Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02509/08 |
| Secção: | CT -2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 08/11/2008 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE DIVÍDA DE CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA PRAZO INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO POR FORÇA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DEPOIS DE JULGADO FINDO POR SENTENÇA. |
| Sumário: | 1)) A citação do executado interrompe a prescrição que, no caso, da dívida de crédito agrícola de emergência, relativa ao capital é de 20 anos e no caso dos respectivos juros é de 5 anos. 2) Não pode tomar-se como citação, com efeitos interruptivos sobre a prescrição da dívida exequenda, por crédito agrícola de emergência de 1977 e 1978 a efectuada ao executado, para pagamento de custas, em processo executivo fiscal em que foi, por sentença, julgada finda a execução, ainda que a “mesma” execução tenha depois “prosseguido” mediante requerimento da exequente onde só foi efectuada a citação do executado em 24/07/2002. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do TAF de Leiria que, nos autos de reclamação do acto de órgão de execução fiscal, deduzido por D......, declarou extinta a execução, dela recorre para este TCA, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “(...) 28. A douta sentença do Tribunal a quo de que ora se recorre, decidiu no sentido da procedência da acção, baseando-se no facto de se encontrarem decorridos os 20 anos necessários para a prescrição da dívida em causa de acordo com o art° 309 do CC, uma vez ter considerado que a citação do reclamante ocorreu em 24/7/2002 - que em nosso entender, não deve merecer acolhimento. 29.Dos factos considerados assentes como provados, olvidou a douta sentença recorrida, que o reclamante foi notificado em 21/4/1989 para proceder ao pagamento de selos e custas de sua responsabilidade, no âmbito do referido processo de execução fiscal de que se fala. 30.Também não considerou nos factos assentes como provados, que o reclamante, na sequência dessa notificação, procedeu ao pagamento das referidas custas e selos em 2/5/1989. 31.Pelo que, entendemos, não pode deixar de aplicar-se aqui, o preceituado no art° 323°, n° 1 do Cód.Civil, onde se pode ler que: "a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence." (No mesmo sentido, veja-se o Ac.do TRC, proferido pela 3a secção cível, em 18/10/05 no P° ap-1S73/05). 32.Portanto, o prazo de prescrição da dívida, sempre terá de contar-se de uma daquelas datas - 21/4/1989 (data em que o reclamante foi notificado para pagar as custas e selos do processo) ou 2/5/1989 (data em que o reclamante procedeu ao pagamento das custas e selos do processo). 33. Entendemos pois, e salvo melhor opinião, que o prazo de prescrição da dívida da dívida deverá contar-se a partir da primeira das mencionadas datas - 21/4/1989, isto é, data em que foi notificado para pagar. 34. Com efeito, a notificação do reclamante no processo de execução fiscal aludido, para proceder ao pagamento das custas e selos, serviu para interromper o prazo de prescrição. 35. Até por que, determina ainda o legislador no art° 325°, n° 1 do CC, que "a prescrição é ... interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. " 36. Ora, no caso em apreço, dúvidas não restam de que, o reclamante reconheceu o direito que contra si estava a ser exercido (pela entidade requerente), quando foi notificado para proceder ao pagamento de custas e selos do processo de execução e nessa sequência pagou tais quantias. 37. Pelo que, padece a decisão recorrida de erro na apreciação da prova, uma vez não ter considerado tal facto relevante à apreciação de mérito da causa, o que consequência que a decisão recorrida padeça ainda, e também, de erro de julgamento quanto à questão de direito invocada pelo reclamante - prescrição. 38. Finalmente, e sem conceder, sempre se dirá, que mesmo que assim não fosse, o prazo de prescrição a aplicar ao caso suo judice é de 30 (trinta) anos para capital e de 7,5 (sete anos e meio) para juros (cfr. Lei 54 de 16/7/1913. Neste sentido o Ac.trc de 18/10/2005 proferido no âmbito do P° Apelação 1573/05). 39. Logo, o prazo de prescrição da aludida dívida, só terminará em 20/4/2019. 40. A entender-se que o prazo de prescrição a aplicar é o regra - art° 309° do CC -, o prazo de prescrição da referida dívida culminará a 20/4/2009. 41.Por todo o exposto, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida pelo reclamante. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a reclamação à execução fiscal, porquanto: - considerando a notificação do executado legalmente efectuada, em 21/4/1989. o acto interruptivo deu-se nesta data, pelo que tem-se por interrompido do prazo da prescrição, ao abrigo do disposto no art° 323/1 do Cód.Civil, e a partir do qual deverá começar a correr a contagem de novo prazo de prescrição), cfr. preceituado no art° 326 do Cód.Civil; - e que, quer sejam tomados em consideração 30 ou 20 anos, se encontra ainda a decorrer o referido prazo de prescrição da dívida exequenda. Termos em que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” O Recorrido contra – alegou concluindo como segue: “(...)15. A dívida "não tributária" do agravado data de 1977 (segundo o TAF/Leria) e de 1982 segundo o reclamante/agravado, 16. Sobre qualquer uma daquelas datas já decorreram mais de 20 anos, 17.Não subsistem dúvidas que o prazo de prescrição, neste caso concreto, é de 20 anos, nos termos do art°. 309° CC, afastando-se qualquer outra. 18.O que é perfeitamente pacífico atendendo, não só á letra da Lei, como também ao claro e elucidativo Acórdão do STA, referido no n° 9 desta peça. 19. Dado que o reclamante/agravado nunca contestou a existência da -dívida, e sempre a reconheceu "ab initio". 20. O prazo para efeitos de prescrição deve ser contado desde 1977 ou se assim se entender, desde 1982, 21.O reconhecimento da dívida pelo agravado, desde o seu início, faz “cair por terra" as causas interruptivas da prescrição invocadas pela RFP, 22. Pois o facto do agravado ter pago custas e selos do processo, significa isso mesmo, reconhecimento da dívida e nada mais do que isso. 23. Dada a clarividência do caso "sub-júdice" e sem necessidade de mais considerandos, 24. Diremos que a dívida exequenda, se encontra prescrita, e em consequência não é devida. NESTES TERMOS E nos demais de Direito que ao caso aprouverem, deverá negar-se provimento ao presente recurso, assim se confirmando a douta decisão agravada, fazendo V.Exas., de igual modo, a habitual e necessária JUSTIÇA!” A EPGA emitiu parecer a fls. 152v e 153 dos autos no sentido do provimento do recurso. Com dispensa de Vistos, vêm os autos à conferência 2- FUNDAMENTAÇÃO Mostram-se provados os seguintes factos desta forma se alterando e acrescentando a factualidade dada como assente pelo tribunal “ a quo”. A. Em 18/03/1982, foi instaurado no Serviço de Finanças de ...... o processo executivo n.°...../82 contra D..............., para cobrança de dívidas à C...... T.... dos P....... A....do V... do S....,S.C. R. L., no valor total de Esc.: 659.183$00 - cfr. fls. 1, 2, 6 e 7 dos autos. B. O montante supra referido diz respeito a Esc.: 144.370$00 de capital proveniente de empréstimo concedido ao aqui reclamante no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência acrescido de Esc.: 557.251$10 de juros calculados até 30/12/1985 e deduzida a importância de Esc.: 42.438$10 de reembolsos, tudo conforme certidão de dívida a fls. 6 e 7 dos autos. C. A dívida diz respeito a empréstimo que foi concedido pelo menos em Janeiro de 1977, data em que foi considerada na certidão de dívida supra referida (fls. 6 dos autos). D. Ao reclamante foram dirigidas em 19/07/2002, e recebidas em 24/07/2002 as cartas registadas com aviso de recepção cujas cópias se encontram a fls. 31 a 37 cujo teor aqui se dá por reproduzido - cfr. fls. 31 a 37 e 38 e 39 dos autos. E. Em 23/01/2008 o agora reclamante vem aos autos de execução fiscal invocar a prescrição da dívida exequenda - cfr. fls. 56 dos autos. F. Por despacho de 24/01/2008 o Chefe do Serviço de Finanças de ...... indeferiu a invocada prescrição - cfr. fls. 60 a 62 dos autos. G. O executado tomou conhecimento daquela decisão por carta registada datada de 30 01/2008 - cfr. fls. 64 e 65 dos autos. H. Em 11/02/2008 foi apresentada a presente reclamação”. Quanto aos factos não provados, exarou-se na douta sentença que “Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos autos, não se provou com rigor a data em que, no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, foi concedido ao aqui Reclamante o empréstimo, cuja dívida é objecto de litígio”. Em sede de fundamentação dos factos a convicção do Tribunal “… formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.” Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: i) A execução fiscal dita em A) foi julgada finda por sentença em 02/05/1989 a requerimento da entidade exequente (IGEF), na sequência de acordo de pagamento com o executado e este no mesmo processo foi citado em 21/4/1989 para proceder ao pagamento de selos e custas de sua responsabilidade, e procedeu ao pagamento das referidas custas e selos em 2/5/1989.( vide fls. 11 vº, 12,13) J) Porém em 10/11/1988, invocando incumprimento do plano de pagamentos o IGEF solicitou a reabertura do dito processo executivo( vide fls. 14 e 15). L) Foi então proferido em 25/07/2001 o despacho que consta de fls. 18 dos autos que determinou “prossiga a execução para cobrança normal da dívida e respectivos juros de mora. Diligências necessárias”. M) Após informação sobre bens penhoráveis foi então ordenado em 15/04/2002 o prosseguimento dos autos nos termos do artº 194º do CPPT e penhorado em 18/07/2002 o imóvel referido a fls. 27. 3- DO DIREITO Para decidir como decidiu o Tribunal “ a quo” começou por apreciar “ da oportunidade do momento da subida da reclamação e no caso de subida imediata, [da] questão da prescrição da dívida exequenda. (…) De acordo com o estipulado no art.° 276.° do CPPT, a reclamação ali prevista visa a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que no processo executivo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado, ou de qualquer outro interessado. O que significa que este artigo prevê a possibilidade de impugnação de quaisquer actos praticados pelo órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado, ou de qualquer outro interessado (Vide neste sentido Sousa Jorge Lopes de, in CPPT Anotado 4ª Edição 2003 VISLIS, pag.1043). O processo executivo é um processo de natureza judicial (art.° 103.° n.° 1 da LGT) e apesar de correr os seus termos perante as autoridades administrativas, entende-se que ele está na dependência do juiz do Tribunal Tributário. Este meio processual pretende assegurar a possibilidade de impugnação das decisões proferidas por autoridades no processo de execução fiscal, tendo sido instituída na actual lei do processo tributário na figura de "Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal" ou do "Recurso" como lhe preferiu chamou o legislador do Código do Processo Tributário (art.° 355.°). De acordo com o n.° 1 do art.° 278° do CPPT, o Tribunal só conhecerá destas reclamações quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, sem prejuízo das excepções a que refere o n.° 3 da mesma disposição legal, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável. Com esta subida imediata o legislador pretende acautelar o prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades elencadas no n.° 3 da norma, procurando-se evitar o protelamento da execução com os inconvenientes que isso traz. Na situação em apreço o acto objecto de litígio é uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do executado. A prescrição das dívidas tributárias respeita às garantias dos contribuintes e trata-se de um instituto, que se justifica por razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária, pelo que nada obsta à sua apreciação nesta sede. Acresce que conforme decorre do disposto no art. 175.° do CPPT é de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal o não tiver feito antes. Posto isto e assumindo também aqui a posição com que nos vimos escoltado de que se deve assegurar a subida imediata das reclamações sempre que da sua retenção resulte a perda de utilidade, com fortes implicações ao nível da inconstitucionalidade, passemos então à sua apreciação. Cumpre assim e agora conhecer da prescrição da dívida exequenda. Está em causa uma dívida "não tributária", pelo que o regime de prescrição a aplicar não poderá ser o instituído para as dívidas tributárias. Nestes termos temos que fazer apelo ao regime geral previsto no art° 309 do Cod. Civil (Vide neste sentido o AC. do STA de 03.12.2003 no Proc. n." 01279/03 In http://www.dgsi.pt) que estipula que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos. Sobre este assunto versa o elucidativo acórdão STA de 29/06/205 proferido no Rec. n.° 0365/05, que, pela sua clareza, se transcreve parte: "(...) E como este STA vem entendendo em situações em que estava em causa o denominado crédito agrícola de emergência o prazo de prescrição de tais dívidas é o geral de 20 anos, previsto no art° 309° do C. Civil interrompendo-se nos termos dos seus art°s 323º e 325º (cfr. STA 12-11-2003, Rec. 914-03 e 3-12-2003, Rec. 1279-03). Decorre do n.° 1 do art. 323.° do C. Civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer c direito seja qual for o processo a que o acto pertence. E do n.° 1 do art. 325.° do mesmo diploma legal que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Do probatório resulta que a dívida exequenda corresponde a um empréstimo concedido pelo menos em 1977 (ponto C.). O executado foi citado em 24/07/2002 (ponto D.). Ora refere o Digno Magistrado do Ministério Público e bem, à data da citação já se havia verificado a prescrição da dívida exequenda pelo que não tem aqui aplicação a interrupção a que se refere o art. 323.° n.° 1 do C. Civil. O mesmo se verifica quanto ao reconhecimento uma vez que o executado não contesta a sua existência. Assim, não estando demonstrada qualquer causa interruptiva, concluímos pela verificação da prescrição. Com a procedência da prescrição, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo reclamante. (…) Face ao que se deixou dito e com os fundamentos expostos declaro prescrita a obrigação tributária e determino a extinção da execução com as todas as consequências legais.” DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? A decisão de 1ª Instância é de manter não obstante a alteração do probatório por razões de maior rigor e espelhamento da situação fáctica que determina a decisão após subsunção ao direito. De facto e na verdade no âmbito de um acordo de pagamento da dívida a entidade exequente pediu a anulação da execução e o ora reclamante foi citado para pagar custas o que fez. Mas a citação que foi feita ao executado para pagar custas não pode ter o efeito jurídico pretendido pela recorrente ainda que se admita que noutras circunstâncias pudesse integrar a previsão do artigo 323º nº 1 do C. Civil. Com efeito, após o pagamento das custas o processo foi julgado extinto e finda a execução conforme i) do probatório. Ora, não é possível repristinar para efeitos do processo de execução que prosseguiu após o despacho dito em L), a citação efectuada no âmbito de uma execução que findou. Abstendo-nos de analisar agora se deveria ou não ter sido instaurado um novo processo executivo ao invés da forma seguida temos para nós como certo que não podem ser aproveitadas peças processuais de um processo findo para delas retirar o efeito interruptivo da prescrição. Daí a nossa conclusão de que ao contrário do pretendido pela recorrente a citação para pagar custas referida em i) do probatório ainda que pudesse ter em abstrato a virtualidade de interromper a prescrição por aplicação do disposto no artigo 323º nº 1, no caso concreto não logra tal desiderato atento o desenvolvimento processual que findou com a extinção da execução. A citação a que temos de nos reportar é a tomada em consideração pelo Mº juiz de 1ª Instância ( a citação efectuada em 24/07/2002) no âmbito de um “novo” processo de cobrança das dívida exequenda. E, por atenção a este facto interruptivo que é o único que surge após o vencimento das dívidas mais recentes que ocorreu em Julho de 1978 é patente que já decorreu o prazo de 20 anos previsto na lei ( artº 309 do C. C.). Resta dilucidar que é de vinte anos e não de trinta , como defende a recorrente, o prazo de prescrição a aplicar ao caso sub judice em que estão em causa dívidas resultantes de empréstimos concedidos ao abrigo do D. L. 251/75 de 23 de Maio. Neste sentido se tem pronunciado de forma uniforme a jurisprudência deste TCA ( vide ac. de 11/10/2005 proferido no recurso nº 671/05 e também do STA Ac. de 29/06/2005 proferido no recurso 365/05). A Concluir deve deixar-se, ainda, a nota de que o prazo de prescrição dos juros de mora no caso dos autos é de apenas cinco anos pelo que ainda que fosse de considerar, como pretendia a recorrente, a data de 21/4/1989 para efeitos de interrupção da prescrição já nesta última data se mostravam prescritos os juros de mora. 4 - Decisão Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação do presente acórdão. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 11/08/2008 ASCENSÃO LOPES FONSECA DA PAZ ANTÓNIO A. COELHO da CUNHA |