Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03371/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2012
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL. DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO.
Sumário:I) O recurso jurisdicional não pode acometer os passos da sentença de 1ª Instância que redundantemente repetiu decisão já proferida nos autos, na medida em que, oportunamente, não questionou tal matéria.
II) Assim, e porque a matéria do pagamento foi alvo de decisão, entretanto transitada, por parte da primeira sentença proferida nestes autos e sendo claro que esse trânsito não desapareceu pela circunstância de a segunda sentença, por manifesto lapso, haver repetido a anterior pronúncia sobre a matéria acima referida, todas as considerações tecidas pela segunda sentença proferida nos autos acerca da questão do pagamento não configuram uma efectiva decisão, pois tal matéria já estava julgada, e de um modo definitivo, pela primeira sentença apontada nos autos.
III) As dívidas de empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos serem reguladas pelo Código Civil, o que significa que as execuções regem-se, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, de modo que, e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do Código Civil.
IV) Assim, em termos de prescrição tem de atender-se ao prazo a que alude o art. 309º do C. Civil ( 20 anos ), sendo que tal prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo diploma legal.
V) No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil está ligado ao vencimento das prestações de capital e não de juros.
VI) Além disso, o vencimento de todas as prestações acordadas, nos termos do citado normativo exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação.
*
O Relator
Pedro Vergueiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A..., identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-11-2008, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, julgando, quanto a ela, extinto o processo de execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, na parte correspondente à dívida de juros, vencidos em data anterior aos últimos cinco anos, com referência a 12/07/2001, sendo devidos a partir de 12/07/1996, prosseguindo, a mesma execução, quanto à restante dívida exequenda.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 339-349 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª O Meritíssimo Juiz a quo fixou efeito meramente devolutivo para o presente recurso, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar por violar o disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 286º do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT e 52º da LGT, pelo que requer a sua modificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 687º do CPC, no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo.
2.ª Determina o referido preceito que o recurso interposto da sentença que decide a Oposição à Execução tem efeito suspensivo quando tiver sido prestada garantia ou quando a não suspensão do recurso determine a falta de utilidade do mesmo, encontrando-se, no presente caso, preenchidos ambos os requisitos (apesar de serem alternativos entre si).
3.ª Por um lado, atenta a equiparação da verificação de penhora suficiente à prestação de garantia prevista no artigo 169º, n.º 1, e no artigo 199º, n.º 4, ambos do CPPT, e existindo nos presentes autos penhoras suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, deve considerar-se prestada a garantia necessária à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, à imagem do que acontece relativamente à Execução conexa, também ela suspensa, por força do disposto nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT.
4.ª Caso se persista na atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a Execução e demais apensos poderão prosseguir e dar origem à alienação registada de fracção autónoma, que constitui residência da Recorrente, a terceiro adquirente de boa-fé, com o que o presente recurso perderá grande parte da sua utilidade.
5.ª O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 281 a 290 dos autos, que julgou parcialmente improcedente a Oposição, com base (i) inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, ates de instaurada a execução fiscal e (ii) inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.
6.ª O recurso abrange a matéria de facto, na medida em que não foram considerados os seguintes factos que resultam provados dos autos:
- Do contrato referido em B) resulta que, em 06/08/1980, a CGD autorizou a utilização de 16.787.105$00, que foram imputados à liquidação de adiantamento por ela concedido por conta do empréstimo titulado no mesmo contrato, por conta da SETMG;
- Do contrato referido em B) resulta que 20.212.895$00 do montante mutuado ficaram retidos na CGD, não tendo sido feita qualquer prova da posterior entrega de qualquer quantia à B...ou a qualquer fornecedor em seu nome ou por sua conta;
- Do contrato referido em B) resulta que os empréstimos deviam ter sido reduzidos aos montantes efectivamente utilizados pela SETMG;
- Do contrato referido em B) resulta que a B...é devedora das quantias utilizadas por conta do empréstimo e das quantias debitadas na respectiva conta.
7.ª A sentença recorrida desconsiderou os pagamentos da dívida exequenda ocorridos anteriormente à instauração da execução fiscal, nomeadamente os pagamentos consubstanciados nos montantes retidos pela CGD e nunca entregues à B...que vêm de se referir e que estão documentalmente provados nos autos.
8.ª A desconsideração de tais pagamentos viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea f), do CPPT, bem como no artigo 762º, nº 1, do CC.
9.ª A sentença recorrida conclui que não decorreu o prazo prescricional de 20 anos referente à dívida exequenda, partindo do pressuposto errado que o termo inicial do prazo ocorreu em 06/02/1982.
10.ª O termo inicial do prazo prescricional a ter em conta corresponde à data de vencimento da primeira das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a B...- 06/08/1980 - correspondente à data de celebração do contrato e, simultaneamente, de vencimento de prestação com periodicidade semestral.
11.ª Como nenhuma obrigação foi cumprida por parte da SETMG, as obrigações vencidas nessa data e todas as que se venceriam subsequentemente são consideradas vencidas sob pena de violação do disposto no artigo 781º do CC.
12.ª Paralelamente, iniciou-se, quanto a todas elas, o respectivo prazo prescricional sob pena de violação do disposto no artigo 306º, nº 1, do CC.
13.ª Há que considerar o prazo prescricional de 20 anos sob pena de violação do disposto no artigo 309º do CC, que se completou em 06/08/2000.
14.ª A desconsideração da prescrição viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea d), do CPPT, bem como no artigo 304º, nº 1, do CC.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso, fixando-se o efeito suspensivo do mesmo e revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente determinando a sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.
Só assim se decidindo
SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar do efeito fixado ao recurso e bem assim indagar do invocado erro de julgamento com referência à inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, antes de instaurada a execução fiscal e inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:

A) A execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada, em 23/05/1983, com base na nota de débito que consta de fls. 5 do apenso de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, contra a sociedade “B...- B..., Lda.” e contra todos os seus sócios e respectivos cônjuges, na qualidade de fiadores e principais pagadores daquela sociedade, entre os quais a oponente, A... e marido, C..., residentes na Rua ..., para haver deles a quantia de 49.093.009$50, acrescida de juros e despesas vincendos, sendo 37.000.000$00 a título de dívida de capital e 12.093.009$50 a título de juros vencidos, referentes ao período decorrido entre 06/08/1981 e 15/03/1983.

B) Tal quantia é proveniente de um financiamento no montante global de 37.000.000$00, concedidos pela exequente à executada “B...- B..., Lda.”, em 06/08/1980, titulado por instrumento avulso, que consta de fls. 7 a 20 do processo de execução apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, desdobrado em dois empréstimos, sob a forma de abertura de crédito, sendo um no montante de 12.000.000$00 através de fundos postos à disposição da Caixa pela Secretaria de Estado das Finanças e outro no montante de 25.000.000$00 através de recursos próprios da Caixa, destinados à instalação de um complexo hoteleiro.

C) Do contrato referido em B) resulta que o primeiro empréstimo concedido, no montante de 12.000.000$00, vence juros à taxa anual de três por cento, alterável pela Caixa, de acordo com a Secretaria de Estado das Finanças, dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, e que o segundo empréstimo, no montante de 25.000.000$00, vence juros à taxa anual de vinte e um e três quartos por cento, alterável pela Caixa dentro dos limites legais em vigor na data da alteração.

D) Clausulou-se, ainda, no citado contrato, referido em B), que os juros de ambos os empréstimos seriam liquidados e pagos semestralmente, com início, quanto ao segundo empréstimo da data do contrato e quanto ao primeiro da data do vencimento da última prestação de amortização do segundo, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal.

E) Do mesmo contrato, referido em B), resulta, ainda, que o primeiro empréstimo concedido deveria ser pago em quatro prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o último pagamento do segundo empréstimo, o qual deveria ser pago em dez prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 06/02/1982.

F) Consta, ainda, do dito contrato, referido em B), que a Caixa poderia debitar nas contas dos empréstimos os respectivos juros e quaisquer despesas respeitantes aos mesmos e a cujo reembolso tivesse direito, sendo o extracto de conta o único documento necessária para a exigência ou reclamação do crédito que dele resultasse, em qualquer processo, sendo considerado parte integrante do mesmo contrato.

G) Para garantia dos referidos empréstimos, referidos em B), e respectivos juros, a executada “B...- B..., Lda.” constituiu hipoteca voluntária, a favor da exequente, sobre as fracções autónomas, com todos os seus pertences, designadas pelas letras “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, e “Z” do prédio urbano sito na Av. D. Henrique, nº 10, em Monte Gordo, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 8792, do Livro B-22, e inscrito na matriz sob os artigos 3951.

H) Nos termos do contrato, referido em B), a oponente responsabilizou-se para com a exequente como fiadora e principal pagadora da executada “B...- B..., Lda.”, pelo pagamento da totalidade do capital dos empréstimos e dos seus correspondentes juros e despesas, dando desde logo o seu acordo às modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a exequente e a mesma executada, bem como às alterações da taxa de juro permitidas pelo contrato, constando do mesmo contrato como sua residência a Rua Marquês da Fronteira, nº 4, 4º Dtº, Paço de Arcos.

I) No âmbito da carta precatória extraída para o efeito e no cumprimento do mandado de citação de fls. 171 do processo de execução apenso, datado de 17/06/1983 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi em 14/02/1984, tentada a citação da oponente para os termos da execução, a qual não se mostrou possível por a citanda já não residir naquela morada, mas sim na Rua Infante D. Henrique, nº 10, em Monte Gordo, conforme ficou consignado na certidão negativa de fls. 171 vº do mesmo apenso de execução.

J) Com data de 09/05/85, a oponente remeteu à exequente a carta cuja cópia consta de fls. 44 e 45 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual indica como sua morada a Rua Infante D. Henrique, nº 10, em Monte Gordo.

K) No âmbito da carta precatória, referida em I), e no cumprimento do mandado de citação de fls. 174 do processo de execução apenso, datado de 17/03/1986 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi em 26/02/1986, tentada a citação da oponente para os termos da execução, referida em A), na Rua Marquês de Fronteira, nº 4, 4º Dtº, em Paço de Arcos, a qual não se mostrou possível por a citanda não residir naquela morada, conforme ficou consignado na certidão negativa de fls. 174 vº do mesmo apenso de execução.

L) Em 11/03/1987, foi remetido aviso postal registado à exequente, notificando-a das certidões negativas, referidas em I) e K).

M) Não consta dos processo de execução, referido em A), qualquer iniciativa processual da exequente, na sequência da notificação, referida em L).

N) Por auto de penhora de fls. 22 da carta precatória apensa, extraída da execução referida em A) e dirigida ao serviço de finanças de Loures-1, datado de 08/06/99, foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao piso 3º, letra I, do prédio urbano sito em Santo António dos Cavaleiros, Praceta Padre António Vieira, nº 1, da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha 00068/89.1020 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Cavaleiros sob o art. 486, propriedade da oponente.

O) A oponente foi notificada da marcação da venda da fracção autónoma referida em N), em 12/07/01, por ofício cuja cópia consta de fls. 28 do apenso de carta precatória e que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. aviso de recepção de fls. 30 do mesmo apenso - na morada correspondente à dita fracção autónoma.

P) A petição inicial da presente oposição foi remetida ao serviço de finanças de Loures-1, com data de correio de 13/08/01.
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
Q) No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença em 11-05-2005, que julgou a oposição improcedente, e da qual consta, além do mais, que «Quanto ao pagamento invocado, diga-se desde já que não se poderá subsumir na previsão da al. f) do art. 204º do CPPT, já que, como ensinam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (CPPT Comentado e Anotado, pag. 496), “O pagamento da dívida exequenda só é fundamento de oposição à execução - alínea f) - se ocorreu antes da instauração da execução.”
Não é, seguramente, essa situação que ocorre no caso dos autos, como se extrai da factualidade apurada, da qual não consta qualquer pagamento, sendo que a prova de tal facto teria de ser, necessariamente, documental. …» (fls. 149-155 destes autos).
R) Tal sentença foi notificada às partes em 13-05-2005 (fls. 157 a 159 destes autos).
S) Com referência à sentença id. em 13, foi interposto recurso pela ora Recorrente A..., recurso esse admitido nos termos do despacho de fls. 162 (fls. 160 e 162 dos autos).
T) Nesta sequência, a oponente juntou aos autos as competentes alegações de recurso, referindo no ponto II sobre o objecto do recurso que “O recurso a que se referem as presentes alegações vem interposto da sentença de fls. 149 a 155 dos autos acima identificados, que julgou improcedente a Oposição deduzida pela ora Recorrente, na parte em que não atendeu à excepção da prescrição da dívida exequenda. …”, matéria reafirmada em sede de conclusões de recurso (6ª).
A oponente refere ainda nas mesmas conclusões, a final, que: “NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, fixando-se o efeito suspensivo do mesmo e revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente determinando a sua substituição por outra que julgue procedente, por provada, a excepção de prescrição da dívida exequenda, quanto à ora Recorrente (fls. 190 a 210 destes autos, com destaque para fls. 192 e 209)
U) Nesta sequência, foi proferido o Ac. do T.C.A. de 23-05-2003, que decidiu anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para as finalidades referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo com a factualidade apurada (fls. 236-246 dos autos).
V) Em 06-11-2008, aclarada em 12-02-2009 é proferida sentença nos autos, nos termos da qual a oposição foi julgada parcialmente procedente, julgando-se extinto, quanto a ela (oponente), o processo de execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, na parte correspondente à dívida de juros, vencidos em data anterior aos últimos cinco anos, com referência a 12-07-2001, sendo devidos a partir de 12-07-1996, prosseguindo a mesma execução quanto à restante dívida exequenda (fls. 281-290 e fls. 320-324 destes autos).
X) Na sentença agora apontada, pode ler-se, além do mais, que «Quanto ao pagamento invocado, diga-se desde já que não se poderá subsumir na previsão da al. f) do art. 204º do CPPT, já que, como ensinam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (CPPT Comentado e Anotado, pag. 496), “O pagamento da dívida exequenda só é fundamento de oposição à execução - alínea f) - se ocorreu antes da instauração da execução.”
Não é, seguramente, essa situação que ocorre no caso dos autos, como se extrai da factualidade apurada, da qual não consta qualquer pagamento, sendo que a prova de tal facto teria de ser, necessariamente, documental. …» (fls. 281-290 destes autos).
Y) Com referência à sentença agora referida, foi interposto recurso pela oponente, recurso esse admitido nos termos do despacho de fls. 335, sendo que já após a apresentações das competentes alegações para parte da ora Recorrente, foi proferido despacho em 24-06-2009, do qual consta, além do mais, que “Quanto ao efeito do recurso suspensivo ou devolutivo, adere-se ao alegado pela recorrente, aplicamos o disposto no nº 2 do 286º do CPPT, tendo, neste caso, efeito suspensivo o presente recurso interposto no presentes autos”, despacho que foi notificado às partes (fls. 305, 335, 339 a 349, 355 e 358/359 dos presentes autos).


«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo notar que, em relação à matéria do efeito do recurso, já após a apresentações das competentes alegações para parte da ora Recorrente, foi proferido despacho em 24-06-2009, do qual consta, além do mais, que “Quanto ao efeito do recurso suspensivo ou devolutivo, adere-se ao alegado pela recorrente, aplicamos o disposto no nº 2 do 286º do CPPT, tendo, neste caso, efeito suspensivo o presente recurso interposto no presentes autos”, despacho que foi notificado às partes (fls. 305, 335, 339 a 349, 355 e 358/359292, 295 e 296 dos autos), não tendo sido objecto de reparo, o que significa que a matéria das conclusões 1ª a 4ª mostra-se ultrapassada em função do que fica exposto.


Em seguida, a Recorrente refere que (conclusão 5ª ) que o presente recurso vem interposto da sentença de fls. 281 a 290 dos autos, que julgou parcialmente improcedente a Oposição, com base (i) inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, ates de instaurada a execução fiscal e (ii) inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.

Ora, compulsados os autos, é ponto assente que já tinha sido proferida sentença em 11-05-2005, que julgou a oposição improcedente, e da qual consta, além do mais, que «Quanto ao pagamento invocado, diga-se desde já que não se poderá subsumir na previsão da al. f) do art. 204º do CPPT, já que, como ensinam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (CPPT Comentado e Anotado, pag. 496), “O pagamento da dívida exequenda só é fundamento de oposição à execução - alínea f) - se ocorreu antes da instauração da execução.”
Não é, seguramente, essa situação que ocorre no caso dos autos, como se extrai da factualidade apurada, da qual não consta qualquer pagamento, sendo que a prova de tal facto teria de ser, necessariamente, documental. …» (fls. 149-155 destes autos), sendo que tal sentença foi notificada às partes em 13-05-2005 (fls. 157 a 159 destes autos).
Com referência à sentença de 2005, foi interposto recurso pela ora Recorrente A..., recurso esse admitido nos termos do despacho de fls. 162 e nesta sequência, a oponente juntou aos autos as competentes alegações de recurso, referindo no ponto II sobre o objecto do recurso que “O recurso a que se referem as presentes alegações vem interposto da sentença de fls. 149 a 155 dos autos acima identificados, que julgou improcedente a Oposição deduzida pela ora Recorrente, na parte em que não atendeu à excepção da prescrição da dívida exequenda. …”, matéria reafirmada em sede de conclusões de recurso (6ª).

Nesta sequência, foi proferido o Ac. do T.C.A. de 23-05-2003, que decidiu anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para as finalidades referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo com a factualidade apurada (fls. 236-246 dos autos).

Isto significa que o T.C.A. apenas foi chamado a apreciar a bondade da decisão recorrida, na parte em que não atendeu à excepção da prescrição da dívida exequenda, tendo entendido que a realidade em apreço dependia da indagação de certos elementos factuais, razão que determinou a anulação da sentença recorrida para os fins descritos.
Assim sendo, é inequívoco que o Acórdão do T.C.A. proferido nos autos restringiu expressamente a sua pronúncia à matéria apontada pela Recorrente com referência à decisão proferida sobre a mesma pelo Tribunal de 1ª Instância, sendo que, o mesmo Acórdão tornou firme que o recurso jurisdicional deixara indemne a parte da sentença de 1ª Instância, nos termos da qual foi decidido a questão do pagamento.
Sendo as coisas assim, é patente que a sentença de 1ª Instância de fls. 149-155 transitou no segmento em que decidiu julgar improcedente a oposição no que diz respeito à questão do pagamento.
Mas, se quaisquer dúvidas subsistissem sobre esse trânsito parcial, elas seriam dissipadas pelo teor final das alegações da ora Recorrente com referência ao recurso interposto da decisão de 2005, em que se escreveu o seguinte:
NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, fixando-se o efeito suspensivo do mesmo e revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente determinando a sua substituição por outra que julgue procedente, por provada, a excepção de prescrição da dívida exequenda, quanto à ora Recorrente (fls. 190 a 210 destes autos, com destaque para fls. 209)
Nesta conformidade, o Tribunal da 1ª Instância ampliada que fosse a matéria de facto, apenas tinha de apreciar a matéria relativamente à questão da prescrição da dívida exequenda, e não também a situação relacionada com a matéria do pagamento, na medida em que tal realidade já estava definitivamente decidida.
No entanto, a sentença recorrida de fls. 281-290 não considerou esta situação e, olvidando que só continuava por decidir a matéria sobre a prescrição da dívida exequenda, apreciou toda a matéria da oposição, tendo decidido julgar a mesma parcialmente procedente, julgando extinto, quanto a ela (oponente), o processo de execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, na parte correspondente à dívida de juros, vencidos em data anterior aos últimos cinco anos, com referência a 12-07-2001, sendo devidos a partir de 12-07-1996, prosseguindo a mesma execução quanto à restante dívida exequenda (fls. 281-290 e fls. 320-324 destes autos).
Diga-se ainda que na sentença agora apontada, pode ler-se, além do mais, que «Quanto ao pagamento invocado, diga-se desde já que não se poderá subsumir na previsão da al. f) do art. 204º do CPPT, já que, como ensinam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (CPPT Comentado e Anotado, pag. 496), “O pagamento da dívida exequenda só é fundamento de oposição à execução - alínea f) - se ocorreu antes da instauração da execução.”
Não é, seguramente, essa situação que ocorre no caso dos autos, como se extrai da factualidade apurada, da qual não consta qualquer pagamento, sendo que a prova de tal facto teria de ser, necessariamente, documental. …» (fls. 281-290 destes autos), ou seja, a decisão repete, in totum, a apreciação feita sobre o elemento em apreço na primeira decisão.
Ora, e como acima dissemos, a matéria do pagamento foi alvo de decisão, entretanto transitada, por parte da primeira sentença proferida nestes autos. É claro que esse trânsito não desapareceu pela circunstância de a segunda sentença, por manifesto lapso, haver repetido a anterior pronúncia sobre as despesas acima identificadas, sendo que, e em boa verdade, todas as considerações tecidas pela sentença de fls. 281-290 acerca da questão do pagamento não configuram uma efectiva decisão, pois tal matéria já estava julgado, e de um modo definitivo, pela sentença de fls. 149-155 dos autos.
Tal quer dizer que está em causa a mera repetição inócua de uma pronúncia já estabilizada, o que significa que a pretensão da Recorrente neste domínio está condenada ao insucesso, pois que não se pode tomar conhecimento do recurso, nesta parte, na medida em que, quanto a este elemento, o ataque constante do presente recurso jurisdicional tem como seu alvo real, não a sentença recorrida, mas um segmento decisório, aliás já transitado, de uma sentença diferente - a de fls. 149-155 dos autos, o que também afasta a necessidade de discutir se houve alguma falha de fixação da base factual neste âmbito.

Finalmente, cabe ter presente que a Recorrente aponta que a sentença recorrida conclui que não decorreu o prazo prescricional de 20 anos referente à dívida exequenda, partindo do pressuposto errado que o termo inicial do prazo ocorreu em 06/02/1982, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional a ter em conta corresponde à data de vencimento da primeira das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a B...- 06/08/1980 - correspondente à data de celebração do contrato e, simultaneamente, de vencimento de prestação com periodicidade semestral e como nenhuma obrigação foi cumprida por parte da SETMG, as obrigações vencidas nessa data e todas as que se venceriam subsequentemente são consideradas vencidas sob pena de violação do disposto no artigo 781º do CC, sendo que, paralelamente, iniciou-se, quanto a todas elas, o respectivo prazo prescricional sob pena de violação do disposto no artigo 306º, nº 1, do CC e há que considerar o prazo prescricional de 20 anos sob pena de violação do disposto no artigo 309º do CC, que se completou em 06/08/2000.
Que dizer?
Nesta matéria, não suscita qualquer controvérsia o facto de as dívidas de empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos serem reguladas pelo Código Civil, o que significa que as execuções regem-se, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, de modo que, e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do Código Civil.
Como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02/10/2002, Proc. nº 622/02, www.dgsi.pt, “… Tem sido jurisprudência deste S.T.A. que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público. Continuam a ser dívidas de direito privado, apenas com esta diferença: são cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida. …”.
Assim, como se aponta na sentença recorrida, em termos de prescrição tem de atender-se ao prazo a que alude o art. 309º do C. Civil ( 20 anos ), sendo que tal prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo diploma legal.
Na situação em apreço, a questão coloca-se ao nível do termo inicial do prazo, reclamando a Recorrente que a sentença recorrida partiu do pressuposto errado que o termo inicial do prazo ocorreu em 06/02/1982, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional a ter em conta corresponde à data de vencimento da primeira das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a B...- 06/08/1980 - correspondente à data de celebração do contrato e, simultaneamente, de vencimento de prestação com periodicidade semestral e como nenhuma obrigação foi cumprida por parte da SETMG, as obrigações vencidas nessa data e todas as que se venceriam subsequentemente são consideradas vencidas sob pena de violação do disposto no artigo 781º do CC.

Resulta do probatório que no contrato a que se alude nos autos clausulou-se que os juros de ambos os empréstimos seriam liquidados e pagos semestralmente, com início, quanto ao segundo empréstimo da data do contrato e quanto ao primeiro da data do vencimento da última prestação de amortização do segundo, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal e que o primeiro empréstimo concedido deveria ser pago em quatro prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após o último pagamento do segundo empréstimo, o qual deveria ser pago em dez prestações iguais de capital e juros, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 06/02/1982.

A partir daqui, tem de entender-se que a decisão não merece censura, não podendo proceder a pretensão da Recorrente, dado que, com referência à norma a que a Recorrente alude - art. 781º do C. Civil - as prestações em causa são as prestações de capital.

Mas não só.
Com efeito, o citado art. 781º do C. Civil tem a ver com as prestações fraccionadas ou repartidas no tempo, e estipula que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, sendo que a obrigação contraída corresponde, neste caso, ao capital mutuado e as prestações ao modo de liquidação de tal capital, sendo que a obrigação de juros tem outro enquadramento.
Neste domínio, cabe ter presente o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009 – P.º n.º 1992/08 - 6.ª Secção - em cujo segmento final se afirma: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”, estabelecendo-se uma clara distinção entre os dois planos, não subsistindo qualquer dúvida sobre as prestações relacionadas com a activação do disposto no art. 781º do C. Civil, sendo ainda de notar que os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação nem sequer implica o pagamento daqueles juros nela incorporados.
Além disso, é fundamental ter presente, na interpretação desta norma legal, que ela tutela um interesse particular, e não um interesse público, e por isso mesmo faz pouco sentido interpretar o vencimento de todas as prestações em falta, em consequência do incumprimento de uma delas, como um comando imperativo, como vencimento ex vi legis.
O interesse particular tutelado pela norma é o da confiança que o credor depositou no cumprimento atempado do devedor. Como diz o Professor Antunes Varela, o plano de pagamentos escalonado no tempo assenta numa relação de confiança. O inadimplemento do devedor, quebrando esta relação de confiança, é o que justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações em falta ( Das Obrigações em Geral, Almedina, 4ª edição, páginas 51 a 55 ).
Na verdade, a relação de confiança surge como a causa final do pagamento escalonado que foi acordado entre as partes contratuais, e o incumprimento do devedor, na medida em que destrói essa base justificativa, é o que fundamenta a determinação legal de vencimento de todas as prestações. Mas esta determinação legal, atendendo à razão justificativa que a move, só honrará a liberdade contratual se conferir ao credor o direito de exigir o vencimento de todas as prestações em falta, mas não lhe impuser imperativamente esse procedimento. Esse vencimento imediato constitui, portanto, benefício que a lei concede, mas não impõe, ao credor.
A manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que o artigo 781º do Código Civil lhe concede traduz-se na interpelação por ele feita ao respectivo devedor para cumprir imediatamente toda a obrigação, realizando todas as prestações restantes.

Tal significa que, com referência à questão em análise nos autos, entende-se que o termo inicial do prazo de prescrição com referência ao disposto no art. 306º nº 1 do C. Civil tem de encontrar-se no momento da aludida interpelação, não se bastando com o simples falta de realização de uma das prestações, como se aponta na decisão recorrida.
Em todo o caso, e porque o momento relevante para o efeito seria sempre posterior a 06-02-1982, e nunca antes desta data, resta apenas concluir pela improcedência das conclusões da alegação da recorrente e, nesta medida, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 29 de Maio de 2012


PEDRO VERGUEIRO
LUCAS MARTINS
JOSÉ CORREIA