Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00166/2003 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS ESCRITURA DE ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL VIOLAÇÃO DA DIRECTIVA 69/335/CEE |
| Sumário: | 1. De acordo com a interpretação do TJCE, os emolumentos notariais cobrados ao abrigo do artigo 5° da Tabela aprovada pelo DL 996/98, de 25 de Novembro violam a Directiva 69/335/CEE, uma vez que incidem sobre o montante do capital e não sobre o custo do acto. 2. E isto, quer se trate de acto notarial referente a aumento de capital ou qualquer outro acto referente a alteração do pacto social, porque, de outro modo, os Estados-Membros poderiam frustrar os objectivos da citada Directiva, abstendo-se de tributar as reuniões de capitais, mas tributando esses mesmos capitais quando ocorresse um modificação dos estatutos de uma sociedade de capitais . 3. O acto de liquidação baseado em norma violadora do direito comunitário é anulável. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm' Juiz do Tribunal Tributário de la Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "Iber..., SA", pessoa colectiva n° ..., com sede no Porto, contra a liquidação de emolumentos notariais, no montante de 9.632.736$00 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. À liquidação posta em crise nos presentes autos não é aplicável a Directiva 69/335/CEE por na tipificação taxativa dos n.° 1 e 2 do seu artigo 4°, restringida pelo n.° 3 do mesmo preceito, não se subsumirem as alterações ao desdobramento de acções, a mudança de sede dentro do concelho do Porto ou outras alterações que não mexem com o capital social, tituladas na escritura outorgada em 27 de Novembro de 2000 no 6° Cartório Notarial do Porto. 2. Prejudicada está a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em que se estribou a douta sentença recorrida. 3. Ao anular a liquidação impugnada, foi violado também o disposto no n.° 4 do artigo 10° da Lei n.° 85/2001, de 4/8, que restringe a anulação (restituição) ao excedente do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de l4/l2 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários. 4. Quando o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de mera anulação parcial - cfr. Ac. da 2' Secção do STA, de 16/05/2001, in rec. 25532 e artigo 1 00° da LGT. 5. A douta sentença recorrida violou as normas legais acima mencionadas.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.
2. Contra-alegando veio a recorrida concluir:
1ª - O art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" é contrário ao direito comunitário, violando o art. 10° da Directiva 69/335/CEE; 2ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do art. 12°, n.° 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida; mas em função dos custos globais de funcionamento e de inves-timento do serviço encarregado da dita operação; 3ª - É apodíctico que o art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os cus-tos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultaneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 4ª - A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à liquidação em crise nos presentes autos; 5ª - A jurisprudência do TJCE é clara: uma retribuição exigida a um particular cujo montante seja calculado não em função da operação de que é a contrapartida, mas em função da globalidade dos custos de funcionamento e de investimento do serviço encarregado dessa operação, deverá ser conside-rada uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE a que se aplica a proibição formulada no respectivo art. 10°; 6ª - O art. 10° da Directiva obsta à existência de "outras imposições" mesmo que estas versem sobre alterações estatutárias que não tenham por objecto o capital social; 7ª - De facto, a al. a) dessa norma reporta-se às "operações referidas no art. 4°", sem excluir as que constam do respectivo n.° 3; 81 - Por outro lado, segundo a jurisprudência do TJCE, a al. c) do art. 10° da Directiva, ao proibir imposições em relação deste preceito em relação ao registo ou qualquer outras formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade (...) esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica", abarca igualmente, todas as formalidades essenciais ligadas à forma jurídica da sociedade em questão, na medida em que condicionam o exercício e a prossecução dessa actividade (sendo certo que, com as alterações dos seus estatutos, uma sociedade visa certamente colocar-se em melhores condições para prosseguir a sua actividade; 9ª - Finalmente, a protecção dos objectivos da Directiva exige que as reuniões de capitais não possam ser tributadas (salvo, obviamente, na medida consentida pela Directiva) tanto no momento em que ocorrem, como posteriormente, a propósito de serviços os mais diversos, usados como pretexto da cobrança de impostos, disfarçados de direitos de carácter remuneratório. 10ª - Ora esse será o caso de todas as vezes em que, em contrapartida de um serviço público, o Estado cobra uma remuneração cujo montante varia em função do capital social, se a cifra deste em nada contender com os custos da transacção (ou em toda a medida em que não contenda); 11ª - Neste sentido se pronunciou já, de resto, o Tribunal de Justiça no Acórdão Modelo SGPS, ao referir que "deve considerar-se que tem características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela alteração de escrituras públicas de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, quando essa imposição é calculada em função do capital social", dado que, "a não ser assim, os Estados-Membros, embora abstendo-se de tributar as reuniões de capitais enquanto tais, poderiam tributar esses mesmos capitais quando ocorresse alguma modificação dos estatutos de uma sociedade de capitais", frustrando o objectivo prosseguido pela Directiva; 12ª - A procedência da impugnação apresentada pela IBER... obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte, de acordo com o preceituado no art. 43° da L. G. T. e no art. 61° do C. P. P. T.; 13ª - O art. 43° da L. G. T. e o art. 61 ° do C. P. P. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art. 22° da Constituição da República; 14ª - O legislador ao prever este regime especial nas leis tributárias não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder; 15ª -- Esta norma visa facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros; 16ª - O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida; 17ª - A anulação requerida não gera os efeitos pretendidos pelo Digno Representante da Fazenda Pública, visto que qualquer tentativa de dedução de uma quantia a título de "participação emolumentar" viola o Direito Comunitário, nomeadamente a Directiva 69/335/CEE. 18ª - Em todo o caso, o art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado", enferma do vício de inconstitucionalidade, ofendendo o n.° 2 do art. 103° e a al. i) do n.° 1 do art. 165° da Constituição; 19ª - Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5° da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 20ª - A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta. - um imposto -, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa. 21ª - Quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição do excesso (cfr. n.° 2 do art. 266° da Constituição).
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.
3. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 521). 4. Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto: Em 27.11.2000 a impugnante pagou no 6° Cartório Notarial do Porto por uma escritura de alteração parcial do pacto a quantia de 9. 632.736$00, ao abrigo da Tabela de Emolumentos Notariais (cfr. fls. 24 e fls. 399 a 407). 5. De acordo com as conclusões alegações são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a) Não aplicação ao presente caso da Directiva n° 69/335/CEE, uma vez que não se enquadra na tipificação taxativa dos n°s 1 e 2 do seu artigo 4°; b) Violação do disposto no n° 4 do artigo 10° da Lei n° 85/2001, de 4.8, que restringe a anulação ao excedente do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos da tabela aprovada pelo DL n° 322-A/2001, de 14.12 e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários. Comecemos por apreciar a 1ª questão. 5.1. Conforme referido na decisão recorrida e nas contra-alegações da recorrida, o TJCE foi já várias vezes chamado, em sede de pedido de decisão prejudicial, a interpretar, à luz da Directiva 69/335/CEE, os emolumentos cobrados ao abrigo do artigo 5° da Tabela que nos ocupa. Assim, no Acórdão proferido no Processo C-56/98, decidiu-se o seguinte: " A Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 deve ser interpretada no sentido de que, para os respectivos efeitos, constituem uma imposição os emolumentos notariais cobrados em Portugal pela celebração de uma escritura pública de aumento de capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, visto os notários serem funcionários públicos e os emolumentos serem entregues ao Estado para financiamento das missões deste, e atento ainda o facto, quanto aos que respeitam a alterações estatutárias, de os mesmos emolumentos serem calculados em função do capital social da sociedade. Os emolumentos são proibidos por força do artigo 10°, n° 1 c) da mencionada Directiva e não podem acobertar-se ao abrigo do artigo 12°, n° 1 e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social ". E o Tribunal foi mais longe ao considerar que reveste "características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela alteração de escrituras públicas de alteração de denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, quando essa imposição é calculada em função do capital social. Com efeito, a não ser assim, os Estados-Membros, embora abstendo-se de tributar as reuniões de capitais enquanto tais, poderiam tributar esses mesmos capitais quando ocorresse alguma modificação dos estatutos de uma sociedade de capitais. O objectivo prosseguido pela Directiva poderia, desse modo, ser frustrado." Em face desta interpretação a que os Tribunais Portugueses estão vinculados, não procede a conclusão 1ª das alegações segundo a qual só estariam abrangidos na proibição da Directiva e na interpretação do TJCE os casos de aumentos de capital e não alterações dos estatutos ou actos diversos daqueles. 5.2. Quanto à matéria da 3ª conclusão - violação do disposto no artigo 10°, n° 4 da Lei n° 85/2001, de 4 de Agosto - a mesma improcede também pelas razões que se adiantarão. O referido normativo estabelece o seguinte: " No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das Tabelas previstas no n° 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado". Da simples leitura desta norma se conclui que ela é apenas aplicável em sede de execução de sentenças anulatórias de actos de liquidação de emolumentos. No caso dos autos estamos em sede de impugnação judicial pelo que são de aplicar as normas do CPPT e não a da citada Lei, porque não estamos em presença de execução de julgados. Sendo assim, ao tribunal da impugnação apenas cabe apreciar esta e concluir pela sua procedência ou improcedência e, no primeiro caso, anular a liquidação impugnada. Sendo assim, improcede também esta conclusão. 5.3. Tratando-se então de acto de liquidação fundamentado em norma violadora de direito comunitário, este teria de ser anulado, como foi, pela decisão recorrida, a qual, por isso, tem de ser confirmada, improcedendo o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e anulando-se a liquidação impugnada. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 27 de Maio de 2003 ass) João António Valente Torrão José Maria da Fonseca Carvalho José Ascensão Nunes Lopes |