, sendo-lhe indicada a quantia exequenda de €110.624,55 [então com um acrescido de €8.120,91], faculdade de que ele se prevaleceu em 7 de maio de 2019.

3. No termo desse procedimento, por despacho de 27 de maio de 2019 o Orgão de Execução, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja do mencionado instituto, determinou a reversão do processo principal e seus apensos sobre o Reclamante.

4. De tal despacho não consta qualquer menção a delegação ou subdelegação de poderes.

5. Depois de uma primeira citação que, sob arguição perante o mesmo Órgão de Execução, viria a ser por este revogada, o Reclamante viria a ser objeto de nova citação, em 23 de julho de 2019, na sequência do despacho referido em 3., sob a indicação de que a quantia exequenda era de €110.624,55, os juros de mora ascendiam então a €7.235,16 e de que a custas da execução eram então de €1.330.54 - embora outrossim aí tenha sido informado de que se procedesse ao pagamento no assinalado prazo de 30 dias nem aqueles nem estas lhe eram exigidos.

6. Nessa sequência o Reclamante deduziu oposição à execução, a qual corre termos neste Tribunal, sob o n°2284/19.1BELRS.

7. Paralelamente, em 20 de agosto de 2019 o Reclamante dirigiu ao Órgão de Execução requerimento em que arguia que a nova citação era igual à revogada, não coincidindo os valores com aqueles que lhe haviam sido indicados aquando da notificação para audição prévia, integrando elementos novos, que o órgão que a determinara era incompetente, e que não fora cumprido o formalismo legal,

8. Sobre tal requerimento, considerando além do mais que:
a) eram as mesmas as certidões de dívida - as da citação e as da audição prévia, havendo harmonia entre os elementos de reversão relevantes;
b) a citação originária não ter sido omitida, mas sim efetuada sem todo o formalismo necessário (omissão de aviso de receção) e, conquanto não lesiva das faculdades de defesa legalmente admitidas, ainda assim fora realizada ex novo, ora com o devido aviso de receção, o Órgão de Execução [Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja II do Instituto], por despacho de 3 de setembro de 2019 indeferiu o pedido de nulidade da reversão.

9. Notificado de tal decisão, no dia 16 de setembro de 2019 apresentou o Reclamante a petição na origem destes autos.

Não há outros factos provados com relevo para a decisão.

Com um tal relevo resultam não provados os que com eles são incompatíveis, designadamente que os elementos respeitantes à dívida exequenda, nomeadamente o seu valor, sejam diversos na citação do Reclamante em relação àqueles que lhe haviam sido comunicados aquando da sua audição prévia. Inexistem outros factos não provados com aquele relevo.

A convicção do Tribunal sobre os factos provados assentou na apreciação crítica do teor dos autos principais, que constam por cópia apensa aos presentes autos, tendo presente a prova plena que nela se manifesta, enquanto documentos por natureza autênticos, arts. 369° n° 1, 370° n° 1 e 271° n°1 do Código Civil, atendendo ainda ao especificamente estatuído no art. 34°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Como já dito, o facto não provado mereceu esse juízo negativo sobre a sua ocorrência derivado da prova do seu inverso.

*

Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa entendeu julgar improcedente a Reclamação do acto de citação para a reversão.

O Recorrente não se conforma com o decidido, invocando desde logo erro de julgamento de facto, nomeadamente, impugna os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 8, e ainda o facto dado como não provado referente à diferença de valores (conclusões 52 a 65).

Cumpre decidir.

Na impugnação da matéria de facto efectuada pelo Recorrente vêm especificados os concretos pontos de facto que aquele considera incorrectamente julgados (pontos 2, 3 e 8, e o facto dado como não provado), bem como indica como meios probatórios os documentos juntos ao processo executivo, resultando ainda das conclusões de recurso qual a decisão que deve ser proferida sobre esses pontos, pelo que se considera, ainda que genericamente, cumprido o disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC.

Por outro lado, importa ter presente que o tribunal pode alterar oficiosamente a matéria de facto assente nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC, o que se fará de imediato, eliminando-se o ponto 5 da matéria de facto, substituindo-o pelo ponto 5A), 5B) e 5C), e aditando o ponto 10), e ainda o ponto 2) para harmonizar com o ponto 10) que se adita, tudo nos seguintes termos:

2) Em face da dissolução e liquidação da sociedade executada, efetuada até 4 de abril de 2019, foi encetado o procedimento enxerto para eventual reversão da execução, no qual o Reclamante viria a ser notificado em data não apurada, mas posterior a 18 de abril de 2019, para se pronunciar sobre a eventualidade de o Instituto reverter sobre ele a execução e apensos, sendo-lhe indicada a quantia exequenda de €110.624,55, e acrescido de €8.120,91.

5A) Na sequência da notificação do Reclamante para o exercício do direito de audição prévia referido no ponto 2., procedeu-se à sua citação na qualidade de executado por reversão, por ofício n.º 003779 datado de 28/05/2019, que seguiu via postal registado, no qual se indica como quantia exequenda o montante de 110.624,55€, juros de mora no montante de 7.235,16€, e custas no montante de 1.330,54€, num montante total de 119.190,25€, mais se fazendo constar que “O total de acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Maio de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…) O valor de acrescidos no montante de 8.565,70€ será exigido caso o pagamento não seja efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da citação” (cfr. ofício de citação n.º 003779, junto ao processo de execução em apenso).

5B) Por despacho da Senhora coordenadora da Secção de Processo de Beja, datado de 18/07/2019, se ordenou a citação pessoal do Reclamante, por se entender que a citação referida no ponto 5A) era irregular pois deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção (cfr. informação n.º 164 de 17/07/2019, junto ao processo de execução em apenso).

5C) Na sequência do despacho referido no ponto 5B), procedeu-se à citação do Reclamante, na qualidade de executado por reversão, por ofício n.º 004797 datado de 18/07/2019, através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 22/07/2019, no qual se indica como quantia exequenda o montante de 110.624,55€, juros de mora no montante de 8.124,74€, e custas no montante de 1.330,54€, num montante total de 120.079,83€, mais se fazendo constar que “O total de acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Julho de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…) O valor de acrescidos no montante de 9.455,28€ será exigido caso o pagamento não seja efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da citação” (cfr. ofício de citação n.º 004797, junto ao processo de execução em apenso).

(….)

10. Em 07/05/2019, na sequência da notificação referida no ponto 2., o Reclamante apresentou requerimento pelo qual exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, em síntese, que lhe deveriam ter sido remetidas as certidões de dívidas, não se indicou no projecto de reversão qualquer diligência para se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens, e que não foi apresentada qualquer prova relativa ao exercício da gerência (cfr. requerimento junto ao processo de execução, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

Vejamos, então, quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, nomeadamente quanto ao ponto 2, 3 e 8.

Relativamente ao ponto 2 da matéria de facto, apesar de o Reclamante expressamente dizer que o impugna (cfr. conclusão 52), não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto. Com efeito, analisado o documento junto ao processo de execução no qual este facto assenta, do mesmo resulta que o Reclamante foi notificado para o exercício do direito de audiência prévia antes da reversão da execução, sendo que nesse ofício se faz constar que a quantia exequenda indicada é de 110.624,55€, e acrescido de 8.120,91€. Assim sendo, nesta parte, não se verifica o erro de julgamento de facto.

No que se refere ao aditamento da matéria de facto requerido na conclusão 57, na parte com interesse para a decisão do presente recurso, já se encontra satisfeita a pretensão do Recorrente pela alteração oficiosa da matéria de facto (ponto 5C), bem como o requerido na conclusão 55 das alegações de recurso que encontra satisfação no aditamento oficioso do ponto 10) da matéria de facto.

Relativamente ao ponto 3, o Recorrente invoca na conclusão 59) que não alcança que o despacho tenha sido proferido pela coordenadora da secção de processo executivo de Beja, assacando, portanto, erro de julgamento de facto. Sucede que, se efectivamente de tal informação apenas consta que o despacho foi proferido pela “coordenadora”, porém, retira-se dos demais documentos juntos ao processo de execução, nomeadamente, outras informações constantes do processo de execução, que as informações são prestadas no âmbito da secção de processo executiva de Beja. É que, ao contrário do que a Recorrente parece entender, um facto não tem, necessariamente, de assentar num único documento, podendo, como sucede nesse caso, resultar de um conjunto de meios probatórios, pelo que não procede a impugnação desse ponto da matéria de facto, não se verificando o erro de julgamento de facto invocado.

Finalmente, impugna a Recorrente o ponto 8 da matéria de facto (conclusões 60 e 61), mas sem razão, porque não está em causa nesse facto dado por assente, a notificação do despacho, mas tão-somente o seu sentido e fundamentação. Com efeito, o que se deu como provado foi que sobre o requerimento dirigido pela Reclamante ao órgão de execução recaiu o despacho que indeferiu o pedido de nulidade da reversão com o fundamento enunciado nas alíneas a) e b) do ponto 8. Ou seja, o que se deu como provado foi a decisão de indeferimento do pedido de nulidade da reversão, e os seus fundamentos. Ora, analisando o documento que suporta tal facto (informação n.º 191, de 02/09/2019, e respectivo despacho de 03/09/2019 de concordância com a informação), não se verifica qualquer erro de julgamento de facto.

Finalmente, impugna ainda o Recorrente a matéria de facto dada como não provada (conclusões 62 a 65 das alegações de recurso).

Na sentença recorrida, nesta parte, decidiu-se o seguinte: “Com um tal relevo resultam não provados os que com eles são incompatíveis, designadamente que os elementos respeitantes à dívida exequenda, nomeadamente o seu valor, sejam diversos na citação do Reclamante em relação àqueles que lhe haviam sido comunicados aquando da sua audição prévia.”

O Recorrente entende, em síntese, que existe prova nos autos para que se desse como provado a diferença dos valores da dívida exequenda comunicados para efeitos de exercício de audiência prévia, daqueles que constam da citação.

Ora, saber se existe ou não diferença de valores da dívida exequenda aquando do exercício do direito de audição prévia e no momento da citação pessoal do Recorrente, é uma ilação que se retira dos vários pontos da matéria de facto dada como provada, e nessa medida, não há que dar como não provado, ou como provado como pretende o Recorrente, ou como fez a sentença recorrida, e assim sendo, elimina-se esse facto dado como não provado na sentença recorrida, sem prejuízo de mais adiante, apurarmos, face à factualidade dada como provada, se existe ou não diferença daqueles valores.

Estabilizada a matéria de facto, passemos, então, a conhecer dos fundamentos de erro de julgamento de direito.

Invoca o Recorrente, desde logo, erro de julgamento de direito porquanto, ao contrário do decidido, verifica-se o vício de incompetência do órgão que determinou a reversão, o que conduz à nulidade do acto (conclusões 66 a 68).

Relativamente a este vício é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:
determinação da reversão por órgão incompetente
Sem o dizer expressis verbis, o Reclamante argui a incompetência da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja do Instituto Exequente, que entende praticado por órgão incompetente.
Independentemente do âmbito administrativo ou judicial em que se entenda praticado o ato reclamado, certo é não ser normal que a Coordenação da Secção de Processo Executivo de Beja tramite processos... de outra Secção de Processo Executivos do Instituto de Gestão Financeira, I. P., v. g. de Lisboa II, como no caso. Seguramente, não será «porque lhe apetecem», logo, curial seria que fosse mencionada a delegação/subdelegação de poderes ao abrigo da qual o ato foi praticado.
Sobre uma tal alteração abstrato-concreta da distribuição de competências, em relação ao previsto em abstrato na lei, preceitua o art. 48° n°1 do Código de Procedimento Administrativo seja invocada nos atos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação legitimidadora, cfr. para o caso o Despacho n° 2790/2019 de 22 de fevereiro, in DR II série n° 53 de 15 de março de 2019.
Certo é, contudo, que a omissão dessa menção não afeta a validade do ato, se bem que os interessados não possam ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação, citado art. 48° n°2.
Dúvidas não há, pois, que efetivamente devia constar da decisão de reversão a menção da delegação ou subdelegação de poderes que autorizava que tal ato fosse praticado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja. Mas também não se enxerga também onde ou em quê foi o Reclamante prejudicado no exercício dos seus direitos pela falta de menção da delegação, que portanto ainda que afetasse a validade do ato (o que como dito não é o caso), sempre configuraria um caso típico de aplicação do princípio de aproveitamento dos atos, agora com expressa previsão no n.° 5 do art. 163° n° 5 do Código de Procedimento Administrativo. Com efeito, efetuada a reversão, a citação do revertido segue-se-lhe inelutavelmente e, como acima precisado, no âmbito presente apenas está em causa a valia da citação, não a da reversão. Soçobra, pois, este fundamento.”

No essencial, concordamos com a decisão recorrida.

Desde logo cumpre sublinhar que a coordenadora da secção de processo executivo de Beja tinha competência para a prática do acto, por força da subdelegação de competências do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, conferido pelo Despacho n.º 2790/2019, de 22 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 253, de 15 de Março de 2019.

Se é certo que do despacho em causa, não consta, e deveria constar a qualidade de uso de poderes subdelegados e delegados nos termos exigidos pelo art. 48.º, n.º 1 do CPA, também é certo que a preterição de formalidade não afecta a validade do acto, sem prejuízo do exercício dos direitos dos interessados (n.º 2), que in casu, não foram afectados pela preterição de formalidade.

Com efeito, a menção da qualidade em que actua o autor do acto deverá assumir uma formulação como “por delegação de …”, que o delegado ou subdelegado deve apor nos actos que pratique, permitindo “aos destinatários destes determinar, no caso de contra eles pretenderem reagir, quais os meios de que devem ou podem servir-se para o efeito” - Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, comentado, 2ª edição, Almedina, pp. 225 e 226.

Por outro lado, como refere Jorge Lopes de Sousa, “É requisito do acto a menção da delegação ou subdelegação de poderes e não também a indicação do Diário da República em que foi publicado o despacho de delegação ou subdelegação” – in, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. I, pág. 344, e, no mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, comentado, 2ª edição, Almedina, p. 583.

In casu, como vimos, a menção prevista no n.º 1 do art. 48.º do CPA não foi feita, porém, tal omissão constitui uma irregularidade (v. Freitas do Amaral, colaboração de Lino Torgal, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina, 2001, pág. 252 e pág. 418), não afectando a validade do acto, pois tal exigência não constitui um “elemento essencial do acto administrativo. Nem sequer é um requisito da sua validade” - Mário Esteves de Oliveira e outros, Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, comentado, 2ª edição, Almedina, p. 583.

Este entendimento constitui, de igual modo, jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, no sentido de que a falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial se não afectou nem prejudicou os direitos de defesa (v., entre outros, Ac. de 21.3. 85, rec. 17869, in Acórdãos Doutrinais 287, pág. 1176 e segs, Ac. de 23.10.97, rec. 38.607, Ac. de 24/04/2001, rec. 039895, Ac. de 30.1.2002, rec. 46135, Ac. de 21.01.03, rec. 44491, todos do STA, e ainda Acórdão do TCAS de 30/04/2014, proc. n.º 06580/13), o que sucede no caso em análise, em que nenhum direito de defesa se encontra beliscado pela irregularidade cometida.

Pelo exposto, e nesta parte, improcedem os fundamentos do recurso.

O Recorrente invoca, ainda, erro de julgamento quanto à falta de identidade entre o projecto de reversão e o acto de citação, na medida em que, ao contrário do decidido, alguns dos valores inscritos na certidão de dívida não coincidem com os notificados para efeitos de audição prévia (conclusões 69 a 74, e conclusão 80).

A sentença recorrida, nesta parte, decidiu o seguinte:

“Invoca o Reclamante que o ato de citação integra elementos novos que não constavam do projecto de reversão sobre o qual lhe foi concedida, oportunamente, a possibilidade de se pronunciar. Designadamente, que o valor da dívida exequenda não é um mesmo. Como se vê nos factos provados, tal é manifestamente um erro em que o Reclamante labora, ao confundir quantias exequendas com os sempre diversos montantes do correspondente acrescido, posto que este se altera com a mera passagem do tempo. Este fundamento improcede igualmente. (…)

Também nesta parte, importa confirmar a sentença recorrida.

Como referimos supra, saber se existe ou não diferença de valores da dívida exequenda aquando do exercício do direito de audição prévia e no momento da citação pessoal do Recorrente, é uma ilação que se retira dos vários pontos da matéria de facto dada como provada. Ora, cumpre então, face à factualidade dada como provada, aferir, se existe ou não diferença daqueles valores.

E, na verdade, tal diferença não existe, senão vejamos.

Com efeito, repare-se que da conjugação do ponto 2 da matéria de facto com o ponto 5A da matéria de facto aditada) resulta claramente que o Reclamante foi notificado para exercer o direito de audiência prévia sobre o projecto de reversão do processo de execução, que efectivamente exerceu (cfr. ponto 10 da matéria de facto aditada) cujos valores indicados foram os seguintes:
_ Dívida exequenda: 110.624,55€;
_ Juros de mora: 7.235,16€;
_ Custas no montante de 1.330,54€;
_ Montante total: 119.190,25€.

Ora, na citação pessoal, concretizada pelo ofício datado de 18/07/2019, remetido por carta registada com aviso de recepção, que surge após se ter concluído pela irregularidade da que foi efectuada inicialmente, constam os seguintes valores (cfr. ponto 5C) da matéria de facto aditada):

_ Dívida exequenda: 110.624,55€;
_ Juros de mora: 8.124,74€;
_ Custas no montante de 1.330,54€;
_ Montante total: 120.079,83€.

Portanto, existe, realmente, diferença entre os montantes totais indicados para efeitos do exercício do direito de audição prévia e os indicados na citação pessoal. Só que, essa diferença não reside na quantia exequenda que se manteve inalterada (110.624,55€), mas antes na variação do montante dos juros de mora, designadamente, entre o momento em que o Reclamante exerceu o direito de audição, e o momento em que foi regular e pessoalmente citado, passaram de 7.235,16€, para 8.124,74€.

Ora, não consubstancia qualquer violação do direito de audição esta variação nos valores de juros de mora, nem discrepâncias que alegadamente resulta das certidões de dívida em comparação com eventuais listagens de dívidas, porque estas também comportam o cômputo de juros de mora que variam de um momento para outro no tempo, pois o que releva é que a dívida exequenda, que como vimos, se manteve inalterada, e se encontra devidamente indicada no seu total em ambos os ofícios ora em causa, não existem elementos novos que justificassem um novo exercício de direito de audição por parte do Reclamante, pelo que improcedem as conclusões 62 a 65, e 69 a 74 das conclusões de recurso.

Aliás, até mesmo esta discrepância dos valores dos juros de mora que surge encontra justificação expressa e clara no ofício que cita pessoalmente o Reclamante, pois faz-se constar que “O total de acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Julho de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…)” (cfr. ponto 5C) da matéria de facto). É que os juros de mora anteriormente calculados no montante de 7.235,16€ foram-no “com referência ao mês de Maio de 2019, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção. (…)” (cfr. ponto 5A) da matéria de facto aditada). Ou seja, por outras palavras, a diferença de valores de juros de mora assenta na extensão de tempo de referência, os primeiros foram contados até Maio de 2019, os segundos até Julho de 2019, posto que desde a data em que o Reclamante foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia e a citação pessoal passaram-se meses.

Pelo exposto, também nesta parte improcede a pretensão do Recorrente.


Finalmente, o Recorrente invoca o erro de julgamento de direito quanto à violação pelo órgão de execução do disposto no art. 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT, na medida em que o executado não foi regularmente citado para a reversão, o que o executado arguiu não foi a invalidade da citação, mas antes a nulidade da reversão (conclusões 75 a 85).

Na sentença recorrida, quanto a este vício invocado pelo Reclamante, a sentença recorrida entendeu o seguinte:

“Embora o Reclamante alegue que o Instituto Exequente não cumpriu com o formalismo legal previsto em sede de citação, designadamente o disposto no art. 191°n°3 corpo e alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que diz que a citação é pessoal, entre outros casos, na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária, verdade é que só em sede de Reclamação chamou à colação este tema. Na arguição limitou-se a dizer que não foi cumprido o «formalismo legalmente exigível», atinente à citação, o que constitui uma alegação vaga e genérica, pois o quadro legal das formalidades da citação não se restringe àquela norma. Por sua vez, quer a informação em que é analisado o requerimento de arguição de nulidade, quer a decisão que sobre ele recaiu, são omissos quanto a qualquer referência àquela norma.
Ora, tendo o arguente o ónus de indicar expressamente os fundamentos em que suporta uma arguição, consequentemente não pode depois em sede de Reclamação estear-se em algo que não foi apreciado com base na arguição que fez, salvo quando nasça da própria decisão de que reclama, pois que essa matéria nunca merecera qualquer pronúncia por parte da entidade reclamada, cfr. art. 277° n° 1 in fine do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Acresce que a eventual violação daquela norma não constitui questão de conhecimento oficioso, arts. 195° e 197° do Código de Processo Civil, aplicável aqui sob a já invocada remissão. Assim, não tendo tal tema sido objeto de arguição, nem nascendo ele no ou do próprio despacho reclamado, consequentemente sobre ele não pode versar a Reclamação, nem o Tribunal pronunciar-se sobre ele, neste sentido, entre outros, Ac. STA de 16XII2009, processo n°01074/09, in www.dgsi.pt.
Sobre esse fundamento sempre se dirá que tendo o Reclamante sido citado via postal, por carta registada com aviso de receção, foi-o nos termos do art. 225° n.ºs 1 e 2 corpo e alínea b), ex vi do disposto no art. 192° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”



Da análise do requerimento apresentado pelo Reclamante junto do órgão de execução resulta que se peticiona a “nulidade da reversão da dívida” o Reclamante apenas invoca que o acto foi determinado por órgão incompetente, que o acto de citação integra elementos novos que não haviam integrado o projecto de reversão, e que os valores não se encontram harmonizados, e que “a citação do responsável subsidiário não cumpriu com o formalismo legalmente exigível”. Ou seja, o Reclamante não invoca a alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT enquanto fundamento de direito da sua alegação.

Neste contexto, e quanto à citação não ter cumprido com o formalismo legalmente exigível, o órgão de execução fiscal pronunciou-se no despacho reclamado no sentido de que a citação contém todos os elementos do projecto de reversão, e, portanto, se encontra regular, sem ter feito qualquer alusão à alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT.

Não obstante, no despacho reclamado, também se refere que o executado revertido foi citado pessoalmente, pese embora a afirmação esteja enquadrada no relato factual referente à irregularidade sanada da 1.ª citação, a verdade é que, na prática, sempre se poderá entender que o órgão de execução fiscal acaba por adoptar a posição jurídica de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT, e nessa medida, existe uma pronúncia sobre a questão suscitada pelo Reclamante.


Aliás, se num primeiro momento a sentença recorrida adopta a posição jurídica de que não há que conhecer da violação do disposto no na alínea b) do n.º 3 do art. 191.º do CPPT uma vez que tal fundamento não havia sido expressamente invocado no requerimento dirigido ao órgão de execução, a verdade é que acaba por conhecer desse mesmo fundamento concluindo pela regularidade da citação ao dizer o seguinte: “Sobre esse fundamento sempre se dirá que tendo o Reclamante sido citado via postal, por carta registada com aviso de receção, foi-o nos termos do art. 225° n.ºs 1 e 2 corpo e alínea b), ex vi do disposto no art. 192° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.

Ou seja, a sentença recorrida, acaba por conhecer do vício invocado, e entende que não se verificava a preterição de formalidade, encontrando-se o Reclamante regularmente citado, juízo que importa confirmar.

Com efeito, resulta do processo de execução que foi remetido para o domicílio do Reclamante, em 18/07/2019, o ofício n.º 004797 que o cita para os termos do processo de execução na qualidade de executado por reversão. A citação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, em conforme resulta do comprovativo do registo da correspondência com o n.º RF…PT, cuja entrega ocorreu em 22/07/2019 (cfr. ponto 5C da matéria de facto aditada). Aliás, estes factos não se encontram controvertidos, porque o Recorrente se insurge apenas contra o ter sido remetido o aviso de recepção rosa ao invés do verde, posto que, apenas este corresponde à citação pessoal (cfr. conclusão 77 e 78 das alegações de recurso).

Ora, efectivamente a citação foi efectuada nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC, aplicável ex vi do art. 192.º, n.º 1 do CPPT, ou seja, o Reclamante foi citado pessoalmente, e de forma regular, nos termos da alínea b) do n.º 3, do art. 191.º do CPPT, pois o facto do aviso de recepção utilizado ser cor-de-rosa ou verde, não altera esta conclusão.

Com efeito, o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC exige apenas a “entrega ao citado de carta registada com aviso de receção”, exigência através da qual o legislador visou assegurar que o citando tivesse efectivo conhecimento do acto. Ora, considerando que o próprio Reclamante confessa que recebeu a carta, e não estando demonstrado que de alguma forma a eventual preterição da formalidade apontada o tenha prejudicado - tanto assim é que deduziu oposição à execução fiscal, reagindo em tempo e utilizando os meios legalmente admissíveis para se defender- a arguição da nulidade nunca poderia ser atendida face ao disposto no artigo 191.º do CPC.

Por outro lado, parece extrai-se das conclusões de recurso da Recorrente que o Recorrente também invoca que a sentença errou porque o que pretendia ver conhecido seria a “nulidade da reversão da dívida” e não a “invalidade da citação” (conclusão 84) face aos fundamentos que apresentou nos pontos 6,7,8,9 do seu requerimento (conclusão 81). Ora, se assim é, então, nesses pontos do requerimento o que se invocou foi que o acto foi determinado por órgão incompetente, que o acto de citação integra elementos novos que não haviam integrado o projecto de reversão, e que os valores não se encontram harmonizados. Todos esses fundamentos foram conhecidos pela sentença recorrida, e apreciados em sede do presente recurso, pelo que também por esta razão improcedem as conclusões 75 a 85.

Pelo exposto, também nesta parte improcedem os fundamentos do recurso.

Em suma, improcedem todos os fundamentos do recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada na íntegra.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte), porém, sem prejuízo da protecção jurídica ao abrigo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de que beneficia a Recorrente.
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Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

1. O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação, sendo que a sua falta não afecta a validade do acto, sem prejuízo dos interessados não poderem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação;

2. Não se verifica a violação do direito de audição prévia quando os montantes dos juros de mora indicados para o exercício desse direito sobre o projecto de reversão são superiores ao indicado na citação, quando essa discrepância resulte do período de tempo, entretanto decorrido, e o montante da quantia exequenda se mostre inalterada;


3. Não constitui nulidade da citação por violação do disposto na alínea b) do n.º 3, do art. 191.º do CPPT quando a mesma é efectuada através de A/R “cor-de-rosa” e não “verde”, uma vez que o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 225.º do CPC, (aplicável ex vi art. art. 192.º, n.º 1 do CPPT) exige apenas a “entrega ao citado de carta registada com aviso de receção”, e o Reclamante confessou que recebeu a carta, exercendo os seus direitos de defesa no processo de execução, nomeadamente, deduzindo oposição, pelo que a arguição da nulidade nunca poderia ser atendida face ao disposto no artigo 191.º do CPC.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo Reclamante, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia nos presentes autos (dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo).
D.n.
Lisboa, 23 de Abril de 2020.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

Anabela Russo