Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02617/08
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:11/18/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OCUPAÇÃO DE BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO
TAXA
PONTE PRIVADA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1) A imposição exigida pelo Município, ao particular, como contrapartida da ocupação do solo e utilização do espaço aéreo, com a implantação de uma ponte pedonal, constitui uma verdadeira taxa, surpreendendo-se o seu sinalágma no aproveitamento que o particular retira, por um lado, e com o custo da taxa, por outro.
2) E é suficiente, para que exista o sinalágma, que a contraprestação se verifique ainda que não em exclusivo beneficio daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa, como ocorre no caso dos autos, em que a construção de uma passagem área, para uso pedonal, licenciada pela Câmara Municipal, seja também utilizada pelo público em geral.
3) O princípio que subjaz àquela taxação é a utilização que essa mesma ponte faz do espaço público, seja do solo onde se implanta, seja do espaço aéreo que atravessa, e, não a utilização que é feita da passagem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A C..............., por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF situado naquela mesma cidadee em que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por H... – H.................., S.A., com os sinais dos autos, do auto de liquidação de taxa de ocupação de espaço público, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, circunscrito à materialidade da questão: de ser ou não exigível taxa de ocupação do domínio público municipal.

2. A ponte metálica de que tratam os presentes autos é um bem privado do A..

3. Tal ponte foi construída no exclusivo interesse do A..

4. A ponte metálica ocupa domínio público do Município de P...... – espaço aéreo sobre a Avenida Infante D. Henrique e passeio público do lado sul desta via, factos dados como assentes na douta sentença recorrida.

5. A via na qual a ponte se apoia, bem como o espaço aéreo correspondente à via são bem integrantes do domínio público municipal da Recorrente.

6. A eventual utilização de tal ponte por qualquer transeunte não a torna um bem integrante do domínio público municipal, nem confere, por si só, interesse público à sua utilização.

7. E, mesmo que lhe conferisse interesse público, tal conceito não se confunde com o de domínio público, nem determina qualquer isenção de pagamento de taxa.

8. Isenção que não está prevista no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças de P...............

9. A ponte não integra o domínio público municipal, como resulta do processo instrutor e como reconhece a douta sentença recorrida.

10. A sua construção não foi imposta pela R. em nenhum momento, como decorre, também, do processo instrutor.

11. As ”negociações” como lhe chamou a douta sentença recorrida, entre o Presidente da Câmara Municipal e o Recorrido quanto a uma possível integração da ponte do domínio público municipal não passaram disso mesmo: abordagem preliminar de uma hipotética ou futura intenção, sujeita a deliberação da Câmara Municipal.

12. Já que a administração do domínio público municipal é competência da Câmara Municipal, como resulta do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a qual é insusceptível de delegação no Presidente da Câmara, como resulta do n.º 1 do art.º 65.º.

13. Pelo que douta sentença recorrida é contraditória nos seus precisos termos: por um lado, reconhece que o bem em causa é de propriedade privada do Recorrido e que ocupa domínio municipal e, por outro, não extrai daí a devida consequência jurídica: a obrigação do pagamento da correspondente taxa.

14. A douta sentença, ao decidir como decidiu, viola as prescrições do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, ao estabelecer – in casu – uma isenção não prevista, com o fundamento num uso público da ponte metálica.

15. A utilização do público dum bem privado que utilize um bem dominial integrado no domínio público municipal não determina, por esse facto, qualquer isenção da taxa, a não ser que esta isenção esteja expressamente prevista.

16. Como decorre da alínea h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que comete à Assembleia Municipal as competências para “deliberar em tudo quanto represente os poderes tributários conferidos por lei ao município”.

17. Não há, aqui, isenções tributárias presumidas.

18. Nos termos do artigo 12.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no DR, II Série, de 20/12/2002, Apêndice 166-A/2002a utilização do domínio público pelo Recorrido, enquanto particular, está sujeita ao pagamento de taxa ora objecto de impugnação.

19. Pelo que o acto administrativo impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados na douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue improcedente a presente acção.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 171 e v.º pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, sufragando, no essencial e ao que aqui importa, as considerações expendidas pela recorrente.

*****

- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, com suporte em acordo das partes, nos documentos carreados e nos depoimentos prestados nos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A ora impugnate é proprietária dos prédios a seguir identificados confrontam a sul com o Prolongamento da Av. Infante D. Henrique, freguesia de S......., P.............., e bem assim do edifício em construção nos mesmos, destinado à actividade hoteleira;
Prédios:
a) urbano, constituído por 3340 metros quadrados de terreno destinado a construção urbana, sito na Rua......., Freguesia de S. ......., cidade e concelho de P..................., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º .../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .....º.
b) urbano, constituído por casa com 24 m2, sito na Rua ....., n.º 27, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º .../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .....
c) urbano, constituído por casa com área coberta de 24 m2 e quintal com 24 m2, de sito na Rua ....., n.º 29, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ..../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ......º.
d) urbano, constituído por casa com área coberta de 160 m2 e quintal com 47 m2, sito na Rua do C ....., freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., confrontando a norte com a Rua do C ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ......., fl. 102, Liv, B-55, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º.
e) urbano, constituído por casa com área coberta de 70 m2 e quintal de 196 m2, sito na Rua do C..., n.º 12 e 16, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ...../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º.
f) urbano, constituído por casa com área coberta de 40 m2 e quintal de 120 m2, sito na Rua do C...., n.º 18, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ..../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º.
g) urbano, constituído por casa com área coberta de 50 m2 e quintal de 100 m2, sito na Rua do C......., n.º 24, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º .../S....., e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º.
h) urbano, constituído por casa com área coberta de 29 m2 e quintal de 62 m2, sito na Rua do C ....., n.º 26, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória de Registo Predial de P............... sob o n. .../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º.
i) urbano, constituído por casa com área coberta de 64 m2 e quintal de 60 m2, sito na Rua do C ....., n.º 28, freguesia de S........, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ....../S.......,e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º.
j) urbano, constituído por casa com área coberta de 32 m2, sito na Rua do C ....., n.º 30, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ..../S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .....º.
l) urbano, constituído por casa com área coberta de 54 m2 e quintal com 61 m2, sito na Rua do C ....., n.º 32, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ......./S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º ....º.
m) urbano, constituído por casa com área coberta de 40 m2 e quintal com 20m2,sito na Rua do C ....., n.º 34, freguesia de S......, cidade e concelho de P..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ......./S......, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .....º.
n) urbano, sito em P..............., na Rua do C ....., n.ºs 20 e 22, descrito na Conservatória do Registo Predial de P............... sob o n.º ......./S........, inscrito na respectiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo .....º.

B). A promoção de construção do referido Hotel foi iniciada no 4º trimestre de 199 pela sociedade B......., S.A., que apresentou à Câmara Municipal de P............... pedido aprovação do projecto de arquitectura para a construção do mencionado hotel, passando posteriormente a ser a impugnante, proprietária dos terrenos onde o hotel se encontrava em construção, a promotora desse empreendimento.

C). O projecto inicialmente apresentado, aliás na sequência do concurso de ideias realizado, sofreu diversas alterações, quer por imposição das entidades públicas que sobre o mesmo se pronunciaram, quer por imposições da própria Câmara Municipal, com vista a dar satisfação às disposições legais aplicáveis, para satisfação do interesse público e satisfação do interesse particular do investimento.

D). Após o que, o respectivo projecto de arquitectura foi aprovado pela Câmara Municipal de P............... em Abril de 2000.

E). O projecto inicial previa, bem como prevê o projecto definitivo que foi aprovado, a construção de uma passagem aérea, em construção metálica, para uso pedonal, sobre a via pública do prolongamento da Av. Infante D. Henrique, ligando as margens norte e sul dessa via municipal, onde se encontravam respectivamente o hotel em construção e a entrada para o complexo da marina e piscina de P................

F). A passagem aérea assenta na passagem norte da Avenida, numa plataforma a céu aberto, a construir no próprio edifício do hotel, plataforma essa que se inicia ao nível do passeio norte da Avenida, em rampa e, na margem sul, assenta no respectivo passeio da via pública.

G). Na aprovação do projecto e licença de construção, onde se inclui a passagem aérea, a Câmara Municipal de P..............., não impôs qualquer condicionante ou qualquer contribuição de natureza pecuniária, designadamente a nível de taxa, pela construção e manutenção dessa passagem aérea.

H). A existência de tal passagem aérea teve como pressupostos o facto de a via pública, no local ter a largura de cerca de doze metros, sendo uma zona de intenso tráfego com circulação de viaturas automóveis em ambos os sentidos, muitas vezes em velocidades elevadas, atentas as suas características de largura e piso.

I). Junto à margem sul da via, encontra-se o complexo da marina e piscina públicas, o que causa um grande movimento de circulação de peões no local, designadamente no atravessamento da via.

J). Esses mesmos motivos levaram o projectista do prolongamento da avenida a prever junto à marina e piscina, um acesso pedonal através de uma passagem subterrânea entre as duas margens da via, a qual ali existe.

K). Essa passagem subterrânea não tem merecido a atenção de público em geral uma vez que se configura como ambiente escuro e sujo, sem qualquer animação e com pouco movimento, o que provoca sensação de insegurança e desconfiança nas pessoas.

L). Pelo que, o atravessamento pedonal da via pública no local é feito essencialmente à superfície da via, do que resultaram já diversos acidentes de viação, nomeadamente com consequências fatais.

M). Por essas razões, não obstante o acesso norte da passagem aérea projectada correr em propriedade da impugnante, esta foi sempre entendida, quer pela impugnante, quer pelo órgão da Câmara Municipal então em funções, como uma infra-estrutura de uso público, destinada a todas as pessoas que pretendessem atravessar o local a Av. Infante D. Henrique de uma para a outra margem ou passeio.

N). Tendo até sido entendido nas negociações ocorridas aquando do processo de licenciamento, que aquela passagem aérea, a construir pela impugnante, seria entregue ao Município e integrada no domínio público.

O). Negociações que ocorreram designadamente com o então Presidente da Câmara Municipal e o Vereador com competências para o licenciamento de obras particulares.

P). Desde a elaboração do respectivo projecto, a passagem aérea a construir pela impugnante tem como destino a sua livre utilização pública no atravessamento da via Prolongamento da Av. Infante D. Henrique.

Q). No dia 3/10/2003, a impugnnate recebeu da Câmara Municipal de P..............., o ofício n.º 16767, datado de 29/09/2003, com a referência 92154/99/5 Sec., no qual é a impugnante notificada: a) para proceder ao pagamento de taxa referente a ocupação de espaço público (solo) para implementação da ponte metálica (passagem aérea) no valor 16.131,20 euros, correspondente ao prazo de ocupação de 1 mês; b) de que o valor pela ocupação do espaço aéreo, com a ponte metálica será de 3.644,28 euros por ano, sujeito a actualização, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

R). A impugnante apresentou requerimento, invocando o destino de utilização pública da passagem aérea a construir, aliás, conforme teria ficado claro no processo que culminou com a concessão da licença de construção do empreendimento.

S). Pugnando, por isso, pela não liquidação de taxa por ocupação temporária de espaço público para a construção da base sul da passagem, nem de taxa pela ocupação futura do espaço aéreo.

T). Mais comunicou a impugnante que, sob reserva, iria proceder ao pagamento da taxa indicada pela ocupação temporária de bens do domínio público (solo) para implementação da construção da ponte aérea, no de 16.131,20 euros.

U). O Vereador com competência na área das obras particulares manteve a posição antes assumida, ou seja, impondo à ora impugnante a obrigação de pagar a taxa por ocupação temporária de espaço no solo público, bem como a taxa pela ocupação futura de espaço aéreo com a passagem aérea.

*****


- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte;

«Deverei esclarecer que a prova dos factos descritos na petição da impugnante sob 8 a 16 teve por base os depoimentos das testemunhas inquiridas, em conexão com os documentos juntos com o referido articulado, que aquelas comentaram e explicaram, mais concretamente o do Manuel Arruda, que era Presidente da Câmara Municipal de P............... quando o projecto em causa foi apresentado, discutido e aprovado, o do A.............., engenheiro da mesma nessa altura, o do A....................., que foi o arquitecto que projectou a obra em discussão, e o da G........, arquitecta que dirigia o Departamento de Planeamento e Ambiente, os quais foram unânimes em afirmar que a obra que ora se discute foi objecto de acesa discussão, quanto ao dever ou não ser aprovada, tendo-o sido essencialmente pelo facto de se ter reconhecido o relevante interesse de utilização pública que ela representava, como alternativa a uma passagem subterrânea escusa e perigosa e a uma travessia à superfície que comportava elevado risco de verificação de acidentes.».
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Antes do mais cabe referir que a decisão aprecianda se ancorou, além do mais, em circunstâncias de facto, como sejam as subjacentes à aprovação camarária da construção de ponte pedonal em questão, as quais, por seu turno se suportam na prova produzida nos autos, designadamente a testemunhal; Ora, “in casu”, o processo foi remetido pelo Tribunal recorrido sem que viesse acompanhado do suporte audio, como tudo resulta do cotejo de fls. 87, 88, 99, 167 e 168, para que se remete.

- Sem embargo, entende-se que tal prova testemunhal produzida se revela de todo inócua ao sentido decisório que, a final, se impõe tomar, razão porque se não diligencia pela remessa daquele aludido suporte audio, na medida em que, a nosso modo de ver, tal redundaria numa mera diligência dilatória.

- Por outro lado cabe referir, ainda e também, que a recorrida H....., deduziu a presente impugnação com suporte numa dupla vertente de fundamentos; por um lado na consideração de que a utilização da ponde pedonal que edificou e aqui em causa é pública e, por outro, por falta de fundamentação (cfr. art.ºs 1.º a 36.º, inclusive, e 37.ºe segs. do articulado inicial).

- Ora, o Mm.º juiz recorrido, na sentença em crise, conheceu de qualquer daqueles fundamentos tendo decidido no sentido de que a razão falece(ia) à recorrida quando se arrimava à falta de fundamentação, como o atesta o ponto 1. da sentença, a fls. 131 e 132, para que se remete; Contudo e a final veio a julgar procedente a impugnação com suporte no outro fundamento invocado.

- Assim, sendo certo que a recorrente apenas veio questionar o decidido quanto ao referido segundo fundamento e consistente na (i)legalidade das taxas liquidadas, é conclusivo que aquela outra questão relativa à fundamentação do acto se encontra definitivamente ultrapassada, já que a recorrida não contra-alegou pedindo a ampliação do âmbito do recurso como era necessário que o fizesse se pretendesse ver reapreciada tal questão por este Tribunal, nos termos do estatuído no art.º 684.º-A do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT.

- Assim, a questão decidenda reside em saber se os actos de liquidação das taxas que foram notificadas á recorrida, padecem, como entendeu a sentença recorrida, na linha do sustentado por aquela, de ilegalidade, ou não, como defende a recorrente.

- E, antecipando desde já a nossa posição nesta matéria cabe referir que a razão se encontra do lado da recorrente.

- Vejamos porquê;

- Antes de mais cabe referir que, apesar da recorrida ter sustentado a ilegalidade da liquidação das taxas em questão, fê-lo sempre e apenas com suporte no entendimento de que a ponte pedonal que construiu, se destina ao uso público.

- De maneira que, para que a sua posição pudesse vir a obter ganho de causa, de três uma; ou se entende que a sustentação que faz da ilegalidade da liquidação das taxas em causa se apoia numa qualquer e implicitamente alegada isenção do pagamento da taxa devida, ou que a circunstância de tal ponte ser usada pelo público a retira da sujeição daquelas mesmas taxas, ou, finalmente, que a utilização pelo público retira a sinalagmaticidade que é pressuposto das taxas.

- Ora, no caso está perfeitamente demonstrado e revelado no probatório, que a referida ponte pedonal é propriedade da recorrida e que, essa mesma ponte, ocupa espaço (tereeno/solo) do domínio público.

- Por consequência e por princípio, tal factualismo gera a sujeição ás aludidas taxas que, ninguém questiona, se encontram legalmente previstas.

- Contudo, o Mm.º juiz recorrido veio a considerar que, no caso vertente, a respectiva liquidação afronta a ordem jurídica vigente, como base no seguinte discurso jurídico;

«[...]
O impugnado defende que, mesmo que a passagem em causa esteja afectada à utilização do público em geral, as taxas seriam sempre devidas, pois a propriedade daquela é da impugnante.
O princípio que subjaz àquela taxação é o da utilização de um bem público por um particular. É-lhe pois inerente a natureza particular da utilização da utilidade (...).
Ora, no presente caso, demonstrou-se que a construção da passagem só foi aprovada em virtude das vantagens de utilização pública que comportava. Pelo que parece não se verificar o pressuposto que justifica a aplicação da taxa de ocupação. Na verdade, não foi em virtude da utilidade particular (para a impugnante) que a obra foi autorizada mas sim pelo interesse da sua utilização pelo público. E a ocupação do domínio público pela passagem, enquanto corpo material, não é o que releva, não pois pode ser autonomizada a utilização que da mesma é efectuada.
[...]Diz o impugnado que é a impugnante a proprietária da passagem, pelo que a sua utilização pública não releva. [...]. O que se taxa é a utilização que é feita da passagem e não a sua propriedade.
[...]»

- Ora, o cerne da nossa discordância com a decisão recorrida condensa-se na última frase transcrita da mesma.

- É que, salvo o devido respeito e ao invés do que ali se diz, o que se taxa não é a utilização que é feita da passagem, ou seja da ponte pedonal, mas antes a utilização que esta mesma ponte faz do espaço público, seja do solo onde se implanta, seja do espaço aéreo público que ocupa, como, aliás, cristalina e indubitavelmente, se refere no ofício n.º 16.767, de 2003SET29, da CMPD............ e a que se faz referência na alínea Q). do probatório; E, por consequência, não tem igualmente aderência à realidade afirmação antecedente, e igualmente transcrita, na medida em que colidente com o que se acaba de referir, quando se diz que “(...) a ocupação do domínio público pela passagem, enquanto corpo material, não é o que releva, pois não pode ser autonomizada da utilização que da mesma é efectuada.”.

- Daí que se perceba e justifique a referência que a recorrente fa(e)z à propriedade da ponte como sendo da recorrida; Só que não com o sentido que se lhe dá na decisão recorrida, ou seja, de que a liquidação da taxa se prende com tal propriedade e não com a utilização.

- Com tal referência pretendeu-se, antes e apenas, demonstrar que, por força de tal propriedade, a referida ponte não pertence ao domínio público, caso em que, se assim sucedesse, a recorrida nunca poderia ser sujeito passivo das taxas em causa; Por outro lado, se assim é, isto é, se a ponte pertence á recorrida, com susceptibilidade de dela retirar aproveitamento particular, e se essa mesma ponte, por um lado, está implantada em espaço (solo) público e, por outro, atravessa espaço aéreo do domínio municipal, automaticamente estão verificados os pressupostos para a sujeição, da recorrida, às taxas em causa, por se verificar o sinalágma que lhe é próprio, independentemente de, dessa mesma ponte serem retirados benefício de utilização por terceiros, designadamente pelo publico em geral.

- É que, reafirma-se e na linha do acórdão do STA citado na sentença (de 2007MAI09), o que subjaz à liquidação das taxas em causa, é a ocupação do domínio publico por bens da recorrida, das quais esta retire utilidades próprias e particulares, enquanto contraprestação devida pelo pagamento daquelas, da mesma forma que no caso de ocupação do subsolo, enquanto espaço público, por, designadamente, condutas de gás implantadas por empresa privada, há lugar ao pagamento da taxas municipais respectivas, na medida em que em resultado dessa mesma implantação aquela empresa retira vantagens próprias e inerentes ao exercício da sua actividade, como, aliás, constitui jurisprudência recente e firme, particularmente do STA.

- E não releva aqui indagar de saber se houve, ou não, diligências no sentido de a ponte em causa vir a ser assumida pela autarquia como bem do domínio público, e, na afirmativa, em que é que as mesmas consistiram, para daí se poder extrapolar qualquer vinculação jurídica para os respectivos intervenientes, questão essa que, na medida em que possa ser demonstrada e consubstanciar prejuízo, designadamente, para a recorrida, poderá, eventualmente, legitimá-la a recorrer aos meios judiciais próprios para se ressarcir; Este é que não é seguramente esse meio já que, aqui, apenas importa saber se se verificam, ou não, os pressupostos legalmente exigidos à liquidação das taxas em causa.

- E esses pressupostos verificam-se, já que, repete-se, a recorrente é proprietária da ponte pedonal em causa que, por um lado, ocupa solo do domínio público, para se implantar e, por outro, atravessa espaço aéreo, igualmente público.

- Logo, para que se concluir que a liquidação das taxas em causa afronta(va) o ordenamento jurídico, era necessário, ou que estas taxas configurassem um verdadeiro imposto, ou então que, não sendo assim, existisse alguma benefício fiscal de isenção das mesmas de que fosse titular a recorrida.

- Ora, como já acima se deixou apontado, não se verifica (tendoem linha de conta, como é evidente, a argumentação, quer da recorrida, quer da sentença aprecianda), aqui, nem um caso nem outro.

- Isto porque, por um lado, quer o imposto, quer a taxa, constituem receitas públicas coactivamente impostas; O que as distingue é a perspectiva teleológica de cada uma delas, na medida em que , enquanto o imposto “... é uma prestação pecuniária , coactiva e unilateral , sem carácter de sanção , exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos” (1), a taxa pressupõe uma contraprestação por parte do ente público que a exige, a verificar-se na respectiva génese e que “... se há-de concretizar na prestação de um serviço público, no acesso a bens de domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares” (2) , remoção essa que, quando nela se concretizar a signalamaticidade da taxa, se há-de traduzir na possibilidade de utilização efectiva e individualizada de um bem público ou semi-público, por parte do particular que, nessa medida, se vê forçado a suportá-la.

- E porque se tratam de bens que (de domínio público), pela sua natureza, se encontram subtraídos ao comércio jurídico privado, não sendo, nessa medida, susceptíveis de apropriação individual mediante uma qualquer satisfação pecuniária valorada segundo critérios de mercado, a contraprestação a realizar por parte do ente público, quando imponha o pagamento de uma taxa, do ponto de vista económico, não tem de corresponder, nessa exacta medida, ao serviço público, à usufruição do bem semi- -público ou à remoção do limite jurídico.

- Por outro lado, como se referiu já, basta à verificação do sinalágma, que a contraprestação se verifique, ainda que não em exclusivo benefício daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa, mas também ou essencialmente de terceiros, desde que, àquele, seja conferida, também, a possibilidade da sua utilização, de forma individualizável e efectiva.

- Por outro lado, porque não é caso de qualquer isenção de que fosse beneficiária a recorrida HTA, - circunstância que, nem ela, tão pouco esgrime -, apenas era conjecturável na medida em que em que se pretendesse uma qualquer transferência de isenção do Estado, na sua acepção mais ampla, para a recorrida, pela realização da ponte em causa, ocupando o solo e espaço aéreo necessários à sua implantação e atravessamento no e do domínio público, em razão daquela utilidade pelo público em geral, o que apenas se vislumbra como conjecturável através do regime de concessão (3).

- Mas ainda que assim fosse, sempre a recorrida estaria sujeita às taxas em causa, já que, tal como doutrina o STA (4) «a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato. Já isto bastaria para não ser como quer a recorrente. Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público. Os deveres e direitos do Estado, incluindo as isenções que a lei lhe atribui, continuam a ser seus, do mesmo modo que também a esfera jurídica do concessionário se não altera senão na justa medida em que passa a incluir os direitos e deveres englobados na concessão.».

- E, assim sendo e como se começou por referir,forçoso se impõe concluir que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, razão porque se não pode manter na ordem jurídica.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, assim se revogando a decisão recorrida e, por substituição, em julgar improcedente a presente impugnação, com todas as consequências legais.
- Custas pela recorrida/impugnante, apenas em 1.ª instância.




(1) Cfr. Prof. Teixeira Ribeiro , in Lições de Finanças Públicas , Coimbra , 1977 , 262.
(2) Cfr. José Casalta Nabais , in Contratos Fiscais , Coimbra , 1994 , 236.
(3) E que, nessa medida, aqui se postula como mera hipótese de trabalho.
(4) Em Ac. de 2006NOV08, tirado no Proc. n.º 0648/06, versando, precisamente, a situação de ocupação de subsolo do domínio público.