Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01084/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/26/1998
Relator:José Maria Alves
Descritores:VIOLAÇÃO DE LEI
DESVIO DE PODER
VÍCIO DE FORMA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

1.1 - M...., veio interpor recurso da decisão de fls. 58, concluindo que:

1.1.1. - O auto recorrido, foi proferido no exercício de um poder discricionário, que confere ao respectivo titular a liberdade de escolher a melhor decisão para a prossecução do interesse público;

1.1.2. - O acto recorrido deveria por isso ser fundamentado porque só dessa forma seria possível aferir da (das) conformidade do exercício de tal poder com o fim visado pela norma que o conferiu.

1.1.3. - Na biblioteca infantil Aquilino Ribeiro, não existe qualquer secção administrativa onde a recorrente possa desempenhar funções de coordenação, orientação e supervisão.

1.1.4. - O acto recorrido é um acto externo pois ele produz efeitos jurídicos que se repercutem na esfera jurídica da recorrente, entidade diferente daquela que praticou tal acto, e portanto recorrível nos termos do artº. 25º. da LPTA e 268º. da C.R.P.
1.1.5. - Além de que, ele afecta interesses legalmente protegidos da recorrente traduzidos no direito à sua realização profissional e na estabilidade da sua situação funcional, devendo também por esta ordem de razões ser fundamentado de acordo com o artigo 1º. nº. 1, al. b), nº. 2 do Dec-Lei nº. 256-A/77 de 17 de Junho.

1.1.6. - A mera invocação da conveniência de serviço não traduz à fundamentação legalmente exigida por consistir numa fórmula ambígua, vazia, obscura e insuficiente ao contrário do que exige o artº. 125º. do CPA e o nº. 2, do artº. 1º. do D.L. 256-A/77, o que equivale à falta de fundamentação nos termos do nº. 3 do mesmo artigo.

1.1.7. - O conhecimento do vício de forma deverá assumir carácter prioritário em relação aos demais vícios invocados uma vez que a revelação dos motivos que estiveram na base da prática do acto recorrido é essencial para aferir da presença do acto recorrido do vício de violação de lei e de desvio de poder.

1.1.8. - O conhecimento prioritário do vício de forma, em relação aos demais invocados é o que corresponde à tutela mais eficaz dos interesses da recorrente.

1.2. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

1.3. - Foram colhidos os demais vistos de lei.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - DOS FACTOS

Damos como assentes os seguintes factos:

2.1.1. - A recorrente Maria Leolinda possui a categoria de chefe de secção, na C.M.Viseu, há mais de 10 anos;

2.1.2. - Desde sempre desempenhou as suas funções na Secretaria da Câmara, tendo a seu cargo até 23.5.96, em exclusivo, todo o serviço de notariado respectivo, além de outras tarefas.

2.1.3. - Por despacho da vereadora Drª. Maria do Céu Lopes, de 21-5-96, foi determinado que passasse a exercer funções na Biblioteca Aquilino Ribeiro, a partir de 23-5-96, por razões de conveniência de serviço.

2.1.4. - Foram-lhe sempre atribuídas classificações de serviço de Muito Bom, à excepção de 1993, em que foi de Bom.

2.1.5. - A Biblioteca em causa é uma pequena biblioteca infantil, muito pouco frequentada, onde apenas exerce funções uma funcionária auxiliar.

2.1.6. - Durante o tempo em que prestou serviço na dita biblioteca, antes da deterioração do seu estado de saúde, não lhe foi distribuída qualquer tarefa.

2.1.7. - Em 26-6-96, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da vereadora Maria do Céu Lopes - vidé 2.1.3 .

2.1.8 - O Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, considerando que o objecto do recurso é um acto interno, rejeitou-o nos termos do artº. 54º. da LPTA.

2.2. - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1. - M...., veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho da vereadora da Câmara Municipal de Viseu, Maria do Céu Lopes, o qual determinou que, desde o dia 23/5/96, passasse a exercer funções na Biblioteca Aquilino Ribeiro, invocando os vícios:

- de Violação da Lei;
- de Desvio de Poder;
- de Forma.

A recorrida invocou previamente a irrecorribilidade do acto, atribuindo-lhe a natureza de acto interno, respeitante à organização dos serviços, que não afecta a relação jurídica de emprego público, alegação que veio a ser julgada improcedente.

Na sentença de fls. 58 e segs., reatou-se o tema da (i)recorribilidade do acto - já que afastado o fundamento, de verificação hipotética, onde exclusivamente se baseara o despacho de fls. 24 v -, reafirmando-se o princípio geral de que constituem actos internos as ordens em matéria de serviço, às quais não quadra sequer a categorização como actos administrativos.

Nesta perspectiva, constituirá sempre acto interno, de organização dos serviços, o despacho pelo qual um presidente da câmara municipal, ou qualquer outro órgão competente, determina que certo funcionário passe a exercer funções em departamento da mesma câmara diverso daquele em que até aí estava em serviço.

Desta decisão, foi interposto recurso com as conclusões já enunciadas - vidé 1.1. deste Acórdão.

2.2.2. - A Maria Leolinda, possui a categoria de Chefe de Secção na C.M.Viseu, tendo sempre desempenhado funções na Secretaria da Câmara - vidé 2.1.1. e 2.1.2. - o que ocorreu até 23.5.96, data em que foi determinado que passasse a exercer funções na Biblioteca Aquilino Ribeiro - vidé 2.1.3. -, não lhe tendo aí sido distribuída qualquer tarefa - vidé 2.1.6 .

O artigo 268º. nº. 4 da Constituição da República Portuguesa - redacção da Lei nº. 1/84, de 8 de Julho - veio alterar um pressuposto básico atinente ao recurso dos actos da Administração.

Refere-se este normativo, àqueles que independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, ficando assim ampliado o âmbito do recurso contencioso.

Verificada a existência de um acto administrativo - que é o que traduz a decisão de uma autoridade, no uso de poderes jurídico-administrativos, com vista a produzir efeitos concretos -, exige-se ainda que este seja lesivo.

São assim recorríveis todos os actos que tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes.

E tal acontece, quando alguém é transferido sem atribuição de funções.

É um direito ao emprego, sem correspondência no direito ao trabalho.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, baixando os autos à 1ª. instância, a fim de que se conheça de mérito, desde que outro fundamento a tal não obste.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1998

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes
Jorge Artur Madeira dos Santos (voto a conclusão).