Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01484/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA PRESUNÇÃO |
| Sumário: | 1. A norma do art.º 80.º do CIVA contém uma presunção legal iuris tantum, de que os bens cujos valores constem dos inventários da contribuinte e não sejam encontrados, se têm de presumir como transmitidos ou vendidos; 2. Tal presunção legal apenas cede perante a prova do contrário, ou seja de que não ocorreu tal transmissão, como seja pela destruição, inutilização ou deterioração; 3. Não logra efectuar tal prova a contribuinte que para o efeito fez inquirir duas testemunhas a declarar que tais bens já existiam desde vários outros exercícios anteriores, quando tais testemunhas apresentaram como única razão de ciência o facto de tal lhes ter sido dito pelo sócio e gerente da mesma, passados alguns anos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construções J..., Lda, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária do relator de 16.10.2006, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A impugnante contabilizou o montante de 32.500.000$, a título de Existências Finais de produtos e Trabalhos em Curso, à data de 31.12.1997. B) No decurso da acção inspectiva externa efectuada, verificou-se que aquelas Existências Finais não se encontravam nas instalações da impugnante. C) Dispõe o art.º 80° do CIVA que se presumem transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade. D) Consequentemente, fundada na presunção da sua respectiva transmissão/venda, foi apurado IVA em falta, do ano de 1997, no montante de E 30.141,73 (6.042.874$). E) O disposto no art.º 80° do CIVA perspectiva-se enquanto consequência directa da inventariação levada a cabo pela empresa e, em resultado dessa inventariação, da verificação da falta de bens face ao registo dos livros. F) Presumindo o art.º 80° do CIVA a transmissão dos bens encontrados em falta, com a consequente liquidação do correspondente imposto. G) Trata-se de uma presunção juris tantum, apenas ilidível perante prova em contrário art.º 350° do CCivil. H) Ou seja, mediante prova de que os bens não foram efectivamente objecto de transmissão. I) A impugnante não logrou apresentar qualquer prova da destruição, inutilização, obsolescência ou deterioração daquelas existências. J) Não resultando justificado ou comprovado o desaparecimento das existências em causa; K) Efectivamente, a contabilidade da impugnante é inidónea para a real e exacta determinação da matéria tributável do ano de 1997 - artigo 75 n.º 2 a) da LGT. L) A organização contabilística implementada na impugnante não permite comprovar a tese que defende. M) Em violação da obrigatoriedade da manutenção dos livros e dos elementos que permitam comprovar os registos neles efectuados - artigos 44°, 50°, 52°, 65°, 68° e 69° do CIVA. N) Os depoimentos prestados neste estrito sentido são concertados e comprometidos ab initio com aquela tese, não se revelando, portanto, idóneos para provar a tese exposta. O) Ora, não logrando carrear para os autos a prova contrária necessária e imprescindível para ilidir a presunção legal de que a Administração Fiscal beneficia, nos termos do art.º 80° do CIVA, sempre a questão decidenda deve ser contra si decidida. P) Tal como decorre das regras do ónus da prova - artigos 342° do C. Civil e 73° da LGT. Q) Sendo que a douta Sentença recorrida acaba por tolerar os resultados das infracções fiscais do impugnante. R) A douta Sentença recorrida faz errada interpretação do art.º 80° do CIVA, dos artigos 73° e 74° n.º 1 da Lei Geral Tributária e dos artigos 342° n.º 1, e 350° do Código Civil. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de v. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, defendendo a bondade do decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a recorrida não ter logrado provar que vendera tais bens em outros exercícios, pelo que a presunção da sua venda nesse exercício de 1997, não pode deixar de ser actuante. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o IVA liquidado por mor do valor dos bens e serviços constantes dos seus inventários a 31.12.1997, mas que não foram encontrados, se têm de presumir transmitidos e como tal, seja devido o imposto atinente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa que incidente sobre os exercícios de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da qual foi efectuado o relatório da inspecção junto a fls. 90 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2. A fiscalização permitiu detectar que a impugnante apresentava Existências finais de Produtos e Trabalhos em Curso no valor de 32.500.000$00, em 31/12/1997, que não foram justificadas fisicamente. 3. Estas existências mantêm-se desde 31/12/1995, como consta das Declarações mod. 22 juntas a fls. 43 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4. Nas facturas emitidas por A.. verifica-se que as designações dos serviços prestados são efectuadas do modo que se segue: Factura n.º Data Folhas do Processo Designação dos serviços prestados 0151 27/6/97 103 Serviços prestados na sua obra 0152 31/7 /97 104 Serviços prestados na sua obra 0153 22/8/97 105 1400 metros quadrados de reboco 0154 30/11/97 106 Serviços efectuados nos muros... 5. A factura n.º 40 de 30/10.97, emitida por P..., na designação dos serviços prestados se diz apenas «trabalhos na obra de José...em Lisboa, de pedreiros e serventes» 1300.000$00 (fls 107 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 6. A factura n.º 13 de 30/12/97, emitida por Alberto Ferreira Soares na parte respeitante à designação dos serviços prestados, diz apenas «Trabalhos referente a serviços prestados na obra de José Augusto Tavares, na Delgada 2100.000$00» fls 108 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. As facturas emitidas por Hermínio Santos Martins, são preenchidas do modo que se segue: Factura n.º Data Folhas do Processo Designação dos serviços 0109 2/4/97 109 Trabalho armação ferro e pintura 0070 16/5/97 110 Serviços prestados obra Vergílio... 0071 26/6/97 111 Serviços prestados obra Vergílio... 0073 30/6/97 112 Trabalho obra Sr. Augusto 0075 16/7/97 113 Assentamento de tijolo obra J... 0081 27/7/97 114 Serviços prestados 0076 30/7/97 115 Serviços prestados vários sítios 0072 30/7/97 116 Serviços prestados obra José A.. 0082 4/8/97 117 Serviços prestados em diversos sítios 0218 26/10/97 118 Serviços diversos 0221 16/1/97 119 Armação de ferro e serviço pintura 0219 29/11/97 120 Armação de ferro Muro Vergílio... 0222 15/12/97 121 Trabalhos diversos 8. A recolha de informação junto dos serviços informáticos da DGCI permitiu concluir que: a) A.. – Inexistente no cadastro do SIVA (fls 122 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). b) P..- Isento ao abrigo do artigo 53 CIVA e sem qualquer entrega de declarações de IRS (fls. 123 e 124 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido}. c} AL..-Isento ao abrigo do artigo 53 CIVA, registando-se uma declaração de IRS "mod. 1 anexo A" entregue em 1996 (fls. 125 e 126 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido}. d} H..- Isento ao abrigo do artigo 53 CIVA, cessado em 30/10/92. Apresentou declarações de IRS nos anos de 1989 e 1991 (fls. 128 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido}. 9. Com data de 5/6/98, os Serviços de Inspecção Tributária notificaram o sujeito passivo, na pessoa de Jaime.., para exibir os seguintes elementos: a} orçamentos das obras efectuadas pelos fornecedores H...,P...,A...,AT... b} Meios de pagamento das facturas dos fornecedores de 1997 (fls. 130 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido}. 10. O sujeito passivo não prestou nenhum dos esclarecimentos solicitados na notificação, embora dela tenha tomado conhecimento. 11. Em relação a A.., verificou-se que: a} A rua Lagoa do Caos mencionada nas facturas deste emitente, não existe em Alcobaça; b} O n.º de telefone mencionado nas facturas - 062/401401 - não se encontra atribuído; c} No Serviço de Finanças de Alcobaça não há qualquer processo em nome deste emitente; d} Na tipografia D. L... em Caldas da Rainha, foi requisitado, em 14/8/97, e em nome de A.., um livro de facturas numerado de 151 a 200 (fls. 131 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido}; e) A assinatura de quem requisitou estas facturas não é da mesma pessoa que assinou as facturas emitidas em nome deste emitente, como se vê do confronto entre a assinatura da requisição (fls. 131) e as facturas juntas a fls. 103 e segs. f) A requisição tem a data de 14/8/97 e a factura n.º 151 foi emitida com data de 27/6/97 (fls. 103 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); 12. O emitente P..., declarou, aos Serviços de Inspecção Tributária, a propósito da factura n.º 40 de 30/10/97, que para a firma Construções J... prestou serviços apenas cerca de 3 dias por intermédio da firma IMO 95, com sede em Caldas da Rainha. A factura em referência embora em seu nome foi processada pelo Sr. I..., sócio da IMO 95. (...) o valor da factura não corresponde à realidade dos serviços prestados à Construção J..., pecando por excesso (...) não possui quaisquer elementos de escrita e os 2 livros de facturas e 1 de recibos se encontram na posse do Sr. I... (...) não tinha conhecimento dos valores registados na factura dado que assinou a factura em branco» (fls. 132 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 13. Ouvido sobre a questão pelos Serviços de Inspecção Tributária, o Sr. …negou os factos que o Sr. Paulo Jorge lhe imputou. 14. O … tinha em seu poder um livro de facturas e um livro de recibos em nome de Alberto Ferreira Soares. Do livro de facturas n.º 1 a 50 foram extraviadas as facturas n.ºs 1 a 9 e 12. Do livro de recibos foram extraviados os recibos 1 a 19, 48 e 50. As facturas n.ºs 16 e 17, bem como o recibo n.º 23 contêm as assinaturas com o nome de Alberto Soares (fls. 139, 140 e 144 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 15. O Sr. H..não tinha em seu poder os cinco livros de facturas requisitados em 6/10/1993. 16. Perante estes factos, os Serviços de Inspecção Tributária consideraram que estas operações não correspondiam a serviços efectivamente prestados pelos emitentes, constituindo operações simuladas. 17. E para o ano de 1997 os Serviços de Inspecção Tributária procederam à determinação da matéria colectável mediante avaliação indirecta, com base nos seguintes fundamentos: a) As facturas de vendas e prestação de serviços bem como as facturas de aquisições de serviços não especificam qualitativa e quantitativamente o tipo de trabalho realizado; b) A organização contabilística do sujeito passivo não faculta qualquer informação que permita determinar o resultado contabilístico numa determinada obra; c) Existências finais em 31/12/1997 de Produtos e Trabalhos em Curso, no montante de 32.500.000$ que não foram justificadas fisicamente. 18. Notificado para exercer o direito de audição quanto às propostas constantes do relatório, o sujeito passivo alegou o que consta de fls. 83 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 19. A matéria constante do direito de audição foi devidamente ponderada no relatório da inspecção tributária, que contudo, negou alteração às correcções propostas. 20. A impugnante suscitou o procedimento de revisão com os fundamentos constantes de fls. 151 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 21. Procedeu-se a reunião dos peritos, no âmbito da qual foi lavrada a acta n.º 47/2001, como consta de fls. 167 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 22. Não tendo havido acordo entre os peritos, cada um lavrou o seu laudo, e o Exmo. Sr. Director de Finanças fixou o imposto a pagar com os fundamentos que constam de fls. 162 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não se provou que Durante o exercício de 1997 a impugnante tenha realizado apenas uma única obra que consistiu na construção de um armazém na Delgada, para o Sr. José Augusto Pimentel. Os emitentes A.., P..e Alberto Ferreira Soares tenham prestado serviço à impugnante tendo sido para tal agenciados pela empresa IMO 95; As facturas emitidas por estes emitentes tenham sido pagas ao Sr. Ilídio Martins da IMO 95; O Sr. Hennínio Martins tenha trabalhado para a impugnante em regime de contratação directa; ** MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a) Prova testemunhal: As testemunhas oferecidas pela impugnante confirmaram, no essencial, os factos que alegou. Contudo, no que respeita à facturação sem correspondência com trabalho efectivo pelos emitentes, tais depoimentos não lograram convencer o tribunal. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, a impugnante alega que durante o exercício de 1997 a impugnante apenas realizou uma única obra (artigos 60 e 61 da douta petição inicial). Não é verdade. Pelo menos as facturas juntas aos autos mencionam outras obras como a de Vergílio Cunha (fls. 106 - 1580 cts. - fls. 110; fls. 111, fls. 120) José...em Lisboa (fls. 107- 1.300 cts.); serviços prestados em vários sítios (fls. 114, 115, 117). E também não é verdade que as obras para terceiros (que não a «grande obra» do Sr. Pimentel) sejam pequenas, como dizem os Srs. J… (fls. 240) e A… (fls. 240). Os valores mencionados nas facturas indicam vários milhares de cts., o que parece incompatível com a reduzida dimensão que esta testemunha lhe confere. Tão pouco revestiam a natureza de «biscates» como diz o Sr. Orlando Almeida (fls. 201). A testemunha H..pretende convencer que as facturas juntas aos autos correspondem a serviços efectivamente prestados pelos emitentes. Mas não é verdade. Em primeiro lugar, não foram apresentados os meios de pagamento destas facturas. É inacreditável que verbas tão significativas tenham sido pagas em dinheiro. Não é verosímil a entrega de 1287 cts. (fls. 103) ; 1.349. cts. (fls. 104); 1474 cts. (fls. 105); 1848 cts. (fls. 106) em dinheiro a A..; ou 1521 cts. (fls. 107), 2457 cts. a Alberto Ferreira Soares. Em segundo lugar, verifica-se que a assinatura da requisição do livro de facturas em nome de A.. não é igual à colocada nas facturas em nome deste emitente (fls. 131 e 103); Em terceiro lugar, a factura n.º 151 foi emitida em 27/6/1997, mas o respectivo livro foi requisitado depois desta data! Em quarto lugar, a emissão e numeração de algumas facturas nem sequer é sequencial. Veja-se que a factura n.º 109 (fls. 109) foi emitida em 2/4/1997 mas a factura n.º 70 (fls. 110) foi emitida posteriormente, em 16/5/97; a factura n.º 81 foi emitida em 27/7/1997, mas a factura com numeração anterior foi emitida depois, em 30/7/1997 (fls. 114 e 155). Em quinto lugar, o próprio Paulo Jorge declarou que o valor das facturas não corresponde à verdade. É certo que este depoimento é contrariado pelo Sr. Ilídio (fls. 133) que nega as imputações que lhe são feitas. Mas atendendo a todos os elementos probatórios juntos aos autos, e já referidos supra, conclui-se pela veracidade do seu depoimento. Não foram apresentados meios de pagamento e não é credível o pagamento em moeda ou notas. Mas ainda há mais elementos que fortalecem a prova de facturação simulada. Assim, é que o Sr. Ilídio Maximino tinha em seu poder livros de facturas e recibos em nome de Alberto Soares, assinados em branco por este. Para além disso, a identificação fiscal, residência e telefone do Sr. A.. não existe, a que acrescem todas as situações de não declaração fiscais de alguns emitentes. Diz a impugnante, doutamente aliás, que é alheia tudo isto, e não pode controlar a regularidade fiscal das pessoas com quem contrata. E está certa. Se houvesse segurança quanto à realidade dos serviços prestados pelos emitentes tais elementos não poderiam ser levados em conta para qualquer imputação de simulação. Contudo, precisamente porque a realização de tais serviços não merece credibilidade todo o restante contexto vem, a final, a confirmar a existência de facturação simulada. Também não releva a alegação de que alguns emitentes foram contratados por IMO 95 (artigo 102 da petição inicial). Se assim fosse, seria razoável pensar que seria esta entidade a facturar os serviços, e receber o dinheiro da impugnante com depois pagaria aos emitentes. Inexplicavelmente nada disto foi feito. Seria interessante saber se impugnante remunerou a IMO 95 pelo seu trabalho de agenciamento. b) Prova documental. Quanto a este meio de prova, relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. Provou-se que as Existências finais de Produtos e Trabalhos em Curso se mantêm com um valor inalterado desde 31/12/1995 como resultam das declarações mod. 22 juntas aos autos a fls. 43 e segs. 4. Para julgar a impugnação judicial parcialmente procedente, sendo apenas a parte em que mesma foi julgada procedente que constitui o objecto do presente recurso, já que no restante o ora recorrente não é parte vencida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a presunção de venda contido no art.º 80.º do CIVA e aqui aplicada nesta parte da liquidação, quanto às existências finais de Produtos e Trabalhos em curso que não foram encontradas, não poderão ser tributadas neste exercício de 1997, por haver razões para crer que tais Produtos e Trabalhos já não existiam desde 31.12.1995, altura a partir da qual se mantém inalterado o seu valor em todas as declarações mod. 22. Para o recorrente bem como para o Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, que o secunda, a norma do art.º 80.º do CIVA encerra uma presunção iuris tantum dos bens inventariados que não são encontrados em qualquer dos locais onde o contribuinte exerce a sua actividade, que não foi contrariada pela produção de qualquer prova em contrário, não tendo a ora recorrida apresentado qualquer prova da destruição, inutilização, obsolescência ou deterioração de tais bens, pelo que a liquidação se deve manter também nesta parte ora sob recurso. Vejamos então. Esta parte da liquidação do IVA por métodos indirectos fundou-se em que a contabilidade da impugnante e ora recorrida apresentava em 31.12.1997, o valor de existências de Produtos e Trabalhos em curso de 32.500.000$00, donde resultou o imposto de 6.042.874$, em que não foram encontrados os respectivos bens em quaisquer dos seus locais de trabalho, que a AT presumiu vendidos ao abrigo do disposto no art.º 80.º do CIVA, que o presume, salvo prova em contrário. O M. Juiz do Tribunal “a quo”, para afastar esta presunção legal, estribou-se que tais existências já não existiriam desde anteriores exercícios, por como tal virem figurando desde 31.12.1995, nas suas declarações mod. 22 entregues, pelo que a sua venda se poderia presumir sim, mas reportada a uma data anterior, seguindo de certo modo, a tese da ora recorrida vazada nos artigos 66.º a 74.º da sua petição inicial de impugnação judicial, que tal valor representa um erro contabilístico que vem sendo mantido desde o exercício de 1995. Salvo o devido respeito, o facto de tal montante de existências vir a manter-se inalterável desde 1995, não autoriza a extrair a ilação ou presunção natural que tal presunção legal poderia apenas funcionar para este exercício, bem se sabendo que no campo dos princípios nada obstava a que tal valor dos inventários se mantivesse inalterável nesses três exercícios, bem podendo ser preenchido por diversos bens e trabalhos que se iam alterando na sua composição ao longo dos mesmos, mas que o seu valor global se mantinha constante. E o depoimento das duas primeiras testemunhas que corroboraram a tese da impugnante e ora recorrida, o único meio através do qual tiveram conhecimento de tal situação dos inventários foi através do sócio e gerente da mesma que por volta de 1998/1999 disso as informou, como declararam (cfr. acta de inquirição de fls 200 e 2001), pelo que os seus depoimentos nada vêm acrescentar relativamente à própria tese articulada pela mesma na respectiva petição – cfr. art.º 638.º do CPC. Dispondo a norma do art.º 80.º do CIVA, salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais, na falta dessa prova do contrário, tal presunção ainda que iuris tantum(1), não pode deixar de funcionar, já que quem tem uma presunção legal a seu favor escusa de provar o facto a que ela conduz, bem como a mesma só poderia ser destruída mediante a prova do contrário nos termos do disposto no art.º 350.º do Código Civil, não bastando uma mera dúvida ou suspeita em sede de contraprova como parece ter admitido o M. Juiz do Tribunal “a quo”, já que esta só vale para os casos de existência de presunção meramente natural, a qual pode ser afastada por contraprova de forma a tornar duvidosos tais factos, nos termos do disposto no art.º 346.º do mesmo Código. Não tendo a ora recorrida vindo fazer a prova do contrário de que tais existências de Produtos e Trabalhos em curso constantes dos seus inventários em 31.12.1997 e que não foram encontrados, não tenham sido transmitidos no mesmo exercício, tem de funcionar aquela presunção legal de transmissão contida no art.º 80.º do CIVA e como tal, o imposto que na mesma se funda não padece de qualquer ilegalidade, tendo de ser mantido, com a revogação da sentença recorrida que nesta parte em contrário decidiu. Procedem assim as conclusões do recurso sendo de revogar nesta parte a sentença recorrida que em contrário decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação judicial quanto ao imposto de 6.042.874$, na qual também se julga improcedente. Custas pela recorrida, por haver contra-alegado, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. Lisboa, 14/02/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS (1) A possibilidade de prova do contrário sempre resultaria da norma do art.º 73.º da LGT, que expressamente o consagra. |