Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03371/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2012 |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I) O recurso jurisdicional não pode acometer os passos da sentença de 1ª Instância que redundantemente repetiu decisão já proferida nos autos, na medida em que, oportunamente, não questionou tal matéria. II) Assim, e porque a matéria do pagamento foi alvo de decisão, entretanto transitada, por parte da primeira sentença proferida nestes autos e sendo claro que esse trânsito não desapareceu pela circunstância de a segunda sentença, por manifesto lapso, haver repetido a anterior pronúncia sobre a matéria acima referida, todas as considerações tecidas pela segunda sentença proferida nos autos acerca da questão do pagamento não configuram uma efectiva decisão, pois tal matéria já estava julgada, e de um modo definitivo, pela primeira sentença apontada nos autos. III) As dívidas de empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos serem reguladas pelo Código Civil, o que significa que as execuções regem-se, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, de modo que, e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do Código Civil. IV) Assim, em termos de prescrição tem de atender-se ao prazo a que alude o art. 309º do C. Civil ( 20 anos ), sendo que tal prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo diploma legal. V) No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil está ligado ao vencimento das prestações de capital e não de juros. VI) Além disso, o vencimento de todas as prestações acordadas, nos termos do citado normativo exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação. * O Relator Pedro Vergueiro |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-11-2008, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, julgando, quanto a ela, extinto o processo de execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, na parte correspondente à dívida de juros, vencidos em data anterior aos últimos cinco anos, com referência a 12/07/2001, sendo devidos a partir de 12/07/1996, prosseguindo, a mesma execução, quanto à restante dívida exequenda. Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 339-349 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo fixou efeito meramente devolutivo para o presente recurso, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar por violar o disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 286º do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT e 52º da LGT, pelo que requer a sua modificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 687º do CPC, no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo. 2.ª Determina o referido preceito que o recurso interposto da sentença que decide a Oposição à Execução tem efeito suspensivo quando tiver sido prestada garantia ou quando a não suspensão do recurso determine a falta de utilidade do mesmo, encontrando-se, no presente caso, preenchidos ambos os requisitos (apesar de serem alternativos entre si). 3.ª Por um lado, atenta a equiparação da verificação de penhora suficiente à prestação de garantia prevista no artigo 169º, n.º 1, e no artigo 199º, n.º 4, ambos do CPPT, e existindo nos presentes autos penhoras suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, deve considerar-se prestada a garantia necessária à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, à imagem do que acontece relativamente à Execução conexa, também ela suspensa, por força do disposto nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT. 4.ª Caso se persista na atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a Execução e demais apensos poderão prosseguir e dar origem à alienação registada de fracção autónoma, que constitui residência da Recorrente, a terceiro adquirente de boa-fé, com o que o presente recurso perderá grande parte da sua utilidade. 5.ª O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 281 a 290 dos autos, que julgou parcialmente improcedente a Oposição, com base (i) inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, ates de instaurada a execução fiscal e (ii) inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital. 6.ª O recurso abrange a matéria de facto, na medida em que não foram considerados os seguintes factos que resultam provados dos autos: - Do contrato referido em B) resulta que, em 06/08/1980, a CGD autorizou a utilização de 16.787.105$00, que foram imputados à liquidação de adiantamento por ela concedido por conta do empréstimo titulado no mesmo contrato, por conta da SETMG; - Do contrato referido em B) resulta que 20.212.895$00 do montante mutuado ficaram retidos na CGD, não tendo sido feita qualquer prova da posterior entrega de qualquer quantia à B...ou a qualquer fornecedor em seu nome ou por sua conta; - Do contrato referido em B) resulta que os empréstimos deviam ter sido reduzidos aos montantes efectivamente utilizados pela SETMG; - Do contrato referido em B) resulta que a B...é devedora das quantias utilizadas por conta do empréstimo e das quantias debitadas na respectiva conta. 7.ª A sentença recorrida desconsiderou os pagamentos da dívida exequenda ocorridos anteriormente à instauração da execução fiscal, nomeadamente os pagamentos consubstanciados nos montantes retidos pela CGD e nunca entregues à B...que vêm de se referir e que estão documentalmente provados nos autos. 8.ª A desconsideração de tais pagamentos viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea f), do CPPT, bem como no artigo 762º, nº 1, do CC. 9.ª A sentença recorrida conclui que não decorreu o prazo prescricional de 20 anos referente à dívida exequenda, partindo do pressuposto errado que o termo inicial do prazo ocorreu em 06/02/1982. 10.ª O termo inicial do prazo prescricional a ter em conta corresponde à data de vencimento da primeira das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a B...- 06/08/1980 - correspondente à data de celebração do contrato e, simultaneamente, de vencimento de prestação com periodicidade semestral. 11.ª Como nenhuma obrigação foi cumprida por parte da SETMG, as obrigações vencidas nessa data e todas as que se venceriam subsequentemente são consideradas vencidas sob pena de violação do disposto no artigo 781º do CC. 12.ª Paralelamente, iniciou-se, quanto a todas elas, o respectivo prazo prescricional sob pena de violação do disposto no artigo 306º, nº 1, do CC. 13.ª Há que considerar o prazo prescricional de 20 anos sob pena de violação do disposto no artigo 309º do CC, que se completou em 06/08/2000. 14.ª A desconsideração da prescrição viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea d), do CPPT, bem como no artigo 304º, nº 1, do CC. NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso, fixando-se o efeito suspensivo do mesmo e revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente determinando a sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida. Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!” A recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar do efeito fixado ao recurso e bem assim indagar do invocado erro de julgamento com referência à inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, antes de instaurada a execução fiscal e inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: A) A execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada, em 23/05/1983, com base na nota de débito que consta de fls. 5 do apenso de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, contra a sociedade “B...- B..., Lda.” e contra todos os seus sócios e respectivos cônjuges, na qualidade de fiadores e principais pagadores daquela sociedade, entre os quais a oponente, A... e marido, C..., residentes na Rua ..., para haver deles a quantia de 49.093.009$50, acrescida de juros e despesas vincendos, sendo 37.000.000$00 a título de dívida de capital e 12.093.009$50 a título de juros vencidos, referentes ao período decorrido entre 06/08/1981 e 15/03/1983. B) Tal quantia é proveniente de um financiamento no montante global de 37.000.000$00, concedidos pela exequente à executada “B...- B..., Lda.”, em 06/08/1980, titulado por instrumento avulso, que consta de fls. 7 a 20 do processo de execução apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, desdobrado em dois empréstimos, sob a forma de abertura de crédito, sendo um no montante de 12.000.000$00 através de fundos postos à disposição da Caixa pela Secretaria de Estado das Finanças e outro no montante de 25.000.000$00 através de recursos próprios da Caixa, destinados à instalação de um complexo hoteleiro. C) Do contrato referido em B) resulta que o primeiro empréstimo concedido, no montante de 12.000.000$00, vence juros à taxa anual de três por cento, alterável pela Caixa, de acordo com a Secretaria de Estado das Finanças, dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, e que o segundo empréstimo, no montante de 25.000.000$00, vence juros à taxa anual de vinte e um e três quartos por cento, alterável pela Caixa dentro dos limites legais em vigor na data da alteração. D) Clausulou-se, ainda, no citado contrato, referido em B), que os juros de ambos os empréstimos seriam liquidados e pagos semestralmente, com início, quanto ao segundo empréstimo da data do contrato e quanto ao primeiro da data do vencimento da última prestação de amortização do segundo, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal. E) Do mesmo contrato, referido em B), resulta, ainda, que o primeiro empréstimo concedido deveria ser pago em quatro prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o último pagamento do segundo empréstimo, o qual deveria ser pago em dez prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 06/02/1982. F) Consta, ainda, do dito contrato, referido em B), que a Caixa poderia debitar nas contas dos empréstimos os respectivos juros e quaisquer despesas respeitantes aos mesmos e a cujo reembolso tivesse direito, sendo o extracto de conta o único documento necessária para a exigência ou reclamação do crédito que dele resultasse, em qualquer processo, sendo considerado parte integrante do mesmo contrato. G) Para garantia dos referidos empréstimos, referidos em B), e respectivos juros, a executada “B...- B..., Lda.” constituiu hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre as fracções autónomas, com todos os seus pertences, designadas pelas letras “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, e “Z” do prédio urbano sito na Av. D. Henrique, nº 10, em Monte Gordo, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 8792, do Livro B-22, e inscrito na matriz sob os artigos 3951. H) Nos termos do contrato, referido em B), a oponente responsabilizou-se para com a exequente como fiadora e principal pagadora da executada “B...- B..., Lda.”, pelo pagamento da totalidade do capital dos empréstimos e dos seus correspondentes juros e despesas, dando desde logo o seu acordo às modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a exequente e a mesma executada, bem como às alterações da taxa de juro permitidas pelo contrato, constando do mesmo contrato como sua residência a Rua Marquês da Fronteira, nº 4, 4º Dtº, Paço de Arcos. I) No âmbito da carta precatória extraída para o efeito e no cumprimento do mandado de citação de fls. 171 do processo de execução apenso, datado de 17/06/1983 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi em 14/02/1984, tentada a citação da oponente para os termos da execução, a qual não se mostrou possível por a citanda já não residir naquela morada, mas sim na Rua Infante D. Henrique, nº 10, em Monte Gordo, conforme ficou consignado na certidão negativa de fls. 171 vº do mesmo apenso de execução. J) Com data de 09/05/85, a oponente remeteu à exequente a carta cuja cópia consta de fls. 44 e 45 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual indica como sua morada a Rua Infante D. Henrique, nº 10, em Monte Gordo. K) No âmbito da carta precatória, referida em I), e no cumprimento do mandado de citação de fls. 174 do processo de execução apenso, datado de 17/03/1986 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi em 26/02/1986, tentada a citação da oponente para os termos da execução, referida em A), na Rua Marquês de Fronteira, nº 4, 4º Dtº, em Paço de Arcos, a qual não se mostrou possível por a citanda não residir naquela morada, conforme ficou consignado na certidão negativa de fls. 174 vº do mesmo apenso de execução. L) Em 11/03/1987, foi remetido aviso postal registado à exequente, notificando-a das certidões negativas, referidas em I) e K). M) Não consta dos processo de execução, referido em A), qualquer iniciativa processual da exequente, na sequência da notificação, referida em L). N) Por auto de penhora de fls. 22 da carta precatória apensa, extraída da execução referida em A) e dirigida ao serviço de finanças de Loures-1, datado de 08/06/99, foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao piso 3º, letra I, do prédio urbano sito em Santo António dos Cavaleiros, Praceta Padre António Vieira, nº 1, da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha 00068/89.1020 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Cavaleiros sob o art. 486, propriedade da oponente. O) A oponente foi notificada da marcação da venda da fracção autónoma referida em N), em 12/07/01, por ofício cuja cópia consta de fls. 28 do apenso de carta precatória e que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. aviso de recepção de fls. 30 do mesmo apenso - na morada correspondente à dita fracção autónoma. P) A petição inicial da presente oposição foi remetida ao serviço de finanças de Loures-1, com data de correio de 13/08/01. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo notar que, em relação à matéria do efeito do recurso, já após a apresentações das competentes alegações para parte da ora Recorrente, foi proferido despacho em 24-06-2009, do qual consta, além do mais, que “Quanto ao efeito do recurso suspensivo ou devolutivo, adere-se ao alegado pela recorrente, aplicamos o disposto no nº 2 do 286º do CPPT, tendo, neste caso, efeito suspensivo o presente recurso interposto no presentes autos”, despacho que foi notificado às partes (fls. 305, 335, 339 a 349, 355 e 358/359292, 295 e 296 dos autos), não tendo sido objecto de reparo, o que significa que a matéria das conclusões 1ª a 4ª mostra-se ultrapassada em função do que fica exposto.
Resulta do probatório que no contrato a que se alude nos autos clausulou-se que os juros de ambos os empréstimos seriam liquidados e pagos semestralmente, com início, quanto ao segundo empréstimo da data do contrato e quanto ao primeiro da data do vencimento da última prestação de amortização do segundo, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal e que o primeiro empréstimo concedido deveria ser pago em quatro prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o último pagamento do segundo empréstimo, o qual deveria ser pago em dez prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 06/02/1982. A partir daqui, tem de entender-se que a decisão não merece censura, não podendo proceder a pretensão da Recorrente, dado que, com referência à norma a que a Recorrente alude - art. 781º do C. Civil - as prestações em causa são as prestações de capital. Mas não só. Tal significa que, com referência à questão em análise nos autos, entende-se que o termo inicial do prazo de prescrição com referência ao disposto no art. 306º nº 1 do C. Civil tem de encontrar-se no momento da aludida interpelação, não se bastando com o simples falta de realização de uma das prestações, como se aponta na decisão recorrida. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. PEDRO VERGUEIRO LUCAS MARTINS JOSÉ CORREIA |