Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00812/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADES INCOMPETÊNCIA ABUSO DE DIREITO PRESCRIÇÃO FALSIDADE |
| Sumário: | l. As normas dos art.°s 176.° g) do CPCI e 61.° do Dec-Lei n.° 48 953, de 5.5.1969, a primeira por não permitir a discussão da legalidade em concreto da quantia exequenda em sede de oposição e a segunda, ao permitir então a cobrança de dividas à CGD, de natureza civil provenientes de mútuos ou aberturas de crédito através do processo de execução fiscal e pelos tribunais tributários, não sofrem de inconstitucionalidade, devendo serem aplicadas pelo tribunal; 2. A incompetência do tribunal tributário para nele ser instaurada a execução fiscal articulada em sede de oposição constitui uma questão de fundo ou fundamento para a oposição, porém não válido, por não ser subsumível à norma do art.° 286.° do CPT, antes devendo ser arguida e conhecida na instância da própria execução fiscal; 3. Inexiste abuso de direito da exequente ao dirigir a execução fiscal apenas contra um dos responsáveis subsidiários, mas com outros solidário devedor, pelo pagamento da divida, nada mais se provando que o mero exercício do direito substantivo; 4. A prescrição da divida exequenda ou de parte dela constitui fundamento válido para a oposição, não sendo a mesma de conhecimento oficioso em divida proveniente de abertura de crédito, supra; 5. Tal prazo de prescrição dos juros contados e mencionados no título dado à execução é de cinco anos e conta-se até à data da instauração da mesma execução fiscal, a qual vale para todos os responsáveis; 6. Não é de conhecer em sede de recurso, de questão nova, não articulada até então pelo interessado, que não seja de conhecimento oficioso, como acontece com a falsidade do título. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |