Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08271/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:A litispendência consiste na repetição de uma causa pendente e constitui excepção dilatória que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Ana................................................. e José............................................, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando verificada a excepção dilatória da litispendência, absolveu da instância a Fazenda Pública, nos autos de reclamação do acto do órgão da execução fiscal, apresentada ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, que tem por objecto o despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 31/01/2014, que indeferiu pedido de anulação das vendas nºs .................. e ........................, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..................... e apensos, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões:

a) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não fez a melhor justiça, não tendo aplicado correctamente as normas de direito no que respeita à excepção de litispendência, que se impunham.

b) Os Recorrentes apresentaram Reclamação do Despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças de Lisboa, proferido em 31.01.2014, que indeferiu o pedido de anulação das vendas.

c) Tendo remetido uma única Reclamação, conforme e-mail datado de 17.2.14 e posteriormente, "reenviaram a mesma Reclamação e bem como os comprovativos do pedido de protecção jurídica", conforme e-mail datado de 18.2.14.

d) Compulsados os autos, verifica-se que a Reclamação deu origem ao processo é uma cópia e não o original, a Reclamação original, encontra-se nos autos do Procº 1003/14.

e) Os Recorrentes, cumpriram o preceituado no artigo 207.º da LGT, ao apresentarem a Reclamação no órgão da execução fiscal onde pende a execução e penhora, a fim de o órgão da execução fiscal se pronunciasse sobre o mérito da Reclamação e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

f) Pois salvo outra opinião em contrário, é notório a ocorrência de um erro, quando da autuação e remessa ao tribunal.

g) Sempre se dirá, que a Administração Tributária ao estar vinculada internamente a orientações genéricas constantes de circulares e regulamentos, poderá ter considerado dois actos e não apenas um, não obstante os Recorrentes terem sido notificados do Despacho, que recaiu sobre o pedido de anulação de duas vendas.

h) De salientar que os Recorrentes, informaram os presentes autos mas não se pronunciaram sobre a excepção de litispendência.

i) De salientar que os Recorrentes, informaram os presentes autos mas não se pronunciaram sobre a excepção de litispendência (conclusão repetida no noriginal).

j) Com todo o respeito que é devido, entendem os Recorrentes que foi violado o artigo 98.º da LGT, que dispõe a igualdade de meios processuais de defesa.

I) Afigura-se assim que tenha ocorrido um manifesto erro ou lapso por parte do Serviço de Finanças, ao remeter o original e a cópia da Reclamação, dando assim origem ao registo do mesmo requerimento.

m) Como referido supra, pois não foram os Requerentes que remeteram para o Tribunal "a quo” nas Reclamações, nem deram origem no todo ou em parte à causa.

n) No caso "sub iudice", salvo outra opinião em contrário, trata-se de um único acto e foi desse acto que os Recorrentes Reclamaram, pelo que não deram causa a excepção de litispendência e não deveriam ser condenados em custas.

o) No caso dos autos, não oferece dúvidas a identidade dos sujeitos entre a presente acção e a reclamação deduzida, importando averiguar se, como julgado, ocorre também a necessária identidade de pedido, entendida como identidade de efeito jurídico pretendido o n.º 3 do artigo 581° do CPC e de causa de pedir, entendida como identidade do facto jurídico do qual procedem as pretensões deduzidas em juízo, cfr. o n.º 4 do artigo 581° do CPC.

p) Ora, tal como bem refere Exmº Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer, atendendo à Reclamação apresentada nos presentes autos e confrontando-a com a Reclamação apresentada nos autos do processo 1003/14, constata-se de facto a existência em ambas de uma causa de pedir comum, pois como já se referiu anteriormente trata-se de um erro ou cumprimento de uma Circular Interna.

q) Em boa verdade, por conseguinte, os Requerentes tivessem remetido duas Reclamações do mesmo acto, os pedidos numa e outra causa obsta a que se verifique a repetição de uma causa e consequentemente a excepção de litispendência, mas os Recorrentes não remeteram ao órgão de execução fiscal duas Reclamações, mas uma única Reclamação.

r) Ora, atendendo à Reclamação apresentada nos presentes autos e confrontando-a com a de reclamação apresentada nos autos do processo 1003/14, constata-se de facto a existência em ambas de uma causa de pedir comum, pois como já se referiu anteriormente trata-se de um erro ou lapso.

Nestes termos e nos mais de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso ser considerado procedente, por provado e em consequência, não ser verificada a excepção da litispendência e não serem os Requerentes condenados em Custas com todas as consequências legais.


Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Dispensados os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a decisão recorrida errou ao considerar verificada a excepção dilatória da litispendência, condenando em custas os ora Recorrentes.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

Para o conhecimento da questão prévia da litispendência, o Tribunal a quo considerou as seguintes ocorrências processuais:

A) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.° .............................. e apensos contra a executado ................................., Lda., pessoa colectiva n.º ....................., para cobrança coerciva de dívidas por IVA, IRC e Coimas, (conforme resulta da informação de fls. 24 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida).
B) Em 06/11/2012, foi efectuada a penhora do bem móvel constituído por “ Prense modelo P25 série 5 de 2.200 kg.”, (conforme resulta da informação de fls. 24 e segs.).
C) Posteriormente, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças foi marcada a venda por meio de leilão electrónico, que ficou com o numero ................., pelo valor base de E 280,00, (conforme resulta da informação de fls. 24 e segs.).
D) O bem foi adjudicado à sociedade .........................., Lda., pessoa colectiva n.º ......................., (conforme resulta da informação de fls. 24 e segs.),
E) Em 22/11/2013, Ana ......................................, NIF ................ e José ..........................., NIF ..................., na qualidade de representantes legais da Executado vieram requerer a anulação da venda, (conforme resulta da informação de fls. 24 e segs.).
F) Por despacho de 31.01.2014, do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva no uso da delegação de competências da Directora de Finanças de Lisboa, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da Informação n. 265/2014, de 2401- 2014, foi indeferido o pedido de anulação da venda.
G) A presente reclamação foi apresentada em 17/02/2014, (conforme resulta de fls. 4).
H) Corre termos neste Tribunal o processo de reclamação n.º 1003/14.3 BELRS, instaurado com base em petição inicial idêntica à petição de fls. 7 e segs. dos presentes autos, (conforme resulta do SITAF).
I) Na petição a que se refere a alínea anterior, Ana .........................................., casada com José .........................................., vieram deduzir reclamação contra o DIRECTOR DE FINANÇAS DE LISBOA, que por despachos de 31/01/2014, indeferiu o pedido de anulação das vendas n.ºs ....................... e ........................, efectuadas no âmbito do processo executivo n.º .............................. e Apensos. (conforme resulta do SITAF).
J) Na reclamação a que se refere a alínea anterior, a Representante da Fazenda Pública foi notificada para responder, por carta registada com aviso de recepção expedida em 09/05/2014 (conforme resulta do SITAF).
K) A resposta à reclamação n.º 1003/14.3 BELRS foi apresentada em 19/05/2014, (conforme resulta do SITAF).

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2.2. De direito

Enunciada a única questão que aqui no ocupa, passemos à sua análise.

Como vimos, os ora Recorrentes discordam da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência e, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, isto com respeito ao processo de reclamação do acto do órgão da execução fiscal, apresentada ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, processo este que tem por objecto o despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 31/01/2014, que indeferiu pedido de anulação das vendas nºs .................... e ...................., respeitante ao processo de execução fiscal nº .......................... e apensos.

Importa, antes do mais – e até para facilitar a compreensão do circunstancialismo subjacente ao presente recurso – deixar devida nota daquele que foi o discurso expendido na decisão recorrida. Com efeito, aí se deixou consignado o seguinte:

“(…)

2.2. A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso como se dispõe no artigo 580.º, n.º 1, do CPC.

Resulta do artigo 581.º do CPC:

1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito.

Os requisitos a que se refere a norma citada são de verificação cumulativa.

No caso dos autos, confrontando a petição inicial da presente reclamação com a petição inicial do processo n.º 1003/14.3BELRS, verificamos:

— a identidade de sujeitos em ambos os processos:

São reclamantes Ana..........................................., contribuinte n° ..................... casada com José.............................., contribuinte n° ............, residentes na Estrada.............., Lote ...-...........-1750-..... Lisboa, e reclamado o DIRECTOR DE FINANÇAS DE LISBOA.

— O facto jurídico:

Despacho de 31/01/2014, indeferiu o pedido de anulação das vendas n.ºs ...................... e ..................., efectuadas no âmbito do processo executivo n.º ........................... e Apensos. Na verdade em ambos os requerimentos são indicadas as mesmas razões de facto.

— Em ambos os processos a Requerente formulou o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos mais de Direito e com o suprimento de V. Exa., deve:

a) a presente Reclamação ser considerada procedente por provada e, em consequência:

b) ser decretada a anulação dos actos subsequentes ao Despacho da Venda.

c) consequentemente dar sem efeito a venda realizada; Assim se fazendo a serena e objectiva”

A excepção dilatória da litispendência tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer.

Há, assim, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e há a possibilidade de o tribunal ser colocado perante alternativa de se contradizer.

A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção em que o réu foi citado posteriormente (artigo 581.º do CPC).

A excepção dilatória da litispendência obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576.º do CPC)


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3. Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, por verificação da excepção dilatório da litispendência, absolvo a Fazenda Pública da presente instância”.

Sendo esta a decisão, relembremos o que motiva a discordância dos Recorrentes com o decidido: em síntese, dir-se-á que, não pondo em causa a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, no que respeita à presente reclamação, a que coube o nº 1002/14.5 BELRS, e à reclamação que correu termos sob o nº 1003/14.3BELRS, o que defendem, porém, é que se verifica uma situação de duplicação de processos, motivada pelo facto de a presente reclamação ter sido instaurada com base no duplicado da p.i cujo original deu lugar à instauração do processo nº 1003/14.3BELRS. Mais referem que tal duplicação de processos é da responsabilidade do órgão da execução fiscal que não cuidou de instruir convenientemente o processo e, como tal, não podem os reclamantes, ora Recorrentes, ser condenados em custas nestes autos, como sucedeu. Para mais, sublinham, os Reclamantes informaram os autos da apontada duplicação, não obstante não se terem pronunciado sobre a excepção de litispendência.

Vejamos, então.

Compulsados os autos, o que se constata é que a presente reclamação foi instaurada com base em p.i, remetida por correio electrónico, para o SF Loures 4, em 17/02/14 (tendo recebido carimbo de entrada do SF de 18/02/14). No mail de envio, a Ilustre Mandatária refere que “Venho por este meio remeter a V. Exª a Reclamação, referente ao assunto supra referenciado” (cfr. fls. 4 dos autos). Por conseguinte, não se retira do suporte de envio que a p.i remetida seja um duplicado de original antes remetido, sendo certo que, analisado tal articulado, também aí nenhuma referência é feita a tratar-se de duplicado e não de original.

Sucede, também, que nos presentes autos de reclamação (nº 1002/14.5 BELRS), a Fazenda Pública, na contestação apresentada em 28/05/14, invocou expressamente o seguinte, sob a epígrafe Questão prévia(cfr. fls. 85 a 92):

“7º

Vêm os reclamantes apresentar reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, contra os pedidos de anulação de venda com os nºs .................. e ...................., com os fundamentos elencados no ponto 6º desta resposta.

Sucede que, já anteriormente haviam, os ora reclamantes, reagido contra tais despachos de indeferimento de anulação de venda, através de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que corre termos sob o nº 1003/14.3 BELRS, desse tribunal, na 2ª Unidade Orgânica, à qual a Fazenda Pública já enviou resposta em 15 de Maio do presente ano.”

Notificados de tal resposta, os Reclamantes nada disseram sobre a invocada questão, limitando-se, no essencial, a afirmar que “…vem mui respeitosamente em observância do princípio do contraditório previsto no nº3 do artigo 3º do CPC, informar V. Exa. que se abstêm de responder a mesma, porquanto se tratar de uma questão de direito, devendo a Reclamação proceder, considerando os Fundamentos e as Conclusões formuladas na Reclamação admitida por V. Exª…” (cfr. fls. 95 dos autos).

Prosseguindo a normal tramitação dos autos de reclamação, e após notificação para tal, vieram os Reclamantes (cfr. fls. 99 e ss) juntar aos autos os documentos referenciados na p.i, sendo que, nessa altura, nada disseram sobre a pendência de outro processo de reclamação, alegadamente instaurado com base em duplicado de p.i original.

Posteriormente, foram os reclamantes notificados para apresentarem documento comprovativo da concessão de apoio judiciário. Dando resposta ao solicitado, os Reclamantes, adicionalmente, informaram o seguinte (cfr. fls. 118): “Aproveitam ainda o presente, para informarem V. Exa. que se encontra a correr termos nesse Tribunal na Unidade Orgânica 2, outra Reclamação sobre a anulação das vendas ................... e .................., com o nº 1003/14.3 BELRS”.

Seguidamente, os Reclamantes dirigiram aos autos um requerimento para junção de 2ª via do despacho de deferimento do pedido de protecção jurídica e, bem assim, informando da alteração da morada para efeitos de futuras notificações (cfr. fls. 133).

Temos, pois, que, ao longo da tramitação da presente reclamação, jamais os Reclamantes vieram informar os autos que, como agora defendem, alegadamente teria existido um erro por parte do SF, na medida que havia instaurado a reclamação (mais precisamente, esta reclamação) com base no duplicado do original da p.i que serviu de base à instauração dos autos de reclamação nº 1003/14.3 BELRS.

É verdade, e este Tribunal não desconsidera, que, a dado passo, como se referiu, os Reclamantes informaram os presentes autos que “se encontra a correr termos nesse Tribunal na Unidade Orgânica 2, outra Reclamação sobre a anulação das vendas ................... e ......................., com o nº 1003/14.3 BELRS”. Porém, o teor desta informação, por si só, é tão compatível com verificação de uma situação de litispendência (como veio a ser verificada pelo Tribunal a quo), como com a eventual duplicação de processos, o que, atenta a posição dos Reclamantes no processo e um especial dever de cooperação para com o Tribunal, aqueles tinham obrigação de expressamente esclarecer. E isto é tanto mais assim quanto, como os Reclamantes por certo não desconhecem, a natureza e as consequências jurídicas de uma situação de litispendência, em confronto com a duplicação de processos, não são equivalentes, pois num caso estamos perante excepção dilatória determinante da absolvição do Réu da instância, ao passo que a segunda hipótese se apresenta como o resultado de uma irregularidade, sem consequências mais graves que não o arquivamento dos autos, com eventual remessa de toda a tramitação processada aos autos instaurados com base no articulado inicial original.

Isto dito, e regressando à decisão recorrida, no confronto com todos os elementos disponíveis nos presentes autos de reclamação, outra coisa não podemos concluir senão que inexistem elementos (e nem os Reclamantes cuidaram de os indicar ou juntar) que permitam concluir que estamos perante uma situação de duplicação de processos, que não perante a verificação de uma situação de litispendência.

Com efeito, da análise dos autos não resulta, como agora alegam os Reclamantes, que foi entregue no SF uma p.i e, posteriormente, o seu duplicado e que este, por lapso, deu origem à instauração da presente reclamação. Repete-se: o que se constata é que a presente reclamação foi instaurada com base em p.i, remetida por correio electrónico, para o SF Loures 4, em 17/02/14 (tendo recebido carimbo de entrada do SF de 18/02/14), sendo certo que, no mail de envio, a Ilustre Mandatária apenas refere que “Venho por este meio remeter a V. Exª a Reclamação, referente ao assunto supra referenciado”.

Por conseguinte, e tudo isto visto, não se vê como alterar o sentido do decidido em 1ª instância, decisão esta que se mostra correcta do ponto de vista da fundamentação jurídica, a qual aqui se recupera, para os devidos efeitos. Efectivamente, consultada (no SITAF) a p.i que deu origem à reclamação nº 1003/14.3 BELRS, no confronto com a petição que está na base da presente reclamação, temos por verificada a tripla identidade - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que a verificação da excepção da litispendência reclama.

Estamos, pois, como se assinalou na decisão sob escrutínio, perante excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública (cfr. artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º, alínea i) do CPC).

E, assim sendo, também não se descortina em que medida deva ser alterada a condenação dos Reclamantes em custas, pois que, de todo o processado, só se pode concluir que foram os Reclamantes que deram causa à acção (cfr. artigo 527º do CPC). Com efeito, andou o Tribunal a quo correctamente quando consignou na sentença recorrida “Custas pelos Reclamantes (sem prejuízo do apoio judiciário concedido)”.

De resto, sempre se poderá acrescentar o que, a propósito, refere o EMMP junto deste TCA Sul, a saber:

“(…)

Quanto à questão da causa é obvio que a parte deu causa à duplicação de processos pois apresentou duas PETIÇÕES INICIAIS em dias sucessivos e só poderia invocar erro do SF se tivesse feito ANOTAÇÃO EXPRESSA DE DUPLICADO na segunda acção que afinal pretende que se mantenha.

(…) Isto é deu causa à duplicação SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL, não se opôs à dedução de excepção neste processo e o TRIBUNAL conheceu a excepção podendo conhecer até oficiosamente.

Presume-se que decaiu porque o erro é da PARTE, sem margem para dúvidas pois não compete à SECRETARIA do SF detetar a litispendência ou a duplicação no monumento da entrada dos documentos.

A LEI é expressa, O TRIBUNAL conhece oficiosamente ou as Partes deduzem, não consta qualquer dever da secção de não instaurar duas acções tendo recebido as PI, não tem o dever de sanear o processo”.

Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir pela improcedência de todas as conclusões da alegação de recurso, o que determinará que se negue provimento ao mesmo, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam (cfr. fls. 135).

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)