Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02733/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/25/2008 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA RECLAMAR. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR. INSINDICABILIDADE DO ACTO DE MARCAÇÃO DE DATA PARA VENDA DE BENS PENHORADOS QUANDO PROFERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU VERIFICADA A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE APRESENTAR A PRESENTE RECLAMAÇÃO. |
| Sumário: | 1)É a partir do acto de notificação do despacho que marcou data para venda de bens penhorados que se começa a contar o prazo para reclamar e não da publicação dos respectivos anúncios de venda. 2)Verificada a caducidade do direito de reclamar, ocorre caso julgado relativamente à suscitada questão. 3)A formação de tal caso julgado conduz à preclusão do direito que a Recorrente pretende exercitar na reclamação que tem de ser rejeitada por ilegalidade na sua interposição. 4)É que a presente reclamação surge dirigida contra a marcação de data para venda após o trânsito em julgado da decisão que considerou caducado o direito de reclamar por intempestividade de apresentação da respectiva petição. 5)Numa outra perspectiva, sempre se dirá que o acto do órgão da execução fiscal que afectou os direitos e interesses legítimos da Reclamante, não é o actual acto, agora reclamado, que designou o dia 29/07/2008 para abertura das propostas, mas antes o acto que marcou o dia 20/11/2007 para a abertura das propostas, relativamente ao qual o por decisão judicial foi verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de reclamar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: Ministério Público e S............. Recorrido: Fazenda Pública Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO Inconformados com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou a reclamação, por procedência da EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO, vieram o MINISTÉRIO PÚBLICO e a reclamante S...................... recorrer de tal despacho, pedindo a sua revogação. Formularam as seguintes conclusões: O Ministério Público “ I- A caducidade do direito de reclamar quanto ao acto proferido em 16/10/2007, não constitui caso julgado relativamente ao acto proferido em 18/6/2006. II – Na reclamação deste ultimo, embora se verifique identidade de causa de pedir, não se verifica a identidade do pedido, que é a anulação do referido acto de 18/6/2006, distinto e autónomo em relação àquele que foi proferido em 16/10/2007. III- A sentença e acórdão proferidos na primeira reclamação ( fls.162 e 199) não apreciaram a validade do primeiro acto reclamado, não se pronunciando sobre havia ou não fundamento legal para a sua anulação, pelo que a A.F. não estava vinculada a proferir despacho idêntico ao anterior, antes devendo apreciar a verificação dos pressupostos previstos no art.º 220º do CP.P.T., o que também não fez no acto ora reclamado. IV- O A. não fica impedido de reclamar do acto posterior pelo facto de, relativamente ao anterior, não ter reclamado em tempo, uma vez que nenhum dos actos se encontra fundamentado, nenhum se pronunciou quanto ao disposto no art.º 220º do C.P.P.T. e a sentença e o acórdão subsequentes não conheceram do pedido nem da causa de pedir do primeiro acto reclamado. V- O novo acto, ora reclamado, é lesivo dos direitos do reclamante e a impugnação do mesmo não lhe está vedada, porque se não verifica caso julgado em relação à anterior reclamação, atenta a não identidade dos pedidos, perfeitamente distintos – anulação de actos plenamente autónomos, proferidos em datas diferentes e com distintas notificações aos AA. VI- A causa de pedir invocada pela reclamante para a anulação do acto ora em causa mostra-se inteiramente provada nos autos – separação judicial de bens requerida em data muito anterior ao despacho reclamado, cumprindo o disposto no art.º º 220º do C.P.P.T. – pelo que constitui fundamento para a anulação do acto proferido em 18/6/2008, por violação da referida norma, tal como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 15/4/2008, no recurso n.º 2346/2008, dos mesmos reclamantes. VII- Decidindo nos termos em que o fez a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 497º e 498º do C.P.C. e º º 220º do C.P.P.T.” Por sua vez a Recorrente, formulou as suas alegações, onde conclui do modo seguinte: “A- No presente recurso pretendem ver-se resolvida duas questões: B- A primeira a de saber qual dos despachos admite reclamação. Se apenas o despacho que determina a venda do imóvel, se, igualmente, o facto (ainda que instrumental) de terem sido publicados anúncios para a venda do imóvel. C- A segunda, a de saber se, tendo-se formado caso julgado relativamente à possibilidade de reclamar do despacho de 19/10/2007 (o que determina a venda do imóvel), isso tem como consequência a impossibilidade de reclamar do despacho que agendou a venda da fracção "AT", correspondente ao 3º andar, apartamento F, inscrito na matriz com o número ....... - AT da freguesa de P........., o que aconteceu em 23 de Junho de 2008. D- A publicitação da venda afecta direitos e interesses legítimos, quer do executado, quer da aqui recorrente. E- In casu, não obstante ter sido comunicado à Repartição de Finanças de L......... a separação judicial de bens, pedindo-se a suspensão da venda e da execução, tal não foi atendido e foram publicados anúncios para a venda do imóvel. F- A única forma que a recorrente tinha para reagir contra a venda era reclamando do despacho que a ordenou, o que fez. G- Depois da última decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul, a aqui recorrente foi notificada de que o imóvel iria ser colocado à venda por meio de proposta por carta fechada. H- A notificação foi feita nos termos do artigo 239.e n.º 1 do CPPT. l- No âmbito dessa notificação a recorrente tem o direito de reclamar desse despacho, uma vez que ele coloca em causa o direito que esta pretende ver acautelado no processo de separação judicial de bens. J- E pelo facto de esta notificação, ela mesma, representar uma nova relação material controvertida sobre a qual podem ser exercidos todos os direitos que advêm do artigo 275.º do CPPT. A Fazenda Pública não contra –alegou . Com dispensa de Vistos, vem os autos à conferência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com base nos elementos e documentos constantes dos autos o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade: “A) — Administração Fiscal instaurou os presentes autos contra a sociedade A.N. .........., Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2002, cfr. fls. 1 a 5 destes autos. C) — Pelo auto de penhora de fls. 51 a 53 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram penhoradas, relativamente ao artigo urbano ....... a fracção AT e 1/51 da fracção A. D) — A reclamante S..................., foi notificada por carta registada com aviso de recepção, assinado em 24/07/07, nos seguintes termos: «Fica V. Ex.ªpor este meio citada, nos termos do n°1 do artigo 239° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CP PT) e n°1 do artigo 82)° do Código de Processo Civil (CPC), na qualidade de cônjuge do executado acima referido, de que, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do presente oficio, poderá, querendo, requerer a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes no auto de penhora de que se anexa fotocópia, relativo ao art. urbano ........ da freguesia do P......... — Fracção AT e 1/51 da A.» E) — Por requerimento de 31/08/2007 a ora Reclamante e o Executado requereram, no processo de execução fiscal n.°..............., a suspensão da venda judicial e juntaram cópia do articulado de separação judicial dos bens (Processo n.° ......../....0 TBPTM do Tribunal Judicial da Comarca de P...... ), requerida em 22/08/2007, cfr. certidão junta aos autos a fls. 150 e segs. F) — Por despacho de 16/10/2007, foi designado o dia 19/10/2007 para a venda dos bens penhorados, por meio de proposta em carta fechada, cfr. fls. 81 destes autos. G) — A Reclamante e o Executado foram notificados da data designada para a venda, em 19/10/2007, por cartas registas com aviso de recepção, Cfr. fls. 84 a 87 dos presentes autos. H) — Em 15/11/2007, o Executado e a ora Reclamante requereram a suspensão da venda a que se refere a alínea F), cfr. fls. 113. I) — Pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de fls. 199 a 204 destes autos, foi confirmada a sentença de fls. 162 a 167, que por verificação da excepção peremptória da caducidade absolveu a Fazenda Pública do pedido. J) — No Serviço de Finanças de L........ foi prestada a seguinte informação (fls. 231 destes autos): «Aos 18/06/2008, faço estes autos conclusos, informando que a reclamação apresentada em 15/1 J/2007 nos termos do art.° 276° do CPPT, a solicitar a suspensão da execução, foi julgada improcedente por sentença de 7/2/2008 do Trib. Adm. e Fiscal de L......., tendo sido negado provimento ao recurso apresentado por acórdão de 8/4/2008 do Tribunal Central Administrativo SW, conforme consta a fls. 204 dos autos. Assim, estando a fracção autónoma devidamente avaliada e não havendo qualquer suspensão no processo, afigura-se-me que o mesmo deve prosseguir para venda.» L) — Em 18/06/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de L......... proferiu o despacho ora sob reclamação (fls. 231 destes autos): «Para venda judicial por meio de propostas em carta fechada (n.°1 do artigo 248° do CPPT), designo o dia 29 de Julho de 2008, pelas 10 horas, neste Serviço de Finanças, devendo as propostas dar entrada neste Serviço até às 11 horas do dia anterior. De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 250° do CPPT, fixo ao bem penhorado o valor base de 59 892,00€, que corresponde a 70% do valor fixado nos termos do n° 1 do mesmo artigo. Afixem-se os editais nos locais determinados por lei, promova-se a publicação do respectivo anúncio, à publicação através da Internet e às notificações referidas no n. ° 7 do artigo 249° do CPPT. Notifique-se o depositário para efeitos do disposto no artigo 854° do Código de Processo Civil.» M) — O antecedente despacho foi notificado à Reclamante em 24/06/2008, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 238 e 239 destes autos. N) — A presente reclamação foi apresentada em 03/07/2008, cfr. fls. 241 destes autos. O) — Em 12/08/2008, no serviço de Finanças de L....... foi prestada a seguinte informação (fls. 261 destes autos): «Aos doze dias do mês de Agosto do ano de dois mil e oito, faço estes autos conclusos, informando de que face à reclamação apresentada aos 2008.07.03 e requerimento apresentado em 2008.07.15, não foi efectuada a devida publicidade relativa à venda judicial por meio de propostas em carta fechada, nomeadamente afixação de editais, publicitação dos anúncios no jornal e na Internet, não tendo por conseguinte sido apresentada qualquer proposta até à data para que tinha sido marcada a venda, pelo que ficará prejudicado o despacho proferido a fls. 267 dos autos, havendo de ser marcada nova data para a respectiva venda, caso a reclamação venha a ser indeferida e a dívida não seja entretanto paga. Assim, afigura-se-me que o processo deverá ser enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para apreciação da reclamação apresentada e junta aos autos, nomeadamente no que respeita à suspensão da execução. Serviço de Finanças de L..., 12 de Agosto de 2008» P) — Por despacho de 12/08/2008, foi ordenada a remessa destes autos a este Tribunal, cfr. fls. 261. Em sede de factos não provados , consignou-se na douta sentença que “ Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. 3. DO DIREITO Para decidir como decidiu, o Mmº Juiz de 1ª instância considerou o seguinte: “ (…) Questão decidenda: a de saber se ocorreu caso julgado conducente à preclusão do direito que a Reclamante pretende exercitar na presente reclamação. A ora Reclamante foi notificada por carta registada com aviso de recepção, assinado em 24/07/07, nos seguintes termos: «Fica V. Ex." por este meio citada, nos termos do n°1 do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e n°1 do artigo 825º° do Código de Processo Civil (CPC), na qualidade de cônjuge do executado acima referido, de que, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do presente oficio, poderá, querendo, requerer a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes no auto de penhora de que se anexa fotocópia, relativo ao art. Urbano...... da freguesia do P.............. — Fracção AT e 1/51 da A.» Por requerimento de 31/08/2007, a Reclamante conjuntamente com o Executado requereram num outro processo de execução fiscal com n. ............., também a correr termos no Serviço de Finanças de L......, a suspensão da venda judicial e juntaram cópia do articulado de separação judicial dos bens (Processo n.° ......./.....0 TBPTM do Tribunal Judicial da Comarca de P.......), requerida em 22/08/2007, cfr. certidão junta aos autos a fls. 153 e segs. Nos presentes autos, por despacho de 16/10/2007, foi designado o dia 19/10/2007 para a venda dos bens penhorados, por meio de proposta em carta fechada, cfr. fls. 81. Inconformados, em 15/11/2007, o Executado e a ora Reclamante requereram a suspensão da venda pela reclamação de fls. 113 destes autos, com fundamento da apresentação de requerimento tendo em vista a separação de bens. Pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de fls. 199 a 204 destes autos, foi confirmada a sentença de fls. 162 a 167, que por verificarão da excepção peremptória da caducidade absolveu a Fazenda Pública do pedido. Os presentes autos foram remetidos ao Serviço de Finanças de L...... e no prosseguimento da tramitação respectiva, o Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 18/06/2008, ora sob reclamação designou o dia 29 de Julho de 2008, para a venda do bem penhorado. A propósito da notificação do despacho que designa o dia para a venda do bem penhorado, veio a Reclamante com a mesma causa pedir formular novamente o pedido de suspensão da venda judicial até que se verifique a partilha de bens nos termos do artigo 825.°, n.° 7, do C.P.C.. Relativamente ao direito que a Reclamante pretende agora fazer valer já por decisão judicial transitada em julgado, foi verificada a excepção peremptória da caducidade e absolvida a Fazenda Pública do pedido. Não podemos olvidar que o processo de execução fiscal tem natureza judicial. Na verdade, "... o processo de execução fiscal é considerado não um processo ou procedimento administrativo mas antes um processo de natureza judicial, tal como resulta do art° 103° da LGT o qual expressamente estabelece que "o processo de execução fiscal tem natureza judicial". Tudo isto, conforme estabelece o mesmo preceito legal, "sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenha natureza jurisdicional" sendo, ainda, "garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária". Nesta perspectiva tem-se entendido que o processo de execução fiscal já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase que corre termos perante as autoridades administrativas, não havendo, assim, (com a reclamação a que se refere o art° 276° do CPPT) uma introdução do processo cm juízo" (cfr. CPPT Anotado, Jorge Lopes de Sousa, 4a edição, p. 1043)" — cfr. acórdão do STA, de 17-08-2005, proferido no recurso n.° 0925/05, in www.dgsi.pt. Assim, com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de fls. 199 a 204 destes autos, foi confirmada a sentença de fls. 162 a 167, que verificou a excepção peremptória da caducidade e absolveu a Fazenda Pública do pedido Daí que, com a verificação da caducidade do direito de reclamar, ocorra caso julgado relativamente à suscitada questão. A formação de tal caso julgado conduz à preclusão do direito que a Recorrente pretende exercitar na reclamação. A presente reclamação tem de ser rejeitada por ilegalidade na sua interposição. Numa outra perspectiva, sempre se dirá que o acto do órgão da execução fiscal que afectou os direitos e interesses legítimos da Reclamante, não é o actual acto agora reclamado que designou o dia 29/07/2008 para abertura das propostas, mas antes o acto que marcou o dia 20/11/2007 para a abertura das propostas, relativamente ao qual o por decisão judicial foi verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de reclamar. (…) Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas se rejeita a presente reclamação por ilegalidade na sua interposição.(…)” DECIDINDO NESTE TCAS QUID JURIS? Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. A título complementar refere-se que o caminho proposto pelos recorrentes e, na eventualidade da improcedência da reclamação, nos conduziria até ao infinito na litigância sobre o acto de marcação da venda de bens ( que não pode deixar de ser efectuada sempre por referência a uma nova data já que o calendário segue o seu curso normal e não pára, enquanto corre o presente processo). O acto de marcação que aqui se pretende por em causa não é sindicável atento o trânsito em julgado da decisão que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de apresentar a presente reclamação ficando prejudicada a alegação de que “não se verifica a identidade do pedido” . É, pois, exacto que a formação do caso julgado conduz à preclusão do direito que a Recorrente pretende exercitar na presente reclamação a qual foi, bem, rejeitada por ilegalidade na sua interposição já que o segundo acto de marcação da venda não é lesivo sendo-o antes o primeiro que se consolidou na ordem jurídica. O Segundo acto de marcação não tem autonomia é meramente instrumental ( só existe porque correu o calendário). Aqui chegados cabe ainda notar que fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se é a partir do acto de publicação dos anúncios que se conta o prazo para reclamação ( questão decidida no acórdão que transitou em julgado). 4 - Decisão Termos em que acordam os Juízes deste TCA em negar provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa 25/11/2008 ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA EUGÉNIO SEQUEIRA |