Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03379/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores: SISA
JUROS COMPENSATÓRIOS
DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
CADUCIDADE.
Sumário:1. Em sede tributária, o direito de audição prévia, para além da finalidade que lhe é própria no âmbito administrativo, assume, ainda, uma vertente defensiva e preventiva do seu titular, em ordem à descoberta da verdade material;
2. A postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse ser de sentido e medida diversas;
3. O prazo de caducidade do direito do estado à liquidação da Sisa era de dez e oito anos, ao abrigo do disposto no art.º 92.º, do CIMSSISD, antes e depois da redacção dada pelo DL 472/99NOV08, e não o plasmado no art.º 45.º/1, da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz, do TAF de Sintra, e que lhe julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidação de Sisa e dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
A)
Não existia causa para dispensa do direito de audição prévia no presente processo de liquidação tributária, bem como não existe situação que torne tal observância de direito dispensável.
B)
Termos em que, se demonstra como inultrapassável no processo de liquidação tributária a necessidade de dar ao contribuinte, oportunidade para se pronunciar sobre o acto tributário pretendido praticar pela Administração Tributária e que inevitavelmente, como é o caso lhe altera de forma significativa a sua situação patrimonial, económica e tributária.
C)
O Direito de audição prévia constitui uma manifestação do princípio do contraditório, essencial no Estado de Direito Democrático, Não pode ficar preenchido tal momento de pronúncia do sujeito passivo, com a consideração de que o mesmo pode ser acoplado a qualquer outra fase do procedimento tributário, como o pretendeu o Tribunal a quo.
D)
Na notificação para audição prévia deve ser cumprida de forma expressa, relativamente a um projecto de decisão ou prática de acto tributário pela Administração fiscal, e não subentender-se que pode ser incluída num qualquer momento em que ao sujeito passivo é dada notícia c(s)obre uma eventualidade processual no procedimento de liquidação tributária.
E)
Pois, não teria lógica que o contribuinte estivesse legalmente isento do pagamento de um imposto, no caso a SISA e durante esse tempo estivesse em decurso o prazo de caducidade para a sua liquidação, no caso do mesmo, após a verificação do facto que faz cessar o direito à isenção, não procedesse a tal liquidação e pagamento.
F)
Prazo que se inicia no caso após o decurso da isenção do imposto. Assim sendo tem o fim da isenção ocorrido no dia 5 de Agosto de 2001; O prazo da (a) liquidação do imposto de SISA, terminou no dia 5 de Agosto de 2005. Tendo a Recorrente apenas sido notificada da liquidação oficiosa no ano de 2006, há muito que havia já caducado o direito à liquidação.
G)
Não provou a Administração Fiscal, conforme lhe cabia, por não ter cumprido o direito de audição prévia, que foi com culpa do contribuinte que não foi liquidado o imposto.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que determine a eliminação da ordem jurídica do acto tributário impugnado.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 92 e 93, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso seja porque o direito de audição prévia se mostra acautelado com a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da Sisa, em resultado da perda do benefício da isenção do imposto por falta de revenda dos imóveis no prazo de 3 anos, seja porque não ocorreu a caducidade do direito á liquidação atendendo, cumulativamente, ao prazo daquela referida isenção, ao prazo especial de caducidade em sede de Sisa e à sua forma de contagem, no caso vertente e considerando o seu encurtamento para 8 anos, por força do DL n.º 427/99, à luz do preceituado no art.º 297.º/1, do CC.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A) A impugnante adquiriu para revenda, em 5 de Agosto de 1998, por escritura pública outorgada no 7º Cartório Notarial de Lisboa, três prédios urbanos, lotes de terreno para construção, sitos na Aldeia de Juzo, Cascais, inscritos na matriz sob os artigos n.º 11419, 11420 e 11421, pelo preço de € 236.074,89, € 450.840,62 e € 625.065,27 respectivamente, tendo beneficiado da isenção de Sisa, nos termos do n.º 3, do art.º 11.º e art.º 13.º-A, n.º 1, do CIMSISSD, conforme consta do documento de fls. 29 a 32 do processo administrativo (p.a.).

B) Em 21 de Abril de 2005 o Serviço de Finanças de Cascais 1 detectou que os terrenos referidos na alínea precedente não foram revendidos no prazo de 3 anos, nem foi efectuado o pagamento das Sisas devidas pela aquisição (cfr. doc. de fls. 33 do p.a.).

C) Através do ofício n.º 001919, de 20/02/2006 foi a impugnante notificada pelo Serviço de Finanças de Cascais -1, para pagar, no prazo de 30 dias, o Imposto Municipal de Sisa relativamente às aquisições referidas em A), no montante total de € 226.742,12, por ter ficado sem efeito a isenção, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do CIMSISSD e não ter sido liquidada, nos termos do art. 91.º do mesmo código (cfr. doc. de fls. 21 a 25 do p.a.))

D) Em 20 de Fevereiro de 2006 foi levantado auto de notícia à impugnante por não tendo efectuado a revenda dos imóveis no prazo de 3 anos, não ter solicitado no prazo de 30 dias posteriores à cessação da isenção (4 de Setembro de 2001) a sua liquidação (cfr. fls. 26 do p.a.).

E) A presente impugnação judicial foi deduzida em 19/05/2006, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 3 dos autos.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas e enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos.”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nos presentes autos a recorrente veio deduzir impugnação judicial da liquidação oficiosa de Sisa, no valor de € 185.159,80, bem como dos respectivos juros compensatórios, na importância de € 41.582,32, com suporte em duas causas de pedir, no que concerne à liquidação de imposto e juros, enquanto consequência daquela, e igualmente em duas, no que toca à liquidação dos juros compensatórios, autonomamente considerada.

- Assim, entende a recorrente que a liquidação de imposto referida se não pode manter na ordem jurídica, - e, por inerência, a liquidação dos juros compensatórios -, por violação do seu direito de audição prévia e por caducidade do direito do Estado à prática de tal acto tributário; Por outro lado e restringindo-se à liquidação dos referidos juros compensatórios, sustenta que a mesma deve ser mandada anular em virtude de ter sido preterido, igualmente em relação a ela, o seu direito de audição, e de estar por demonstrar o respectivo pressuposto consistente na (sua) culpa, sendo que, nesta parte, o respectivo ónus probatório incumbia à FPública.

- Na medida em que a decisão recorrida considerou improcedente a presente impugnação, por referência a qualquer das aludidas causas de pedir, dela veio interpor o presente recurso, com fundamento em erro de julgamento quanto àquelas enunciadas três questões.

- Dito de outra forma as questões decidendas reconduzem-se a saber se ocorreu violação do direito de audição da recorrente, com efeitos invalidantes do acto tributário impugnado, quer quanto ao imposto, quer quanto aos juros, se se verificou a caducidade do direito do Estado à liquidação de imposto sindicada e se, em qualquer hipótese, a liquidação de juros compensatórios padece de ilegalidade por estar por demonstrar a sua culpabilidade no retardamento da entrega do imposto em causa nos cofres do Estado e, nessa medida, se a decisão recorrida, ao tê-las decidido, como decidiu, padece de erro de julgamento.

- Vejamos, então;

a) Quanto à violação do direito de audição;

- Nesta matéria, a decisão ora recorrida veio a decidir desfavoravelmente à recorrente ancorando-se, para o efeito, na doutrina vertida no douto Ac. do STA, de 2005NOV30, tirado no Rec. 743/05, cujo sumário transcreveu.

- A recorrente, por seu turno, insurge-se contra tal entendimento considerando, como refere nas três alíneas do ponto 3., das presentes alegações de recurso, que;
- aquela referida jurisprudência se mostra descontextualizada da situação concreta que aqui se controverte;
- de todas as formas não lhe foram notificados os motivos da liquidação em causa, mas apenas a concessão do prazo para o fazer;
- A sua não audição no todo do procedimento tributário em questão, por um momento que seja, ao inibi-lo de participar do mesmo, não pode deixar de ser considerado como ofensivo do princípio da participação dos contribuintes.

- Ora, analisando o referido aresto do STA, constata-se que, em linha, aliás, com o respectivo sumário transcrito na decisão recorrida, que a situação ali hipotisada se prendeu com a ausência de notificação para exercício de direito de audição prévia, em caso de liquidação oficiosa de sisa, por perda do direito de isenção em situação factual similar à que, aqui, se controverte, antes de ter sido notificada para solicitar a liquidação de tal imposto.

- E, o que ali se entendeu foi que, tendo sido notificada para solicitar a liquidação de tal imposto, sob pena de extracção de certidão de dívida, se deu, com tal notificação, acatamento àquele poder/dever de conferir ao contribuinte a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art.º 60.º da LGT, sendo que se nada disse, tal apenas a ele é imputável.

- Ora, face ao que se vem de referir crê-se que a razão não pode deixar de ser conferida à recorrente, quando diz que a doutrina do referido aresto teve por suporte uma situação factual diversa da que aqui se controverte e que, por isso, inibe que a mesma seja de transposição automática para a situação em análise.

- E a diferença está em que, enquanto ali, como se infere do referido aresto, o sujeito passivo de imposto, uma vez constatado, pela AF, o circunstancialismo fáctico que acarretou, à luz da lei, a perda do benefício da isenção, foi diligenciada, por parte daquela, a sua notificação para solicitar a liquidação do imposto devido, enquanto que no caso sub judicio, a recorrente, constatada, de igual forma, aquela perda de isenção, foi notificada pela AT para proceder ao pagamento da Sisa devida, necessária e previamente liquidada a título oficioso.

- E esta diferença (independentemente do acerto de uma e/ou de outra de tais condutas, por parte da AF, que à análise a que, ora se procede, não importa indagar) faz toda a importância por reporte à doutrina do referido acórdão; É que, ali, considerando-se que a notificação para solicitar a liquidação de imposto consubstanciou a notificação para o exercício do direito de audição, implica, forçosamente, que se tenha por preenchido o condicionalismo do n.º 1, al. a), conjugado com o n.º 3, do art.º 60.º, da LGT, na redacção do art.º 13.º, da Lei n.º 16-A/2002MAI31, (e, com relevo ao caso dos autos, mantida pela Lei n.º 55-B/2004DEZ30), ao passo que o mesmo se não pode afirmar no que toca à situação que, aqui se discute, em que nenhuma notificação houve da recorrente antes da liquidação oficiosa de imposto.

- Sem embargo, crê-se que a razão se não encontra, nesta matéria e no que concerne ao imposto em causa, do lado da recorrente.

- De facto, o direito de audição, nos termos do plasmado no CPA, tem por desiderato primordial “(...) habilitar a Administração a decidir perante uma dada situação concreta se está em causa o interesse público correspondente à sua competência e, em caso afirmativo, qual a melhor forma de o prosseguir”, para o que é relevante o “apport” factual que possa ser coligido pelos administrados, independentemente do sentido final decisório(1).

- Já, no direito tributário, a fundamentação axiológica de tal direito é mais complexa.

- Na realidade, o que, aqui (direito tributário) está em causa não é, já e só, o referido interesse público, antes tem, ainda e também, uma “(...) óbvia função defensiva e preventiva (...)”(2); Isto porque a fonte da obrigação tributária é a própria lei o que faz com que, com particular acuidade, “(…) o procedimento administrativo destinado a declarar o crédito tributário (…) tenha «como finalidade central a investigação dos factos tributáveis, com vista à sua prova e caracterização (…)»”.

- Por consequência, o que se impõe, desde logo, extrapolar é que, para além do que sucede com o direito de ser ouvido plasmado no CPA, respeitando “(...) apenas às questões que importam à decisão que vier a ser tomada, isto é, ao objecto do procedimento tal como configurado antes da decisão final” e independentemente do sentido desta, o interesse prosseguido pela figura em causa é, ainda e nuclearmente, o da descoberta da verdade material e da defesa antecipada dos interesses do contribuinte ou, como na obra citada e que, aqui, se acompanha, é dito “Se a legalidade da liquidação depende do correcto apuramento da capacidade contributiva do contribuinte, compreende-se o interesse objectivo em que este colabore com a Administração fiscal a fim de prevenir futuros litígios. Por outro lado, do ponto de vista do contribuinte, este tem interesse em esclarecer as eventuais incertezas probatórias da Administração fiscal antes que as mesmas sejam resolvidas num sentido contrário aos seus interesses, evitando, desse modo, a necessidade de impugnar o de recorrer da liquidação.”, aqui se atestando a prossecução daquela referida dupla função – defensiva e preventiva.

- Ou seja e secundando a doutrina referida, no procedimento tributário a “audição prévia do contribuinte visa garantir a defesa dos interesses deste perante o Fisco”, por um lado, no sentido de que tal defesa passa pelo interesse do contribuinte em esclarecer, cabalmente, a AF, sobre a situação factual com relevância tributária e, por outro, na efectiva “(...) valoração dos factos tributáveis de acordo com o princípio da verdade material”(3).

- Daí que, como expende na sequência do que se acaba de referir, “A enunciação dos pressupostos negativos de natureza objectiva – isto é, das situações em que, por força de lei, a audição do contribuinte é dispensada (artigo 60.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária) – conforma aquela dupla função, porquanto a ratio da dispensa da audição prévia reside precisamente na consideração de que, nas situações consideradas, os fins subjacentes à consagração da exigência daquela formalidade já se encontram realizados. Deste modo, a promoção da audiência nada poderia trazer de novo quer à defesa dos interesses dos contribuintes, quer à verdade material”.

- Acresce que considerando a razão de ser do direito de audição prévia, nos termos antes referidos, com o assegurar, desde logo, de uma melhor e mais efectiva garantia de defesa dos seus titulares, na medida em que pela respectiva participação na formação do acto final decidido este tenderá a ser mais substancialmente justo e correcto, a respectiva preterição, contudo, apenas consubstanciará a ausência de uma formalidade essencial e, por isso, implicante da eliminação daquele acto/decisão final da ordem jurídica, na medida em que, no dizer do Ac. deste Tribunal de 2005OUT11(4) acarrete “(...) uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada (...)”, ou o que é o mesmo que dizer que a preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido, se independentemente do exercício de tal direito, aquele acto sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida.

- Por outro lado e ao que aqui importa, o procedimento de liquidação da Sisa, uma vez que o apuramento e pagamento da que fosse devida tinha, por princípio, de preceder o acto/facto translativo do bem que lhe desse origem (cfr. art.º 47.º do CSisa), devia reconduzir-se à apresentação das declarações pertinentes, por parte dos interessados, dando, assim, origem à emissão das guias do respectivo valor a pagar, para que, então, se pudesse e devesse concretizar aquele acto de transmissão (cfr. art.º 48.º do CSisa).

- Contudo, como o determinava o art.º 11.º e segs. do CSisa, muitas situações havia que determinavam a isenção do pagamento do imposto em causa, como seja, ao que aqui nos importa, a aquisição de prédios para revenda.

- Sabido que é que a isenção, por contraposição à não sujeição enquanto inverificação de um elemento positivo do tipo legal do facto tributário, ou à verificação de um seu elemento negativo, se traduz na ocorrência de um facto impeditivo do facto tributário legalmente tipificado(5), tal significa que a isenção se repercute na eficácia constitutiva do facto tributário.

- Ao que aqui importa determinava a lei que, nos casos de aquisição de prédios para revenda, a isenção plasmada no n.º 3 do art.º 11.º do CSisa não prejudicava a liquidação e pagamento do imposto, excepção feita, no entanto, àquelas transmissões em que se mostrasse reconhecido, nos termos legais, que o adquirente “(...) exerce(ia) normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.” (cfr. art.º 13.º-A do CSisa), circunstância que, no caso vertente, se não pode ter deixado de verificar, com menção expressa no(s) acto(s) em que as aquisições em questão foram formalizadas.

- Por outro lado, a lei, ao que aqui releva, dispunha, também, que caducada tal isenção, aqueles interessados, dispunham, então, do prazo de 30 dias para solicitar a liquidação da sisa devida e efectuar o respectivo pagamento nos cofres do Estado, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 91.º e 115.º, n.º 5, daquele referido compêndio legal.

- Contudo, porque o pagamento dos impostos devidos não pode ficar, apenas, dependente da vontade dos interessados contribuintes, a lei não podia deixar de prever mecanismos em resultado dos quais a AF, no exercício do seu poder/dever de acatamento do princípio da legalidade, apurasse e cobrasse o imposto devido e não liquidado nem pago por motivo imputável aos sujeitos passivos, por não terem solicitado a respectiva liquidação e procedido ao inerente pagamento no prazo legal; E, assim, o art.º 116.º do CSisa determinava que, em tais casos de incumprimento dos contribuintes, naquele dever de declaração e pagamento previsto nos art.ºs 91.º e 115.º/5 referidos, dever-se-ia levantar o correspondente auto de notícia, para punição da infracção de natureza penal e, o Chefe de Finanças deveria, ainda, notificar o contribuinte para pagar o imposto em dívida no prazo de dez dias (cfr. art.º 116.º do CSisa).

- Ora, fazendo o enquadramento do que se vem de referir nos princípios jurídicos que regem o, antes abordado, direito de audição prévia, crê-se inexorável a conclusão de que, no caso, se não entender ter ocorrido qualquer violação do direito de audição da recorrente que implique a anulação do acto tributário de imposto.

- De facto e desde logo, atento o enquadramento legal acima delineado no revogado CSisa, não se vislumbra que a AT tivesse qualquer espaço de conformação que lhe possibilitasse uma actuação final diversa daquela que empreendeu, isto é, a liquidação oficiosa da Sisa, uma vez constatado o circunstancialismo que implicou a perda da isenção.

- E não se conteste que ocorreram circunstâncias que, no entender, da Recorrente, justificam que não tenha preenchido os pressupostos pelos quais lhe foi concedida a isenção (e que se prendem com uma acção judicial intentada pelo Estado Português contra os alienantes dos lotes, a recorrente e o Município de Cascais, nos termos do alegado nos art.ºs 20.º e segs. da p.i.) e com que poderia ter esgrimido no exercício do referido direito de audição, se lhe tivesse sido facultado, pela simples razão que, verificado o condicionalismo que suporte, nos termos da lei, a perda da isenção, à AT não lhe resta(va) outra forma de proceder que não a que se encontra prevista no CSisa, independentemente da motivação subjacente ao não acatamento dos pressupostos exigidos por lei para que tal perda se não verificasse.

- No âmbito tributário, tal condicionalismo será, eventualmente, susceptível de relevar em sede penal fiscal, mas não no âmbito da exigibilidade do imposto.

- Por outro lado, temos por evidente que os eventuais prejuízos decorrentes, para a ora recorrente, da eventual procedência final da referida acção judicial, com repercussão ao nível da revenda dos prédios, terá, sendo caso disso, de diligenciar com seu ressarcimento junto daqueles a quem esses prejuízos sejam imputáveis.

- Ou seja, reafirma-se, ao nível do imposto, tem-se por certo que a AT não podia praticar nem outro acto, nem este mesmo acto que praticou, em medida diversa, o que, por si só e dando de barato que foi preterido o seu direito de audição prévia, - o que, aqui, se está admitir como mera hipótese de trabalho -, ele nunca teria efeitos invalidantes do acto tributário da liquidação oficiosa de Sisa impugnada.

- Mas se isto é assim no que concerne ao imposto, já o mesmo se não entende no que concerne aos juros compensatórios.

- Assim, e como sustentámos no Ac. de 2008NOV11, tirado no Rec. n.º 2.020/07, citado pela recorrente nas suas alegações de recurso, constituem “(…) pressupostos indispensáveis à liquidação de juros compensatórios, nos termos do disposto combinadamente e ao que aqui releva, nos art.ºs 91.º do CIRS e 35.º da LGT;
i- a existência de imposto devido;
ii- o retardamento da liquidação e entrega desse imposto ao credor tributário;
iii- a ocorrência, pelo referido retardamento, de prejuízo para o credor, e;
iv- a imputabilidade ao obrigado ao imposto no aludido retardamento;

- Por outro lado julga-se pacífico o entendimento de que os juros compensatórios têm uma natureza indemnizatória e não sancionatória deles sendo pressuposto uma actuação culposa do obrigado à prestação tributária “(...) aferida segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e, mesmo, de perícia de um bonus pater familias.”, culpa essa que cabe á FP demonstrar, pelo que “(...) em caso de inexistência de culpa ou mesma de fundada dúvida sobre a existência de um comportamento censurável, afastado está o direito a juros compensatórios”.

- Reportando-nos, (…), aos pressupostos da liquidação de juros compensatórios, como liquidação autónoma, ainda que integrada na liquidação de imposto, é evidente que esta tem que possuir um mínimo de fundamentação própria no que concerne, desde logo, à base de cálculo, à taxa aplicada, ao lapso de tempo a que se reportam(6), mas, ainda e também, quanto à culpa necessária a sua imputabilidade ao sujeito passivo; E será por referência a essa mesma fundamentação que terá de ser aferido o acatamento do poder/dever da AF de facultar ao contribuinte o direito de audição prévia.

- Ora, no que diz respeito à taxa, base de cálculo e período de tempo a que se reportam os juros compensatórios, nenhuma margem de conformação é facultada à AT, que apenas tem e pode concretizar o que se encontra expressamente consignado na lei, isto é, no que àqueles pressupostos se refere, a actuação da AF consiste num procedimento estritamente vinculado, pelo que a sua actuação, em tal domínio, não é susceptível de ser influenciada por quaisquer argumentos que o recorrente pudesse suscitar, no sentido de influenciar o acto de liquidação, por pretender a aplicação de uma taxa diferente, ou de um período de tempo ou de uma base de cálculo diversas, uma vez que estas não podem ser outras que não as determinadas pelo ordenamento jurídico aplicável.

- É evidente que a entidade liquidadora, por lapso ou por outra razão, pode atender, no que a tais pressupostos diz respeito, a elementos que não sejam aqueles a que deveria atender; Só que tal eventual circunstancialismo não constitui fundamento ao exercício do direito de audição prévia, antes e apenas a que a referência expressa e clara ao mesmo, terá de fazer parte da fundamentação da liquidação para que o seu destinatário possa, contra ela reagir, por vício de violação de lei.

- Por consequência e no que a estes fundamentos diz respeito, o que se entende é que, ao sujeito passivo não assiste qualquer direito de audição prévia antes da liquidação dos juros compensatórios, o que vale por dizer que, neste domínio, o não lhe ter sido facultado o exercício do mesmo não consubstancia, sequer, qualquer irregularidade procedimental e, muito menos, com efeitos invalidantes do acto final de liquidação.

- Já no que diz respeito à culpa, enquanto pressuposto dos juros em questão, se entende que, tratando-se de um juízo subjectivo, tem implícito que o contribuinte, em sede de exercício de audição, possa carrear para o procedimento, elementos até aí não disponíveis pela AT, que possam afastá-lo, à luz dos elementos relevantes à sua aferição, nos termos acima referidos;”, enquadramento em que se pode admitir que o alegado pela recorrente nos já referidos artigos 20.º e segs., da p.i. pudesse ter relevância.
“Por isso que se não possa concluir que o simples facto do conhecimento do retardamento do imposto, por parte do contribuinte, da taxa aplicável e do período de tempo, implique inexoravelmente o acto da respectiva liquidação, pelo que, neste âmbito, se entende, por um lado, como formalidade essencial a observar, a notificação do destinatário do acto tributário final, para exercer, querendo, o direito de audição, e, por outro, que a preterição de tal poder/dever é insusceptível de se degradar em formalidade não essencial.”.

- Do que se vem de dizer forçoso se torna inferir que o acto impugnado, no que concerne aos juros compensatórios, padece de vício de violação de lei que acarreta a respectiva eliminação da ordem jurídica dispensando, nessa medida, o conhecimento da outra causa de pedir suscitada com referência a tal tributário, qual seja o da prova da culpa da recorrente.

b) Quanto á caducidade do direito à liquidação do imposto;

- Por despiciendo, abstemo-nos de repetir o discurso jurídico empregue na decisão recorrida ao enfrentar tal questão e em suporte do entendimento, ali acolhido, de que não se deu a caducidade do direito à liquidação de imposto aqui impugnada, sem embargo de, com ela, nos identificarmos e, por consequência, se sufragarmos aquele mesmo entendimento.

- Bastar-nos-emos, por isso, por, sinteticamente, referir que, por reporte á data da ocorrência dos factos tributários, há que considerar que a caducidade do direito do Estado à liquidação de tal imposto não era o plasmado no art.º 45.º/1, da LGT, mas o consignado no art.º 92.º do CIMSISSD, e aplicável por não violador do referido art.º 45.º/1, da LGT, que estipulou um prazo de quatro anos como prazo geral e residual a atender, para os casos em que a legislação vigente não cominasse outros, como sucedia no caso da Sisa.

- Por outro lado, o referido prazo de caducidade do direito à liquidação da Sisa, era de dez anos, prazo esse que, contudo, veio a ser reduzido pela redacção dada ao preceito pelo DL n.º 472/99NOV08NOV08, para oito anos.

- Ou seja, à data da prática dos factos – 98AGOS05 – o prazo de caducidade do direito á liquidação, sendo de dez anos, apenas expiraria em 2008; Por seu turno, o novo prazo de caducidade, de oito anos, instituído pela nova redacção do art.º 92.º do CSisa, dada pelo DL n.º 472/99, contado, na íntegra e a partir da entrada em vigor de tal DL, por força do estatuído no art.º 297.º, n.º 1, do CC, expiraria em 2007, pelo que, nos termos deste último normativo, é esse o aplicável ao caso dos autos, por atingir o seu término antes do prazo que se vigorava à data dos factos tributários.

- Ora, sendo indiscutível e indiscutido, que a recorrente foi notificada da liquidação de Sisa em causa em 2006, (cfr. al. C) do probatório e doc. n.º 1, a fls. 12 dos autos, junto pela recorrente e a que se reporta logo no intróito do articulado inicial) é assertivo que não ocorreu a alegada caducidade, sendo certo que a linha argumentativa da recorrente para sustentar entendimento contrário se apoia em interpretação que não tem qualquer suporte legal e, pela qual, pretende que ao caso fosse aplicável o prazo de caducidade de quatro anos plasmado no art.º 45.º, n.º 1, da LGT.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência;
A) Em revogar parcialmente a decisão recorrida, no segmento em julga improcedente esta impugnação judicial, enquanto deduzida contra a liquidação de juros compensatórios e, nessa mesma medida, em julgar parcialmente procedente a presente impugnação, quanto aos juros compensatórios, com as legais consequências;
B) Em negar provimento ao recurso, no remanescente, nessa medida se mantendo, na ordem jurídica, a decisão recorrida.
- Custas pela recorrente, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
LISBOA, 09/02/2010
LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA

1- Cfr. Pedro Machete, in A audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 446 e segs. e, ainda, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 301 e segs..
2- Pedro Machete, obra cit., 318.
3- Cfr. O mesmo autor, in “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, 318 e 322.
4- Cfr. Rec. n.º 1259/03.
5-Cfr. Dic. De Conceitos e Princípios Jurídicos.
6- De que será exemplo, entre muitos outros, o Ac. do STA de 2007JUN06, Proc. n.º 155/07.