Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00196/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/04/1999
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUÍDO
REQUISITOS DA ACUSAÇÃO
Sumário:1. Resulta do artigo 59°/4 do E,D., que o direito de defesa, consubstanciado na audiência do
arguído (vide artigo 269°/3 da Constituição), não se satisfaz apenas com a descrição dos factos
constantes da acusação, exigindo também que ao arguído seja dado conhecimento da qualificação
jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais e de
eventuais instruções que se considerem violados e com o anúncio da pena disciplinar que se prevê
adequada à gravidade da infracção.
...
aplicável a pena de multa, prevista e punida nos artigos art°s 3°/l/4/b),ll°/l/b) e 23°/2/b), todos
do Estatuto Disciplinar (E.D.), aprovado pelo DECRETO-LEI 24/84, de 16 de Janeiro, e não fazendo
esta referência ao artigo 23°/2/b), ou seja, ao preceito legal concretamente violado pelo comportamento do arguído, e como tal tipificado, teremos necessariamente que concluir pela verificação da nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do artigo 42°/1, conjugado com o artigo 59°/4, do E.D.
3. E isto porque não tendo feito a nota de culpa a qualificação jurídica de um dos elementos
integradores da previsão do art 23° 2 b} do E.D. - nos termos deste preceito, para que a pena de multa seja aplicada, não basta a constatação de que o funcionário ou agente tenha desobedecido, sendo igualmente necessário que daquela desobediência não resultem "consequências importantes" - ficou o arguído impedido, ou de alguma forma limitado, a produzir uma defesa eficaz.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: