Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11748/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/13/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI Nº 141/2001
FIXAÇÃO DO REGIME DE DOTAÇÃO GLOBAL
CONCURSOS PENDENTES À DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR
Sumário:I - O Dec. Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, procedeu à fixação do regime de dotação global, em termos de a globalização da dotação da carreira provocar a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria.
II - O art. 4º do Dec. Lei 204/98, de 11.7, deve ler-se em obediência aos princípio da irretroactividade das normas e "tempus regit actum", só sendo providos os candidatos posicionados na lista de classificação final até ao limite das vagas previstas no concurso durante a sua validade, vagas que terão de continuar a ser entendidas à luz do regime anterior ao Dec. Lei 141/2001.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Maria ..... , Assistente Administrativa Principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu o recurso hierarquico do despacho do Director Geral dos Impostos publicado no D.R. II Série, de 15.9.01, que não a nomeou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, precedendo concurso limitado de acesso, em que a recorrente foi aprovada.
A entidade recorrida, na sua resposta, defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) Pelo despacho de 29.08.01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no D.R. II Série de 15.09.01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação;
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierarquico necessário para a Autoridade ora recorrida;
c) É que, de acordo com o disposto no Dec. Lei 141/2001, de 24.04.01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações especificas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria, como resulta do disposto no seu art. 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente em conta o que é dito no respectivo preâmbulo;
d) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor desse diploma o que era o caso do aqui em apreço não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso no caso em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global;
e) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no D.L. 141/2001 de 24.04, em especial, do seu art. 4º e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos; -
f) Assim, o despacho hierarquicamente recorrido, ao não ter nomeado a recorrente com efeitos a partir de 15.09.2001, na categoria de Assistente Administrativo Especialista violou o art. 4º do D.L. 141/2001 de 24.04, o que inquina, por igual, o indeferimento tácito sob recurso.
A entidade recorrida contra-alegou, pedindo seja negado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto Parecer que antecede, igualmente se pronunciou no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) Pelo despacho de 29.08.01, do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no D.R. II Série de 15.09.01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro geral de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação;
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierarquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento que se teria formado na sequência de recurso hierarquico interposto para a entidade recorrida em 1.10.26.
A pretensão da recorrente é a de que a Administração Fiscal proceda à sua nomeação para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo da Direcção Geral dos Impostos, invocando, para tanto, o disposto no art. 4º do Dec. Lei 141/01, de 24 de Abril, segundo o qual se mantiveram válidos os concursos de promoção que se encontravam pendentes, e de acordo com o preâmbulo do diploma, do qual consta que se mantêm válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação.
Finalmente, alega a recorrente que os serviços deveriam ter providenciado no sentido de proceder à nomeação dos candidatos aprovados, visto que os concursos pendentes não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos, mas sim para todos os candidatos aprovados, dada a introdução do novo regime de dotação global.
Vejamos:
O Dec. Lei nº 141/01 de 12 de Abril veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras do regime geral, salvaguardando, porém, os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Todavia, a circunstância de o Dec. Lei 141/01, de 20 de Abril, ter institucionalizado as dotações globais em determinas carreiras, não quer dizer que as promoções passem a ser automáticas.
Como diz a entidade recorrida, a globalização da dotação nas carreiras implica a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria, como acontecia até então.
A circular nº 1/DGAP/2001, de 1.06.18, da Direcção Geral da Administração Pública, veio clarificar as seguintes orientações:
“1. As dotações globais não podem, nem devem, ser entendidas como um mecanismo de promoção automática, continuando o concurso a ser obrigatório para acesso nas carreiras;
2. Os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 141/2001, de 24 de Abril;
a) Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos de uma categoria, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares;
b) Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantêm-se também válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até à data da entrada em vigor do diploma;
c) Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vaga por se tratar de funcionário integrado na dotação.
Como justamente escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, a interpretação da lei efectuada pela recorrente não tem apoio na letra nem no espírito do diploma. “Impondo o art. 4º do Dec. Lei 141/2001 que “não prejudica os concursos que se encontrem pendentes”, mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio “tempus regit actum”, só sendo providos os candidatos posicionados na lista de classificação final até ao limite das vagas previstas no concurso durante a sua validade, vagas que terão de continuar a ser entendidas à luz do regime anterior ao Dec. Lei nº 141/2001 e não deste, ao contrário do que a recorrente alega”.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 13.5.04
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa