Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05097/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/15/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Sumário:1) Os artigos 3º e 4º da LADA (Lei nº 46/2007, de 24/8) define documento administrativo como qualquer suporte de informação na posse de órgãos ou entidades aí referidas, incluindo órgãos das empresas públicas.
2) Sendo a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. uma empresa pública, está sujeita à intimação para prestação de informações, consulta e passagem de certidões, nos termos previstos no artigo 104º nº 1 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. R ..., S.A. veio recorrer da sentença lavrada a fls. 229 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente a sua intimação, ali requerida pela TVI – Televisão Independente, S.A., a facultar-lhe o acesso e a consulta de documentos.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida, ao considerar que a R ... está sujeita ao dever de facultar o acesso aos documentos solicitados pela TVI, faz uma errada interpretação dos artigos 3.° e 4.° da LADA, violadora do princípio constitucional do arquivo aberto, dos direitos de igualdade e de livre iniciativa económica e do princípio da concorrência (consagrados, respectivamente, nos artigos 268.°, n.°2, 13.°, 61.° e 81.° e 99.°, todos da Lei Fundamental), uma vez que tal interpretação configura um tratamento discriminatório da R ... face aos seus concorrentes (o que é, aliás, reconhecido na sentença recorrida), discriminação essa intolerável à luz da Constituição da República Portuguesa.
2. Acresce que a aludida interpretação, no sentido de sujeitar a actividade privada de empresas públicas sob forma privada à LADA, não se acomoda à unidade do sistema jurídico, já que as empresas públicas com forma societária não estão sujeitas ao Código de Procedimento Administrativo e têm um regime jurídico de direito privado, que apenas sofre compressões se e quando estejam em causa actividades que traduzam o exercício de poderes públicos.
3. Não procede igualmente o argumento aduzido na sentença recorrida de que alude ao artigo 65° do Código do Procedimento Administrativo (que consagra o direito à informação procedimental) deve aplicar-se à R ..., por força do artigo 2.°, n.° 5, do Código do Procedimento Administrativo - a este respeito, a doutrina e jurisprudência invocadas na sentença recorrida debruçam-se sobre uma realidade diferente da que está em causa nos presentes autos, pelo que a sua invocação não pode ser considerada -, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
4. Também o argumento retirado do disposto no artigo 18°, alínea a) da LADA não tem a virtualidade que a sentença recorrida lhe atribui no sentido de ver nela a confirmação da interpretação assumida de que a LADA se aplica a documentos produzidos pelas entidades descritas no artigo 4° da LADA, quer relevem da actividade administrativa quer da actividade de gestão privada.
5. A correcta interpretação da LADA - diferente da que está subjacente à decisão proferida - deve conferir relevância ao respectivo âmbito objectivo de aplicação, distinguindo entre actividade de gestão privada e actividade de gestão pública ou administrativa das entidades a ela sujeitas em abstracto, por forma a verificar, em concreto se se justifica o reconhecimento do direito de acesso aos documentos (o que só acontece caso se esteja diante do exercício de poderes públicos).
6. À luz desta interpretação, e tendo os documentos em questão sido produzidos no âmbito da actividade concorrencial da R ..., não haverá que reconhecer à TVI direito de acesso aos mesmos, razão pela qual a sentença ora recorrida, ao considerar que tais documentos - a proposta e o contrato - estão abrangidos pela LADA, viola o disposto nos artigos 3.°, n°2, alínea b), e 4.º da mesma Lei.
7. Andou igualmente mal o Tribunal a quo quando, em resposta ao argumento subsidiário aduzido pela R ... na resposta apresentada, considerou não se verificar a situação de restrição de acesso, prevista no artigo 6.°, tendo, por conseguinte, procedido a uma errada aplicação desta norma à realidade subjacente aos documentos em questão.
8. A decisão tomada pelo Tribunal a quo, sufragando a pretensão apresentada pela TVI, permite que esta entidade obtenha informação comercial sobre um outro operador seu concorrente no mercado, assim se permitindo um posicionamento mais adequado no mercado, solução que se reconduz à figura da fraude a lei.
9. A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola, por isso, os artigos 2.°, n° 5, e 65.° do Código do Procedimento Administrativo, e os artigos 3.°, n.° 2, alínea b), 4.°, 6.° e 18.° da LADA, para além dos preceitos e dos princípios de natureza constitucional referidos: do princípio constitucional do arquivo aberto, dos direitos de igualdade e de livre iniciativa económica e do princípio da concorrência.

Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, em parecer que mereceu o repúdio da recorrente.

2. Os Factos.
Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 233 a 235 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
A Televisão Independente, S.A. (TVI) solicitou em 25/7/2008 à R ..., S.A. a consulta gratuita de todas as propostas por ela remetidas no processo de atribuição de direitos de transmissão em televisão de acesso não condicionado livre de 33 jogos das edições 2008/9 e 2009/10 da Liga Sagres, com possibilidade de obter reprodução desses documentos; e ainda que a R ... confirmasse por escrito se existe ou não um, contrato celebrado com a Sport TV relativamente ao licenciamento desses direitos, incluindo (em caso afirmativo) a consulta e reprodução de tal documento.
Tendo a R ... recusado essa solicitação, a requerente TVI queixou-se à CADA que, no seu parecer unânime de 12/11/ 2008, lhe deu razão.
Voltou então a TVI a formular junto da R ... o pedido de acesso e produção dos já mencionados documentos mas esta entidade, em 2/12/ 2008, informou que continuava a entender que a lei não conferia à requerente os direitos a que se arrogava.
Requerida a presente intimação judicial ao TAC de Lisboa em 24/12/2008, foi a mesma julgada procedente por sentença de 12/3/2009.
Inconformada, a R ... recorreu dessa decisão, pedindo a sua revogação e o indeferimento da requerida intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.
Vejamos.
Preceitua o artigo 104º nº 1 do CPTA que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
Trata-se do reconhecimento pelo legislador do direito à informação procedimental, já consagrado em limites alargados pela jurisprudência e na revisão constitucional de 1989, configurando-se hoje como um verdadeiro direito subjectivo, no entender de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilhe, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 615.
A recorrente, porém, recusou aceitar a obrigação de satisfazer a pretensão da TVI, alegando que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação dos artigos 3º e 4º da LADA (que define os conceitos de documento administrativo e de documento nominativo e faz estender a obrigação a diversas entidades).
Mas sem razão.
Porque, na actual redacção desses preceitos da LADA (Lei nº 46/2007, de 24/8), documento administrativo será qualquer suporte de informação na posse dos órgãos e entidades aí referidos, incluindo os órgãos das empresas públicas, como é o caso da R ....
Ao recusar à TVI o acesso às propostas de atribuição dos direitos de transmissão televisiva dos jogos da Liga Sagres nas duas épocas em referência, a R ... procura furtar-se à obrigação emanada da lei, lançando mão de argumentos não aplicáveis ao caso concreto, como a violação dos princípios constitucionais da igualdade, livre iniciativa económica e da concorrência, ou da unidade do sistema jurídico.
Há muito que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as empresas públicas, pelo facto de estarem sujeitas a regras de gestão privada, não ficam eximidas das obrigações que lhes cabe assumir como parte integrante da Administração.
Teve, por outro lado, todo o cabimento invocar-se na sentença recorrida o artigo 2º nº 5 do CPA, ao reconduzir estes princípios gerais à actuação da R ..., visto que esta se encontra integrada na Administração Pública, ainda que sujeita, como se disse atrás, a regras de gestão privada.
Improcedem, pois, as conclusões nºs 1 a 3 das alegações da recorrente.
Também o princípio geral de acesso autorizado aos documentos administrativos vem reafirmado no artigo 16º nº 1 da LADA, ao permitir a sua reutilização, devidamente permitida nos termos da lei. É o que retira do teor da sentença, que por isso não merece as censuras que lhe foram dirigidas.
Finalmente, não se vislumbra haver infracção das regras da concorrência com o requerido acesso às propostas ou ao teor do contrato já celebrado com a Sport TV, por esses documentos não conterem elementos confidenciais e sob reserva da lei, pelo que o Senhor Juiz a quo não estarem sujeitos às restrições elencadas no artigo 6º da LADA.
Pelo contrário, os princípios da transparência e da administração aberta, opondo-se à política de segredo, impunham a procedência da intimação requerida.
Improcedendo, assim, as demais conclusões do recurso, está este necessariamente votado ao insucesso.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por R ..., S.A., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ).

Lisboa, 15 de Julho de 2009