Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 94/17.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/19/2017 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). "VINCULAÇÃO DOS CREDORES" CONSAGRADA NO ARTº.17-F, Nº.6, DO C.I.R.E. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PENHORA. NOÇÃO. NATUREZA. APROVAÇÃO DE UM PER. CONSEQUÊNCIAS PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 2. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não está explicitamente enunciado na Constituição da República Portuguesa, embora seja um corolário dos princípios da igualdade e da legalidade, que vinculam toda a actividade da A. Fiscal, mais significando que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos (cfr.artºs.13 e 266, nº.2, da C.R.P.). 3. É também por esta razão - por estarmos perante uma obrigação que materializa um dever fundamental de contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo o regime da insolvência (cfr.artº.30, nº.3, da L.G.T.). 4. A "vinculação dos credores" consagrada no artº.17-F, nº.6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), na redacção da Lei 16/2012, de 20/4, não se sobrepõe à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.artº.30, nº.2, da L.G.T.). 5. Os acordos celebrados no âmbito do PER (processo especial de recuperação de empresa que permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) passam a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários, tudo conforme se retira da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4 (elemento histórico de interpretação). 6. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário. 7. A penhora consubstancia-se numa apreensão judicial de bens/direitos do executado e sua posterior afectação aos fins do processo de execução, revestindo a natureza de garantia real a favor do exequente e restantes credores concorrentes no processo executivo (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). 8. A aprovação de um PER (plano especial de revitalização) não pode ter como consequência directa e imediata o cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes - artº.36, nºs.2 e 3, da L.G.T.). 9. Somente assim não seria, se acaso se pudesse retirar do conteúdo do PER aprovado a existência de uma novação da obrigação tributária (enquanto causa extintiva da obrigação, por acordo das partes, a qual é substituída por nova obrigação - artº.857 e seg. do C.Civil) objecto do processo de execução fiscal em causa (tudo sem prejuízo do exame da legalidade da mesma). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.739 a 764 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “M..., S.A.”, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos que corre seus termos na Secção de Processo de Leiria do “IGFSS, IP”, acto este que manteve a penhora de créditos ocorrida no período compreendido entre 25/07/2016 e 13/12/2016, assim indeferindo pedido formulado no espaço da identificada execução.X RELATÓRIO X X Por decisão de 16 de Agosto de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente, remetendo, após pedido do recorrente, os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul (cfr.fls.859 dos presentes autos).X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.814 a 816 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos do qual o Tribunal o quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação do ato reclamado, com todas as consequências legais; 2-Em 12-06-2016 no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ... e apensos, o órgão de execução fiscal ordenou a penhora de direitos de créditos, pelo valor de €. 71.405,83; 3-Notificado da ordem de penhora a recorrida não reclamou da mesma; 4-A penhora é anterior à nomeação do Administrador Judicial Provisório; 5-O Plano de Recuperação, apresentado no âmbito do Proc. nº ..., 2 Secção de Comércio da Comarca de Leiria - Alcobaça - lnst. Central J2, prevê que o pagamento da dívida à Segurança Social, IP, através de acordo prestacional, nos mesmos processos executivos nos quais foi dada ordem de penhora; 6-A Segurança Social só votou favoravelmente o Processo Especial de Recuperação atento o enquadramento existente, quer quanto à validade das penhoras realizadas, quer quanto à imputação dos valores penhorados; 7-Aliás, os créditos tributários são indisponíveis, nos termos do n.º 2 do art. 30.º da Lei Geral Tributária, pelo que, a penhora somente se poderá extinguir com o pagamento da dívida, o que não sucedeu nos autos executivos; 8-O negócio jurídico é nulo, nos termos do disposto no art. 286.º e ss. do Código Civil, uma vez que a formação de vontade do IGFSS,IP teve como pressuposto o reconhecimento pela recorrida quer da validade das penhoras, quer a aceitação da imputação dos valores penhorados ao processo executivo; 9-Caso fosse ordenada a restituição dos valores penhorados, esta encontraria sempre aplicação no art. 81.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, o valor seria aplicado para pagamento de valores que o reclamante tenha à Segurança Social e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas; 10-A douta sentença de que recorre violou o n.º 2 do art. 30.º da Lei Geral Tributária e n.º 3 do art. 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança, quando interpretados no sentido em que a emissão de voto favorável e a celebração de acordo prestacional tem como consequência direta e imediata o cancelamento das penhoras validamente ordenadas, em momento anterior; 11-Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente serem validadas as penhoras de créditos ordenadas e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida. X A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.792 a 795 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:1-A recorrida (M..., S.A.), apresentou RAOEF, contra o despacho proferido em 13/12/2016 no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, que ordenou o cancelamento de penhoras dos direitos de crédito apenas quanto aos créditos futuros, posteriores a 13/12/2016, mantendo a penhora de créditos ocorrida entre 25/07/2016 e 13/12/2016; 2-A sentença de que ora se recorre, julgou procedente a Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, decidindo anular o ato reclamando, com todas as legais consequências; 3-As alegações ora apresentadas pelo IGFSS, I.P., vão no sentido de que o órgão de execução fiscal, procedeu de forma legítima ao manter as penhoras de créditos efetuadas entre 25/07/2016 e 13/12/2016; 4-Porém, as alegações de recurso, mais não são que uma reprodução da resposta apresentada na primeira instância, não acrescentam novos fundamentos àqueles que foram invocados na resposta, isto é, não são apresentados quaisquer argumentos suscetíveis de colocar em causa a douta sentença; 5-Sentença que, em nosso entender, não merece qualquer reparo, pois apreciou e valorou corretamente os factos, subsumindo-os de forma exemplar ao direito aplicável; 6-A recorrida (M..., S.A), requereu o Processo Especial de Revitalização (PER), nos termos do disposto no artigo 17-C do CIRE, o que determinou, a nomeação de um administrador judicial provisório, nomeação que foi publicada em 25/07/2016, no âmbito do processo n.º ...; 7-A nomeação de administrador judicial provisório, de acordo com o preceituado no artigo 17º-E do CIRE, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o período de tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor todas as ações que se encontrem em curso para idêntica finalidade. Ou seja, por força deste normativo, o OEF não podia manter ativas as penhoras de créditos; 8-É este o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 18/12/2013, proferido no processo ...; 9-Da interpretação do artigo 17-E, do CIRE, resulta que por força da nomeação de administrador judicial provisório no PER, ficam obrigatoriamente suspensas todas as ações/diligências tendentes à cobrança da dívida, nessas ações incluem-se, naturalmente, as diligências de penhora de créditos que ainda não existissem, e existindo, cujo pagamento ainda não seja exigível; 10-Extinção das penhoras que é por demais evidente, uma vez que com a aprovação do PER, não foi salvaguardada a manutenção de qualquer penhora de crédito efetuada no PEF ..., ou de qualquer outro processo de execução instaurado pelo IGFSS, I.P., declinando, assim, o argumento segundo o qual o IGFSS, I.P., votou favoravelmente no PER, no pressuposto de que as penhoras de créditos em causa se manteriam ativas; 11-Em suma, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que se deverá manter no ordenamento jurídico; 12-Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que anulou o ato reclamando, ou seja, o despacho que apenas cancelou as penhoras de créditos futuros e posteriores a 13/12/2016, fazendo-se, assim, a Costumada Justiça. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.867 e 868 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.742 a 754-verso dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 23/04/2016 foi remetida à reclamante, “M..., S.A.”, citação lavrada pela Secção de Processo de Leiria do IGFSS, I.P., no âmbito do processo de execução nº.... e apensos, com o seguinte teor: “(…) Imagem no original” (cfr.cópia da citação junta a fls. 330 e 330 v.º dos presentes autos físicos);
Imagem no original
(…)”
Imagem no original
(…)” • O ofício IGF ... dirigido a E..., LDA.; • O ofício IGF ... dirigido a C..., LDA.; • O ofício IGF ... dirigido a A..., SA.; • O ofício IGF ... dirigido a A..., LDA.; • O Ofício IGF ... dirigido a P..., LDA.;
(…)” (cfr.ofícios juntos a fls. 358 e 358 v.º, 363 e 363 v.º, 368 e 368 v.º, 374 e 374 v.º, 376 e 376 v.º, 378 e 378 v.º, 380 e 380 v.º, 385 e 385 v.º, 387 e 387 v.º, 391 e 391 v.º, 392 e 392 v.º, 395 e 395 v.º, 399 e 399 v.º, 404 e 404 v.º, 406 e 406 v.º, 408 e 408 v.º, 415 e 415 v.º, 421 e 421 v.º, 423 e 423 v.º, 448 e 448 v.º, 450 e 450 v.º, 454 e 454 v.º, 459 e 459 v.º, 461 e 461 v.º , 463 e 463 v.º, 465 e 465 v.º, 467 e 467 v.º, 469 e 469 v.º, 471 e 471 v.º, todas dos presentes autos); (…)” (cfr.ofício junto a fls.473 dos presentes autos); 8-A reclamante remeteu ao IGFSS, IP. ofício, datado de 26/07/2016, com o seguinte teor: “(…)
(…)”
Imagem no original (…)” (cfr.cópia do anúncio junta a fls.475 dos presentes autos); 10-O IGFSS, IP. remeteu à reclamante o ofício com a referência IGF 009737, datado de 17/08/2016, com o seguinte teor:
(…)” (cfr.cópia do ofício junta a fls.497 e 497 v.º dos presentes autos); 11-Em 30/08/2016 a reclamante remeteu ao IGFSS, IP. e-mail a confirmar a realização de uma reunião com o seguinte teor: “(…)
Imagem no original
(…)” (cfr.cópia de e-mail junta a fls.505 v.º e 506 dos presentes autos); 12-Em 30/08/2016 foi remetido pelo IGFSS, IP. à reclamante e-mail com o seguinte teor: “(…) Confirmo a reunião para o dia e hora sugeridos. (…)”
[cf. cópia de e-mail a fls. 505 v.º dos autos físicos].
13-Em 31/08/2016 foi remetido pelo IGFSS, IP. à Reclamante e-mail, assinado pelo Coordenador do Departamento de Gestão da Dívida relativo a reunião havida com a Reclamante com o seguinte teor: Imagem no original (…)” (cfr.cópia do e-mail junta a fls.505 dos presentes autos); 14-Em 22/11/2016 foi apresentado pela reclamante requerimento para pagamento em prestações da dívida ao IGFSS, IP., deduzido em formulário próprio, com o seguinte teor:
Imagem no original
(…)
(…)
(…)”
Imagem no original
(…)” (cfr.cópia do e-mail junta a fls.625 e 626 dos presentes autos); 16-Do Plano de Recuperação apresentado no âmbito do processo n.º ... constava, quanto às dívidas da reclamante ao IGFSS, IP., o seguinte: “(…) - Parte 1. Plano de Recuperação – (…)
1. MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA (…) • PAGAMENTO AOS CREDORES • OUTRAS CONSIDERAÇÕES(…) • Estado e outros entes públicos (…) • O pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social, IP., será feito através de acordos prestacionais a celebrar com esta entidade em sede de execução fiscal nos termos legais actualmente em vigor. (…) • Qualquer processo executivo em curso contra a M... será extinto, nos termos legais, com a aprovação e homologação do presente Plano de Revitalização. (cfr.Plano de Revitalização junto a fls.628 a 632 dos presentes autos); (…) (cfr.cópia do ofício junta a fls.706 dos presentes autos); 18-Em 27/11/2016 foi proferido pelo Vogal do Conselho Diretivo do IGFSS, IP. despacho com o seguinte teor: Imagem no original
(…)” (cfr.cópia do despacho junto a fls.652 dos presentes autos); 19-Em 28/11/2016 foi remetido pelo IGFSS, IP. ao Administrador Judicial Provisório da reclamante despacho e-mail, a remeter em anexo o despacho referido no ponto anterior, com o seguinte teor: “(…) Ex.mo Senhor A…,
Anexo despacho com o sentido de voto da Segurança Social (voto favorável) no âmbito do processo especial de revitalização do contribuinte supra identificado. (…)” (cfr.cópia de e-mail junta a fls.663 dos presentes autos); 20-Em 28/11/2016 foi elaborada pelo IGFSS, IP. a informação n.º 308/2016 com o seguinte teor: Imagem no original (…)” (cfr.cópia da informação junta a fls.667 a 670 dos presentes autos); 21-Em 29/11/2016 a informação supra referida foi objeto de parecer emitido pela Secção de Processo Executivo com o seguinte teor: (…)”
(…)” (…)” (cfr.cópia do e-mail junta a fls.675 dos presentes autos); 24-Em 02/12/2016 o IGFSS, IP. remeteu à reclamante e-mail com o seguinte teor: Imagem no original (…)”
(…)” (cfr.cópia do e-mail junta a fls.677 dos presentes autos); 26-Em 06/12/2016 o IGFSS, IP. remeteu à reclamante e-mail com o seguinte teor: “(…)
(…)” (cfr.cópia do e-mail junta a fls.677 dos presentes autos); 27-Em 09/12/2016 a reclamante deu entrada nos serviços do IGFSS, IP. de um requerimento com o seguinte teor: “(…)
(…)” (cfr.cópia de requerimento junta a fls. 678 dos presentes autos); 28-Em 13/12/2016 o IGFSS, IP. proferiu informação com o seguinte teor: 30-O IGFSS, IP. remeteu os seguintes ofícios, datados de 14/12/2016:
• O ofício IGF 014340 dirigido a J… COMP LDA.; • O ofício IGF 014339 dirigido a A… IND E COMÉRCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LDA.; • O ofício IGF 014338 dirigido a A …, LDA.; • O ofício IGF 014337 dirigido a A… & FILHOS, S.A.; • O ofício IGF 014336 dirigido a T…, LDA.; • O ofício IGF 014335 dirigido a A…, SA.; • O ofício IGF 014334 dirigido a N…, LDA.; • O ofício IGF 014333 dirigido a B…, LDA.; • O ofício IGF 014332 dirigido a S…, LDA.; • O ofício IGF 014331 dirigido a M… & FS, LDA.; • O ofício IGF 014330 dirigido a D… – COM DE MAT DE CONSTR UNIP LDA.; • O ofício IGF 014329 dirigido a E…, LDA.; • O ofício IGF 014328 dirigido a A … MATERIAIS CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.; • O ofício IGF 014327 dirigido a A I… & FILHO, LDA.; • O ofício IGF 014344 dirigido a M… – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SA.; • O ofício IGF 014343 dirigido a S… UNIPESSOAL, LDA.; • O ofício IGF 014342 dirigido a M…, LDA.; • O ofício IGF 014341 dirigido a J… MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA.. (cfr.cópias dos ofícios juntas respetivamente a fls. 682; 683; 684; 685; 686; 687; 688; 689; 690; 691; 692; 693; 694; 695; 696; 697; 698 e 699 dos presentes autos); Imagem no original (…)” (cfr.cópias dos ofícios juntas respetivamente a fls. 682; 683; 684; 685; 686; 687; 688; 689; 690; 691; 692; 693; 694; 695; 696; 697; 698 e 699 dos presentes autos); Imagem no original
(…)” (cfr.cópia da informação junta a fls.723 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos elementos do processo executivo relativos à penhora objeto de reclamação juntos aos autos pelo IGFSS, IP., e bem ainda, de todos os documentos carreados pelo reclamante para os autos, conforme indicado em relação aos factos dados como provados…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mais anulando o acto reclamado (cfr.nºs.30 e 31 do probatório). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Aduz o apelante, em síntese, que a Segurança Social só votou favoravelmente o Processo Especial de Recuperação atento o enquadramento existente, quer quanto à validade das penhoras já realizadas, quer quanto à imputação dos valores penhorados. Que os créditos tributários são indisponíveis, nos termos do artº.30, nº.2, da Lei Geral Tributária, pelo que, as penhoras em causa somente se podem extinguir com o pagamento da dívida, o que não sucedeu no caso dos autos. Que a sentença recorrida de que recorre violou o artº.30, nº.2, da Lei Geral Tributária, e o artº.190, nº.3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança, quando interpretados no sentido em que a emissão de voto favorável e a celebração de acordo prestacional têm como consequência directa e imediata o cancelamento das penhoras validamente ordenadas, em momento anterior (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida um erro de julgamento de direito. Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9100/15; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28). Consagra o artº.17-F, nº.6, do C.I.R.E., na redacção da Lei 16/2012, de 20/4, diploma que criou o Plano Especial de Revitalização (PER), como resulta dos artºs.17-A a 17-I, do C.I.R.E., que o PER devidamente homologado por decisão judicial, vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas suas negociações, tudo conforme infra segue: Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor 1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. (...) 5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º 6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação. (...) Haverá que saber se esta "vinculação dos credores" se sobrepõe à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.artº.30, nº.2, da L.G.T.). Antes de mais, devem chamar-se à colação as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária). De acordo com o elemento histórico de interpretação, deve levar-se em consideração a exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20/4, de acordo com a qual os acordos celebrados no âmbito do PER (este processo especial permite a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência) de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização das soluções de recuperação e revitalização dos insolventes, é dado um sinal expresso de que isso não poderia sobrepor-se à natureza indisponível dos créditos tributários (cfr.proposta de Lei nº.39/XII, a qual procedeu à alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/3, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização; Suzana Tavares da Silva e Marta Costa Santos, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, disponível em http://hdl.handle.net/10316/24784; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/3/2015, rec.278/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/4/2015, rec.302/15; ac.T.R.Porto, 10/10/2013, proc.4183/12.9TBPRD.P1; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc. 9100/15). O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não está explicitamente enunciado na Constituição da República Portuguesa, embora seja um corolário dos princípios da igualdade e da legalidade, que vinculam toda a actividade da A. Fiscal, mais significando que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos (cfr.artºs.13 e 266, nº.2, da C.R.P.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.61 e seg.). É também por esta razão - por estarmos perante uma obrigação que materializa um dever fundamental de contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial, incluindo o regime da insolvência (cfr.artº.30, nº.3, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9100/15; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.279). De resto, o artº.36, nºs.2 e 3, da L.G.T., é peremptório ao estabelecer que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a A. Fiscal não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (cfr.artº.85, nº.3, do C.P.P.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9100/15; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.297). No caso concreto a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.... e apensos consiste em Contribuições para a Segurança Social (cfr.nº.1 do probatório). As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.). Por outro lado, em causa está nos presentes autos a penhora de créditos levada a efeitos pelo “I.G.F.S.S., IP.” (cfr.nºs.4, 5, 30 e 31 do probatório). Antes de mais, dir-se-á que a penhora se consubstancia numa apreensão judicial de bens/direitos do executado e sua posterior afectação aos fins do processo de execução, revestindo a natureza de garantia real a favor do exequente e restantes credores concorrentes no processo executivo (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, Coimbra Editora, 1985, pág.106; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2011, pág.205 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.97; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.581 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, entendeu a decisão recorrida que a indisponibilidade dos créditos tributários que impõe limitações à margem de negociação no que respeita à cobrança e forma de liquidação dos créditos tributários, colocando balizas à aplicação do regime previsto nos artºs.17-A a 17-I, do C.I.R.E., não abrange as garantias desses créditos, pelo que o despacho objecto do presente processo, na medida em que apenas ordenou o cancelamento da penhora dos direitos quanto aos créditos futuros e posteriores a 13/12/2016, não tendo reconhecido a suspensão das penhoras de créditos efectuadas a partir de 25/07/2016 e a sua extinção por força da aprovação do plano de recuperação, mantendo a penhora sobre os montantes penhorados entre 25/07/2016 e 13/12/2016 (cfr. nºs.30 e 31 do probatório), encontra-se ferido de ilegalidade por violação do disposto nos artºs.17-C, nº.3, al.a), e 17-E, nº.1, ambos do C.I.R.E. A entidade recorrente entende que não, que a aprovação do PER (plano especial de revitalização) não pode ter como consequência directa e imediata o cancelamento das penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior. Vejamos quem tem razão. A dita aprovação do PER, levando em consideração a vertente do mesmo plano que, no caso concreto, tem a ver com as dívidas à Segurança Social (cfr.nº.16 do probatório), não tem por consequência, só por si, a extinção dos processos de execução fiscal que estavam pendentes, tal como o cancelamento das penhoras validamente ordenadas e efectuadas nos ditos processos e em momento anterior à aprovação do mesmo, tudo conforme se refere supra para onde se remete (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes - artº.36, nºs.2 e 3, da L.G.T.). Somente assim não seria, se acaso se pudesse retirar do conteúdo do PER aprovado a existência de uma novação (enquanto causa extintiva da obrigação, por acordo das partes, a qual é substituída por nova obrigação - artº.857 e seg. do C.Civil) do crédito objecto do processo de execução fiscal nº.... e apensos (cfr.nº.1 do probatório), conclusão que, de todo em todo (e sem prejuízo do exame da legalidade da mesma), se não pode retirar da análise do conteúdo do PER junto a fls.628 a 632 dos presentes autos. Com estes pressupostos legais e concretos (quanto ao PER aprovado), é forçosa a conclusão de que a aprovação do plano especial de revitalização não pode ter, como consequência directa e imediata, o cancelamento das penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior à mencionada aprovação. Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, mais se mantendo o despacho reclamado (cfr.nº.31 do probatório).DISPOSITIVO X X Condena-se a sociedade recorrida em custas.X Registe. Notifique. X Lisboa, 19 de Setembro de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto – com voto de vencido*) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) * Contrariamente ao decidido, concederia provimento ao recurso. O acordo prestado no PER, depois de homologado judicialmente, não pode deixar de encerrar consequências jurídicas para os outorgantes, desde logo e no caso, para a Segurança Social. Isto é assim, sem prejuízo, naturalmente, de não poder ser posta em causa a indisponibilidade do direito daquela entidade ao seu crédito fiscal, tal como decorre do artigo 30º da LGT - «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». No caso, as dívidas subjacentes ao processo de execução fiscal nº … e apensos foram incluídas no acordo prestacional, autorizado no âmbito do PER. Foi autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações, sujeita à prestação de garantia, a qual consistia – e, sublinhe-se, sem reserva por parte da Segurança Social – na “hipoteca de imóveis já constituídas e registadas”. Com efeito, a matéria de facto evidencia que a Segurança Social jamais condicionou a sua aprovação do acordo à manutenção das penhoras de créditos, anteriores ao próprio PER, tendo aceite a garantia correspondente às hipotecas. Daí que, em meu entendimento, as penhoras de créditos anteriormente efectuadas, no âmbito do processo de execução fiscal nº … e apensos, não se pudessem manter, por ilegais, em face daquilo que resultou acordado, pela Segurança Social, no que respeita à garantia da dívida a ser paga em prestações. Recuperando as palavras ditas no ac. do STA, de 31/03/16, no processo nº 182/16, “..com o acordo PER passou, (…), a Fazenda Pública a ter um título executivo diferente não no seu aspecto quantitativo quanto ao montante global do crédito fiscal que é indisponível mas distinto quanto a outras vertentes desde logo, ligadas ao pagamento (admitidas legalmente) tais como número de prestações a pagar e seu montante mensal”. |