Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05449/09
Secção:CA - 2 .º Juízo
Data do Acordão:12/17/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:CASO JULGADO
IDENTIDADE DE SUJEITOS
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Sumário:l – A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

II - Havendo uma cessão de exploração contratual de um estabelecimento, o adquirente sucede na posição jurídica do cedente, havendo uma identidade jurídica e subjectiva para efeitos de verificação de caso julgado
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- RELATÓRIO

A..., Unipessoal, requereu no TAC de Lisboa, previamente à interposição do processo principal, a suspensão de eficácia do despacho de 3.12.2000 do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou o encerramento da discoteca “ B...”, explorada pela sociedade requerente e propriedade da C..., Investimentos Imobiliários, S.A..
Por despacho de fls.32 foi o A. convidado a aperfeiçoar a petição inicial, o que fez, alegando que o referido Vereador não tinha competência para a prática do acto suspendendo e que só tomou conhecimento da decisão suspendenda em 15.01.09, não lhe tendo sido garantidos direitos de defesa, sendo certo que o requerente detém um alvará válido que substitui a licença.
Na resposta, o R,. deduziu a excepção de caso julgado e de extemporaneidade do pedido, e apresentou defesa por excepção.
Notificado para responder às aludidas excepções, o A. , ora recorrente, nada disse.
Por sentença de 1.06.09, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de caso julgado, indeferindo a providência requerida.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
“1aA douta sentença de que ora se recorre e que considerou verificada do caso julgado,
é NULA, não produzindo nenhum efeito.
2aNão se pronunciou sobre questões, que importavam à decisão da causa.
3aDesignadamente sobre a existência de uma declaração prévia, que regulariza provisoriamente a falta de licença utilização de um estabelecimento comercial,
4aE o decurso do tempo, acompanhado de uma alteração das condições em que assentou a ordem de encerramento, e a ilegalidade da execução ao fim de 4 anos.
5aTodos estes factos são os elementos essenciais desta causa de pedir, que não se confundem com a constante da providência cautelar anterior.
E nem os sujeitos da relação jurídica são os mesmos. Ou seja não há qualquer identidade jurídica mas tão só processual. Não existe apenas alteração subjectiva
7aNão existindo cumulativamente a tríplice identidade, no que toca aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, não se repete a causa nesta providência cautelar.
8aE pelas razões aduzidas, não pode proceder a excepção do caso Julgado.
9aPor outro lado, não se pronunciando sobre questões essenciais da causa de pedir, não apurou a falta de identidade, e a legalidade e justiça que a situação exigia.
10aO que torna a sentença ora recorrida, NULA, nos termos dos art°s: 1° do CPTA e 668° als. d. e b do CPC.
11ªPor outro lado, a douta sentença não se encontra sustentada em termos factuais ou sequer jurídicos.
12°Referir conceitos jurídicos, quanto à tríplice identidade dos pressupostos de verificação da excepção do caso julgado, significa não dizer nada. A decisão não se encontra minimamente fundamentada.
13°E fundamentar uma decisão consiste na indicação dos factos que em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do "decisor" se formasse em determinado sentido, ou valorasse de certa forma os factos e diversos meios de prova apresentados na instrução.
14aA falta de fundamentação da excepção do caso julgado, a consideração ilegal da sua verificação, e a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no seu corolário máximo do princípio pro actione, tornam NULA e de nenhum efeito (art.s.: 1° do CPTA " ex vi" e 668° als.: d. e b. do C.P.C.), a decisão ora recorrida.
15aPrincípio este que impede uma apreciação restritiva, no que toca á impugnação dos actos administrativos, exigindo que os julgadores interpretem os preceitos em causa, num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo delas as virtualidades que eles comportam,
16aEvitando que os tribunais se afundem em razões de ordem meramente processual, subtraindo-se a um número excessivo de situações de apreciação do mérito das acções os (neste sentido, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p.g. 61, 2a Edição, de 2007).
17aA falta de fundamentação da rejeição da impugnação tardia, bem como a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, no seu corolário máximo do princípio pro actione, tornam NULA e de nenhum efeito ( art°.s.: 94°, 140°, 149°, 1° do CPTA e 668° do C.P.C.),
O R. Município contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x
2. DA MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
A. Em 09.12.2003 foi comunicado à C...o despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML para encerramento da sala de dança «B...» (acordo).
B. Em 06.04.1998 foi celebrado pela C...o contrato de arrendamento de fls. 95 a 99. que aqui se dá por reproduzido, relativo ao local onde está instalada a sala de dança B....
C. Em 21.01.2004 a C...requereu a suspensão de eficácia do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML. para encerramento da sala de dança «B...», ora suspendendo, apresentando a PI de fls. 195 a 230, que aqui se dá por reproduzida, tendo sido proferida em 16.03.2004 decisão de indeferimento da requerida, providencia no processo n.°14/2004-A. da 2° UO, constante de fls. 232 a 264, que aqui se dá por reproduzida, confirmada por acórdão do TCA de 24.06.2004. constante de fls. 266 a 271, que aqui se dá por reproduzida, do qual foi pedida a reforma, julgada improcedente por Acórdão de 28.K).2002 (acordo: cf. também docs. de fls. 273 c 274).
D. O pedido de suspensão de eficácia acima referido foi apresentado preliminarmente a uma acção administrativa especial de impugnação do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML, para encerramento da sala de dança «B...» e indica como causas de invalidade do acto suspendendo a falta de fundamentação e de audiência prévia, o erro na aplicação do artigo 109°. n.°1, do RJUE e a existência de erro por se exigir uma licença quando o estabelecimento tem um alvará sanitário (cf. arti. 1° da PI de fls. 195 e ss).
E. Em 01.11.2008. entre a A. e a C...foi celebrado o contrato de cessão constante de fls. 53 e 54, que aqui se dá por reproduzido.
F. Em 14.01.2009 foi comunicado à A. o mandato de fls. 55, que aqui se dá por reproduzido.
G. A PI da presente acção foi apresentada em 26.01.2009 (cf carimbo aposto na PI).
H) Em 25.04.2009 foi enviada por correio para o TAC de Lisboa a PI do processo 966/09.5BELSB, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de que estes autos são um apenso, relativa a uma acção administrativa especial de impugnação do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML, para encerramento da sala de dança «B...», em que o A. a A... - Unipessoal. Lda e R. o Município de Lisboa e na qual são alegados como vícios do acto impugnado o ter sido praticado pelo Vereador da CML e não pelo Presidente da CML, considerando a A. existir por isso um vício de usurpação de poderes; a falta de audiência prévia e de instrução, por a mesma só ter tido lugar relativamente ao transmitente; a falta de fundamentação; e a violarão dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça, por existir um alvará sanitário que a A. considera substituir a licença e por durante mais de 4 anos não se ter encerrado o estabelecimento do transmitente e querer agora encerrar-se o mesmo estabelecimento do adquirente, ora A. c ainda por a CML não ter também mandado encerrar 90% dos estabelecimentos que existem cm Lisboa e que a A. diz não estarem igualmente licenciados.
x x
DO DIREITO APLICÁVEL
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre questões que importavam à decisão da causa, designadamente sobre a existência de uma declaração prévia, que regulava provisoriamente a falta de licença de utilização do estabelecimento comercial.
Alega, ainda, que inexiste caso julgado, visto que os sujeitos da relação jurídica não são os mesmos, não havendo qualquer identidade jurídica, mas tão só processual, e que a sentença não se encontra sustentada em termos jurídicos e factuais, encontrando-se violado o principio da tutela jurisdicional efectiva, no seu corolário máximo do principio do “pró actione”.
Salvo o devido respeito não tem razão.
Como é sabido, a excepção do caso julgado verifica-se quando se repete a causa, ou seja, quando se propõe uma acção idêntica à outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Como exemplarmente se demonstrou na decisão recorrida, no caso em apreço não sofre discussão que as partes são as mesmas, visto que nesta acção a A. ora recorrente, se apresenta como a cessionária da sala de dança “ B...”, posição contratual que lhe foi transmitida pela C..., à A. na primeira acção. Ou seja, a A... sucedeu na posição da C..., quanto aos direitos que detinha na sala de dança em apreço. Como escreveu Antunes Varela “ o contrato de cessão da posição contratual tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário na relação contratual básica “..., (cfr. Código Civil Anotado” , Coimbra Editora, notas ao artigo 424; Serra Vaz, “ Cessão da Posição Contratual “, B.M.J. n.º49).
Como a cessão se verificou após o transito da primeira acção, a A... sucedeu à C..., e entre as duas empresas terá de considerar haver uma identidade jurídica e subjectiva, exigida pelo princípio “memo plus juris “ , passando a decisão contida na sentença a incorporar-se e fazer parte da cessão efectuada. Neste sentido vide o Ac. do TRC n.º 437/2000, de 30.01.2007, transcrito na decisão recorrida.
Em suma, apesar de as requerentes das providências cautelares não serem as mesmas, são-no do ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois são as entidades exploradoras do estabelecimento sobre o qual recaiu o acto administrativo que determinou a cessação da utilização, e tal acto já havia sido proferido e devidamente notificado em 2003. Ou, como diz o Ministério Público (fls.391), não pondo a recorrente em causa que sucedeu na posição jurídica da entidade A. na acção a que respeita a decisão transitada em julgado, após este ocorrido, há identidade de sujeitos, único elemento controverso para a concretização do caso julgado, a que não obsta o decurso do tempo mais ou menos longo entretanto verificado.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, ao julgar verificada a excepção do caso julgado, nos termos dos artigos 494º, 495º , 497º e 498º do Código do Processo Civil.
Passemos aos pontos seguintes.
Quanto à identidade do pedido e da causa de pedir não se suscitam quaisquer dúvidas.
Transcreve-se um trecho da sentença recorrida:Ora, confrontando ambas as acções, esta e a relativa ao processo n.º 14/2004-A da 2ª UO, haverá aqui também identidade de pedidos e de causa de pedir. Em ambas as acções visa-se a suspensão de eficácia do despacho de 05.12.2003 do Vereador da CML, para encerramento da sala de dança «B...», com fundamento na ilegalidade desse acto. A ilegalidade do acto ora suspendendo foi o motivo para o anterior pedido de suspensão c o motivo para o presente pedido. Também em ambas as acções se aventa que aquele estabelecimento encontrava-se em situação regular, não tendo a empresa que o explora de deter a licença exigida, por deter já um alvará sanitário e que a entidade pública determinou o encerramento sem fundamentar a sua decisão. Nesta acção também não são invocados factos essenciais, que sejam factos novos, que suportem as alegações de direito. Diferentemente, todos os factos essências invocados e que conduzem à pretendida invalidade do acto são factos que já forma invocados no anterior pedido de suspensão”.
Fica, assim, reforçada a evidência do caso julgado, tal como se decidiu.
Finalmente, a recorrente A... Unipessoal alega nulidade por omissão de pronúncia, dizendo que a sentença não se pronunciou sobre questões essenciais, designadamente sobre a existência de uma declaração prévia, que regularia provisoriamente a falta de licença de utilização do estabelecimento comercial.
Mas não é verdade.
A sentença encontra-se motivada de facto e de direito e, como é sabido, só a absoluta falta de motivação seria causa de nulidade.
Não obstante decidir pela verificação do caso julgado, a sentença pronunciou-se, ainda que sumariamente, sobre o mérito da pretensão, tendo entendido que é manifestamente infundada a pretensão a deduzir no processo principal. Isto porque, como ali se diz” , porque da matéria apurada resulta manifesto que haverá uma situação de caso julgado entre a acção n.º966/09.BELSB e a acção administrativa especial de impugnação do despacho de 5.12.03 do Vereador da CML, para encerramento da sala de dança “ B...” , que teve como preliminar a acção cautelar n.º 14/2004 da 2ª UO”.
x x
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, com redução a metade ( artigos 453º n.º1 , 446º n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil “ ex vi “ do artigo 1º do CPTA e alínea f) do n.º1 do artigo 73º- E, do Cód. Custas Jud.).
Lisboa, 17/12/2009
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira