Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 413/24.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 17.5.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., tendo indicado como Contrainteressado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.. Pediu: a) A anulação da decisão que recusou a sua reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1.9.2023; b) A condenação das Entidades Demandadas a reinscrever a Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1.9.2023; c) A condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., a articular a prática de todos os atos materiais para acertos de contas com o Instituto da Segurança Social, I.P., no que se refere às quotizações da Autora, desde o dia 1.9.2023, até à sua efetiva inscrição na Caixa Geral de Aposentações. * Por sentença proferida em 28.10.2024 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu «[reconhecer] o direito à reinscrição desde 1 de setembro de 2023 – junto da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP - de PES-1, NIF 1», e «e [condenou] o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP a despoletarem o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados desde 1 de setembro de 2023 para a Segurança Social – ao invés de o terem sido, conforme artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, para a CGA, IP -, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato». * Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A - Com o devido respeito, o caso da Autora/Recorrida não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo” ! B – A Autora/Recorrida foi inscrita na CGA em março 1994 pelo exercício da atividade docente no estabelecimento privado de ensino – ORG-1 - onde permaneceu a lecionar até agosto de 2006. C – Tendo em Setembro de 2006 celebrado um Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para lecionar no Agrupamento de Escolas ..., em Rio de Mouro. D – Ou seja o início do exercício das funções públicas por parte da Autora/Recorrida ocorreu em setembro de 2006. Não antes! E – Ora, em setembro de 2006 já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, a qual determina que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública F - Pelo que, quando a Autora iniciou a relação com a Administração Pública mediante a celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em setembro de 2006, para lecionar no Agrupamento de Escolas ..., Rio de Mouro, no estrito cumprimento da Lei, foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social. G – Refira-se que a Autora/recorrida iniciou funções docentes em 1994-03-01, o que lhe permitiu a inscrição na CGA, tendo permanecido inscrita, com desconto de quotas para a CGA, até setembro de 2006 - data a partir da qual não existiram pedidos de renovação de inscrição na CGA por parte de qualquer agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino sabendo-se, apenas pela leitura da petição inicial, que em setembro de 2006 transitou para o ensino público. H - O vínculo estabelecido com a função pública – para lecionar na Escola ..., a partir de setembro de 2006 - nada tem a ver com o anteriormente celebrado com o ORG-1 (instituição privada de ensino) que lhe permitiu a inscrição na CGA. I - Ou seja, em setembro de 2006, por ter cessado o vínculo contratual estabelecido desde março de 1994, com aquela escola privada de ensino e ter estabelecido um novo vínculo contratual ao abrigo de um contrato de trabalho em Funções Públicas, a Autora/Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA e foi corretamente inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então. J – E é esta a única razão para a sua inscrição no RGSS! Porque o estabelecimento com o qual a Autora/Recorrida estabeleceu o novo vínculo para lecionar a partir de setembro de 2006 integrava a rede de estabelecimentos de ensino público, configurando aquela inscrição no regime previdencial da função pública, uma primeira inscrição e como tal, por força do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi corretamente inscrita no RGSS. K - Anteriormente a 01 de janeiro de 2006 a Autora/Recorrida não era detentora de um vínculo de emprego público, o qual se iniciou somente em setembro de 2006! L – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no artigo 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas. M – Com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus à manutenção da inscrição da Autora na CGA com efeitos a setembro de 2006. N – Não apreciou bem a situação da Autora nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências. * A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: “A) Em 10 de julho de 1992, a Autora concluiu a licenciatura em História; B) Em 1 de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2006, a Autora exerceu as funções de Professora de História e Geografia no ORG-1, sito em Sintra; C) Entre 1 de março de 1994 e 29 de setembro de 2006, a Autora esteve inscrita como beneficiária n.º ... da Caixa Geral de Aposentações, IP; D) Entre 30 de setembro de 2006 e 30 de setembro de 2023, a Autora efetuou descontos sobre o seu vencimento, exclusivamente, em prol do Instituto da Segurança Social, IP; E) Nos anos letivos de 2006-2007 a 2022-2023, ininterruptamente, a Autora prestou serviço nos seguintes estabelecimentos de ensino: (Imagem original nos autos) F) Mediante Ofício Circular n.º 1/2023, datado de 28 de julho, sob o assunto “Direito de reinscrição na CGA”, a Caixa Geral de Aposentações, IP exarou a seguinte Informação: G) Em 9 de agosto de 2023, sob o assunto “Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações”, a Autora expôs e requereu por escrito junto do Diretor do Agrupamento de Escolas de … como se segue: H) Em 1 de outubro de 2023, a Autora foi “reinscrita na segurança social novamente”; I) Em 5 de dezembro de 2023, mediante mensagem de correio eletrónico, a Autora foi informada pelo AE… que “(…), por ordem do IGeFE, as reinscrições na CGA estão suspensas, ou seja, quem tinha pedido a sua reinscrição na CGA, está suspenso. Assim, quem estava afeta à Segurança Social vai continuar a descontar para a SS, até novas ordens da Tutela e do IGeFE (…).”; J) No ano letivo de 2023/2024, a Autora exerceu as funções de Professora de Educação Especial no AE…; K) Em janeiro de 2024, consta do recibo de vencimento da Autora o seguinte:
L) Em 17 de maio de 2024, foi intentada a presente ação administrativa. «Artigo 2.º 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.Interpretação autêntica 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro». 2. Assim sendo, e em princípio, este tribunal de apelação teria de levar em consideração o referido diploma interpretativo. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025). 3. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). É precisamente essa recusa que aqui se reitera. 4. Impõe-se, assim, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da norma interpretativa superveniente, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º: «1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social». 5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público. 6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte). 7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros». 8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas». 9. É o caso dos presentes autos, em que se verificou um regresso ao exercício de funções públicas por parte de quem havia sido subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que a Autora/Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. 10. É certo que a Recorrente aduz, a final, a alegação de que «[a] tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no artigo 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas». Mas nada mais disse, nesse âmbito. Ou seja, dispensou-se totalmente de dar a conhecer ao tribunal de apelação as razões pelas quais a sentença recorrida teria, nessa parte, errado. E este tribunal também não as identifica. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 3 de junho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Julieta França (em substituição) |