Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1359/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2001 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA DE MILITARES |
| Sumário: | I -A atribuição do suplemento de residência previsto no artº122º, nº2 do EMFAR e artº 2º do DL nº 172/94, de 25.06, e cujo valor é calculado segundo o normativo constante do artº 7º deste mesmo diploma, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: - ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, previsto no artº 122º do EMFAR; - não poder o Estado fornecer tal alojamento, em qualquer das modalidades previstas no artº 1º, nº2 do DL nº 172/94. II - A percepção do suplemento de residência não pode, em regra, ser cumulada com a atribuição de alojamento por conta do Estado, uma vez que aquele se destina, em primeira linha, a ocorrer aos acréscimos de encargos com uma segunda residência. III - A avaliação dos requisitos de condignidade do alojamento tem como finalidade a apreciação de tal condignidade com vista à atribuição do próprio alojamento e nunca do suplemento de residência, que não tem como fim compensar o uso de um alojamento que não é considerado condigno. |
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