Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00190/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/23/1997 |
| Relator: | José Eduardo Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - O acto suspendendo, porque promana de um órgão da Administração pública, porque invoca o acto constitutivo de expropriação, bem como o disposto no art. 29º do Código das Expropriações, e no art. 1051º, alínea f), do CC, relativas à caducidade do arrendamento e sua indemnização por via da expropriação, e porque determina à recorrente a desocupação de terrenos, por carência de título (a caducidade do arrendamento por virtude da declaração de utilidade pública), configura-se como "acto administrativo", para efeitos do disposto no art. 120º do CPA. II - A Constituição da República Portuguesa refere-se abundantemente à Administração pública, tanto nos aspectos organizatórios e de funcionamento, como nos de relacionamento, de tal forma que se pode falar de um direito administrativo constitucional. III - Face ao disposto nos arts. 9º, alínea b), 266º, nºs 1 e 2, da Constituição, verifica-se que os direitos fundamentais do cidadão, mais do que limites externos á prossecução do interesse público, aparecem verdadeiramente como uma das suas dimensões constitutivas, pelo que ao administrado é garantida a "tutela jurisdicional efectiva" (art. 20º e 268º, nº 4). IV - A plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos, a partir da II revisão constitucional (arts. 211º, nº 1, alínea b), e 214º, nº 3, da Constituição, versão de 1989), afirma a reserva de jurisdição, caracterizada materialmente como resolução de litígios, configurados em questões de direito, necessária a exclusivamente atribuída a órgãos dotados de independência (objectiva e subjectiva), in casu, os tribunais administrativos, vocacionados à efectivação da tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados. V - Em tema de "suspensão de eficácia", a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados passa pela impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos, pela adopção de medidas cautelares adequadas (art. 268º, nº 4, da Constituição), céleres e prioritárias em caso de direitos, liberdades e garantias pessoais, de modo a obter tutela efectiva em tempo útil (art. 20º, nº 5, da Constituição), e sempre em prazo razoável, mediante processo equitativo (art. 20º, nº 4, da Constituição). VI - Assim, perante os tribunais administrativos deixa de haver reserva de administração, podendo afirmar-se um contencioso de plena jurisdição. VII - O requisito "execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso", implica, em primeiro lugar, determinar quais serão os prejuízos prováveis, em segundo lugar, se são causados pela execução do acto, e por fim, se são de difícil reparação. VIII - Deve o requerente alegar factos credíveis, que não sofram contestação relevante por parte dos requeridos. IX - A dificuldade na reparação deve ser avaliada segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos actos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente. X - prejuízo suposto na lei abrange o resultante do dano patrimonial, bem como do dano não patrimonial, este desde que atinja um grau de intensidade e objectividade merecedor de tutela. XI - A ligação do prejuízo à produção de efeitos do acto opera em termos de prognose assente em causalidade adequada, no sentido do prejuízo ser uma consequência típica, normal, provável da execução. XII - Quanto à difícil reparabilidade, do prejuízo temos o critério da irreversibilidade e da sua dimensão, o que tem a ver com a sua indeterminação rigorosa da sua extensão, insusceptível de uma avaliação pecuniária exacta. XIII - requisito "suspensão não determina grave lesão do interesse público" assenta da qualificação dessa lesão como grave, havendo que ponderar se a suspensão compromete em definitivo o concreto interesse público prosseguido pelo acto impugnado, começando-se pela sua identificação, seguindo-se a apreciação da eventual urgência na produção de efeitos do acto questionado. XIV - Tal ponderação faz-se por referência aos pressupostos do acto e à realidade factual apresentada no processo, depurada da interferência de outros requisitos, e considerando as razões invocadas pela Administração, quer no procedimento administrativo e respectivo acto, quer na intervenção nos autos de suspensão, tendo apenas em vista a salvaguarda da utilidade substancial da sentença a proferir no recurso. XV - requisito "do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso", tendo em atenção a insusceptibilidade de apreciação da legalidade do acto, implica a sugestão de grande probabilidade na rejeição do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: |